É muito comum a discussão a respeito do direito, ou não, a algum adicional ao salário de empregados que trabalham pilotando motocicletas.
Os adicionais consistem em parcelas suplementares que são devidas aos empregados em virtude de exercer o trabalho em circunstâncias mais gravosas do que o normal.
O adicional de periculosidade, portanto, é devido ao trabalhador que está exposto a situação de perigo. Em 2014 foi sancionada a Lei 12.997/14 que passou a considerar como perigosa a atividade do motociclista. No mesmo ano, o Ministério do Trabalho regulamentou uma portaria que prevê o pagamento do adicional de periculosidade a trabalhadores que em suas atividades laborais utilizam motocicleta ou motoneta para deslocamento em vias públicas.
Sendo assim, é devido o adicional de periculosidade aos carteiros que utilizam motocicletas para seu deslocamento.
Outro ponto a ser destacado é o ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA, que é atribuído, exclusivamente, aos empregados que atuarem no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas.
Em recente decisão o TRT da 18ª região entendeu ser cabível a cumulação de ambos os adicionais.
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