Adjudicação compulsória é um procedimento que objetiva o registro do imóvel o qual o adquirente ou o vendedor está tendo dificuldades para registrar ou passar o registro.
Esse procedimento está previsto no artigo 825, I do Código de Processo Civil, uma vez que a legislação o reconhece com uma forma legitima de expropriação [1] e no artigo 876 do mesmo código [2].
O maior objetivo da utilização da ação de adjudicação é que a parte legítima obtenha a carta de adjudicação [3], caso o procedimento seja judicial ou a lavratura de escritura pública, caso o procedimento seja o extrajudicial [4], documentos hábeis para colocar o nome na matrícula do imóvel.
As pessoas legitimadas para proporem a ação estão elencadas no § 5º do artigo 876 do CPC:
§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.
Como visto, o procedimento pode ser feito de forma judicial e extrajudicial. Porém, em qualquer um dos procedimentos é preciso observar algumas situações para conseguir alcançar o direito a adjudicar o imóvel em nome do requerente.
E é exatamente esses segredos que vamos ver agora.
Segredos da adjudicação compulsória
1 – O procedimento precisa de matrícula individualizada.
Quando estamos falando de adjudicação compulsória imobiliária, é preciso que esse imóvel possua matrícula individualizada, uma vez que o procedimento visa transferir o imóvel para o nome do requerente e, de acordo com o código civil, só quem pode legitimar essa transferência é o proprietário [5].
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