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segunda-feira, 1 de agosto de 2022

Responsabilidade civil do estado por omissão na transferência de paciente do SUS

 1. INTRODUÇÃO

Constituição Federal de 1988 estabelece a garantia da saúde da seguinte forma:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A reflexão acerca do dispositivo constitucional supra trará a compreensão inicial sobre a diretriz a ser seguida diante das demandas e eventos em saúde.

Verificam-se, portanto, presentes os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde que se estabelecem pela universalidade, equidade, integralidade, descentralização, participação social e a organização da rede de serviços de modo regionalizado e hierarquizado.

2. CONTEXTO HISTÓRICO E FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Com a reforma sanitária no final dos anos setenta, vislumbrou-se a necessidade de nortear a atuação do Estado nas ações em saúde. A busca por melhoria nas condições de vida da população norteou tal reforma e trouxe importantes mudanças para o cenário da saúde nos anos que se seguiram.

Tal movimento precedeu a magna carta, que posteriormente ratificou parte dos resultados pretendidos e trouxe a criação do Sistema Único de Saúde.

Diante das responsabilidades atribuídas ao estado, o art. 37§ 6º, da Constituição Federal, esclarece sobre a responsabilidade civil do Estado, nos seguintes termos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)§ 6ºº As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Assim, consagrou-se na nova ordem constitucional a Teoria do Risco Administrativo, que atribui responsabilização objetiva por atos comissivos dos entes públicos. Por inflexão, a melhor doutrina postula que, diante de atos omissivos, existe também a responsabilidade civil quando o Estado é juridicamente obrigado a garantir ao administrado determinada prestação e se omite diante dessa obrigação.

Todavia, nessa hipótese a responsabilidade é subjetiva, requerendo, para sua incidência, a demonstração de dolo ou culpa da Administração Pública em si, além do nexo de causalidade entre a omissão e o dano.

Destaca-se a visão do doutrinador Celso Antonio Bandeira de Mello sobre o assunto, in verbis:

A responsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito. E é responsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência, embora possa tratar-se de uma culpa não-individualizável na pessoa de tal ou qual funcionário, mas atribuída ao serviço estatal genericamente. É a culpa anônima ou faute du service dos franceses, entre nós traduzida por "falta do serviço". [1]

O entendimento do E. STJ sobre o tema recepciona o teor dessa linha doutrinária, v.g.:

Leia mais:

https://diniznascimento.jusbrasil.com.br/artigos/1594187203/responsabilidade-civil-do-estado-por-omissao-na-transferencia-de-paciente-do-sus?utm_campaign=newsletter-daily_20220801_12556&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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