Na atuação jurídica profissional, seja quando do ajuizamento de uma Ação Judicial ou na emissão de um Parecer, por exemplo, não são raras as ocasiões em que os profissionais confundem os institutos do direito consumerista e as suas consequentes previsões legais referentes à responsabilização civil.
Regra geral, pela previsão do Código de Defesa do Consumidor, a "responsabilidade por vício" é uma responsabilidade pelo exercício das alternativas previstas nos arts. 18 e 20 deste mesmo Diploma Legal.
"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...)."
"Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor (...)."
O "defeito" ou "fato", por sua vez, vai além do produto ou serviço. Aqui existe algo externo que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, a quantidade errada, etc. Seria a hipótese de um celular que explodiu nas mãos do consumidor.
Nesse caso, o fornecedor do produto ou serviço responsabiliza-se nos termos da previsão contida nos arts. 12 e 14, do CDC.
"Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto (...), bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (...)."
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (...)."
Por fim, ainda que exista dificuldade para diferenciar "vício" e "defeito" do produto ou serviço, considerando que a definição trazida pelo Diploma de Consumo não é cristalina, na prática, essa cuidadosa distinção fará toda a diferença na sua advocacia consumerista.