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segunda-feira, 22 de abril de 2024

Lavratura de Termo Circunstanciado: Polícia Civil X Polícia Militar

 



No ordenamento jurídico brasileiro remansosamente é cediço que autoridade policial é o delegado polícia, conforme doutrina, Código Processual Penal (D.L. 3.689/41, art. 4º) e entendimento jurisprudencial, cujo termo foi reinserido no dispositivo abaixo colacionado na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, ipsis verbis:

  • "Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários." (destaques meu)

Nesse raciocínio, importante consignar que o termo autoridade policial não foi empregado numa lei ordinária nacional pelo constituinte federal para indicar agentes públicos subordinados que tenham obediência hierárquica e devam submeter fatos de repercussão social e com consequências jurídicas ao conhecimento de outro órgão para deliberação e análise com poder de decisão, acatando a normas administrativas e jurídicas subordinadas à Constituição Federal, resguardando-se o estado democrático de direito e republicano.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/lavratura-de-termo-circunstanciado-policia-civil-x-policia-militar/2393024059

Aluguel de Imóvel que apresenta vazamentos de água ou infiltração

 



A lei sobre locação (Lei nº 8.245/91), o locador (proprietário do imóvel) tem a obrigação de entregar ao locatário (inquilino) um imóvel sem avarias, em perfeito estado, em condições de uso e de garantir sua habitabilidade e finalidade pelo prazo de ocupação.

A menos que o locatário tenha ciência das condições e concorde em reparar os danos oi vícios de forma a ter algum abatimento nos aluguéis.

É de responsabilidade do locador os vícios ou defeitos anteriores à locação. Conforme artigo 22 da referida Lei nº 8.245/91.

Desta forma, quando existem problemas estruturais que afetam diretamente o uso tranquilo do imóvel pelo inquilino, este imóvel não está cumprindo a norma e assim a finalidade de acordo com a lei.

Cabe destacar que problemas estruturais são infiltrações diversas, umidades excessivas, rachaduras, entupimentos crônicos, goteiras ou outros problemas na estrutura da edificação que inviabilizam a permanência no local.

Diante dessa situação, temos duas possibilidades:

O proprietário executará as reformas necessárias para deixar o imóvel em condições de habitabilidades; a ser vistoriada pelo locatário.

O inquilino pode pedir a rescisão do contrato de aluguel, sem o pagamento da multa contratual, uma vez que a outra parte deixou de cumprir sua parte no contrato.

Procedimentos para desocupar o imóvel em caso de infiltração

A infiltração é causa de rescisão do contrato de aluguel

Havendo a infiltração, o inquilino pode pedir ao proprietário para consertá-la o quanto antes, o que não sendo atendido, cabe a rescisão contratual sem o pagamento de multas.

Em resumo, deve comunicar ao proprietário assim que descobrir o vício no imóvel.

O proprietário permanecendo inerte ou efetuando um conserto que não resolva a questão, o locatário tem direito à rescisão do contrato de aluguel, assim, pode devolver o imóvel sem pagar a multa contratual, já que há um claro descumprimento do contrato de locação nos casos acima destacados.

Cabe ainda informar que caso o inquilino queira sair do imóvel por este motivo antes do término do contrato, não deverá pagar a multa contratual e deverá ter sua caução devolvida assim que entregar o imóvel nas condições que entrou após a vistoria.

Muitas imobiliárias se aproveitam da falta de conhecimento dos locatários e cobram além do permitido e também não informam os direitos dos locatários.

Fonte: JusBrasil - Doutor Paulo  Rabelo, especialista em Direito Imobiliário


Notícia-crime mentirosa mas rejeitada gera denunciação caluniosa?

 


Nos crimes de ação penal pública condicionada ou incondicionada, quando dolosamente o agente mediado ou não por advogado, apresenta notícia-crime que sabe ser mentirosa (acusações falsas sem nenhum lastro), perante o juiz ou promotor, e estes por decisão de mérito rejeitam a notícia, determinando o arquivamento, sem a instauração de inquérito, haveria a consumação de denunciação caluniosa?

  A resposta é mais simples do que parece, já que o CP/40 em seu art. 339, que disciplina a denunciação caluniosa exige a prévia instauração, in verbis:

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

 Ora, se foi feito simples pedido de instauração e o mesmo não foi apreciado ou se foi, houve a recusa, não há que se falar em denunciação caluniosa, mas sim em tentativa de denunciação caluniosa.

Fonte: JusBrasil

Doutor Cesar Augusto Machado


Esposa que compartilhou fotos íntimas de ex-amante de marido é condenada

 



De acordo com os autos, a autora manteve relacionamento por cerca de dois anos com o marido da ré. Neste período, enviou a ele fotos íntimas por aplicativo de troca de mensagens. Ao ter acesso ao celular do marido, a ré compartilhou com terceiros as fotos da vítima. Para o relator do recurso, desembargador Vito Guglielmi, apesar da alegação de que enviou as imagens como forma de 'desabafo', a atitude da requerida extrapolou os limites da livre manifestação do pensamento. "A conduta confessa da requerida (no sentido de apoderar-se de imagens íntimas da autora e, ato contínuo, remetê-las, sem prévia autorização, a terceiros), por óbvio extrapola os limites do 'desabafo' ou da livre manifestação do pensamento por mais nobres ou razoáveis que ela, em seu individual entendimento, julgue terem sido as motivações que a impeliram a assim proceder. Patente está, portanto, que ao assim agir, além de atingir a imagem, a honra e a intimidade da demandante, ofendeu lhe também outros direitos de personalidade a exemplo de sua própria dignidade sujeitando a ao embaraço, à humilhação e ao constrangimento de ter sua nudez exposta e submetida ao escrutínio coletivo."

Fonte: https://abre.ai/jvRq publicado no JusBrasil pela Doutora Elaine Alves

STJ: consumidor com nome negativado não pode ser impedido de contratar plano de saúde

 



Em um julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Terceira Turma, decidiu no REsp n. 2.019.136/RS [1] que a negativação do nome de uma pessoa nos cadastros de proteção de crédito não é motivo válido para um plano de saúde recuse a contratação com ele.

A controvérsia surgiu quando uma consumidora, cujo nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito, teve sua solicitação de adesão a um plano de saúde negada pela operadora. A consumidora, então, acionou a justiça alegando que a recusa era abusiva. O caso chegou ao STJ por recurso da operadora do plano de saúde, após decisões favoráveis à consumidora nas instâncias ordinárias.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-consumidor-com-nome-negativado-nao-pode-ser-impedido-de-contratar-plano-de-saude/2384822201

domingo, 21 de abril de 2024

Mulher perde guarda de animais após cães morrerem afogados

 



A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC manteve sob os cuidados da Diretoria de Bem-Estar Animal do município de Florianópolis dois cães e dois coelhos recolhidos da residência de uma tutora denunciada por maus-tratos de animais.

Em julho de 2023, a residência foi alvo de operação policial motivada por denúncia anônima. De acordo o Tribunal, na ocasião foi verificada no local a presença de dois papagaios, tartarugas, um casal de coelhos e dois cães. Outros três cães, porém, foram encontrados mortos, em razão de afogamento na piscina da casa.

De acordo com o processo, informações sugerem que os corpos estavam há dias na piscina da casa. Além disso, as imagens coletadas pela equipe policial comprovam não somente a insalubridade, mas o alto risco de contágio de zoonoses e dengue no local.

A tutora impetrou mandado de segurança para reaver os animais apreendidos, mas o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Florianópolis negou o pedido. A mulher, então, apelou da sentença, ao alegar que não houve lavratura de auto de infração na apreensão dos animais, mas tão somente uma notificação com descrições genéricas de supostas ilegalidades. Aduziu que não há comprovação da prática de crime de maus-tratos.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mulher-perde-guarda-de-animais-apos-caes-morrerem-afogados/2378401194

STJ - Quinta Turma anula júri após decisão genérica negar uso de roupas próprias pelo réu

 



Quinta Turma anula júri após decisão genérica negar uso de roupas próprias pelo réu

​Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é nula a decisão que, genericamente, indefere o pedido de apresentação do réu no plenário do júri com roupas civis. Segundo o colegiado, a utilização de roupas sociais pelo réu durante seu julgamento pelo tribunal do júri é um direito, e não traz insegurança ou perigo, tendo em vista a existência de policiamento ostensivo nos fóruns.

Com esse entendimento, a turma concedeu habeas corpus para declarar a nulidade de uma sessão do tribunal do júri em que o réu, acusado de homicídio, foi obrigado a usar o traje do presídio.

O juiz que presidia o júri negou o pedido do acusado para usar suas próprias roupas, afirmando que a exigência de uniforme é válida tanto para condenados quanto para presos provisórios, e que isso não prejudicaria o exercício do direito de defesa. Mencionou, ainda, que havia pouca escolta policial disponível no fórum e que o uniforme facilitaria a identificação em caso de fuga. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ratificou a posição do juiz, pois também considerou que o uso do uniforme, por si só, não causaria nenhum embaraço à defesa.

No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a decisão da presidência do júri deveria ser considerada nula, uma vez que não se pode relativizar o direito do réu a um julgamento justo e imparcial sem a existência de uma causa preponderante.

Uso de roupas civis resguarda dignidade do acusado no julgamento popular

A relatora do habeas corpus, ministra Daniela Teixeira, observou que a decisão que indeferiu o pedido da defesa não apontou risco concreto de fuga do acusado, mas apenas mencionou, de modo geral e hipotético, que o policiamento no fórum era reduzido.

A ministra ressaltou que os jurados avaliam as provas conforme sua íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar suas decisões, as quais podem ser influenciadas por uma série de simbolismos da sessão do tribunal do júri. Por conta disso, segundo a magistrada, o réu tem o direito de usar roupas sociais durante o julgamento, especialmente quando tal fato não apresenta riscos.

Para Daniela Teixeira, o uso de vestimentas civis pelo acusado visa resguardar a sua dignidade durante a sessão do júri. Ela ressaltou que, conforme consta do voto vencido no julgamento do TJMG, os jurados devem olhar o réu de forma imparcial, e isso exige a abolição de qualquer símbolo de culpa, como o uniforme de presidiário, que pode gerar um estigma capaz de influenciar na condenação.

Regras de Mandela preveem uso de roupas civis fora do presídio

De acordo com a relatora, é possível aplicar ao caso as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos, conhecidas como Regras de Mandela, as quais dispõem que, "em circunstâncias excepcionais, sempre que um recluso obtenha licença para sair do estabelecimento, deve ser autorizado a vestir as suas próprias roupas ou roupas que não chamem a atenção".

A ministra invocou ainda um precedente ( RMS 60.575) no qual a Quinta Turma concluiu pela existência de constrangimento ilegal quando a defesa, dentro de sua estratégia, requer o uso de trajes comuns pelo réu, mas a presidência do júri nega o pedido de forma genérica, sem pormenores que o justifiquem.

Acompanhando o voto de Daniela Teixeira, o colegiado anulou a sessão do júri e determinou que o réu seja submetido a novo julgamento, dessa vez com suas próprias roupas.

Leia o acórdão no HC 778.503.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):

  • HC 778503
  • Fonte:JusBrasil/Dr Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos - OAB 414.854/SP

sexta-feira, 19 de abril de 2024

ALUGO CASA EM VILA DOS CABANOS, BARCARENA/PA

 


Foto ilustrativa

Alugo uma casa em Vila dos Cabanos, Barcarena/PA, CONTENDO:

Ø Garagem para 1 vaga;

Ø Sala de estar;

Ø Banheiro social;

Ø 2 Quartos, sendo 1 suíte;

Ø Cozinha;

Ø Área de serviços;

Ø Quintal;

 

ATRATIVOS: PRÓXIMO AO SUPERMERCADO LÍDER, FARMÁCIAS, LAVA JATO, IGREJAS, PADARIAS, VENDAS DE GÁS, ÁGUA, CARVÃO, ÔNIBUS NA PORTA, POSTOS DE GASOLINA, CLÍNICA DE PSICOLOGIA, CONSULTÓRIO DENTÁRIO, ETC...

Obs.: TEM POÇO ARTESIANO

 

Ø Valor (R$) 1.500,00

TRATAR ATRAVÉS DOS CONTATOS: (91) 98034-3203 E (91) 99112-2344


quarta-feira, 17 de abril de 2024

STF anula condenação por ingresso domiciliar ilegal

 



Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso do Ministério Público Federal (MPF) e manteve decisão do ministro André Mendonça, que absolveu um homem condenado por tráfico de drogas com base em provas obtidas de forma ilegal (ingresso domiciliar sem mandado judicial). A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 12/4, no julgamento de agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 235290.

De acordo com os autos, policiais militares foram acionados para atender a uma ocorrência de capotamento de veículo na rodovia que liga Monte Alto (SP) a Jaboticabal (SP) e, ao chegarem ao local do acidente, o automóvel estava abandonado, sem a presença de condutor ou vítimas. Ao revistarem o carro, os policiais localizaram as chaves de um apartamento com endereço e um aparelho celular desbloqueado. Eles então acessaram o aparelho com o intuito de localizar o proprietário do veículo, mas encontraram fotos de drogas, armas e dinheiro. Diante disso, se deslocaram até o endereço, sem mandado judicial, onde encontraram porções de maconha e LSD, documentos pessoais e veicular. Não havia ninguém em casa.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-anula-condenacao-por-ingresso-domiciliar-ilegal/2365088553

Estupro de vulnerável Erro de proibição Prioridade absoluta da criança na primeira infância.

 



A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.480.881/PI, firmou entendimento no sentido de que, "para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-Acaput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime". Tal orientação, inclusive, foi sedimentada por meio da edição do verbete n. 593/STJ.

No presente caso, o Tribunal local concluiu que "não se verificou, in casu, o conhecimento sobre a ilicitude da conduta". E que "a pouca escolaridade do acusado e sua boa-fé de que estaria em um relacionamento lícito, aferida a partir da prova produzida em juízo, permitem a conclusão de que o apelante agiu em erro de proibição invencível".

A presente hipótese não trata de atipicidade da conduta em virtude de eventual consentimento da vítima ou pelo fato de o réu "ser matuto", nem de excludente de ilicitude por paixão. De igual sorte, não se está diante de erro de tipo, mas sim de excludente de culpabilidade, por erro de proibição invencível.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/estupro-de-vulneravel-erro-de-proibicao-prioridade-absoluta-da-crianca-na-primeira-infancia/2373354613

domingo, 14 de abril de 2024

Prisão em Flagrante (Lei de Drogas): Declarar algo ou Ficar em Silêncio?

 


Em 99% dos casos de prisão em flagrante relacionados às hipóteses da lei de drogas, minha recomendação é a de silêncio em Delegacia Policial, mesmo que o detido (a) seja real e concretamente inocente.

Primeiro, se o imputado sofreu violações de direito ou se sente muito injustiçado, ele precisa estar estar muito seguro, emocionalmente sóbrio, com perfeita dicção silábica e com psicológico intacto para falar perante uma autoridade policial, porque – acreditem – ele pode se prejudicar.

Aliás, situações referentes à perturbação do domicílio ou à busca pessoal dentro de automóvel podem ser as mais complicadas. Podemos imaginar uma história com a seguinte versão narrada pelo criminalizado: “A droga estava em outro quarto de minha propriedade, aonde eu hospedava provisoriamente um conhecido de um amigo”.

Imaginem a “confusão” que pode ser forçada em cima desse termo, principalmente sendo conhecida a plurenuclearidade do tipo contido no art. 33 da Lei 11.343/2006... "guardar", "ter em depósito" etc (nesse ponto, a teoria cognitiva do dolo cai como uma luva para o Poder Punitivo).

Definitivamente, o silêncio não se articula com a culpa.

Vamos às razões do silêncio em sede policial como posicionamento estratégico. Pelo menos, algumas:

  • Na investigação preliminar, composta por atos administrativos próprios e prescindível à ação penal, são recolhidos elementos de informação para a Denúncia. Esses elementos de informação constroem a Justa Causa da Ação Penal Pública Incondicionada. Após o recebimento da Denúncia, os autos de inquérito deveriam ser desentranhados do processo e eliminados [1], e a prova seria o produto do contraditório e da ampla defesa realizados sobre os elementos acusatórios e defensivos juntados pelas partes, perante um Juiz de Direito Penal. No entanto, há uma subversão anti-democrática, e elementos inquisitoriais acabam sendo aproveitados pelo juiz. Neste sentido, o art. 155 do CPP:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Observamos que a ideia de "livre apreciação da prova" e a expressão "exclusivamente" contaminam a adequação constitucional da norma, tornando o regime acusatório, neste ponto, híbrido.

Então, qual o sentido de antecipar um elemento de prova passível de ser julgado equivocado pela defesa, no momento do processo?

  • Na maioria dos episódios em que realizado o Auto de Prisão em Flagrante, não houve sequer tempo da defesa técnica ser contatada, ou, muitas vezes, esse direito foi suprimido do conduzido. Aliás, grande parte das prisões pré-cautelares carrega um combo de ilegalidades: (i) revista pessoal sem fundada suspeita, (ii) violação domiciliar fundamentada em “denúncia anônima”, (iii) conservação de material apreendido sem lacre com protocolo, (iv) termo de declaração sem aviso de miranda etc. Infelizmente, vigora uma ideologia não recepcionada constitucionalmente, e pretensiosamente civilista, segundo a qual as nulidades em regra seriam relativas, de tal azar que violências contra direitos poderiam ser convoladas por ato subsequente supostamente esclarecedor à pretensão punitiva. Ademais, ainda reverbera a ideia de dever de comprovação do prejuízo, pela defesa.

Por essa razão, também não vale antecipar qualquer versão, antes do início do exercício dialético a partir da Denúncia, já que há uma predisposição ideológica de convalidação de ato inválido por meio do depoimento do investigado.

[1] Vide, por exemplo, a inteligência da redação do art. - C, § 3º, do CPP.

(O ato de escrita e o processo de criação são experiências humanas ímpares. Embora o avanço tecnológico seja obviamente benéfico à nossa classe, a IA ainda não alcança o grau de sensibilidade, a profundidade do sentido da linguagem, e a cirurgia que o estudioso e nós, afetados pelo mundo concreto, temos.)

Fonte: JusBrasil/Dr Edgard Monteiro


quinta-feira, 11 de abril de 2024

OPOSIÇÃO POLÍTICA?

 




Quando se fala em oposição política, a população passa a depositar todas as suas expectativas de mudança de vida naqueles que supostamente seriam seus salvadores, que, em tese, lutariam contra todas as espécies de mazelas que os assola, que poriam fim as suas vidas de gado e, consequentemente, não mais precisariam aliviar suas dores com as altas doses de morfina da política do pão e circo, que servem única e tão somente como cortina de fumaça para impedir a tomada de consciência daqueles que legitimam seus representantes no poder, assinando um cheque em branco para que os mesmos administrem seus recursos...

Costumo dizer que se nós, enquanto eleitores, fizéssemos valer a redação do Parágrafo único do Artigo Primeiro da Constituição Federal, não precisaríamos de oposição, pois ao elegermos um representante  e o mesmo atuasse na contramão dos interesses da sociedade, não o reelegeríamos dezenas de vezes, como é prática costumeira entre nós, eleitores.

O governo, por sua vez, sabe explorar muito bem a oposição em favor dos seus interesses. Veja, por exemplo, quando um governo não quer que determinado projeto seja aprovado, simplesmente o coloca em pauta, para receber os votos contrários da oposição. É a oposição trabalhando em favor do governo.    

Porém há um outro lado, o lado sombrio e nefasto de algumas oposições, são as chamadas oposições “ninjas”, que se apresentam como oposição, pura e simplesmente para atingir seus objetivos pessoais, ou seja, falam mal do governo, o criticam, fazem denúncias ao Ministério Público,  mas com objetivo de ser chamado para uma conversa de pé de ouvido e ser agraciado com algumas centenas de milhares de Reais e cargos públicos, para seus pares e familiares, costumam trocar de partido político na mesma velocidade em que tomam um banho quando estão atrasados para sair, atuam conforme suas conveniências, em detrimento aos anseios da população.

A troca de partido no período que antecede às eleições ocorre de acordo com quem dá mais, é o verdadeiro leilão político, ou seja, virou um verdadeiro comércio ser oposição, candidatar-se a um cargo público e viver de galho em galho, trocando de partido em troca de dinheiro.

É claro que tal atitude adotada por uma minoria de candidatos não reflete, necessariamente, a atitude dos demais, pois existem candidatos realmente comprometidos com os interesses da sociedade. Essa minoria sem escrúpulos, os chamados candidatos "ninjas" é que suja a imagem dos demais candidatos, cabendo aos eleitores separar o joio do trigo na hora de confirmar o voto na urna eletrônica.

Em suma: aproveitam-se da boa fé dos eleitores, que a eles confiam seus destinos, para lutar pela satisfação dos seus mais íntimos desejos pessoais.

Enquanto um trabalhador assalariado ganha R$ 168.160,00 (Cento e sessenta e oito mil cento e sessenta Reais) em 4 anos, um vereador ganha no mesmo período mais de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de Reais) entre salários, outras vantagens e incentivos financeiros para aprovação de projetos, daí a razão pela qual ser oposição virou um verdadeiro comercio, nesse nosso imenso Brasil!

 

Você, que leu esta matéria, conhece alguém que se utilizou de tamanha malandragem para se dar bem? caso positivo, deixe seu comentário!


Pessoa com deficiência tem direito à isenção do IPI mesmo se receber outro benefício tributário

 



A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta contra a sentença que denegou o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência (Lei n. 8.989/95) que recebe benefício de prestação continuada (BPC).

Na sentença, o Juízo sustentou que “a obtenção pela impetrada do benefício previdenciário de prestação continuada (BPC) induz à óbvia conclusão de que a sua situação financeira/patrimonial é incompatível com a aquisição do veículo”.

Ocorre que decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a legislação fiscal não veda o recebimento concomitante do benefício de amparo social e do benefício fiscal da isenção de impostos.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pessoa-com-deficiencia-tem-direito-a-isencao-do-ipi-mesmo-se-receber-outro-beneficio-tributario/2335472011

Não é obrigatória a apresentação de um comprovante de residência para ingresso de uma ação

 



A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por uma mulher contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, pelo fato de a autora ter deixado de juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio e/ou declaração do proprietário do imóvel, ou contrato de locação, com firma reconhecida. A requerente alegou que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não deveria resultar na extinção do processo.

O relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, explicou que o art. 319II e § 3º, do CPC/2015, relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes, “deixando claro que estas devem ser mitigadas quando seu atendimento tornar impossível ou excessivamente oneroso à Justiça.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nao-e-obrigatoria-a-apresentacao-de-um-comprovante-de-residencia-para-ingresso-de-uma-acao/2343373962

terça-feira, 9 de abril de 2024

Os segredos da adjudicação compulsória

 


Adjudicação compulsória é um procedimento que objetiva o registro do imóvel o qual o adquirente ou o vendedor está tendo dificuldades para registrar ou passar o registro.

Esse procedimento está previsto no artigo 825I do Código de Processo Civil, uma vez que a legislação o reconhece com uma forma legitima de expropriação [1] e no artigo 876 do mesmo código [2].

O maior objetivo da utilização da ação de adjudicação é que a parte legítima obtenha a carta de adjudicação [3], caso o procedimento seja judicial ou a lavratura de escritura pública, caso o procedimento seja o extrajudicial [4], documentos hábeis para colocar o nome na matrícula do imóvel.

As pessoas legitimadas para proporem a ação estão elencadas no § 5º do artigo 876 do CPC:

§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

Como visto, o procedimento pode ser feito de forma judicial e extrajudicial. Porém, em qualquer um dos procedimentos é preciso observar algumas situações para conseguir alcançar o direito a adjudicar o imóvel em nome do requerente.

E é exatamente esses segredos que vamos ver agora.

Segredos da adjudicação compulsória

1 – O procedimento precisa de matrícula individualizada.

Quando estamos falando de adjudicação compulsória imobiliária, é preciso que esse imóvel possua matrícula individualizada, uma vez que o procedimento visa transferir o imóvel para o nome do requerente e, de acordo com o código civil, só quem pode legitimar essa transferência é o proprietário [5].

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/os-segredos-da-adjudicacao-compulsoria/2315798619

Previdência privada pode ser penhorada para quitação de dívidas trabalhistas

 



Valores investidos em previdência privada podem ser retidos para o pagamento de dívidas trabalhistas. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um devedor tentou anular o bloqueio de cerca de R$ 6 mil em seus investimentos, alegando que o dinheiro seria similar à aposentadoria e que, portanto, teria caráter impenhorável.

O caso teve início em 2016, com um processo protocolado na 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú. Após a decisão transitar em julgado – o que aconteceu ainda em 2016 –, e o devedor não fazer o pagamento da dívida, os valores investidos em um plano de previdência privada foram bloqueados.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/previdencia-privada-pode-ser-penhorada-para-quitacao-de-dividas-trabalhistas/2324941258