Durante a pandemia de Covid-19 a demanda por serviços de entregas cresceu de maneira substancial, especialmente em razão das medidas sanitárias e restritivas adotadas pelo Estado. Esse sistema é amplamente utilizado nos centros urbanos e bairros residenciais, tornando-se bastante prático, onde através de um aplicativo, o consumidor pede uma refeição e recebe em sua residência. Exemplos: Ifood, Rappi, Cornershop, Zé Delivery, entre outros.
Esse novo modelo de negócio trouxe também, o surgimento de uma nova relação de consumo, portanto deve seguir as normas impostas pelo código de Defesa do Consumidor. Fazem parte dessa relação: o estabelecimento comercial, que é a empresa que produz o bem de consumo (restaurante, supermercados, entre outros estabelecimentos), o aplicativo de delivery no qual o consumidor faz o pedido e os entregadores, que são cadastrados no aplicativo.
O art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre quem é consumidor e quem é fornecedor
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em caso de falha na prestação de serviço, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14º prevê a responsabilização do fornecedor, independente da existência de culpa, ou seja, cabe ao consumidor provar tão somente a conduta (ou seja, ação ou omissão do fornecedor), a existência de dano e o nexo causal entre ambos.
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