Nos crimes de ação penal pública condicionada ou incondicionada, quando dolosamente o agente mediado ou não por advogado, apresenta notícia-crime que sabe ser mentirosa (acusações falsas sem nenhum lastro), perante o juiz ou promotor, e estes por decisão de mérito rejeitam a notícia, determinando o arquivamento, sem a instauração de inquérito, haveria a consumação de denunciação caluniosa?
A resposta é mais simples do que parece, já que o CP/40 em seu art. 339, que disciplina a denunciação caluniosa exige a prévia instauração, in verbis:
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Ora, se foi feito simples pedido de instauração e o mesmo não foi apreciado ou se foi, houve a recusa, não há que se falar em denunciação caluniosa, mas sim em tentativa de denunciação caluniosa.
Fonte: JusBrasil
Doutor Cesar Augusto Machado
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