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terça-feira, 17 de maio de 2022

Atraso de voo: danos morais e danos materiais

 

Atraso de voo: danos morais e danos materiais

A pesquisa realizada permite verificar que é grande o número de ações indenizatórias propostas por passageiros contra companhias aéreas para perseguir a reparação dos danos decorrentes de situações relacionadas a atraso de voo.

A análise de julgados sobre o tema revela que, muitas vezes, as lides oriundas destes contextos são resolvidas com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). De toda forma, é importante ter ciência de que esta não é a única lei passível de incidência sobre este tipo de demanda, pelo que, para entender o Direito aplicável ao caso concreto, é preciso, antes de tudo, delimitar o contexto fático da lide.

Tanto é assim que o fato de se tratar o caso de voo internacional faz com que eventual pedido de reparação por danos materiais seja tutelado por norma distinta. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento com repercussão geral, no ano de 2017, que, diante deste contexto fático, não haverá a incidência do Código de Defesa do Consumidor no que se refere à reparação dos danos materiais por extravio de bagagem. Veja-se:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento. ( RE 636331, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017)

A principal consequência deste entendimento é que, no que se refere aos danos materiais fundamentados em extravio de bagagem, os passageiros de voos internacionais terão o direito de reparação regulamentado pelos limites previstos no art. 22 da Convenção de Montreal (que unificou as demais normas internacionais sobre o tema, estando dentre elas a Convenção de Varsóvia). O mesmo artigo, por sua vez, prevê a possibilidade destes limites serem afastados se o passageiro fizer a “declaração especial” de valor do bem material transportado, quando, em caso de extravio, terá direito à reparação do valor declarado – e, portanto, possivelmente, reparação integral. A norma internacional regulamenta o que a jurisprudência e a doutrina chamam de indenização tarifada.

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https://colecoes1472.jusbrasil.com.br/artigos/1477045875/atraso-de-voo-danos-morais-e-danos-materiais

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