Ontem (30/03/2022) foi aprovado no senado o PL 4491 que institui o divisor mínimo na sistemática de cálculo das aposentadorias programáveis que, se sancionado pelo Presidente da República, irá inserir na Lei 8.213/1991 o Art. 135-A, cuja a redação se transcreve abaixo:
Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses
De acordo com a nova regra, o direito à regra de descarte prevista no Art. 26, § 6º da EC 103/2019, para o segurado filiado à previdência antes de julho de 1994, fica condicionado à aplicação de um divisor mínimo de 108 meses.
Desta forma, o segurado terá a média aritmética de seus salários de contribuição divididas pelo mínimo de 108, caso tenha este exato número de contribuições em seu PBC ou, até mesmo, se o número de contribuições for inferior ao divisor mínimo.
Exemplo: Um segurado que conta atualmente com 80 salários de contribuição em seu PBC (após julho de 1994), sendo que a soma destes salários atualizados é de R$ 250.000,00, terá este valor dividido não mais por 80, mas sim por 108.
Se acaso a soma deste valor fosse dividido por 80, resultaria em salário de benefício (S.B.) de R$ 3.125,00, o qual seria utilizado para chegar então à renda mensal inicial (R.M.I.).
Com a nova regra, esta soma será dividida por, no mínimo, 108, o que resultará em um salário de benefício de R$ 2.314,81.
Esta nova regra foi criada para reduzir a utilização da regra de descarte constitucional que, em alguns casos, vem sendo tratada, pelo INSS, como um “abuso de direito”.
Não obstante o texto legal ter sido criado para coibir a utilização da regra de descarte de forma abusiva (segundo entendimento do INSS), a regra acaba também por prejudicar os segurados que tenham menos do que 108 contribuições mensais após julho de 1994, ainda que não façam uso da regra de descarte mencionada.
- Da técnica da contribuição “única”
Trata-se da modalidade conhecida como contribuição única, que se utiliza de regras constitucionais para conferir o melhor benefício ao segurado.
Acontece que, se o segurado já possui o requisito do tempo de contribuição necessário para sua aposentadoria antes de julho de 1994, todas as contribuições posteriores podem ser descartadas e este segurado pode realizar uma só contribuição sobre o teto e ter sua média aritmética calculada sobre esta única contribuição.
Isto ocorre devido à ausência de previsão de um divisor mínimo para o cálculo, combinado com a utilização da regra de descarte constitucional.
Assim, o segurado que realizou uma só contribuição sobre o teto previdenciário (R$ 7.087,22) tem a média aritmética de seu salário de benefício neste valor, o que resulta em um benefício de R$ 4.252,33, se aplicado o coeficiente mínimo de 60% (Art. 26, § 2º EC 103/2019).
Continue lendo:
Nenhum comentário:
Postar um comentário