No processo de usucapião que havia sido proposto e julgado procedente, o possuidor descreveu a transcrição incorreta do imóvel objeto da ação, além de apresentar certidões desatualizadas, com mais de 7 (sete) anos de emissão antes do ingresso da ação.
Com isso, tanto o proprietário registral do bem, a própria Fazenda do Estado de São Paulo, como o arrematante do imóvel, que o adquiriu em 2014, por meio de um leilão público, não ficaram sabendo da existência do processo.
A impossibilidade de ciência desta ação acarretou em inúmeros vícios, inclusive a permissão da usucapião de um bem que ainda é público, por continuar registrado em nome da Fazenda Pública, algo que é proibido pela Constituição Federal, art. 183, § 3º, e pelo Código Civil, art. 102.
Diante desse cenário, o arrematante ingressou com ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) questionando o processo e a sentença da ação de usucapião, pleiteando medida liminar para suspender o registro dessa sentença, o que acabou sendo concedido pelo magistrado, nos seguintes termos:
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