I – O FATO
Segundo o que informou o site de notícias do STJ, em 31 de março do corrente ano, para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada – que não é separada judicialmente, nem de fato – em benefício de parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal presente nos artigos 550e793 do Código Civil de 2002.
Com esse entendimento, por maioria, o colegiado deu parcial provimento a recurso especial para reformar decisao do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou o pagamento do valor do seguro de vida à beneficiária indicada pelo segurado falecido.
Segundo o processo, o segurado, sem ter dissolvido seu matrimônio, convivia com a concubina desde os anos 1970, de forma pública e contínua, ao mesmo tempo em que mantinha o relacionamento com a esposa. Ciente de que a companheira ficaria fora de sua herança, ele instituiu seguro de vida em que a apontou como beneficiária (75%), ao lado do filho que teve com ela (25%) – o qual foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da indenização caso a mãe não pudesse receber sua parte.
II – O DEVER DE FIDELIDADE NO CASAMENTO
Ditam os artigos 550 e 793 do Código Civil vigente:
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
O artigo 793 do CC/2002 veda que a concubina seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.
Ademais são deveres do casamento: a monogamia e a fidelidade.
Como acentuou Silvio Rodrigues (Direito Civil, volume IV, sexta edição, pág. 125) o dever de fidelidade é uma resultante da organização monogâmica da família. A infração ao dever de fidelidade caracteriza o adultério, que abre as portas ao divórcio e a separação judicial para o cônjuge enganado.
O adultério, dentro do conceito moral vigente, constitui séria injúria ao consorte. Como ainda bem acentuou Silvio Rodrigues (obra citada) o adultério representa séria ameaça à vida conjugal, pois não raro o cônjuge ofendido repugnará o convívio do adúltero. Por isso o sistema jurídico pátrio manifesta repulsa à infidelidade conjugal.
A matéria recentemente foi objeto de discussão pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.045.273, em que se discutia a impossibilidade de de reconhecimento de novo vínculo conjugal quando preexistente casamento ou união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, inclusive para fins previdenciários.
III – O RECONHECIMENTO DA MONOGAMIA E O CONCUBINATO
O Brasil reconhece a monogamia.
A união de fato ou o concubinato pode ser: puro ou impuro.
Será puro, à luz dos artigos 1.723 e 1.726 do Código Civil se se apresentar como uma união duradoura, sem o casamento civil entre o homem e a mulher livres e desimpedidos, isto é, não comprometidos por deveres matrimoniais ou por outra ligação concubinária. Vivem em concubinato puro: solteiros, viúvos, separados judicialmente ou extrajudicialmente, ou de fato, isso porque a doutrina e a jurisprudência têm admitido efeitos jurídicos à "união estável" de separado de fato por ser uma realidade social.
Ter-se-á concubinato impuro ou simplesmente concubinato, nas relações não eventuais em que um dos amantes ou ambos estão comprometidos ou impedidos legalmente de se casar. No concubinato há um panorama de clandestinidade que lhe retira o caráter de unidade familiar ( CC, art. 1727), uma vez que não poderia ser convertida em casamento.
O concubinato puro (união estável) foi reconhecido pela Constituição Federal de 1988, no artigo 226, parágrafo terceiro, como entidade familiar.
Há direitos vedados à união concubinária:
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