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sexta-feira, 1 de abril de 2022

A ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão frente aos casos de mora legislativa:

 1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objeto a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão frente aos casos de mora legislativa, analisando a possibilidade de aplicação analógica da sanção prevista no artigo 64§ 2º da CF/88 para criação de Lei Federal que estipule período para criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios. Dessa maneira, referida pesquisa visa responder à problemática do impacto e a consequente possibilidade de resolução da mora legislativa através da aplicação analógica do trancamento de pauta, previsto no processo legislativo.

Em busca de solucionar tal problemática, o trabalho, primeiramente analisará a criação, fusão, incorporação e desmembramento dos Municípios após a Constituição Federal de 1988 e os seus requisitos e as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 15 de 1996; além do mais, serão analisados os efeitos ordinários das decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de uma ADO, assim como, o efeito mandamental das decisões declaratórias. Por fim, como solução da problemática da ineficácia das decisões, será analisada a possibilidade de aplicação analógica da sanção prevista no artigo 64§ 2º da CRFB/88.

Para melhor entender a verdadeira situação da problemática que a Emenda Constitucional nº 15 de 1996, a qual impossibilitou a criação, fusão, incorporação e desmembramento dos Municípios, foram utilizadas como base as decisões tomadas em algumas ações diretas de inconstitucionalidade, tais como, as ADIs nº 2.240-BA e 3.682-MT.

O motivo da referida pesquisa é analisar e posteriormente demonstrar a ineficácia dos efeitos de uma decisão do controle abstrato de constitucionalidade, ainda que proferidas pelo órgão máximo da Carta Magna. Ve-se que, em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, o STF, como o único competente para julgar a ação, não tem como obrigar o Legislativo a legislar no caso de ausência de norma regulamentadora, uma vez a observância dos princípios da separação dos poderes. Ocorre que, muitas vezes o Poder Legislativo mostra-se silente e ineficiente quanto a sua função legislativa, causando cada vez mais a insegurança jurídica no sistema. Em contrapartida, quando a omissão se trata de um ato administrativo, é dado o prazo de 30 dias para suprir tal ausência.

Com isso, cada vez mais percebe a incongruência dos textos normativos, principalmente com previsões constitucionais que não possuem aplicabilidade, como é o caso do artigo 18, § 4º. Trata de uma norma de eficácia limitada a qual impossibilita a criação de Municípios enquanto não for editada Lei Federal. Ademias, analisando julgamentos de ADIs, cujo objeto foi a criação por meio de Lei Estadual de Municípios de forma inconstitucional, uma vez a ausência de lei federal reguladora, conclui-se pelo descaso do Legislativo perante a Constituição e a sociedade, gerando, então, a insegurança jurídica. Desta forma, uma das maneiras de suprir essa problemática seria a aplicação do trancamento de pauto nas casas legislativas para que fosse dado importância à segurança jurídica.

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https://manuresque6095.jusbrasil.com.br/artigos/1443809903/a-acao-direta-de-inconstitucionalidade-por-omissao-frente-aos-casos-de-mora-legislativa

Vai se ferrar se comprar um imóvel, se NÃO ver esses 5 passos.

Sabemos que, quando alguém toma a decisão de comprar um imóvel, muitos detalhes e pequenas decisões serão tomadas. Não estamos falando da compra simples de um produto, que você troca ou devolve facilmente, por isso, os cuidados ao comprar um imóvel são redobrados.


Assim, além de consultar opiniões de parentes e familiares sobre o assunto, você ainda tem que lidar com uma série de detalhes para ter o sonho realizado de ter o seu imóvel.

No entanto, estes “detalhes” são essenciais entre sonho e o pesadelo, e por esta razão não devem ser tratados com desprezo.

Por isso, listei cinco passos para que você comprador de imóvel possa observar, para tornar a transação do imóvel dos seus sonhos, em uma prazerosa jornada sem dores de cabeça!

Documentação, Documentação, Documentação.

Sim, estes passos tem haver com documentação: pode parecer uma confusão para quem nunca comprou um imóvel antes mas ficar ciente de toda documentação em relação ao imóvel e o vendedor evita desgastes futuros.

1) Certidões Negativas do Vendedor


Primeiro de tudo será a escolha de um imóvel novo, usado ou ainda na planta.

Essa escolha será pensada de acordo com as necessidades de quem nele irá morar, seja família, recém-casados, etc.

A partir desta escolha pessoal e circunstancial é que passamos para a construtora.

Você terá duas opções para avaliar a construtora:

  • olhando o imóvel e consultando depois qual é construtora dele;
  • checando primeiro as construtoras mais sérias, idôneas e respeitadas do mercado.

Assim, ou você vai em busca do imóvel primeiro e depois de conhecê-lo melhor para saber qual é “sua origem”, consultando qual foi sua construtora, ou você já faz uma seleção de boas construtoras para buscar o imóvel feito por ela.

Mas, talvez você se pergunte: e como eu vou saber se é uma boa construtora?

Fácil. Sua busca será por ações judiciais envolvendo a construtora, como anda a situação fiscal e contábil dela, reclamações e reputação no mercado.

OU...

Se for em busca de imóvel pessoa física também há uma forma de checar a reputação do antigo proprietário.

De igual modo a construtora, com o proprietário você também pedirá certidões, com a diferença que, as dele serão:

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https://nataliassbertalha.jusbrasil.com.br/artigos/1443084694/vai-se-ferrar-se-comprar-um-imovel-se-nao-ver-esses-5-passos?

quinta-feira, 31 de março de 2022

O Estatuto dos Congressistas e seus aspectos penais.

 

  1. Introdução

A presente e breve obra tem o condão apenas de informar os direitos e deveres dos parlamentares federais, expondo tanto a Constituição Federal como também Regimentos Internos e Códigos de Decoro Parlamentar. Também mostra-se a preocupação com os aspectos processuais penais onde mostramos que o parlamentar pode responder a certos crimes, mas também possui imunidades contra outros crimes previstos no código penal.

2. Estatuto do Congressistas.

Estamos presenciando um debate com relação as últimas decisões do STF acerca das Imunidades dos Parlamentares Federais, isto é da Câmara Federal e do Senado Federal. Primeiramente antes de adentrar ao tema, precisa-se conhecer onde estão os direitos dos parlamentares na Constituição Federal, vamos a ela.

Na seção V da Constituição Federal podemos encontrar direitos e deveres dos parlamentares federais, os artigos correspondentes a esse assunto estão nos dispositivos que vão dos artigos 53 a 56 da Constituição Federal.

A par disso, seria importante também estabelecer uma pequena diferença entra as imunidades que os congressistas têm quando são diplomados, as imunidades são: formal e material. As imunidades materiais estão devidamente descritas no artigo 53 do Constituição Federal que diz:

Os Deputados e Senadores são invioláveis civil, e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

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https://hugoleandrodosantosbarreira.jusbrasil.com.br/artigos/1442329117/o-estatuto-dos-congressistas-e-seus-aspectos-penais

As eleições e a revisão geral anual dos servidores públicos

São comuns as notícias, ano a ano, de servidores públicos buscarem melhorias nas condições de trabalho, assim como aumento significativo de seus vencimentos. Os sindicatos de cada categoria profissional se esforçam para obter, junto ao Poder Executivo, a sensibilidade e a demonstração de que o erário é capaz de suportar um reajuste salarial.

Constituição Federal consagra, no inciso X do artigo 37, que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice” (grifo nosso).

Por ocasião da inflação, ou seja, do aumento dos preços de bens e serviços, o poder de compra da moeda nacional fica reduzido. A revisão geral anual possui a finalidade de repor perdas financeiras originadas por esse aumento de preços e, assim, pela desvalorização da moeda.

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https://advmarcussilva.jusbrasil.com.br/artigos/1442374776/as-eleicoes-e-a-revisao-geral-anual-dos-servidores-publicos

Parcelas vincendas podem ser executadas pelo condomínio edilício

No dia 08 de novembro de 2021 o STJ publicou o informativo de jurisprudência nº 716 fixando o entendimento de que é possível a inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que homogêneas, contínuas e da mesma natureza.

Os Ministros fundamentam que após o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício - previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas - passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do Artigo 784, inciso X.

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https://rezendeteixeiraesilva6380.jusbrasil.com.br/noticias/1442253653/parcelas-vincendas-podem-ser-executadas-pelo-condominio-edilicio

O Estado de Coisas Inconstitucional e a Ilegalidade Difusa:

 1 INTRODUÇÃO

As maneiras como são apresentadas a realidade das favelas e periferias, como se vê em jornais e filmes, podem ter estereotipado a omissão de direitos e práticas inconstitucionais que ocorrem nesses locais. Por essa razão, parece ser comum, simplesmente assistir esse caos social e atribuir a culpabilidade destes problemas à omissão do Estado e à desigualdade social.

No caso ora em estudo, para analisar esta situação a partir de um entendimento jurídico já firmado, é salutar observar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)-347, esta que declarou a situação dos presídios brasileiros como um Estado de Coisas Inconstitucional. Nesse sentido, observa-se que as premissas que fundamentaram essa declaração também estão presentes nas favelas e periferias, assim questiona De Giorgi:

Sendo o Estado de Coisas nos presídios brasileiros inconstitucional, não seria também o caso das favelas do Rio de Janeiro, das periferias das grandes cidades, ou mesmo dos hospitais públicos? Quando se declara inconstitucional o estado de coisas nos presídios e não se declara inconstitucional o estado de coisas nas favelas não se estaria, assim, constitucionalizando um tipo de violência (enquanto se qualifica outro como inconstitucional)? Passa a solução desses problemas pela sua declaração de inconstitucionalidade? (2017 apud VASCONCELOS, 2017, p. 3-4)

É forçoso constatar que as mazelas que assombram esses locais provam contundentemente a necessidade de que seja tomada uma medida que assista esses moradores que consequentemente são afligidos com o contínuo aumento do número de violência, o alargamento das desigualdades sociais e o olhar de marginalidade que lhe é atribuída.

Nesses locais desfavorecidos onde estudar, brincar, trabalhar, ter acesso médico são práticas desafiadoras, alguns tendem a se aliar ao crime como forma de tentar subverter de forma rápida a dificuldade que lhe assiste, outros lutam de forma árdua e honesta para superar esses desafios. Na verdade, todos eles vivem a margem da sociedade. O resultado da violação desses direitos se reflete nos altos índices de criminalidade, na insatisfatória educação e nos problemas de saúde dos brasileiros, a título de exemplo.

O objetivo deste artigo é analisar as premissas do Direito Constitucional que fundamentam a concepção, diferença e aplicabilidade de direitos fundamentais nas favelas e periferias a partir do que se entende por: Estado de Coisas Inconstitucional e Ilegalidade difusa. Ainda, objetiva-se responder quais os principais direitos fundamentais são violados nas favelas e periferias? Por que as violações de direitos fundamentais nas favelas e periferias constituem um Estado de Coisas Inconstitucional e ilegalidade difusa?

O envolvimento do Estado para solução deste problema é incontestável, porém, é por meio deste artigo que se observará de que forma o Estado permitiu a ocorrência dos fatos que marcam esses locais desfavorecidos. Assim, seja por meio da declaração do Estado de Coisas Inconstitucional, seja aplicando o entendimento da ilegalidade difusa, essa temática de cunho social será perquirida de maneira a contribuir com o estudo de como o Direito Constitucional pode se posicionar para reparar a realidade dos mais pobres.

A pesquisa tem uma finalidade exploratória sobre a realidade das favelas e periferias. Nesse sentido, busca-se saber se essa realidade é justificada e resolvida por meio da declaração do Estado de Coisas Inconstitucional ou se o entendimento acerca da ilegalidade difusa esclarece este problema, a fim de atenuá-lo.

Para esta finalidade será utilizada uma abordagem qualitativa, no intuito de analisar, entender e interpretar a existência dos descumprimentos de direitos fundamentais que ocorrem nas periferias cujas notícias são constantemente veiculadas em jornais, revistas, internet. Essa abordagem também se fará através do exame de artigos científicos e legislações. Desta maneira será vislumbrando o itinerário que demarcou o problema social destes locais.

No que se refere à técnica, será utilizada a análise documental por meio da análise de artigos científicos e de periódicos que elucidam a discussão da temática, bem como, a revisão bibliográfica. Como dito no parágrafo anterior, para discorrer sobre o tema é necessário analisar documentos dispostos em sites, revistas, jornais, livros, leis que evidenciam a matéria da pesquisa. Ainda, a revisão bibliográfica se deu, predominantemente, por meio do estudo dos conceitos trazidos por meio dos artigos científicos de Diego de Paiva Vasconcelos e Raffaele Di Giorgi, estes que de maneira específica abordaram numa mesma análise o Estado de Coisas Inconstitucional, a ilegalidade difusa e as favelas e periferias do Brasil.

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https://iasminlourido.jusbrasil.com.br/artigos/1442608823/o-estado-de-coisas-inconstitucional-e-a-ilegalidade-difusa

O FGTS entra na divisão de bens do divórcio?

Uma pergunta recorrente que recebo é sobre a possibilidade de partilhar o FGTS, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, quando do divórcio.

Em razão das regras adotadas por cada regime de bens, a discussão sobre a partilha do FGTS ocorre, de maneira geral, nos casamentos/união estável realizados sob os regimes da comunhão parcial e comunhão universal de bens.

O Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento firmado sobre o tema, considerando que os frutos do trabalho recebidos durante o casamento fazem parte do patrimônio comum do casal e serão partilhados na separação, o que se estende também ao FGTS.

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https://phenriqueamorim.jusbrasil.com.br/artigos/1442609674/o-fgts-entra-na-divisao-de-bens-do-divorcio

Criminalização "dos gatos" da energia elétrica: Uma análise crítica da não aplicação analógica do artigo 34 da Lei nº 9.249/95

THIAGO TOKUNAGA DA COSTA

Advogado Criminalista do escritório Costa e Nascimento Advogados. Pós-Graduando em Compliance e Integridade Corporativa pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG. Pós-Graduando em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo - FDSBC. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM.

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https://tokunaga.jusbrasil.com.br/artigos/1442411129/criminalizacao-dos-gatos-da-energia-eletrica-uma-analise-critica-da-nao-aplicacao-analogica-do-artigo-34-da-lei-n-9249-95

É ilegal a cobrança de percentual de coparticipação em home care

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é ilegal a cláusula de plano de saúde que prevê a cobrança de coparticipação, em forma de percentual, na hipótese de internação domiciliar (home care) substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental.


A decisão teve origem em ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais ajuizada por uma beneficiária e sua filha contra a operadora de plano de saúde, em razão da recusa de cobertura do serviço de home care, durante 24 horas por dia, bem como do tratamento medicamentoso prescrito à mãe.

Segundo os autos, apesar das recomendações médicas para o acompanhamento da paciente em tempo integral, o plano se recusou a oferecer tal cobertura, alegando que a beneficiária não atendia aos critérios de elegibilidade para a concessão do serviço 24 horas, devendo, nesse caso, ser cobrada coparticipação.

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https://ponto-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/1442626929/e-ilegal-a-cobranca-de-percentual-de-coparticipacao-em-home-care

Os sites de relacionamento podem ser responsabilizados por eventuais conteúdos ofensivos neles publicados?

 Atualmente, é grande o número de ofensas à honra dos usuários de sites de relacionamento na internet.


Por isso, tem se tornado cada vez mais necessária uma melhor compreensão a respeito da eventual responsabilidade dos sites de relacionamentos pelos danos decorrentes de conteúdos ofensivos gerados por terceiros.

Primeiramente, é importante dizer que a resposta para esta matéria ainda não encontra uma solução fechada na jurisprudência.

Atualmente, encontra-se pendente de julgamento no STF os Temas 533 e 987 da repercussão geral em que se discute:

(a) O dever de empresa hospedeira de site na internet fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem intervenção do Judiciário, bem como

(b) A constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965 ( Marco Civil da Internet) que determina a necessidade de prévia e especifica e ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil dos provedores de conteúdo, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

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https://amandamdps.jusbrasil.com.br/artigos/1442481063/os-sites-de-relacionamento-podem-ser-responsabilizados-por-eventuais-conteudos-ofensivos-neles-publicados

A regra do divisor mínimo, a contribuição única, o abuso de direito e o direito adquirido.

Ontem (30/03/2022) foi aprovado no senado o PL 4491 que institui o divisor mínimo na sistemática de cálculo das aposentadorias programáveis que, se sancionado pelo Presidente da República, irá inserir na Lei 8.213/1991 o Art. 135-A, cuja a redação se transcreve abaixo:

Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses

De acordo com a nova regra, o direito à regra de descarte prevista no Art. 26§ 6º da EC 103/2019, para o segurado filiado à previdência antes de julho de 1994, fica condicionado à aplicação de um divisor mínimo de 108 meses.

Desta forma, o segurado terá a média aritmética de seus salários de contribuição divididas pelo mínimo de 108, caso tenha este exato número de contribuições em seu PBC ou, até mesmo, se o número de contribuições for inferior ao divisor mínimo.

Exemplo: Um segurado que conta atualmente com 80 salários de contribuição em seu PBC (após julho de 1994), sendo que a soma destes salários atualizados é de R$ 250.000,00, terá este valor dividido não mais por 80, mas sim por 108.
Se acaso a soma deste valor fosse dividido por 80, resultaria em salário de benefício (S.B.) de R$ 3.125,00, o qual seria utilizado para chegar então à renda mensal inicial (R.M.I.).
Com a nova regra, esta soma será dividida por, no mínimo, 108, o que resultará em um salário de benefício de R$ 2.314,81.

Esta nova regra foi criada para reduzir a utilização da regra de descarte constitucional que, em alguns casos, vem sendo tratada, pelo INSS, como um “abuso de direito”.

Não obstante o texto legal ter sido criado para coibir a utilização da regra de descarte de forma abusiva (segundo entendimento do INSS), a regra acaba também por prejudicar os segurados que tenham menos do que 108 contribuições mensais após julho de 1994, ainda que não façam uso da regra de descarte mencionada.

  • Da técnica da contribuição “única”

Trata-se da modalidade conhecida como contribuição única, que se utiliza de regras constitucionais para conferir o melhor benefício ao segurado.

Acontece que, se o segurado já possui o requisito do tempo de contribuição necessário para sua aposentadoria antes de julho de 1994, todas as contribuições posteriores podem ser descartadas e este segurado pode realizar uma só contribuição sobre o teto e ter sua média aritmética calculada sobre esta única contribuição.

Isto ocorre devido à ausência de previsão de um divisor mínimo para o cálculo, combinado com a utilização da regra de descarte constitucional.

Assim, o segurado que realizou uma só contribuição sobre o teto previdenciário (R$ 7.087,22) tem a média aritmética de seu salário de benefício neste valor, o que resulta em um benefício de R$ 4.252,33, se aplicado o coeficiente mínimo de 60% (Art. 26§ 2º EC 103/2019).

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https://renanluizs.jusbrasil.com.br/artigos/1442168157/a-regra-do-divisor-minimo-a-contribuicao-unica-o-abuso-de-direito-e-o-direito-adquirido


Prazos do Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal - Lei N.º 9.784/99

A Lei n.º 9.784/99 é responsável por regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e estabelece normas básicas para proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

Assim como consta na Constituição Federal de 1988, a referida lei reafirma que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e eficiência nos trâmites dos processos administrativos, princípios esses que se tratam de orientações básicas, porém importantes, a serem observadas, no intuito de se terem respeitados todos os direitos dos servidores públicos.

Um processo administrativo busca resolver uma situação controversa e pode levar até mesmo à demissão de um servidor e, por esse motivo, não se pode ser realizado de qualquer forma. Para obedecer aos princípios que citamos acima, como a razoável duração do processo, a ampla defesa, a eficiência, entre outros, a lei determina prazos a serem observados e cumpridos, aos quais trataremos no presente informativo.

De início, cabe esclarecer que a contagem dos prazos no processo administrativo obedece o informado no art. 66, da Lei 9.784/99, nos seguintes termos:

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https://midiasaroeira6971.jusbrasil.com.br/artigos/1442253666/prazos-do-processo-administrativo-no-ambito-da-administracao-publica-federal-lei-n-9784-99

O Estado de Coisas Inconstitucional e a Ilegalidade Difusa:

 1 INTRODUÇÃO

As maneiras como são apresentadas a realidade das favelas e periferias, como se vê em jornais e filmes, podem ter estereotipado a omissão de direitos e práticas inconstitucionais que ocorrem nesses locais. Por essa razão, parece ser comum, simplesmente assistir esse caos social e atribuir a culpabilidade destes problemas à omissão do Estado e à desigualdade social.

No caso ora em estudo, para analisar esta situação a partir de um entendimento jurídico já firmado, é salutar observar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)-347, esta que declarou a situação dos presídios brasileiros como um Estado de Coisas Inconstitucional. Nesse sentido, observa-se que as premissas que fundamentaram essa declaração também estão presentes nas favelas e periferias, assim questiona De Giorgi:

Sendo o Estado de Coisas nos presídios brasileiros inconstitucional, não seria também o caso das favelas do Rio de Janeiro, das periferias das grandes cidades, ou mesmo dos hospitais públicos? Quando se declara inconstitucional o estado de coisas nos presídios e não se declara inconstitucional o estado de coisas nas favelas não se estaria, assim, constitucionalizando um tipo de violência (enquanto se qualifica outro como inconstitucional)? Passa a solução desses problemas pela sua declaração de inconstitucionalidade? (2017 apud VASCONCELOS, 2017, p. 3-4)

É forçoso constatar que as mazelas que assombram esses locais provam contundentemente a necessidade de que seja tomada uma medida que assista esses moradores que consequentemente são afligidos com o contínuo aumento do número de violência, o alargamento das desigualdades sociais e o olhar de marginalidade que lhe é atribuída.

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https://iasminlourido.jusbrasil.com.br/artigos/1442608823/o-estado-de-coisas-inconstitucional-e-a-ilegalidade-difusa

Como a frustração dos leilões na Lei nº 9.514/97 pode gerar o enriquecimento sem justa causa do credor


A questão é: poderia o credor fiduciário enriquecer sem justa causa após a frustração dos leilões da Lei nº 9.514/97?

Muito se questiona hoje em dia sobre o enriquecimento sem causa do credor caso inexista arrematantes nos leilões da Lei nº 9.514/97.

Esse questionamento ocorre devido a previsão legal disposta no artigo 27parágrafos 4º e , da Lei nº 9.514/97.

Basicamente, a lei determina a extinção do contrato sem obrigar o credor a restituir qualquer valor ao devedor.

Vejamos isso com mais detalhes:

Com efeito, a Lei nº 9.514/97 trata sobre a alienação fiduciária em garantia de bem imóvel.

Tal lei determina um procedimento que deve ser seguido pelo credor fiduciário para satisfação do seu crédito no caso de inadimplência do pagamento das parcelas do financiamento do imóvel, que foi dado em garantia do negócio pelo adquirente, aqui tratado como devedor.

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https://lorenavinaud0679.jusbrasil.com.br/artigos/1442306698/como-a-frustracao-dos-leiloes-na-lei-n-9514-97-pode-gerar-o-enriquecimento-sem-justa-causa-do-credor