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segunda-feira, 1 de agosto de 2022

Como retificar ou corrigir uma matrícula no cartório de registro de imóveis?

 Antes de mais nada, precisamos compreender quais são as modalidades de retificação extrajudicial no registro de imóveis.

1. Retificação Bilateral: Nesta modalidade existe o interesse de quem está requerendo a retificação e o interesse de quem sofrerá seus efeitos, ou seja, surgirá um conflito de interesses onde uma das partes buscará retificar o assento e a outra buscará mantê-lo. Em suma: haverá interferência no direito de terceiros.

2. Retificação Unilateral: Aqui existe apenas o interesse de quem está buscando a retificação para correção de informações cadastrais: nome, RG, CPF, endereço, qualificação, etc...

Em suma: não haverá interferência no direito de terceiros.

3. Retificação Ex offício: Se trata de erro evidente praticado pelo cartório, passível de retificação sem maiores burocracias ou delongas. Exemplo: na transcrição de um apartamento constava que a área era de 30m² mas quando foi aberta a matrícula, constou erroneamente que a área era de 25m².

4. Base legal para o pedido de retificação: Independente de qual seja a modalidade pleiteada, será necessário formalizar através do protocolo e prenotação uma petição solicitando a correção.

O permissivo legal se encontra no art. 213 da Lei nº 6.015/73, a chamada Lei de Registros Publicos. Caberá ao advogado ou interessado invocar o inciso e alíneas adequados ao caso concreto.

5. Protocolo do pedido: Uma vez realizado o enquadramento legal e redigido o pedido, o mesmo deverá ser levado ao protocolo para que o mesmo seja prenotado e avaliado pelo oficial de registros públicos.  

Sendo uma retificação unilateral ou ex officio, não haverá necessidade de oitiva dos titulares dos imóveis confrontantes.  

Em se tratando de retificação bilateral, será necessária a intimação dos confrontantes para que se manifestem sobre o pedido. Havendo impugnações estas serão decididas pelo Juiz Corregedor Permanente cabendo recurso de apelação à Corregedoria Geral de Justiça, cuja decisão é de última instância. 

Após o julgamento das eventuais impugnações, será realizada a retificação nos registros atingidos.

Fonte:

https://cesarmdo1988.jusbrasil.com.br/artigos/1593681448/como-retificar-ou-corrigir-uma-matricula-no-cartorio-de-registro-de-imoveis?utm_campaign=newsletter-daily_20220801_12556&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Comunicação via WhatsApp à família sobre morte de paciente gera dever de indenizar

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, em recurso, decisão de primeira instância que condenou médico e hospital a indenizarem em R$ 5 mil familiares informados via WhatsApp da morte de parente.

No caso, a parente internada, que era mãe e esposa dos autores da ação, realizou cirurgia bariátrica e, após, passou a ter debilidade de saúde, com dores. Realizou nova cirurgia, mas não resistiu e acabou por falecer.

A comunicação à família a respeito do falecimento se deu através de mensagem de texto, via WhatsApp, o que não foi considerado digno por parte dos familiares, confirmado pelos juízes, que esclareceram que embora possa haver comunicação dessa forma para esclarecer sobre o estado do paciente, com agilidade, não autoriza tratar de temas tão delicados, como o próprio falecimento, da mesma maneira.

Como se percebe, não se tratou, no caso, de erro médico, embora a paciente tenha evoluído em quadro negativo após a primeira cirurgia. O problema foi a forma de tratamento indelicada, que não observou aspecto condizente com a gravidade da informação a ser provida à família.

Como sempre enfatizamos, expressivo número de casos de processos contra médicos não deriva de imperícia na atividade, mas de falta de “tato” e observância de regras simples diante de aspectos sensíveis do serviço prestado, que geram incômodos que, não raro, evoluem para processos judiciais plenamente evitáveis.

Aqui, também, recomenda-se aos médicos a padronização de condutas e procedimentos visando à comunicação com paciente e familiares, para evitar desvios que possam gerar pontos de risco para o profissional.

Fonte:

https://lbmadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/1592428527/comunicacao-via-whatsapp-a-familia-sobre-morte-de-paciente-gera-dever-de-indenizar?utm_campaign=newsletter-daily_20220801_12556&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Responsabilidade civil do estado por omissão na transferência de paciente do SUS

 1. INTRODUÇÃO

Constituição Federal de 1988 estabelece a garantia da saúde da seguinte forma:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A reflexão acerca do dispositivo constitucional supra trará a compreensão inicial sobre a diretriz a ser seguida diante das demandas e eventos em saúde.

Verificam-se, portanto, presentes os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde que se estabelecem pela universalidade, equidade, integralidade, descentralização, participação social e a organização da rede de serviços de modo regionalizado e hierarquizado.

2. CONTEXTO HISTÓRICO E FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Com a reforma sanitária no final dos anos setenta, vislumbrou-se a necessidade de nortear a atuação do Estado nas ações em saúde. A busca por melhoria nas condições de vida da população norteou tal reforma e trouxe importantes mudanças para o cenário da saúde nos anos que se seguiram.

Tal movimento precedeu a magna carta, que posteriormente ratificou parte dos resultados pretendidos e trouxe a criação do Sistema Único de Saúde.

Diante das responsabilidades atribuídas ao estado, o art. 37§ 6º, da Constituição Federal, esclarece sobre a responsabilidade civil do Estado, nos seguintes termos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)§ 6ºº As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Assim, consagrou-se na nova ordem constitucional a Teoria do Risco Administrativo, que atribui responsabilização objetiva por atos comissivos dos entes públicos. Por inflexão, a melhor doutrina postula que, diante de atos omissivos, existe também a responsabilidade civil quando o Estado é juridicamente obrigado a garantir ao administrado determinada prestação e se omite diante dessa obrigação.

Todavia, nessa hipótese a responsabilidade é subjetiva, requerendo, para sua incidência, a demonstração de dolo ou culpa da Administração Pública em si, além do nexo de causalidade entre a omissão e o dano.

Destaca-se a visão do doutrinador Celso Antonio Bandeira de Mello sobre o assunto, in verbis:

A responsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito. E é responsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência, embora possa tratar-se de uma culpa não-individualizável na pessoa de tal ou qual funcionário, mas atribuída ao serviço estatal genericamente. É a culpa anônima ou faute du service dos franceses, entre nós traduzida por "falta do serviço". [1]

O entendimento do E. STJ sobre o tema recepciona o teor dessa linha doutrinária, v.g.:

Leia mais:

https://diniznascimento.jusbrasil.com.br/artigos/1594187203/responsabilidade-civil-do-estado-por-omissao-na-transferencia-de-paciente-do-sus?utm_campaign=newsletter-daily_20220801_12556&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Pará tem três casos suspeitos de Varíola dos Macacos

A Varíola dos Macacos é uma doença causada pela infecção com o vírus Monkeypox, que causa sintomas semelhantes aos da varíola. Ela começa com febre, dor de cabeça, dores musculares, exaustão e inchaço dos linfonodos (gânglios linfáticos).


Conhecida internacionalmente como Monkeypox, a doença, endêmica em regiões da África, já atingiu, neste ano, 20.637 pessoas em 77 países. No Brasil, são quase mil casos, sendo mais de 700 apenas em São Paulo. 

A Secretaria de Saúde Publica (Sespa) informou que há três casos suspeitos de Monkeypox no Pará, sendo as investigação nos municípios de Santarém (1), Ananindeua(1) e Parauapebas(1).


Fonte: Dol


STF mantém taxas estaduais de fiscalização mineral

 


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1º) julgar improcedentes ações contra leis estaduais de Minas Gerais, Pará e Amapá que criaram taxas de fiscalização de recursos minerários. As ações foram protocoladas na Corte em 2012. Por maioria de votos, os ministros consideraram que a criação da cobrança é inconstitucional.


Fonte: Agência Brasil de Notícias





Quem Perde Paga Multa

Quem nunca perdeu ou conhece alguém que já perdeu ticket de estacionamento de Shopping Center?

O cidadão ou cidadã aproveita seu momento de lazer e vai ao Shopping Center no final de semana com toda a família. Após entrar no estacionamento recebe o ticket para pagamento posterior. Depois de rodar internamente por quase 1hora, antevéspera de Natal, encontra uma vaga disponível.

Internamente, quase tudo lotado, fila até para respirar. Criança chorando, sogra reclamando do calor (ar condicionado colapsou), comida ruim, enfim, o inferno de Dante perto disso seria o paraíso.

Quando foi pagar o estacionamento, cadê o ticket? Ficou em algum lugar não sabido . E agora? Agora paga multa por tê-lo perdido, simples assim. O dia não poderia ter terminado melhor.

E é exatamente sobre isto que a Lei 17.830/22 [1] do município de São Paulo normatiza. Em resumo, proíbe a cobrança desta multa.

Na sequência Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) propôs a declaração de inconstitucionalidade desta lei.

O que foi alegado por esta Associação?

Leia mais:

https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1590431608/quem-perde-paga-multa

Novos Ares

A ciranda do poder nunca deixa de rodar, alguns entram, outros saem, mas está sempre a girar.

A troca de pessoas em cargos chaves pode ser positiva ou negativa a depender dos resultados alcançados; entretanto, deve-se estar atento quanto ao momento certo em oxigenar o organograma de uma organização ou órgão.

Qual é esse momento?

Não há receita de bolo que se aplique, no entanto, toda renovação a cada quatro anos é saudável.

Hoje, este fenômeno organizacional está a ocorrer no Conselho Administrativo da Recursos Fiscais (CARF) É um órgão colegiado que integra a estrutura do Ministério da Fazenda cuja finalidade é julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª (primeira) instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão administrativo que julga processos tributários da União.

O recém nomeado presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira vem realizando profundas mudanças no conselho e com a sua chegada vários conselheiros foram substituídos por outros com perfil mais técnico e acadêmico para aperfeiçoar o equilíbrio e a qualidade das decisões, em outras palavras, menos político. Exemplo: hoje temas decididos pelo desempate pró-contribuinte (artigo 19 da Lei 10.522/02) passaram a ter maioria contra a tese do fisco.

Leia mais:

https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1591822370/novos-ares

Em Busca da Verdade

Um dos nortes que guiam o processo administrativo fiscal deve ser a busca constante pela verdade material [1], definida como:

“A verdade material deverá subsidiar o processo administrativo, devendo a autoridade julgadora buscar a realidade dos fatos, conforme ocorrida, e para tal, ao formar sua embasada convicção na apreciação dos fatos, podendo realizar as diligências que considere necessárias à complementação da prova ou ao esclarecimento de dúvida relativa aos fatos trazidos no processo.”

Qual a finalidade desta busca?

A autoridade fiscal julgadora deve conferir se os atos que são praticados pelos contribuintes relativos às obrigações tributárias principais e secundárias são lícitos e se as normas tributárias praticadas pelos erários estão de acordo com a respectiva legislação. Em outras palavras é um “cara-crachá” verificador se o contribuinte e a fazenda andam na linha.

Ao emitir um juízo de valor, a autoridade administrativa fiscal deverá ter previamente analisado a idoneidade dos procedimentos fiscais adotados e as provas apresentadas.

A princípio, o processo administrativo tributário não se deve apegar em formalismos excessivos para a conclusão de seus julgamentos, caso contrário haverá uma migração não desejada destes litígios ao judiciário, entupindo ainda mais a já emperrada e morosa máquina da justiça.

O que dizem as leis?

Lei nº 9.784/1999, ao estabelecer diretrizes para o processo administrativo federal, garante às partes a apresentação de documentos antes da prolação da decisão pelo órgão competente para contribuir na formação do seu convencimento, possibilitando, inclusive, a determinação de quantas diligências forem necessárias.

No inciso LV do art. 5º da CF garantem aos litigantes/acusados o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e os recursos inerentes.

Entretanto, durante o processo administrativo fiscal, as normas são mais rígidas; a apresentação de documentação pelo contribuinte é limitada até o momento da impugnação, com exceção:

· impossibilidade de fazê-lo por motivo de força maior;

· referibilidade a fato ou direito supervenientes, ou, ainda;

· necessidade de contrapor fatos ou razões que foram posteriormente trazidas a discussão – § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/1972:

Art. 16. A impugnação mencionará:

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito)

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito)

b) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito)

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito)

Esta rigidez normatizada em um processo administrativo é um contrassenso, deveria ser, por princípio, mais flexível do que o judicial.

É desta forma que a doutrina enxerga e interpreta:

Segundo Hely Lopes Meirelles: “o princípio da verdade material, também denominado de liberdade na prova, autoriza a administração a valer-se de qualquer prova que a autoridade julgadora ou processante tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo. É a busca da verdade material em contraste com a verdade formal. Enquanto nos processos judiciais o Juiz deve cingir-se às provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante ou julgadora pode, até o julgamento final, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que comprovem as alegações em tela.

Voltando a Lei 9784/99:

“Art. 60: o recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes”

Como pensa o CARF?

Os posicionamentos dividem-se:

· a não aceitação da prova após a apresentação da impugnação;

· sua aceitação apenas se apresentada até o julgamento de primeira instância, desde que complementares, e, residualmente;

· a aceitação em qualquer tempo, inclusive em última instância administrativa.

Qual é o objetivo do processo administrativo fiscal?

· confirmar a (i) legalidade do lançamento tributário, ao verificar se todos os requisitos formais e materiais foram atendidos, se os fatos a ela trazidos reproduzem o que efetivamente aconteceu.

Deste modo, pergunta-se: Por que não aplicar a forma mais flexível para que se otimize o processo administrativo tributário? Por que burocratizar tanto?

As garantias fundamentais do devido processo legal deve prevalecer, a apresentação das provas não deve ficar limitada a um tempo estanque, afinal vive-se em um estado democrático de direito, sendo que a culpa só se viabiliza com a condenação final e não antes.

Ao julgador cabe de forma fundamentada valorar todos os fatos e circunstâncias presentes no processo e construir um embasamento jurídico sobre a sua decisão para que se chegue a uma melhor decisão sem perder de vista a segurança jurídica e justiça fiscal.

Conforme pesquisa publicada sobre o Diagnóstico do Contencioso Tributário Brasileiro 2022 (Insper/CNJ) identificou-se que a solução de litígios na área tributária pode ser aprimorada, vejamos:

A resposta a pergunta...

Qual o percentual de decisões judiciais que confirmam ou que modificam a decisão do contencioso administrativo?

...foi emblemática:

51,4% das decisões proferidas em processos de primeira instância confirmam a decisão administrativa, enquanto 48,6% modificam o resultado definido administrativamente

Evidente que o percentual de 48,6 % é elevadíssimo!

Qual foi a causa deste elevado percentual?

A limitação normativa na seara administrativa (CARF) que impede aos julgadores utilizarem todo o universo probatório e investigativo para formação do seu convencimento fundamentado. Enquanto existir esta trava esse percentual continuará alto, ou seja, o que era para ser fluído tornou-se pesado para o sistema processual tanto na seara administrativa quanto na judicial.

Um trem não deve ser puxado por locomotivas que seguem em sentido contrário.

Quando a busca pela verdade segue orientações contraditórias está-se mais próximo da injustiça.

Fonte:

https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1595836140/em-busca-da-verdade

Não é porque pode muito que pode tudo

Há algumas regras básicas no Direito que precisam ser observadas e cumpridas para não prejudicar uma investigação onde há indícios de prática de crimes.

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) pode encaminhar de ofício para a Polícia ou Ministério Público dados/informações sobre qualquer transação financeira que julgar suspeita para eventual investigação, o que não pode é a polícia ou o ministério público acessarem ilegalmente qualquer informação sob custódia do COAF sem a respectiva autorização judicial

Caso contrário a prova será considerada nula e todo o trabalho de investigação, que por vezes levou meses para ser concluído pode ir para o ralo.

Mas uma coisa assim tão básica acontece?

A 14 ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente determinou o trancamento de um inquérito policial de lavagem de dinheiro por ausência de justa causa e por maioria de votos decidiu pela nulidade de um relatório obtido irregularmente (sem autorização judicial).

A defesa dos investigados fez seu dever de casa e obteve êxito em tornar esta prova nula.

O relator, invocou decisão do STF no RE 1.055.941, que validou o compartilhamento de dados, sem autorização judicial, desde que seja por iniciativa do Coaf, o que não ocorreu neste caso.

Vejamos o que rezam os artigos  e 15 da Lei 9613/98:

Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

E assim posicionou-se o relator sobre a decisão do STF:

“Alude especificamente sobre a hipótese em que o COAF, na condição de órgão que recebe ocorrências de atividades suspeitas praticadas por pessoas jurídicas e físicas, identificadas na Lei 9.613/98, elabora os consequentes relatórios de inteligência e, conforme o caso, os encaminha, de ofício, à autoridade competente para a investigação criminal”

De que forma a Polícia obteve tais informações sem autorização judicial junto ao COAF?

Nos autos do processo ficou confirmada a solicitação direta pela autoridade policial sem a autorização judicial; portanto, os pacientes tiveram seus dados devassados sem que houvesse controle judicial ou prévio procedimento administrativo fiscal.

Desfecho:

O desembargador considerou inapto o relatório de inteligência financeira em desfavor dos pacientes e concluiu:

"devendo ser desentranhado e inutilizado uma vez que iniciado por prova ilícita".

P.S: Para maiores detalhes consultar o acordão nº 2092554-51.2022.8.26.0000

Fonte:

https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1595061854/nao-e-porque-pode-muito-que-pode-tudo

quinta-feira, 28 de julho de 2022

Projeto prevê política de prevenção de assédio às advogadas

O Projeto de Lei 1298/22 prevê a instituição de uma política de prevenção e enfretamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A proposta inclui a previsão no Estatuto da OAB.

O texto, do deputado Cleber Verde (Republicanos-MA), tramita na Câmara dos Deputados.

Cleber Verde argumenta que advogadas, estagiárias e estudantes de direito já foram ou são vítimas de assédio, o que justificaria a medida.

“As advogadas, estagiárias e estudantes que sofrem assédio temem continuar atuando nos locais em que foram vítimas, com receio de passar novamente pelo constrangimento”, afirma o parlamentar. “Importante ressaltar que, em geral, as vítimas de assédio nem sempre são frágeis ou possuem qualquer transtorno. Os assediadores quase sempre escolhem como vítimas as que possuem características que ameacem seu poder ou seu ego.”

O deputado acredita que uma política de conscientização de advogados e a criação de um canal por meio do qual a vítima de assédio possa relatar o caso junto à OAB garantirão uma efetiva proteção às prerrogativas da mulher advogada. A lei, continua o parlamentar, garante a ela o direito de exercer a defesa plena de seus clientes, com independência e autonomia, sem temor do magistrado, do representante do Ministério Público ou de qualquer autoridade que possa tentar constrangê-la ou diminuir o seu papel.

“A preservação do exercício da advocacia com dignidade e respeito é uma prerrogativa das mulheres advogadas. Também deve ser direcionado às estagiárias e estudantes de direito”, defende Cleber Verde.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

(Fonte: Agência Câmara)

Fonte: https://advogadodigitalbr.jusbrasil.com.br/noticias/1590277901/projeto-preve-politica-de-prevencao-de-assedio-as-advogadas

Projeto extingue multa a advogado que abandona processo penal

O Projeto de Lei 4727/20 determina o fim da multa aplicada pela Justiça ao advogado que abandona processo penal. O texto substitui a sanção por um processo administrativo na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Já aprovada no Senado, a proposta tramita agora na Câmara dos Deputados.

O texto é de autoria do senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), presidente do Senado.

A redação atual do Código de Processo Penal (CPP) proíbe o defensor de abandonar o processo, senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos.

Pacheco afirma que o critério para aplicação da multa é subjetivo e não garante direito à defesa. Ele ressalta ainda que o Estatuto da Advocacia confere à OAB a responsabilidade por avaliar a conduta de advogados.

“A cominação da pena de multa para o defensor que abandone o processo, sem o devido processo legal, gera uma condenação com presunção de culpa. Essa negativa à garantia do devido processo legal ofende o artigo  da Constituição e impulsiona arbitrariedades”, argumenta o parlamentar.

Assim, caberá à seccional competente da OAB, mediante processo administrativo instaurado perante seu Tribunal de Ética e Disciplina, apurar eventual infração disciplinar nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Processo penal militarO projeto insere a mesma regra no Código de Processo Penal Militar (CPPM). O texto também revoga o dispositivo do CPPM que determina a nomeação obrigatória de advogado de ofício aos praças, o que não foi recepcionado pela Constituição Federal.

Rodrigo Pacheco afirma que os antigos advogados de ofício, atuais defensores públicos federais, devem atuar conforme disposições específicas de seu estatuto, não sendo mais subordinados à Justiça Militar.

TramitaçãoO projeto será analisado inicialmente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Em seguida, seguirá para o Plenário da Câmara.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

(Fonte: Agência Câmara)

Fonte: https://enviarsolucoes.jusbrasil.com.br/noticias/1590278965/projeto-extingue-multa-a-advogado-que-abandona-processo-penal