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terça-feira, 17 de maio de 2022

Diferença entre "vício" e "defeito" do Produto ou Serviço!

Na atuação jurídica profissional, seja quando do ajuizamento de uma Ação Judicial ou na emissão de um Parecer, por exemplo, não são raras as ocasiões em que os profissionais confundem os institutos do direito consumerista e as suas consequentes previsões legais referentes à responsabilização civil.


Para que você não cometa esse tipo de confusão e equívoco, é importante saber que o "vício" pertence ao próprio produto ou serviço, ou seja, diz respeito a uma característica que torno o produto/serviço impróprio ao consumo ou diminua o seu valor. É o caso de uma televisão sem som, por exemplo.

Regra geral, pela previsão do Código de Defesa do Consumidor, a "responsabilidade por vício" é uma responsabilidade pelo exercício das alternativas previstas nos arts. 18 e 20 deste mesmo Diploma Legal.

"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...)."

"Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor (...)."

O "defeito" ou "fato", por sua vez, vai além do produto ou serviço. Aqui existe algo externo que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, a quantidade errada, etc. Seria a hipótese de um celular que explodiu nas mãos do consumidor.

Nesse caso, o fornecedor do produto ou serviço responsabiliza-se nos termos da previsão contida nos arts. 12 e 14, do CDC.

"Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto (...), bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (...)."

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (...)."

Por fim, ainda que exista dificuldade para diferenciar "vício" e "defeito" do produto ou serviço, considerando que a definição trazida pelo Diploma de Consumo não é cristalina, na prática, essa cuidadosa distinção fará toda a diferença na sua advocacia consumerista.

Atraso de voo: danos morais e danos materiais

 

Atraso de voo: danos morais e danos materiais

A pesquisa realizada permite verificar que é grande o número de ações indenizatórias propostas por passageiros contra companhias aéreas para perseguir a reparação dos danos decorrentes de situações relacionadas a atraso de voo.

A análise de julgados sobre o tema revela que, muitas vezes, as lides oriundas destes contextos são resolvidas com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). De toda forma, é importante ter ciência de que esta não é a única lei passível de incidência sobre este tipo de demanda, pelo que, para entender o Direito aplicável ao caso concreto, é preciso, antes de tudo, delimitar o contexto fático da lide.

Tanto é assim que o fato de se tratar o caso de voo internacional faz com que eventual pedido de reparação por danos materiais seja tutelado por norma distinta. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento com repercussão geral, no ano de 2017, que, diante deste contexto fático, não haverá a incidência do Código de Defesa do Consumidor no que se refere à reparação dos danos materiais por extravio de bagagem. Veja-se:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento. ( RE 636331, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017)

A principal consequência deste entendimento é que, no que se refere aos danos materiais fundamentados em extravio de bagagem, os passageiros de voos internacionais terão o direito de reparação regulamentado pelos limites previstos no art. 22 da Convenção de Montreal (que unificou as demais normas internacionais sobre o tema, estando dentre elas a Convenção de Varsóvia). O mesmo artigo, por sua vez, prevê a possibilidade destes limites serem afastados se o passageiro fizer a “declaração especial” de valor do bem material transportado, quando, em caso de extravio, terá direito à reparação do valor declarado – e, portanto, possivelmente, reparação integral. A norma internacional regulamenta o que a jurisprudência e a doutrina chamam de indenização tarifada.

Leia mais:

https://colecoes1472.jusbrasil.com.br/artigos/1477045875/atraso-de-voo-danos-morais-e-danos-materiais

Contrato de locação de imóvel urbano residencial segundo a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91)

 


Sobre o Contrato de locação de imóvel urbano residencial segundo a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91)

A lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, conhecida informalmente como Lei do Inquilinato, é a legislação que dispõe os regramentos acerca da locação de imóveis urbanos em nosso país. Tal lei objetiva disciplinar a locação de bem imóvel urbano em geral, incluindo-se estabelecimentos comerciais e shopping-centers, porém excluindo de sua normativa os imóveis urbanos que se enquadrem no parágrafo único do seu art. . Nesse sentido, vale mencionar que as locações de bens móveis, de espaços destinados à publicidade e de imóveis localizados em apart hotéis, hotéis-residência ou equiparados, que prestam serviços regulares a seus usuários, e de vaga de garagem ou espaço para estacionamento de veículos encontram previsão legal no Código Civil, nos arts. 565 a 578.

A presente coleção trata-se especificamente do contrato de locação de imóvel urbano residencial - que é o instrumento pelo qual se registra, formalmente, a negociação entre locador e locatário sobre o uso de determinado imóvel com a finalidade residencial dentro de um período e mediante ao pagamento de aluguel (geralmente mensal). A Lei do Inquilinato, que sucedeu diversos diplomas legislativos, demonstra a preocupação do legislador na regulamentação da matéria, cuja relevância decorre do fato de os contratos de locação destinam-se a promover valores constitucionais, como a moradia, trabalho e, por consequência, a dignidade humana.

Em suas disposições gerais, a lei nº 8.245/1991 estabelece que:

  • Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, a responsabilidade no contrato de locação de imóvel residencial é solidária, salvo se o contrário não foi estipulado (art. 2º).
  • O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo; porém, se for por prazo igual ou superior a 10 anos, dependerá de consentimento do cônjuge – a chamada vênia conjugal. Entretanto, a ausência de tal vênia no contrato de locação que supera 10 anos não o invalida, mas apenas não obriga o cônjuge a observar o prazo excedente (art. 3º).
  • São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a afastar os objetivos da Lei do Inquilinato, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47 (sobre a necessidade do despejo ser justificado, na hipótese do contrato de locação firmado por prazo inferior a 30 meses) (art. 45).
  • No que a Lei do Inquilinato for omissa, aplicam-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil (art. 79).
Leia mais:

Revisão da vida toda: como está a situação no STF?


A Revisão da Vida Toda havia sido aprovada em sessão virtual no dia 25 de fevereiro, mas faltando poucos minutos para o fim do prazo, o Ministro Nunes Marques decidiu pedir que o tema fosse analisado no plenário físico do tribunal, o que na prática forçará o tribunal a reiniciar o julgamento.

O que diz o art. 4º da resolução 642/19 do STF?

"Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de destaque feito:
(NR) I - por qualquer ministro;
(NR) II - por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator;
(NR) § 1º Nos casos previstos neste art., o relator retirará o processo da pauta de julgamentos eletrônicos e o encaminhará ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta.
(NR) § 2º Nos casos de destaques, previstos neste art., o julgamento será reiniciado."

Como o ministro Nunes Marques realizou o pedido de destaque, agora caberá ao presidente do Tribunal, o ministro Luiz Fux, levar o caso para o plenário físico.

Com a realização de um novo julgamento, muitos interessados nesse julgamento começaram a se perguntar se o voto do ministro Marco Aurélio que votou favorável a tese seria contabilizado no novo julgamento, uma vez que o ministro já se aposentou.

André Mendonça, ministro escolhido por Bolsonaro assumiu a vaga deixada por Marco Aurélio e com isso a tendência era que o governo conseguisse reverter a derrota com a ajuda de Mendonça.

Mas ainda há esperança de uma decisão favorável?

Por causa dessa situação, alguns ministros disseram que irão tentar impedir Mendonça de votar preservando o voto já dado por Marco Aurélio.

Mas isso pode mesmo acontecer?

Se analisarmos a legislação processual civil, mais especificamente o § 1º do art. 941 do CPC veremos o seguinte:

Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
§ 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.

Desta forma, analisando o disposto, verificamos que caso um dos ministros tenha proferido o seu voto, em qualquer meio (virtual ou presencial), e em seguido tenha se afastado ou substituído, como é o caso do ministro Marco Aurélio que se aposentou, temos presente a hipótese onde o voto proferido não poderá mais ser alterado se o julgamento for reiniciado.

Analisando outra possibilidade de barrar essa tentativa de alteração da decisão do caso pela via procedimental, temos também o fato do ministro Nunes Marques já ter proferido o seu voto no ambiente virtual.

Dessa forma, o ministro poderia ter utilizado o seu prazo regulamentar para eventualmente alterar o seu voto, mas não para pedir destaque, já que tal medida tão só se mostra lógica em momento de debate que antecede a publicação do voto propriamente dito, uma vez que ele se sentiu seguro a ponto de apontar voto em ambiente virtual, estaria preclusa a sua possibilidade de requerer a abertura de destaque em momento ulterior.

A hipótese apresentada acima se trata da chamada "preclusão consumativa", defendida pela doutrina processual majoritária.

Assim, caso seja autorizado o pedido de destaque realizado pelo ministro que inclusive já proferiu o seu voto, a lógica do sistema seria desvirtuada, o que fere o princípio da segurança jurídica.

Fonte:

https://direitoparaavida.jusbrasil.com.br/artigos/1502267152/revisao-da-vida-toda-como-esta-a-situacao-no-stf

Metaverso, Um Lugar Sem Leis e Sem Limites?


As Leis existem com o propósito de estabelecer os limites de nossas diferenças, logo atendendo o primado da isonomia, a sociedade através dos seus corpos legislativos, certos de que somos diferentes em quase todas as características, funda por lei um pacto social.

Nem sempre esse pacto é justo, nem sempre ele é perfeito, mas ele nasce sempre do Estado de Direito, e quando ocorre fora dele sempre é por um exercício de tirania.

A produção de normas sempre emana dos representantes do povo, e logo nasce o desafio de através de novas normas tratar de situações hipotéticas, e esse desafio é ainda maior quando não conseguimos imaginar os contornos dessas novas relações, esse é maior desafio no estabelecimento das primeiras normas que regem o metaverso.

Vejamos o que ocorre no mercado imobiliário do metaverso, onde a cidade de ser vendida por 120.000 dólares, um valor recorde para uma terra virtual e que reflete o "boom" imobiliário que é vivido no mundo digital, onde a 'start up' Uttopion, que já atraiu 2.000 compradores por suas parcelas no metaverso.

Tente imaginar, pois o novo proprietário da cidade de Roma não só tem o controle de monumentos mundialmente famosos como o Coliseu e a Fontana de Trevi, mas também da Cidade do Vaticano, a casa do Papa e sua famosa Capela Sistina. Os US$ 120.000 pagos pela capital italiana excedem os US$ 59.000 da venda de Tóquio ou os US$ 50.000 que um único comprador pagou pela maior parte da Suécia.

Tenho certeza, que muitos dos leitores nesse momento acreditam ser essas quantias inverossímeis, absurda e tantos outros adjetivos possíveis, pois se trata de terras virtuais, mas pensam que o proprietário de Roma construirá edifícios de apartamentos com vista para a Piazza Navona e os alugará por uma fortuna. Você pode até impor uma taxa para quem quiser visitar sua cidade.

Já imaginou o Airbnb no metaverso alugando os apartamentos com as melhores vistas de Roma?

Leia mais:

https://charlesmmachado.jusbrasil.com.br/artigos/1502580074/metaverso-um-lugar-sem-leis-e-sem-limites

Blockchain e o Mercado Imobiliário


O Setor imobiliário é o maior mercado de ativos do mundo. Entretanto, quem já comprou ou vendeu um imóvel sabe que é um processo demorado, podendo apresentar algumas dificuldades de transações e as vezes tem um alto custo.

Diante disso a adoção da tecnologia blockchain será um grande passo para o setor imobiliário.

Com o blockchain, surgem os contratos inteligentes (Smart Contracts) para gerenciar todo o processo de administração e gestão de propriedade.

Contratos inteligentes são códigos de instrução autoexecutáveis que podem supervisionar e executar transações automaticamente, uma vez que as condições especificadas sejam atendidas. Numa negociação imobiliária ao utilizá-los, os contratos de arrendamento, compra e venda poderão ser executados rapidamente.

Por ser um sistema seguro, transparente e eficiente, o blockchain pode erradicar alguns dos maiores problemas do setor imobiliário tradicional. Trazendo inúmeras utilidades para o setor. Como por exemplo:

Leia mais:

https://camilaweimer.jusbrasil.com.br/artigos/1502543761/blockchain-e-o-mercado-imobiliario

TJDFT: É incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público por interpretação errônea de uma lei pela Administração Pública.

Servidora pública do DF, filiada ao Sindicato dos Policiais Civis do DF, ingressou com ação após reiterados descontos em seu contracheque em razão de pagamento auxílio per capita de saúde (PCSAUDE) indevido por erro da Administração Pública, que efetuou o pagamento tendo ciência de que a autora não era a titular do plano de saúde, mas sim beneficiária familiar do plano do qual sua irmã era titular, o que supostamente afastaria o direito na forma da Instrução Normativa nº 151/2013.

A advogada da servidora e sócia do escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, Juliana Britto, defendeu que a autora não prestou informação falsa quando pleiteou o benefício, juntando inclusive o contrato celebrado, assim como os pagamentos por ela mesma realizados, uma vez que, embora não fosse titular, tampouco era dependente econômica da irmã. Não houve, portanto, violação à "mens legis" do benefício, que é o ressarcimento parcial/total dos valores gastos pelo servidor com seu plano de saúde. Desse modo, o caso se encaixa em verdadeiro erro de interpretação/aplicação da Lei pela Administração, de forma que a boa-fé do servidor é presumida, impossibilitando o ressarcimento da quantia paga de forma indevida conforme art. 120 da Lei Complementar 840/2011 ( REsp 1244182/PB).

Leia mais:

https://fonsecademeloebrittoadvogados.jusbrasil.com.br/noticias/1502626196/tjdft-e-incabivel-a-devolucao-de-valores-recebidos-de-boa-fe-por-servidor-publico-por-interpretacao-erronea-de-uma-lei-pela-administracao-publica

Juiz suspende mandado de registro de sentença de usucapião


Decisão da justiça do Estado de São Paulo suspendeu o registro de sentença que havia concedido a usucapião de uma área no interior paulista a um possuidor.

No processo de usucapião que havia sido proposto e julgado procedente, o possuidor descreveu a transcrição incorreta do imóvel objeto da ação, além de apresentar certidões desatualizadas, com mais de 7 (sete) anos de emissão antes do ingresso da ação.

Com isso, tanto o proprietário registral do bem, a própria Fazenda do Estado de São Paulo, como o arrematante do imóvel, que o adquiriu em 2014, por meio de um leilão público, não ficaram sabendo da existência do processo.

A impossibilidade de ciência desta ação acarretou em inúmeros vícios, inclusive a permissão da usucapião de um bem que ainda é público, por continuar registrado em nome da Fazenda Pública, algo que é proibido pela Constituição Federal, art. 183§ 3º, e pelo Código Civil, art. 102.

Diante desse cenário, o arrematante ingressou com ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) questionando o processo e a sentença da ação de usucapião, pleiteando medida liminar para suspender o registro dessa sentença, o que acabou sendo concedido pelo magistrado, nos seguintes termos:

Leia mais:

https://rafaelrochafilho.jusbrasil.com.br/noticias/1502311688/juiz-suspende-mandado-de-registro-de-sentenca-de-usucapiao

José Francisco e o FGTS


Todos os empregadores são obrigados a depositar, em uma conta bancária vinculada ao nome do empregado, a importância correspondente a 8% da remuneração mensal. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço somente pode ser sacado em situações específicas previstas em lei. Em hipóteses de rescisão sem justa causa, o saque é acrescido de uma multa de 40% sobre os valores depositados. Em rescisões de comum acordo, a multa é reduzida para 20% e o saque fica limitado à 80% do valor total. Existem, ainda, outras hipóteses para o saque, tais como a aposentadoria do trabalhador ou a aquisição de casa própria.

Recentemente, o Governo Federal buscou alterar as contribuições empresariais de FGTS sob a justificativa de combate à crise econômica. Com a proposta, o Ministério da Economia se propôs a reduzir a alíquota de contribuição (de 8% para 2%) e a multa rescisória (de 40% para 20%).

Leia mais:

https://artigonono.jusbrasil.com.br/artigos/1502643078/jose-francisco-e-o-fgts

Notas sobre os enunciados do XI FPPC sobre o julgamento de casos repetitivos nos Tribunais Superiores.

Foram aprovados, no XI Fórum Permanente de Processualistas Civis, no Grupo Observatório da Concretização do CPC nos tribunais superiores, os enunciados n. 721, 722, 723 [1], que falam sobre certas práticas dos Tribunais Superiores no processamento e no julgamento de casos repetitivos.

Nesta oportunidade, pretende-se tecer algumas considerações acerca do alcance e a repercussão prática das orientações doutrinárias refletidas nos mencionados enunciados.

O enunciado n. 721 traz expressamente que “é permitido ao tribunal local suspender, em vez de extinguir, o incidente de resolução de demandas repetitivas já admitido e pendente, quando houver afetação superveniente de tema idêntico pelos Tribunais Superiores”.

Esse enunciado consiste em orientação para a hipótese de identidade objetiva de questão discutida em IRDR local e questão jurídica discutida em recurso afetado, posteriormente à admissão do IRDR, para o rito do julgamento de recursos repetitivos processados nos Tribunais Superiores.

A solução dada decorre de uma interpretação teleológica do que estipula o art. 976§ 4º, do CPC ao determinar que “É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.”

O dispositivo mencionado contém comando normativo que impede a admissão de IRDR em tribunal local quando já houver questão idêntica sendo discutida em recurso repetitivo afetado para definição de tese a respeito.

CPC, contudo, não traz regulação expressa para a hipótese de afetação superveniente pelas cortes superiores de tema comum a IRDR já admitido por tribunal local, o que tem gerado interpretações, por parte de alguns tribunais, no sentido de que a afetação superveniente não interfere no andamento do IRDR já admitido.

A interpretação acima se revela equivocada, na medida em que não contempla a opção do legislador no momento de instituição do art. 976§ 4º do CPC. Parece claro o intuito de impedir a pulverização de discussões em âmbito regional, quando os Tribunais Superiores já estiverem se preparando para fixar tese sobre aquela mesma questão em sede de procedimento que gerará orientação apta a ser aplicada em todo o território nacional.

Leia mais:

https://processualistas.jusbrasil.com.br/artigos/1502542757/notas-sobre-os-enunciados-do-xi-fppc-sobre-o-julgamento-de-casos-repetitivos-nos-tribunais-superiores