A Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965), dispõe em seu artigo 1º, caput e §1º:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Visa a ação popular, instrumento constitucional de acesso democrático de fiscalização exógena de atos e contratos nulos, reconhecer a invalidade de ato ou de contrato administrativo que não esteja pautado com os requisitos legais quanto ao objeto, sujeito, motivo, finalidade e forma. O direito a ser aplicado é eminentemente público.
De igual modo, a Lei da Ação Popular confere legitimidade ao cidadão para postular em juízo a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público. Segundo Hely Lopes Meireles[1]:
“Ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos”.
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