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terça-feira, 17 de maio de 2022

Contrato de locação de imóvel urbano residencial segundo a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91)

 


Sobre o Contrato de locação de imóvel urbano residencial segundo a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91)

A lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, conhecida informalmente como Lei do Inquilinato, é a legislação que dispõe os regramentos acerca da locação de imóveis urbanos em nosso país. Tal lei objetiva disciplinar a locação de bem imóvel urbano em geral, incluindo-se estabelecimentos comerciais e shopping-centers, porém excluindo de sua normativa os imóveis urbanos que se enquadrem no parágrafo único do seu art. . Nesse sentido, vale mencionar que as locações de bens móveis, de espaços destinados à publicidade e de imóveis localizados em apart hotéis, hotéis-residência ou equiparados, que prestam serviços regulares a seus usuários, e de vaga de garagem ou espaço para estacionamento de veículos encontram previsão legal no Código Civil, nos arts. 565 a 578.

A presente coleção trata-se especificamente do contrato de locação de imóvel urbano residencial - que é o instrumento pelo qual se registra, formalmente, a negociação entre locador e locatário sobre o uso de determinado imóvel com a finalidade residencial dentro de um período e mediante ao pagamento de aluguel (geralmente mensal). A Lei do Inquilinato, que sucedeu diversos diplomas legislativos, demonstra a preocupação do legislador na regulamentação da matéria, cuja relevância decorre do fato de os contratos de locação destinam-se a promover valores constitucionais, como a moradia, trabalho e, por consequência, a dignidade humana.

Em suas disposições gerais, a lei nº 8.245/1991 estabelece que:

  • Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, a responsabilidade no contrato de locação de imóvel residencial é solidária, salvo se o contrário não foi estipulado (art. 2º).
  • O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo; porém, se for por prazo igual ou superior a 10 anos, dependerá de consentimento do cônjuge – a chamada vênia conjugal. Entretanto, a ausência de tal vênia no contrato de locação que supera 10 anos não o invalida, mas apenas não obriga o cônjuge a observar o prazo excedente (art. 3º).
  • São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a afastar os objetivos da Lei do Inquilinato, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47 (sobre a necessidade do despejo ser justificado, na hipótese do contrato de locação firmado por prazo inferior a 30 meses) (art. 45).
  • No que a Lei do Inquilinato for omissa, aplicam-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil (art. 79).
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