Todos os anos milhões de pessoas no mundo sofrem as consequências causadas por erro médico, segundo a Organização Mundial de Saúde, especialmente nas camadas sociais mais pobres. As causas podem vir de diagnósticos e medicamentos errados, infecções hospitalares, amputação equivocada de um membro, dentre outros.
Somente no Brasil, em 2017, mais de 50 mil pessoas morreram em decorrência de erro médico, segundo Anuário de Segurança Assistencial Hospitalar no Brasil, do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar. Em 2018, o Conselho Nacional de Justiça contabilizou 26 mil ações na justiça pelo mesmo problema.
Alguns erros no procedimento médico podem causar sequelas irreversíveis no paciente levando os tribunais a condenar médicos, hospitais e até mesmo operadoras de planos de saúde ao pagamento de indenização e pensão vitalícia as vítimas.
Em 2019 o Superior Tribunal de Justiça confirmou condenação proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no qual médico plantonista e hospital foram condenados solidariamente a pagar indenização por danos materiais e morais, além de pagamento de pensão vitalicia a paciente vitima de negligência médica durante o parto que causou sequelas neurológicas irreversíveis no bebê.
Caso semelhante aconteceu em ação ajuizada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal onde o hospital foi condenado a indenizar paciente que ficou em estado vegetativo após o parto cesário pela demora no atendimento, além de pensão vitalicia no valor e 1 salário mínimo.
Com isso, as responsabilizações oriundas de erro médico não atingem apenas profissionais da saúde e hospitais, abrangem também as operadoras, corretoras em conjunto com médicos e instituições de saúde, como mostra julgado a seguir:
"No tocante ao segundo réu, por se tratar de profissional liberal prestador de serviço, sua responsabilidade é subjetiva, sendo imprescindível, portanto, além da prova da conduta, do resultado e do nexo de causalidade, a prova da culpa ( CDC, art. 14, § 4º). E os hospitais, na qualidade de fornecedores de serviços, respondem objetivamente por danos causados ao consumidor na realização do serviço prestado ( CDC, art. 14). As operadoras do plano de saúde, na qualidade de fornecedoras de serviço, respondem perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados ( CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 34). Essa responsabilidade é objetiva e solidária. Ao credenciarem os hospitais, as operadoras de plano de saúde estabelecem com esses convênios. Os serviços de saúde, prestados diretamente pelos hospitais, são custeados pelas operadoras do plano que, por sua vez, são remuneradas pelas mensalidades pagas pelos usuários. Se integram a cadeia de prestação de serviços, respondem, juntamente com os hospitais credenciados, de forma solidária, por danos causados ao consumidor na realização do serviço prestado ( CDC, arts. 3º, § 2º, 14 e 34). O e. STJ reconhece que há solidariedade entre a operadora de saúde e o médico credenciado, afastando qualquer exceção ao sistema de solidariedade." (grifamos)
( Acórdão 929312, 0036504-50.2011.8.07.0001, Unânime, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016)
Fontes:
- https://pebmed.com.br/erro-medicoecausa-de-seis-mortes-por-hora-no-brasil/
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