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quinta-feira, 31 de março de 2022

Amante não pode ser beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado

 

I – O FATO

Segundo o que informou o site de notícias do STJ, em 31 de março do corrente ano, para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada – que não é separada judicialmente, nem de fato – em benefício de parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal presente nos artigos 550e793 do Código Civil de 2002.

Com esse entendimento, por maioria, o colegiado deu parcial provimento a recurso especial para reformar decisao do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou o pagamento do valor do seguro de vida à beneficiária indicada pelo segurado falecido.

Segundo o processo, o segurado, sem ter dissolvido seu matrimônio, convivia com a concubina desde os anos 1970, de forma pública e contínua, ao mesmo tempo em que mantinha o relacionamento com a esposa. Ciente de que a companheira ficaria fora de sua herança, ele instituiu seguro de vida em que a apontou como beneficiária (75%), ao lado do filho que teve com ela (25%) – o qual foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da indenização caso a mãe não pudesse receber sua parte.

II – O DEVER DE FIDELIDADE NO CASAMENTO

Ditam os artigos 550 e 793 do Código Civil vigente:

Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

O artigo 793 do CC/2002 veda que a concubina seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.

Ademais são deveres do casamento: a monogamia e a fidelidade.

Como acentuou Silvio Rodrigues (Direito Civil, volume IV, sexta edição, pág. 125) o dever de fidelidade é uma resultante da organização monogâmica da família. A infração ao dever de fidelidade caracteriza o adultério, que abre as portas ao divórcio e a separação judicial para o cônjuge enganado.

O adultério, dentro do conceito moral vigente, constitui séria injúria ao consorte. Como ainda bem acentuou Silvio Rodrigues (obra citada) o adultério representa séria ameaça à vida conjugal, pois não raro o cônjuge ofendido repugnará o convívio do adúltero. Por isso o sistema jurídico pátrio manifesta repulsa à infidelidade conjugal.

A matéria recentemente foi objeto de discussão pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.045.273, em que se discutia a impossibilidade de de reconhecimento de novo vínculo conjugal quando preexistente casamento ou união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723parágrafo 1º, do Código Civil, inclusive para fins previdenciários.

III – O RECONHECIMENTO DA MONOGAMIA E O CONCUBINATO

O Brasil reconhece a monogamia.

A união de fato ou o concubinato pode ser: puro ou impuro.

Será puro, à luz dos artigos 1.723 e 1.726 do Código Civil se se apresentar como uma união duradoura, sem o casamento civil entre o homem e a mulher livres e desimpedidos, isto é, não comprometidos por deveres matrimoniais ou por outra ligação concubinária. Vivem em concubinato puro: solteiros, viúvos, separados judicialmente ou extrajudicialmente, ou de fato, isso porque a doutrina e a jurisprudência têm admitido efeitos jurídicos à "união estável" de separado de fato por ser uma realidade social.

Ter-se-á concubinato impuro ou simplesmente concubinato, nas relações não eventuais em que um dos amantes ou ambos estão comprometidos ou impedidos legalmente de se casar. No concubinato há um panorama de clandestinidade que lhe retira o caráter de unidade familiar ( CC, art. 1727), uma vez que não poderia ser convertida em casamento.

O concubinato puro (união estável) foi reconhecido pela Constituição Federal de 1988, no artigo 226, parágrafo terceiro, como entidade familiar.

Há direitos vedados à união concubinária:

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https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1442251032/amante-nao-pode-ser-beneficiaria-de-seguro-de-vida-instituido-por-homem-casado

Direito Fundamental ao meio ambiente sadio: A Imputação de responsabilidade às pessoas físicas e jurídicas em razão da poluição de recursos hídricos

 1 INTRODUÇÃO

O direito ambiental é tratado como um direito fundamental e se encontra disposto taxativamente na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. O cuidado com meio ambiente é considerado direito de todos, pois, atualmente, entende-se que não basta viver: é necessário viver com qualidade. Os recursos hídricos fazem parte desse escopo, merecendo todas as penalidades interpostas em lei para aqueles que agirem em desacordo com o estipulado, causando danos e deteriorações aos recursos ambientais hídricos existentes.

O problema de pesquisa, assim, consiste em analisar essencialmente quais as responsabilidades aplicadas àqueles que causam eventuais prejuízos ao meio ambiente e seus recursos hídricos, aferindo se há a possibilidade de implementação de responsabilidade aos sócios de empresas, levando em conta a quantidade de novas empresas que surgiram ao longo das décadas, acarretando, como consequência o aumento da produção de materiais inutilizáveis, surgindo a preocupação se os descartes destes dejetos serão destinados de maneira correta sem que haja prejuízos à população.

Justifica-se a pesquisa porque eventuais lacunas jurídicas podem ser colmatadas com a aplicação dos direitos de responsabilidade civil, penal ou administrativamente, tudo a depender da gravidade da poluição ocasionada. Entretanto, conforme já mencionado, trata-se de um direito fundamental, por razão esta que as penalidades podem ser cada vez mais onerosas e rigorosas, muitas vezes acarretando até na pena de privação da liberdade.

Nesse sentido, o objetivo geral é verificar o estudo das responsabilidades no direito ambiental em decorrência da poluição hídrica, como estão sendo aplicadas no cotidiano, com base nas previsões constitucionais e legais, que, em tese, buscam tratar com mais zelo as questões ambientais atualmente, e se realmente tem resultado positivo. Os objetivos específicos são: traçar, de forma geral, a proteção normativa ambiental hídrica; analisar com cautela a poluição em recursos hídricos dentro do panorama catarinense; e, principalmente, estabelecer como as normas de responsabilidade ambiental por danos aos recursos hídricos estão sendo aplicadas sob a ótica jurisprudencial catarinense.

A análise será desenvolvida por meio do método dedutivo, com uma abordagem qualitativa, visto que terá como base técnica bibliográfica e documental, nacionais e internacionais, por meio da realização de um estudo acerca da natureza jurídica dos instrumentos legais e infralegais, com análise das recentes aparições legislativas correntes a orla do ordenamento jurídico para o conhecimento e entendimento da matéria de responsabilidade ambiental.

Ao depois, para melhor aclarar, o presente estudo está organizado por uma sessão introdutória, seguida do desenvolvimento, o qual, por sua vez, subdivide-se em três partes, no intuito de modelar a compreensão do tema. Ainda, finaliza-se pela conclusão, resumo em língua estrangeira e as referências utilizadas no andar da pesquisa.

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https://leticiasales-advocacia9551.jusbrasil.com.br/artigos/1442187212/direito-fundamental-ao-meio-ambiente-sadio-a-imputacao-de-responsabilidade-as-pessoas-fisicas-e-juridicas-em-razao-da-poluicao-de-recursos-hidricos

Julgamentos parciais de mérito em ações de família. Visão jurisprudencial após seis anos de vigência do CPC/2015.

Em coluna anterior, publicada neste canal em janeiro de 2016, destaquei que uma das normas do então Novo Código de Processo Civil que poderia ter grande aplicação para as ações de família seria o seu art. 356, que trata do julgamento parcial de mérito (ver em: https://www.migalhas.com.br/coluna/familiaesucessoes/233055/do-julgamento-antecipado-parcial-de-me....

A sua incidência, como defendido, dar-se-ia sobretudo em ações de divórcio e de dissolução de união estável, podendo o julgador decretar o fim do vínculo familiar havido entre as partes e seguir na demanda com o debate e a análise de outros temas, como alimentos, guarda de filhos, uso do nome, partilha de bens e pedido de reparação de danos, inclusive morais.

Conforme está previsto nesse comando instrumental, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: a) mostrar-se incontroverso; e b) estiver em condições de imediato julgamento, por não haver a necessidade de produção de provas ou por ter ocorrido à revelia. Ademais, o seu § 1º prevê que a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida – certa quanto à existência e determinada quanto ao valor –, ou mesmo ilíquida – que não preenche tais requisitos; o que pode ser aplicado a dívidas alimentares, por exemplo.

Além disso, prescreve o comando que, eventualmente, a parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto; o que igualmente pode incidir a respeito dos alimentos (art. 356§ 2.º, do CPC/2015). Na hipótese dessa execução, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva (art. 356§ 3.º, do CPC/2015). Em complemento, a liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz (art. 356§ 4.º, do CPC/2015).

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https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/1442421477/julgamentos-parciais-de-merito-em-acoes-de-familia-visao-jurisprudencial-apos-seis-anos-de-vigencia-do-cpc-2015

Modal Rodoviário: Impactos Positivos e Negativos do Modal Rodoviário

 1. INTRODUÇÃO

O transporte brasileiro é movido por cinco modais (rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário /hidroviário e dutoviário. O transporte brasileiro mais utilizado para transportar pessoas e cargas é o transporte rodoviário, por ônibus, carros, vans caminhões, entre vários outros transportes terrestres.

O transporte beneficia não somente a locomoção de pessoas e cargas, mas também está ligado com a economia do país, sendo responsável por toda a movimentação que é necessária, atendendo todas as demandas comerciais e pessoais.

No levantamento realizado pela CNT, 59,2% das rodovias brasileiras apresentam problemas de sinalizações em faixas, placas entre diversas outras.

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https://gabriella-rubia5760.jusbrasil.com.br/artigos/1442236373/modal-rodoviario-impactos-positivos-e-negativos-do-modal-rodoviario

Servidores admitidos sem concurso antes de 1988 não podem ser reenquadrados em plano de cargos de efetivos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição da Republica de 1988 não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração. A decisão foi tomada no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1306505, com repercussão geral (Tema 1157), na sessão virtual encerrada em 25/3. O voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, foi acolhido de forma unânime.

O entendimento vale, também, para beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A regra não prevê o direito à efetividade, garantia inerente aos servidores admitidos mediante concurso público.

Caso concreto

O recurso foi interposto pelo Estado do Acre contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-AC) que, em mandado de segurança, reconheceu o direito ao reenquadramento de um servidor – originalmente contratado sem concurso, pelo regime celetista, em 1986 – em novo de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz). Sua admissão, portanto, ocorreu no período estipulado pelo artigo 19 do ADCT, que conferiu estabilidade excepcional aos servidores admitidos cinco anos antes da promulgação da Constituição de 1988.

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Devolução de Terreno

A aquisição de terrenos para construção de casas próprias é muito comum, no entanto, seja por problemas financeiros, crise econômica, hiperinflação ou por simplesmente não querer mais o imóvel, surge a pergunta: é possível devolver o terreno e reaver as parcelas pagas? A resposta é SIM.

Segundo a lei nº 13.786/2018, o comprador que se arrepender pode devolver o imóvel, no entanto, terá que indenizar à vendedora pela desistência e resilição do contrato, deixando parte das parcelas quitadas como indenização. No entanto, segundo o artigo 67-A da lei 13.786/2018, o percentual máximo que a vendedora poderá exigir é de 25% da quantia paga.

Diversas incorporadoras fazem de tudo para tirar o máximo de proveito dos menos avisados, incluindo multas e condições para forçar o cliente a abandonar o imóvel recebendo muito pouco, ou até mesmo nada, do valor já pago por ele.

No entanto, com uma consultoria especializada essa conduta não continuará, já que o Código de Defesa do Consumidor proíbe a perda das parcelas pagas. Portanto, a maior parte das cobranças previstas em contrato pela incorporadora são indevidas.

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https://robertoeliezer07.jusbrasil.com.br/artigos/1440657473/devolucao-de-terreno

Habilidades para a advocacia que a faculdade não ensina

Muitos advogados quando iniciam suas carreiras acreditam que somente precisam ter o conhecimento do direito, porém a advocacia nos tempos atuais exige muito além disso.

Um bom profissional precisa dominar técnicas de publicidade, vendas, negociação, persuasão entre outras.

Mas não se desespere, pois todas essas habilidades podem ser adquiridas, por esse motivo vamos indicar alguns materiais que vão ajudar você a turbinar a sua advocacia.

Para facilitar a leitura vamos dividir o conteúdo de acordo com cada habilidade, vamos lá.

1. Oratória

A oratória é a habilidade mais importante para os profissionais do Direito, um profissional que domina as técnicas necessárias para se comunicar bem está a poucos passos do sucesso em sua carreira.

A oratória vai muito além da fala, uma vez que a comunicação ocorre de outras formas, como por exemplo pela linguagem corporal, que se for bem aplicada vale mais que qualquer discurso.

Para te ajudar com essa habilidade vamos indicar dois excelentes materiais, um treinamento completo e um livro de uma das maiores autoridades do país no assunto, vejamos:

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quarta-feira, 30 de março de 2022

Advogado que não sabe escrever é complicado


Imagine receber uma sentença que extingue a ação proposta por seu cliente e ainda tomar uma escovada do juiz.

Condenação em honorários de sucumbência e litigância de má-fé.

Confesso que fiquei triste pelo colega. Vejam o que disse o juiz:

Deve a OAB ser oficiada para que adote as medidas que entender cabíveis, considerando a manifesta falta de zelo, cuidado e atenção por parte do advogado subscritor da petição inicial. Sequer formatou sua petição inicial. Pois bem. A uma, aparentemente há pedido de dano moral, o que se extrai do nome atribuído à ação, mas referido pedido não consta da fundamentação e tampouco da parte final do pedido. A duas, promoveu a ação pelo procedimento comum, tramitando o processo nesta 2º Vara, mas pugnou pela aplicação do procedimento previsto na Lei n. 9.099/95. A três, o advogado não conhece a língua portuguesa, cometendo os mais diversos equívocos, não havendo concordância verbal.

A matéria completa você pode conferir no Migalhas, mas não vale rir se você também não domina o básico para praticar a advocacia.

Se esse é o seu caso e você tem dificuldade em escrever bem, deixo aqui algumas dicas.

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https://lfgomide.jusbrasil.com.br/artigos/1440515578/advogado-que-nao-sabe-escrever-e-complicado

Aposentadoria especial dos vigilantes será julgada no STF (Tema 1209)

 A tese fixada pelo STJ no Tema 1.031

Antes de mais nada, vamos relembrar o que o STJ decidiu no Tema 1.031:

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”

Dessa forma, em resumo, o STJ havia decidido que, caso comprove a periculosidade, o segurado vigilante pode reconhecer como especial o trabalho exercido em qualquer período – ainda que posterior à Lei 9.032/1995, ao Decreto 2.172/1997 e à Reforma da Previdência (EC 103/2019).

Reconhecimento da Repercussão Geral pelo STF – Tema 1209

Da decisão proferida pelo STJ destacada acima, o INSS interpôs Recurso Extraordinário para o STF, que recebeu a questão para julgamento com o seguinte objeto:

Tema 1209 – Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.

Assim, a Suprema Corte está agora julgando se a questão é constitucional e se há repercussão geral. A sessão virtual de julgamento tem previsão para ser finalizada em 14 de abril de 2022.

Até o momento o placar já tem 3 (três) votos pelo recohecimento da questão constitucional (Min. Fux, Min. Toffoli e Min Alexandre de Moraes). Veja:

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O crime na venda, importação ou anúncio de cigarros eletrônicos

 1 INTRODUÇÃO

O dispositivo eletrônico para fumar (DEF, também chamado de cigarro eletrônico, vape, e-cigarro, e-ciggye-pipeheat not burn ou e-cigarette) é um mecanismo que simula o tabagismo, emitindo vapores que são inalados pelo usuário, o qual tem a sensação de fumar. Ao aquecer, o dispositivo vaporiza a nicotina líquida que fica no interior de um cartucho. No interior desse cartucho também há água, aromatizantes e um solvente (propilenoglicol, por exemplo). A concentração de nicotina é variável, normalmente não ultrapassando 36 mg/ml. Submetidos a altas temperaturas, esses componentes sofrem transformações químicas, o que resulta na produção de outras substâncias, como acetona, formaldeído e outras. Não há a presença de algumas substâncias comuns em cigarros, como o alcatrão.

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https://profbrunogilaberte.jusbrasil.com.br/artigos/1441201111/o-crime-na-venda-importacao-ou-anuncio-de-cigarros-eletronicos

Projeto de Lei 733/22 finalmente assegura direito de militares!

 Se aprovado, o projeto de Lei 733/22 será um importante divisor de águas na vida de milhares de guerreiros policiais militares e membros das forças armadas.

Acontece que o texto do projeto insere no Código Penal a figura exculpante da legítima defesa. Ou seja, os policiais militares que demonstrarem que o excesso na legítima defesa foi resultado de medo, surpresa ou perturbação não serão condenados, o que confere maior segurança àqueles que arriscam suas vidas pela população.

A sociedade possui inúmeras críticas aos militares, mas, ao mesmo tempo, não enxerga o árduo trabalho que eles realizam para manter a ordem social.

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https://jaymenunes.jusbrasil.com.br/artigos/1440780033/projeto-de-lei-733-22-finalmente-assegura-direito-de-militares

Mais um capítulo no caso covaxin

Segundo o que relatou o site de notícias do Estadão, em 30 de março do corrente ano, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido do procurador-geral da República Augusto Aras para arquivar a investigação aberta contra o presidente Jair Bolsonaro por suposta prevaricação no caso Covaxin. A magistrada rechaçou a alegação do PGR de ‘não seria possível identificar a atribuição ao Chefe de Estado do dever de ofício de reportar irregularidades de que teve ciência, no âmbito da administração pública federal, aos órgãos de fiscalização e investigação’.

“Todas as razões anteriormente expostas evidenciam que, ao ser diretamente notificado sobre a prática de crimes funcionais (consumados ou em andamento) nas dependências da administração federal direta, ao Presidente da República não assiste a prerrogativa da inércia nem o direito à letargia, senão o poder-dever de acionar os mecanismos de controle interno legalmente previstos, a fim de buscar interromper a ação criminosa – ou, se já consumada, refrear a propagação de seus efeitos –, de um lado, e de “tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados”, de outro”, ressaltou a ministra em despacho nesta terça-feira, 29.

Nessa linha, Rosa considerou ‘inviável’ acolher o parecer de Aras, favorável a Bolsonaro, sob o entendimento de que, ao contrário a avaliação do PGR, a Constituição ‘indica a competência reclamada pelo crime de prevaricação a inibir, por via de consequência, a chancela judicial do pedido de arquivamento, ao menos nos termos em que formulado’. A ministra mandou os autos da investigação de volta para a Procuradoria-Geral da República, ‘para as providências que reputar cabíveis’.

Observo ainda o que segue daquela reportagem:

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https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1440434417/mais-um-capitulo-no-caso-covaxin

Perspectivas do Direito Agrário no Brasil

 1. INTRODUÇÃO

O Direito Agrário é imprescindível para toda e qualquer nação, independe de seu grau de desenvolvimento, pois aborda a relação do homem com os recursos naturais, para fins mercantis ou de preservação. Diante disso, a missão atribuída à elaboração deste artigo é ilustrar acerca da importância deste ramo do direito ao Brasil, com abordagem aprofundada no agronegócio.

É sabido pela maçante maioria da população, que o Agronegócio é um dos segmentos mais dominantes no país, responsável por gerar milhões de empregos, atrair investimentos internacionais ao Brasil e, principalmente, produzir alimento ao mundo. Soa, de certa forma, espantoso dizer que o Brasil alimenta o mundo, mas, dos 195 (cento e noventa e cinco) países existentes o Brasil exporta alimento a 190 (cento e noventa), de acordo com o site Canal Rural, comprovando sua fundamental atuação neste ramo para à humanidade.

Além disso, o Brasil é o maior produtor e exportador de Soja do mundo, colocação que era ocupada pela China há alguns anos. Ainda, o país possui destaque na produção de carne bovina, açúcar, café e laranja. Não só na geração de alimentos a indústria do agronegócio é composta, o setor também produz matéria prima a praticamente todo o ramo industrial que existe, neste ponto, o Brasil contribui com a produção de algodão e látex, materiais indispensáveis para confecção de roupas, por exemplo.

Diante do massivo destaque no cenário mundial, o Brasil é visto com bons olhos pelos investidores, que estão cada vez mais direcionando seus esforços à nação, mediante a instalação de indústrias, bem como fomento tecnológico e profissional. Medida que é benéfica não só aos colaboradores diretos do setor rural, a atração de investimentos elevará o crescimento econômico da nação e proporcionará melhor qualidade de vida a todos. Além disso, a expansão do mercado à novas áreas de atuação é iminente, em especial aos profissionais do direito, que já contribuem de forma avassaladora ao ramo e tendem a ser cada vez mais exigidos.

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https://lehmendes.jusbrasil.com.br/artigos/1439996024/perspectivas-do-direito-agrario-no-brasil

Incentivos Fiscais e a Zona Franca de Manaus.

 

  1. INTRODUÇÃO

O direito tributário é um ramo do direito público que estuda a fiscalização arrecadação de tributos. Dentre as áreas de estudo do direito tributário, temos o estudo dos incentivos e benefícios fiscais.

É necessário fazer uma explicação entre o sentido e a origem dos termos “incentivos fiscais” e os “benefícios fiscais”, apesar de na prática não haver diferença. O termo benefício fiscal está relacionado a alguma prática do Estado visando conceder um privilégio ao contribuinte sem nenhum retorno, como, por exemplo, a anistia. Diferentemente do incentivo fiscal, que é uma política do Estado que busca incentivar alguma atividade por meio de uma tributação diferenciada.

Em razão da diferença dos termos, no presente artigo será adotado o termo incentivo fiscal, pois será feito um estudo da tributação diferenciada na Zona Franca de Manaus, tributação esta que foi criada para estimular o desenvolvimento econômico da região.

Veremos as vantagens na tributação das empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, focando na isenção da contribuição para o PIS e da COFINS e discutiremos o alcance dessa isenção.

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https://jeanvvm.jusbrasil.com.br/artigos/1439213156/incentivos-fiscais-e-a-zona-franca-de-manaus

A evolução histórica e a formação dos tratados internacionais perante a Constituição Federal de 1988

INTRODUÇÃO

No Brasil, antes do ano de 2004, havia um entendimento de certa forma já concretizado de que os Tratados Internacionais eram enquadrados como normas infraconstitucionais, sua forma de recepção no Congresso Nacional era realizada em votação com quórum de maioria simples [1]. Porém, em 2004, foi implementada a Emenda Constitucional número 45, introduzindo alterações na forma de recepção dos Tratados Internacionais e, por consequência, alterando, ou, pelo menos, possibilitando mais de um enquadramento hierárquico dos Tratados Internacionais, no ordenamento jurídico brasileiro.

Com o advento dessa Emenda Constitucional, iniciou-se um quadro de inseguranças jurídicas, nesse ínterim, almeja-se elucidar as seguintes questões: qual ou quais as formas de recepção e adequação hierárquica dos tratados internacionais perante o ordenamento jurídico brasileiro? E quais suas consequências, após as alterações trazidas pela Emenda Constitucional número 45 de 2004?

Diante da nova realidade jurídica posteriori ao implemento da Emenda Constitucional número45, de 2004, que introduziu o parágrafo 3º ao artigo , da Constituição Federal, ocorreram novas adequações hierárquicas nos Tratados Internacionais perante o ordenamento jurídico brasileiro, atribuindo-lhes status de norma constitucional, caso sua forma de recepção seja em votação com maioria de 2/3 (dois terços), em dois turnos de votações, nas duas casas do Congresso Nacional.

A partir dessa nova norma, abriram-se diversos questionamentos, não só perante a aprovação de novos Tratados Internacionais, como também sobre a adequação dos Tratados Internacionais recepcionados em momentos anteriores e aprovados em forma diversa. Seguindo essa linha de raciocínio, inúmeras hipóteses podem ser elencadas, conforme se analisará nesta obra.

Conforme Vásquez (2006), o Congresso Nacional poderá optar pela forma de recepção dos Tratados Internacionais. Nesse sentido, caso opte pela forma de procedimento elencada no parágrafo 3º, do artigo ,da Constituição Federal e o quórum de aprovação de 3/5 (três quintos), e este não seja atingido, o Tratado Internacional será rejeitado pelo ordenamento jurídico brasileiro.Sendo deliberado pela forma do procedimento elencada no parágrafo 3º, do artigo , da Constituição Federal de 1988, e caso o quórum de 3/5 (três quintos) não seja atingido, porém seja alcançada a maioria simples na votação, o Tratado Internacional será incorporado com hierarquia infraconstitucional.

Vásquez (2006), afirma que, sendo optado pelo procedimento tradicional de recepção de Tratados Internacionais e não por aquele implementado pela Emenda Constitucional número 45 do ano de 2004, portanto, recepcionado em âmbito infraconstitucional, os direitos previstos no tratado, não estarão submetidos ao regime especial dos direitos fundamentais, pois esta norma recepcionada será legislação supralegal.

Entendem que, quando deliberado pela forma do parágrafo 3º, do artigo , da Constituição Federal de 1988, estes Tratados Internacionais se sujeitariam às limitações formais do poder constituinte derivado, pois tomariam forma de Emenda Constitucional, perdendo a forma de tratado incorporado ou, após a sua promulgação, exigível seria a ratificação do tratado-emenda.

Os Tratados Internacionais recepcionados em momento anterior à Emenda Constitucional número 45 estariam condenados eternamente à hierarquia de legislação infraconstitucional, pois já estão incorporados à legislação pátria, desta forma, com hierarquia supra legal. Essas hipóteses, aqui levantadas, são apenas algumas entre o vasto conteúdo hipotético que se abriu após a alteração legislativa.

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https://leandrorteles.jusbrasil.com.br/artigos/1439842023/a-evolucao-historica-e-a-formacao-dos-tratados-internacionais-perante-a-constituicao-federal-de-1988