Nº DE VISUALIZAÇÕES DESDE 2009

terça-feira, 17 de maio de 2022

Juiz suspende mandado de registro de sentença de usucapião


Decisão da justiça do Estado de São Paulo suspendeu o registro de sentença que havia concedido a usucapião de uma área no interior paulista a um possuidor.

No processo de usucapião que havia sido proposto e julgado procedente, o possuidor descreveu a transcrição incorreta do imóvel objeto da ação, além de apresentar certidões desatualizadas, com mais de 7 (sete) anos de emissão antes do ingresso da ação.

Com isso, tanto o proprietário registral do bem, a própria Fazenda do Estado de São Paulo, como o arrematante do imóvel, que o adquiriu em 2014, por meio de um leilão público, não ficaram sabendo da existência do processo.

A impossibilidade de ciência desta ação acarretou em inúmeros vícios, inclusive a permissão da usucapião de um bem que ainda é público, por continuar registrado em nome da Fazenda Pública, algo que é proibido pela Constituição Federal, art. 183§ 3º, e pelo Código Civil, art. 102.

Diante desse cenário, o arrematante ingressou com ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) questionando o processo e a sentença da ação de usucapião, pleiteando medida liminar para suspender o registro dessa sentença, o que acabou sendo concedido pelo magistrado, nos seguintes termos:

Leia mais:

https://rafaelrochafilho.jusbrasil.com.br/noticias/1502311688/juiz-suspende-mandado-de-registro-de-sentenca-de-usucapiao

Nenhum comentário: