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segunda-feira, 27 de junho de 2022

Mãe que entrega filho para adoção comete crime?

Nos últimos dias chamou a atriz Klara Castanho, de 21 anos, publicou um relato em suas redes sociais e revelou que foi estuprada, engravidou e decidiu ENTREGAR o bebê diretamente para adoção. Ele escreveu uma carta aberta, na noite deste sábado (25), repudiando o vazamento da história. Klara escreveu uma carta aberta em que conta sobre a violência sofrida e suas consequências. Ela diz ter sido abordada por uma enfermeira momentos após o parto, que ameaçou divulgar sua história. Logo em seguida, a atriz recebeu mensagens de um colunista. Assim, um questionamento paira no ar: é crime entregar o filho para adoção?

É crime entregar o filho para adoção Silvimar?

Não 

O Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, prevê a chamada “entrega voluntaria”, que consiste na possibilidade de uma gestante ou mãe de entregar seu filho ou recém nascido para adoção em um procedimento ASSISTIDO pela Justiça da Infância e da Juventude. Ao contrário do que muita gente pensa, a mãe que DISPÕE seu filho para adoção NÃO COMETE CRIME, a lei permite a entrega para garantir e preservar os direitos e interesses do menor. Em contrapartida, a mãe que desampara ou expõe seu bebê a perigo comete o crime de abandono de recém-nascido, descrito no artigo 134 do Código Penal.

Leia mais:

https://silvimar.jusbrasil.com.br/artigos/1555420778/mae-que-entrega-filho-para-adocao-comete-crime

O aborto legal no Brasil em casos de estupro

Inicialmente importante destacar que no Brasil há três tipos de abortamento legal, quais sejam, o aborto em casos de risco de vida da gestante, em casos de estupro e em casos de feto anencéfalo. Os dois primeiros previstos no artigo 128º, incisos I e II do Código Penal, já o último permitido desde 2012 por decisão do Supremo Tribunal Federal.

Em qualquer dos casos não há necessidade de autorização judicial e o procedimento depende da vontade expressa da gestante, ou de seu representante legal.

Tais procedimentos devem ser oferecidos gratuitamente pelo Sistema único de Saúde (SUS).

  • Qual o procedimento para o aborto em casos estupro?

A gestante vítima da violência sexual pode procurar um hospital para realização do procedimento de aborto, para isso não é preciso um boletim de ocorrência, ou um laudo do instituto médico legal, nem de autorização judicial. O relato da vítima basta, e ela deve ser atendida, passando por atendimento especializado com uma equipe multidisciplinar, que irá avaliar o relato da vítima em conjunto com exames e sondagens técnicas para a realização do aborto.

A avaliação se dá pelas condições psíquicas da vítima, pelas datas relatadas do abuso, bem como o da última menstruação. Um exame mais específico como a ecografia é realizado para estabelecer o tempo da gestação, para que assim seja determinado a melhor forma de interrupção da gravidez, segundo recomendação do ministério da saúde.

Feito todo o procedimento, a vítima ou seu representante preenche os documentos necessários em que opta oficialmente pelo aborto e se responsabiliza por todos os fatos narrados a equipe médica.

Leia mais:

https://fjuliana4811368.jusbrasil.com.br/artigos/1555456882/o-aborto-legal-no-brasil-em-casos-de-estupro

Pagamento de pensão vitalícia por erro médico

Todos os anos milhões de pessoas no mundo sofrem as consequências causadas por erro médico, segundo a Organização Mundial de Saúde, especialmente nas camadas sociais mais pobres. As causas podem vir de diagnósticos e medicamentos errados, infecções hospitalares, amputação equivocada de um membro, dentre outros.

Somente no Brasil, em 2017, mais de 50 mil pessoas morreram em decorrência de erro médico, segundo Anuário de Segurança Assistencial Hospitalar no Brasil, do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar. Em 2018, o Conselho Nacional de Justiça contabilizou 26 mil ações na justiça pelo mesmo problema.

Alguns erros no procedimento médico podem causar sequelas irreversíveis no paciente levando os tribunais a condenar médicos, hospitais e até mesmo operadoras de planos de saúde ao pagamento de indenização e pensão vitalícia as vítimas.

Em 2019 o Superior Tribunal de Justiça confirmou condenação proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no qual médico plantonista e hospital foram condenados solidariamente a pagar indenização por danos materiais e morais, além de pagamento de pensão vitalicia a paciente vitima de negligência médica durante o parto que causou sequelas neurológicas irreversíveis no bebê.

Caso semelhante aconteceu em ação ajuizada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal onde o hospital foi condenado a indenizar paciente que ficou em estado vegetativo após o parto cesário pela demora no atendimento, além de pensão vitalicia no valor e 1 salário mínimo.

Com isso, as responsabilizações oriundas de erro médico não atingem apenas profissionais da saúde e hospitais, abrangem também as operadoras, corretoras em conjunto com médicos e instituições de saúde, como mostra julgado a seguir:

"No tocante ao segundo réu, por se tratar de profissional liberal prestador de serviço, sua responsabilidade é subjetiva, sendo imprescindível, portanto, além da prova da conduta, do resultado e do nexo de causalidade, a prova da culpa ( CDC, art. 14§ 4º). E os hospitais, na qualidade de fornecedores de serviços, respondem objetivamente por danos causados ao consumidor na realização do serviço prestado ( CDC, art. 14). As operadoras do plano de saúde, na qualidade de fornecedoras de serviço, respondem perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados ( CDC, arts. 14 e 34). Essa responsabilidade é objetiva e solidária. Ao credenciarem os hospitais, as operadoras de plano de saúde estabelecem com esses convênios. Os serviços de saúde, prestados diretamente pelos hospitais, são custeados pelas operadoras do plano que, por sua vez, são remuneradas pelas mensalidades pagas pelos usuários. Se integram a cadeia de prestação de serviços, respondem, juntamente com os hospitais credenciados, de forma solidária, por danos causados ao consumidor na realização do serviço prestado ( CDC, arts. § 2º14 e 34). O e. STJ reconhece que há solidariedade entre a operadora de saúde e o médico credenciado, afastando qualquer exceção ao sistema de solidariedade." (grifamos)

( Acórdão 9293120036504-50.2011.8.07.0001Unânime, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016)

Fontes:

https://pebmed.com.br/erro-medicoecausa-de-seis-mortes-por-hora-no-brasil/

https://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2019-09/oms-mostra-que-5-pessoas-morrem-cada-minuto-por-erro-medico

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-06-15_06-56_Medicoehospital-terao-de-pagar-indenizacao-por-erro-que-causou-sequelas-em-bebe.aspx

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/setembro/hospitalecondenadoapagar-pensao-vitaliciaeindenizar-paciente-que-ficou-em-estado-vegetativo

https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/saudeejustica/plano-de-saúde/responsabilidade-solidaria-2013-operadora-corretoraeos-hospitais-medicos-credenciados

https://www.migalhas.com.br/depeso/282706/responsabilidade-solidaria-entre-operadoras--hospitaisem...


Fonte:

https://adv-camilaponciano0144.jusbrasil.com.br/artigos/1555458122/pagamento-de-pensao-vitalicia-por-erro-medico

Cirurgia de angioplastia com stent deve ser fornecida pelo plano de saúde 1

Muitos pacientes necessitam realizar o procedimento cirúrgico de angioplastia para colocação de stent pois são acometidos por doenças cardiovasculares, no entanto, alguns beneficiários de planos de saúde que possuem vínculo contratual há muitos anos, mais especificamente antes do advento da Lei nº 9.656/98 são surpreendidos com a negativa sob a justificativa que as operadoras não possuem obrigação de conceder tal procedimento.

Pretendemos com este artigo lhe apresentar um entendimento sobre os direitos dos pacientes diagnosticados como portadores dessa doença, o que faremos utilizando como exemplo a história de Luis, conveniado ao plano de Saúde “Mais Vida”. Veja o que aconteceu com ele (história e personagens fictícios).

Luis foi diagnosticado com uma grave doença cardíaca, sendo então lhe recomendado que fosse submetido a uma cirurgia para colocação de 2 (dois) stents, o procedimento denomina-se angioplastia.

Como a condição financeira de Luis não lhe permite arcar com o custo do tratamento, procurou o plano de saúde no qual é conveniado, “Mais Vida” para verificar a possibilidade de fornecimento, o qual lhe apresentou negativa sob alegação de que Luís possui vínculo com a operadora de saúde desde 1992, sendo que o referido procedimento cirúrgico não foi incorporado ao contrato firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98 que dispôs novas regulamentações às operadoras de saúde.

Inconformado, Luis procura um advogado especializado em Direito da Saúde, a fim de verificar se há a possibilidade de obter o tratamento através da justiça.”

Com o advento da Lei nº 9.656/98 que dispõe sobre os planos de saúde, os contratos firmados antes de 1998 se tornaram inadaptados, sendo assim, determinados procedimentos não são cobertos pela operadora em razão do contrato não estar adaptado.

No entanto, conforme vem se consolidando o entendimento nos tribunais, a negativa tem sido caracterizada de forma ilegal sob o aspecto da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, considerando as cláusulas que preveem a negativa de tais tratamentos abusivas, a medida que os planos de saúde tentam se eximir de seu cumprimento obrigacional.

Portanto, mesmo que o contrato não esteja adaptado à lei vigente, ou seja, caso o paciente tenha aderido a algum plano de saúde antes de 1998, é possível que o consumidor obtenha uma autorização para a realização de sua cirurgia devidamente prescrita, pois o paciente não pode ser impedido de ter acesso aos procedimentos modernos, haja vista que os mesmos estão disponíveis e ativos para sua utilização no momento que é recomendado pelo médico.

Entenda o que é uma liminar contra o plano de saúde e como funciona um processo judicial para autorização de tratamento cirúrgico!

Caso você, algum familiar ou conhecido seja portador desta doença, como Luis, e o médico tenha receitado o procedimento cirúrgico de angioplastia com stent, sobrevindo a negativa do plano de saúde no fornecimento do tratamento, busque ajuda de um advogado especialista em direito da saúde para que através da Justiça seja garantido e respeitado este direito.

Fonte:

https://psantosbruno.jusbrasil.com.br/artigos/1555472314/cirurgia-de-angioplastia-com-stent-deve-ser-fornecida-pelo-plano-de-saude

Delivery - Pedido por aplicativos, quais os direitos?

Na correria dos dias atuais, é comum a realização de pedidos de lanches e refeições via aplicativos. Entretanto, sendo esta uma modalidade de relação de consumo, consequentemente, há casos de descontamentos do consumidor e e quebra de compromissos por parte do fornecedor.

É importante destacar aqui os seguintes pontos:

1) A partir do momento que o restaurante confirma o pedido no aplicativo, um contrato eletrônico de compra e venda é firmado.

2) Se o restaurante não providenciou o preparo do pedido, não efetuou a entrega a tempo, entregou produto diverso do solicitado, a qualidade foi inferior ou simplesmente, deixou de entregar o pedido sem nenhuma justificativa, houve quebra de contrato e consequentemente, o dever de reparação por parte do estabelecimento.

3) Se o estabelecimento solicitado não tem disponibilidade de entrega em determinada região ou por algum outro motivo há o atraso ou simplesmente, não houve a entrega, é dever o estabelecimento informar o consumidor em tempo hábil em relação ao transtorno. Vale ressaltar que o direito à informação está previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Em se tratando da qualidade do produto, o cancelamento injustificado ou, um longo lapso de atraso em sua entrega, a responsabilidade no caso é do estabelecimento.

Se a demora ocorreu após o pedido ter saído do estabelecimento, a responsabilidade é do aplicativo.

Se o pedido entregue foi diverso do solicitado, pode o consumidor recusar o seu recebimento ou cancelar o pedido, devendo imediatamente comunicar o estabelecimento para que sejam tomadas as medidas cabíveis (entrega do produto ou cancelamento do pedido), só destacando que o cancelamento do pedido neste caso não gera custas ao consumidor.

Prazo de entrega não respeitado: pode o consumidor cancelar o pedido ou não aceitá-lo, neste caso, também não haverá custos.

Dependendo da ocasião, dos transtornos e perda de tempo útil causado ao consumidor, caberá ainda o ressarcimento material e a reparação indenizatória de danos morais.

Elayne Cristina da Silva Moura - Advogada Campo Grande - MS.

Maiores informações: 67 99260 - 2828

Fonte:

https://elaynemouraadv08.jusbrasil.com.br/artigos/1555496812/delivery-pedido-por-aplicativos-quais-os-direitos

Da Interdição no Direito Brasileiro: Questões Polemicas e novos Regramentos a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência

 1 Introdução

O Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe um profundo impacto na teoria das incapacidades, na interdição e na curatela de pessoas com deficiência intelectual. O presente trabalho buscou a análise juntamente com as perspectivas do Direito Civil e Processo Civil.

O capítulo inicial leva o leitor a uma parte do conhecimento evolutivo da luta pelos direitos da pessoa com deficiência intelectual através dos séculos. Primeiramente foi abordado de forma sintética o começo da história com apontamentos da segregação e exclusão das pessoas com deficiência durantes anos a fio.

Logo em seguida no próximo capítulo foi apontado às formas que impactou a legislação brasileira e em um ato contínuo, foi perquirido sobre as mudanças do Código Civil Brasileiro no que se refere aos institutos da “interdição e da curatela” dentro da teoria das capacidades. A seguir, foi apresentado o impacto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), também conhecido como a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência, inspirado pela Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que aconteceu no ano de 2007, na cidade de Nova York, ratificada pelo Brasil através do Decreto nº 6.949/2009, e que trouxe algumas alterações para o ordenamento jurídico brasileiro, em especial ao Código Civil de 2002, mudando de forma empírica o regime das capacidades, tirando estes indivíduos do rol do absolutamente incapaz, dando a eles o exercício pleno de sua capacidade civil ou o exercício relativo de sua capacidade civil, conforme a sua excepcional necessidade.

Posteriormente, no terceiro capítulo, foi abordado se o princípio constitucional da “dignidade da pessoa humana”, que está em presente no Estatuto da Pessoa com Deficiência, em conformidade com as diretrizes trazidas pela Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

O quarto capítulo teve como objetivo apontar as mudanças dos institutos processuais da “interdição e da curatela” e seus novos limites, assim como trouxe o processamento da chegada de um novo instituto que é a “tomada de decisão apoiada” e seus regramentos.

Para esta finalidade foram utilizadas obras doutrinárias que se relacionam ao tema em questão, ou seja, livros de Direito Constitucional, Direitos da Pessoa com Deficiência, Direito Civil, Direito Processual Civil, Estatuto da Pessoa com Deficiência, Código CivilCódigo de Processo Civil, entre outros; os quais contribuíram para a elaboração do presente trabalho. Para uma melhor compreensão didática, o trabalho foi apresentado em 04 tópicos, desenvolvidos predominantemente pelo método dedutivo, partindo do geral para o especial, como está exposto no desenvolvimento do texto em pauta, o qual visou destacar o princípio da Dignidade da Pessoa Humana como centro do ordenamento jurídico.

Leia mais:

https://islacosta14104560.jusbrasil.com.br/artigos/1555480764/da-interdicao-no-direito-brasileiro-questoes-polemicas-e-novos-regramentos-a-partir-do-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia

Adoção: os 9 passos do processo para quem deseja adotar uma criança ou adolescente

 Para aqueles que desejam adotar uma criança ou adolescente no Brasil existe todo um processo e formalidades a serem cumpridas pelo Poder Judiciário com o objetivo de assegurar a segurança e o bem-estar do menor que será acolhido, bem como a capacidade dos futuros genitores para lidar com os desafios que a maternidade e a paternidade exigem.

Por outro lado, é importante mencionar que o processo de adoção é gratuito e tramita junto ao Juizado da Criança e do Adolescente de sua cidade, sendo a idade mínima para candidatar-se de dezoito anos independentemente do estado civil da pessoa.

1º PASSO: Enviar toda documentação necessária para o Cadastro Nacional de Adoção e Acolhimento

Nesta etapa será necessário o envio de toda documentação pessoal, comprovante de endereço, assim como comprovação da renda do adotante e atestado comprovando sua sanidade física e mental. Toda a documentação deverá ser entregue no Fórum ou especificamente na Vara da Infância e Juventude de sua cidade.

2º PASSO: Análise de toda documentação enviada pelo Ministério Público

Após a entrega, toda a documentação enviada será remetida para a análise do Ministério Público que poderá inclusive solicitar mais informações e documentos complementares.

3º PASSO: Avaliação pela equipe interdisciplinar

Neste momento, os candidatos à adoção serão avaliados por um equipe interdisciplinar do Tribunal de Justiça, com o objetivo de se conhecer as motivações e expectativas, análise da dinâmica familiar, além de orientá-los sobre o funcionamento do processo.

4º PASSO: Programa de preparação para adoção

Este é um requisito obrigatório, pois está previsto em lei ( ECA). Aos futuros pais serão oferecidas todas as informações jurídicas, psicossociais, além de envolver uma preparação dos pretendentes para superar possíveis conflitos que venham a surgir durante o estágio de convivência entre estes e a criança ou o adolescente.

5º PASSO: Análise do requerimento de adoção pelo juiz responsável

Concluídas todas as etapas anteriores, o Ministério Público apresentará um parecer e, em seguida, o juiz responsável pelo caso proferirá decisão deferindo ou não o pedido de habilitação à adoção.

Caso aprovada, a habilitação terá validade por três anos, podendo ser renovada por igual período.

No caso de não aprovação, cabe aos candidatos verificar as circunstâncias da negativa, pois estes poderão readequá-las e habilitar novamente ao processo.

6º PASSO: Inclusão no Sistema Nacional de Adoção

Com a aprovação do pedido de habilitação à adoção, os dados do postulante são inseridos no sistema nacional, observando-se a ordem cronológica da decisão judicial.

7º PASSO: Encontrando uma nova família

É importante esclarecer que o processo para a efetiva adoção respeitará a ordem de classificação do cadastro dos pretendentes.

Assim, correspondendo ao perfil definido pelos postulantes, será apresentado o histórico da criança ou do adolescente. Caso seja demonstrado interesse, será permitida a aproximação entre as duas partes envolvidas.

Neste estágio será permitida visitas ao abrigo e pequenos passeios, supervisionados por uma equipe técnica e pelo Poder Judiciário com o propósito de se permitir que ambas as partes se conheçam.

8º PASSO: Início do estágio de convivência

Caso a aproximação entre as partes tenha sido positiva, se dará o início do estágio de convivência entre os postulantes e a criança ou adolescente por noventa dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Tem-se que durante esta etapa a família também terá o acompanhamento da equipe multidisciplinar do Poder Judiciário.

9º PASSO: Etapa final da adoção

Finalizado o período do estágio de convivência, os postulantes possuem o prazo de quinze dias para ingressarem com a Ação Judicial de Adoção onde o juiz responsável avaliará as condições físicas, psicológicas da criança ou adolescente e de toda a família.

Caso seja favorável, será determinada a emissão de um novo registro de nascimento incluindo o sobrenome da nova família. Nesse momento, a criança/adolescente passa a ter todos os direitos de um filho.


Fonte:

https://flaviars-advocacia9056.jusbrasil.com.br/artigos/1555509218/adocao-os-9-passos-do-processo-para-quem-deseja-adotar-uma-crianca-ou-adolescente

Entregas por delivery e o direito do consumidor

Durante a pandemia de Covid-19 a demanda por serviços de entregas cresceu de maneira substancial, especialmente em razão das medidas sanitárias e restritivas adotadas pelo Estado. Esse sistema é amplamente utilizado nos centros urbanos e bairros residenciais, tornando-se bastante prático, onde através de um aplicativo, o consumidor pede uma refeição e recebe em sua residência. Exemplos: Ifood, Rappi, Cornershop, Zé Delivery, entre outros.

Esse novo modelo de negócio trouxe também, o surgimento de uma nova relação de consumo, portanto deve seguir as normas impostas pelo código de Defesa do Consumidor. Fazem parte dessa relação: o estabelecimento comercial, que é a empresa que produz o bem de consumo (restaurante, supermercados, entre outros estabelecimentos), o aplicativo de delivery no qual o consumidor faz o pedido e os entregadores, que são cadastrados no aplicativo.

O art.  e 3º do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre quem é consumidor e quem é fornecedor

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Em caso de falha na prestação de serviço, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14º prevê a responsabilização do fornecedor, independente da existência de culpa, ou seja, cabe ao consumidor provar tão somente a conduta (ou seja, ação ou omissão do fornecedor), a existência de dano e o nexo causal entre ambos.

Leia mais:

https://brunofs90.jusbrasil.com.br/artigos/1555512213/entregas-por-delivery-e-o-direito-do-consumidor

Quais são os direitos do consumidor em caso de voo atrasado?

Quando o assunto é viagem, todo mundo fica ansioso e já calcula todo os caminhos para curtir o passeio ao máximo.

Com a passagem comprada e as malas arrumadas, se dirige até o aeroporto e recebe a notícia que o voo está atrasada. Apesar da dor de cabeça, esses casos tem solução.

A companhia aérea deve informar o consumidor em caso de cancelamento ou alteração de horário/itinerário com, no mínimo, 72 horas de antecedência.

A Resolução nº 400/2016 da ANAC trás os direitos e deveres dos passageiros em caso de atraso, cancelamento ou remarcação de voo, oferecendo uma assistência material de forma gradativa.

Ou seja, quanto maior o tempo de espera a partir do momento que houve o atraso, maior será a assistência.

A partir de 1 hora: o consumidor tem direito a comunicação (internet, telefonemas, etc);

A partir de 2 horas: tem direito a alimentação (voucher, lanche, bebidas, etc);

A partir de 4 horas: acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação.

A companhia aérea pode oferecer o transporte do aeroporto para a residência, e da residência para o aeroporto se o passageiro estiver no local de seu domicílio.

No mais, se o atraso for superior a 4 horas, acontecer o cancelamento do voo ou omissão do embarque, a empresa deve oferecer ao consumidor, além da assistência material, opção de reacomodação, reembolso da passagem ou realização do trajeto por outro meio de transporte.

Até mais!

Marina Antonio.

Fonte:

https://marinafatima.jusbrasil.com.br/artigos/1555539791/quais-sao-os-direitos-do-consumidor-em-caso-de-voo-atrasado

Discriminação, criminalização e a intolerância religiosa no Brasil

 INTRODUÇÃO

A intolerância religiosa no país é um fenômeno que se torna cada vez mais presente. Os casos registrados, em sua maioria, resultam em meras estatísticas, devido à baixa eficácia de algumas normas vigentes. Assim, este artigo tem como objetivo geral analisar a intolerância religiosa na sociedade contemporânea brasileira. A temática será voltada para algumas searas do Direito brasileiro: Direito Constitucional, Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Direito Penal. O objetivo específico norteará a falta de um maior amparo legal e da ineficácia de algumas normas quando aplicadas na prática, de forma a destacar também a laicidade como um dos princípios basilares, em virtude da liberdade de crença e culto.

Nesse sentido, torna-se essencial analisar o atual cenário, buscando, portanto, apontar a problemática do tema e novas perspectivas acerca do problema: Como fomentar a tolerância religiosa no Brasil levando em consideração o ordenamento jurídico brasileiro? A princípio, a pergunta pode soar simplória, entretanto, fica evidente a importância de analisar a fomentação da tolerância religiosa, considerando a dificuldade ao colocar em prática e, concomitantemente, ao obter um instrumento jurídico para se assegurar de forma efetiva. É possível inferir que o Direito brasileiro deve encontrar métodos de maior eficácia no sentido de amparar os indivíduos que sofrem ou, eventualmente, possam se tornar vítimas de episódios discriminatórios por seguir ou não uma doutrina específica no país.

Outrossim, faz-se necessário buscar a historicidade, a influência perante as relações de Igreja e Estado – de modo a compreender a origem da prática da intolerância religiosa – e, através do ordenamento jurídico, consolidar penalidades para combater a intolerância imposta de maneira injusta, comprovando danos existenciais na vida das vítimas.

Embora o país esteja cercado por garantias constitucionais como o direito à liberdade de culto e crença, Estado laico, prevalência dos direitos humanos, ainda há permanência da injustiça social no aspecto da intolerância religiosa. É importante salientar ainda que são meras questões em relação à grande complexidade do tema. Para a busca de um marco teórico acerca do tema da intolerância religiosa, o presente artigo consistiu em normas brasileiras, tratados internacionais, grandes obras e autores como Fürst (2009), Le Goff (2000), Gualberto (2011) e outros. Destarte, pode-se comprovar o arcabouço histórico, os fundamentos acerca da intolerância religiosa e a importância da fomentação.

Como metodologia, utilizou-se a pesquisa bibliográfica (com textos literários, narrativos), de forma dedutiva. Foram realizadas leituras de modo analítico, referindo- se também ao Código PenalConstituição Federal e Declaração Universal dos Direitos Humanos. Além disso, utilizou-se de fontes primarias e secundárias.

Por meio de toda estrutura teórica, foi possível demonstrar a importância do objeto do estudo, traçando a evolução histórica e características que resultaram na fomentação de uma discriminação. Como hipótese, observa-se a necessidade de haver a fomentação da tolerância religiosa através do ordenamento jurídico brasileiro.

Quanto à abordagem, foi utilizada no presente artigo a pesquisa qualitativa, pela qual se pôde identificar o bojo do objeto pesquisado, empregando uma análise aprofundada com o intuito de erguer as raízes do problema, de forma a dar ênfase no impacto causado pela prática habitual da intolerância religiosa.

Diante do exposto, apresenta-se a seguir a historicidade, bem como os conceitos já definidos pela doutrina e por autores acerca da intolerância religiosa.

Leia mais:

https://dralarissamoreira.jusbrasil.com.br/artigos/1555556025/discriminacao-criminalizacao-e-a-intolerancia-religiosa-no-brasil