Foram aprovados, no XI Fórum Permanente de Processualistas Civis, no Grupo Observatório da Concretização do CPC nos tribunais superiores, os enunciados n. 721, 722, 723 [1], que falam sobre certas práticas dos Tribunais Superiores no processamento e no julgamento de casos repetitivos.
Nesta oportunidade, pretende-se tecer algumas considerações acerca do alcance e a repercussão prática das orientações doutrinárias refletidas nos mencionados enunciados.
O enunciado n. 721 traz expressamente que “é permitido ao tribunal local suspender, em vez de extinguir, o incidente de resolução de demandas repetitivas já admitido e pendente, quando houver afetação superveniente de tema idêntico pelos Tribunais Superiores”.
Esse enunciado consiste em orientação para a hipótese de identidade objetiva de questão discutida em IRDR local e questão jurídica discutida em recurso afetado, posteriormente à admissão do IRDR, para o rito do julgamento de recursos repetitivos processados nos Tribunais Superiores.
A solução dada decorre de uma interpretação teleológica do que estipula o art. 976, § 4º, do CPC ao determinar que “É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.”
O dispositivo mencionado contém comando normativo que impede a admissão de IRDR em tribunal local quando já houver questão idêntica sendo discutida em recurso repetitivo afetado para definição de tese a respeito.
O CPC, contudo, não traz regulação expressa para a hipótese de afetação superveniente pelas cortes superiores de tema comum a IRDR já admitido por tribunal local, o que tem gerado interpretações, por parte de alguns tribunais, no sentido de que a afetação superveniente não interfere no andamento do IRDR já admitido.
A interpretação acima se revela equivocada, na medida em que não contempla a opção do legislador no momento de instituição do art. 976, § 4º do CPC. Parece claro o intuito de impedir a pulverização de discussões em âmbito regional, quando os Tribunais Superiores já estiverem se preparando para fixar tese sobre aquela mesma questão em sede de procedimento que gerará orientação apta a ser aplicada em todo o território nacional.
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