Há algumas regras básicas no Direito que precisam ser observadas e cumpridas para não prejudicar uma investigação onde há indícios de prática de crimes.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) pode encaminhar de ofício para a Polícia ou Ministério Público dados/informações sobre qualquer transação financeira que julgar suspeita para eventual investigação, o que não pode é a polícia ou o ministério público acessarem ilegalmente qualquer informação sob custódia do COAF sem a respectiva autorização judicial
Caso contrário a prova será considerada nula e todo o trabalho de investigação, que por vezes levou meses para ser concluído pode ir para o ralo.
Mas uma coisa assim tão básica acontece?
A 14 ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente determinou o trancamento de um inquérito policial de lavagem de dinheiro por ausência de justa causa e por maioria de votos decidiu pela nulidade de um relatório obtido irregularmente (sem autorização judicial).
A defesa dos investigados fez seu dever de casa e obteve êxito em tornar esta prova nula.
O relator, invocou decisão do STF no RE 1.055.941, que validou o compartilhamento de dados, sem autorização judicial, desde que seja por iniciativa do Coaf, o que não ocorreu neste caso.
Vejamos o que rezam os artigos 4º e 15 da Lei 9613/98:
Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.
E assim posicionou-se o relator sobre a decisão do STF:
“Alude especificamente sobre a hipótese em que o COAF, na condição de órgão que recebe ocorrências de atividades suspeitas praticadas por pessoas jurídicas e físicas, identificadas na Lei 9.613/98, elabora os consequentes relatórios de inteligência e, conforme o caso, os encaminha, de ofício, à autoridade competente para a investigação criminal”
De que forma a Polícia obteve tais informações sem autorização judicial junto ao COAF?
Nos autos do processo ficou confirmada a solicitação direta pela autoridade policial sem a autorização judicial; portanto, os pacientes tiveram seus dados devassados sem que houvesse controle judicial ou prévio procedimento administrativo fiscal.
Desfecho:
O desembargador considerou inapto o relatório de inteligência financeira em desfavor dos pacientes e concluiu:
"devendo ser desentranhado e inutilizado uma vez que iniciado por prova ilícita".
P.S: Para maiores detalhes consultar o acordão nº 2092554-51.2022.8.26.0000
Fonte:
https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1595061854/nao-e-porque-pode-muito-que-pode-tudo
Nenhum comentário:
Postar um comentário