Nº DE VISUALIZAÇÕES DESDE 2009

segunda-feira, 27 de junho de 2022

Teria havido revelação de segredo profissional?

 I – O FATO

Segundo o site Poder 360, em 26 de junho de 2022, o Cofen (Conselho Federal de Enfermagem) e o Coren-SP (Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo) anunciaram neste domingo (26.jun.2022) que investigarão a conduta da equipe médica que realizou o parto do bebê da atriz Klara Castanho, 21 anos. A gravidez é fruto de um estupro. A criança foi entregue para adoção.

Prossegue, outrossim, a reportagem ao reportar o que segue:

“No sábado (25.jun), Klara divulgou uma carta aberta relatando o que classificou como o “momento mais difícil” da sua vida. No documento, ela conta que foi estuprada, descobriu a gravidez a dias do parto e decidiu entregar o bebê para adoção. No entanto, durante o parto, Klara escreve que foi abordada e ameaçada por uma enfermeira na sala de cirurgia. “Imagina se tal colunista descobre essa história”, teria dito a profissional de saúde. Momentos depois, a atriz relatou ter recebido mensagens de um colunista “com todas as informações”.

Há, outrossim, um fato grave detalhado naquela reportagem:

“Embora Klara Castanho não tenha citado nomes em sua carta, o articulista do site Metrópoles Leo Dias se pronunciou neste domingo, depois de publicar, no sábado, detalhes a respeito do parto da criança –o Métropoles tirou do ar o post com o título “Estupro, gravidez indesejada e adoção: a verdade sobre Klara Castanho”. No post “Preciso me explicar a vocês e pedir perdão para Klara Castano”, Leo Dias declarou que foi procurado “há pouco mais de 1 mês” por uma profissional de um hospital privado. Segundo o colunista do Metrópoles, ela queria “denunciar um caso atípico.”

Como jornalista ele tem o direito de não revelar a fonte. Mas caberá investigação sobre isso.

Leia mais:

https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1555573015/teria-havido-revelacao-de-segredo-profissional

sábado, 25 de junho de 2022

Diferença entre arresto e sequestro, de acordo com o Código de Processo Penal.

O conceito e a finalidade do sequestro é vinculado ao artigo 125 (móveis) e artigo 132 (imóveis), ambos do Código de Processo Penal, que se refere ao sequestro de bens móveis/imóveis que são adquiridos pelo suspeito/indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros.

Vale observar, que não é quaisquer bens, é produto direto da infração e que por medida de segurança os bens são sequestrados para que saia da esfera de domínio do infrator, pois são ilícitos, não é medida primordial para assegurar reparação à vítima.

sequestro é consequência do confisco em favor da União e não da vítima, de quaisquer bens ou valores que constituam proveitos auferidos pelo agente com a prática do fato criminoso ( CP, artigo 91, inciso II, ‘b’, parte final), e se caracteriza por tornar o bem sequestrado indisponível.

Já o arresto, é medida técnica para se valer de quaisquer bens móveis e imóveis, sendo que sua finalidade precípua é a reparação do dano causado à vítima, é para assegurar que no final o réu tenha como indenizar à vítima e evita-se que o réu se desfaça de seu patrimônio líquido, conforme seus preceitos no artigo 136 e seguintes, do Código de Processo Penal.

Vale ressaltar, que de acordo com o artigo 91 do Código Penal e a Doutrina, as medidas assecuratórias (sequestro, arresto e hipoteca legal) serão utilizadas para reparação do dano, pois consta no artigo 91, inciso I, do Código Penal, que é efeito da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Em adição, determinar como medida única que visa assegurar a reparação do dano causado à vítima ser somente o sequestro, não encontra respaldo na Lei e na Doutrina, pois todas as medidas assecuratórias têm essa finalidade de forma expressa ou implícita, bem como tornar certa essa reparação é efeito da condenação.

Por fim, sequestro e arresto têm finalidades principais bem diferentes e delineadas pelo supracitado código.


Fonte: https://advogadajosiene.jusbrasil.com.br/artigos/1554300785/diferenca-entre-arresto-e-sequestro-de-acordo-com-o-codigo-de-processo-penal

A influência da mídia nas decisões do Tribunal do júri

O que se aborda neste contexto é a interferência que a mídia possui em relação às decisões que irão ser tomadas por juízes leigos, o conhecido Conselho de Sentença. Estamos diante de uma situação em que o instituto Tribunal do Júri tem sido vítima dos noticiários que circulam a respeito de crimes que são de sua competência no julgamento.

A mídia veicula notícias com objetivo informativo, por meio de seus programas de cunho policial, são os mais acompanhados pelo telespectador que gostam sempre de estar bem informados. Mas a questão é que ao exporem certas manchetes não se preocupam em averiguar se realmente o que está ali é verídico, apenas pensam em serem os primeiros a noticiarem, agindo sempre por seus próprios interesses e não interessados em manter a população informada de forma correta.

Quando se depara com algum tipo de noticiário envolvendo crimes dolosos contra a vida, sempre percebemos que o termo usado é “acusado”, e automaticamente associamos “acusado” com “autor”, o que nos leva ao equívoco, pois são termos distintos. Autor é o que origina algo, ou o agente. Acusado é que foi alvo de acusação, ou acoimado, incriminado.

Pois bem, após a definição desses dois termos, fica claro que, para ter certeza deve ser feito todo um procedimento investigatório, para de fato, sabermos o real autor do crime e julgá-lo. Infelizmente isso não acontece, pois a sociedade ao receber esse tipo de informação já faz seu prejulgamento, o que deixa claro que tal atitude não condiz com o que está disposto em nossa Constituição Federal de 1988.

O artigo 5º em seu Inciso LIII diz: "Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Ora é notório que o julgamento é de competência do Tribunal do Júri, não cabe à sociedade fazer a antecipação deste. Neste mesmo texto constitucional nos trás o inciso LVII, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, este texto legal traz a garantia ao cidadão a presunção da sua inocência, estando sendo acusado de algum crime, só será considerado culpado depois de todos os meios recursais ter sido esgotados, aí sim, podemos falar em autor do crime com toda a certeza.

Quando a mídia traz informações, ela torna público a vida do acusado, estampa suas fotos e tudo que relaciona a sua vida pessoal, paramos para pensar se no decorrer de todo processo investigatório o acusado provar a sua inocência, a mídia virá a público se retratar? Acredito eu que não.

Leia mais:

https://firmadeadvogadosmarketing2816.jusbrasil.com.br/artigos/1554277038/a-influencia-da-midia-nas-decisoes-do-tribunal-do-juri

Fibromialgia e a aposentadoria

Fibromialgia e a aposentadoria: a grande dúvida de muitas pessoas é essa que você já pensou, será que quem tem fibromialgia pode se aposentar?

Antes de responder isso, vamos entender um pouco mais sobre essa doença que, por estimativa, afeta em torno de 10 milhões de brasileiros.

Leia mais:

I – Erros do INSS

II – Direitos dos aposentados

III – Revisão da vida toda: reviravolta

A fibromialgia é classificada como uma doença reumatológica, afetando o aparelho locomotor e acarreta dor nos ossos e na musculatura.

Entretanto, não para por aí. Essa dor na musculatura pode ocasionar outros problemas como: distúrbio intestinal, alteração no sono, ansiedade e depressão.

São muitas e muitas pessoas que convivem com uma doença pesada, causadora de muita incapacidade e de muitos traumas na vida de quem convive com ela.

Essa doença, que pode ocasionar uma incapacidade pode gerar direito aos benefícios do INSS, você sabia?

A fibromialgia e a aposentadoria, grande dúvida e preocupação dos portadores dessa doença, mas nesse artigo tudo será esclarecido.

Veja quais são os benefícios do INSS que pode ter direito quem possui essa doença:

Leia mais:

https://viniciuszacarias.jusbrasil.com.br/artigos/1554144034/fibromialgia-e-a-aposentadoria

Interdição de medicamentos e a responsabilidade do fabricante

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) determinou o recolhimento e a interdição de lotes de medicamentos, de diversas empresas, que contêm o princípio ativo “losartana”. Esse princípio ativo compõe os remédios anti-hipertensivos e contra insuficiência cardíaca mais usados no País.

Conforme veiculado pelo portal “uol.com.br,” a decisão se deu após a descoberta da impureza "azido" acima dos limites de segurança, que podem surgir durante o processo de fabricação do insumo farmacêutico ativo e tem potencial mutagênico, segundo a Anvisa.

Consoante informação da referida Agência, desde que foi descoberta a possibilidade da presença do “azido” na losartana, tem atuado junto às farmacêuticas. Autoridades reguladoras de outros países também adotaram ações de recolhimento, como Alemanha, Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, Portugal, República Tcheca e Cingapura.

Em nosso entendimento, diante de diversos dispositivos constantes do ordenamento jurídico nacional, os danos materiais e morais ocasionados aos pacientes que se utilizaram desses medicamentos devem acarretar a responsabilidade indenizatória do fabricante.

Com efeito, em conformidade com o que sustentamos alhures: “Cumpre inicialmente destacar que a empresa que produz e fornece medicamento, para os fins do Código de Defesa do Consumidor, deve ser considerada fornecedora (art. 3º. caput e § 1º. do Código) e o paciente consumidor, caracterizando uma autêntica relação jurídica de consumo, o que gera inúmeros direitos ao adquirente desse produto colocado no mercado. (1)

Leia mais:

https://moysessimaosznifer.jusbrasil.com.br/artigos/1554353721/interdicao-de-medicamentos-e-a-responsabilidade-do-fabricante


Bem jurídico dos Crimes contra a Honra sob o enfoque da Teoria dos Atos de Fala

Os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) tutelam o “conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos de uma pessoa, que lhe conferem consideração social e estima própria”. [1]

A doutrina costuma indicar uma distinção entre a honra subjetiva (relativa ao sentimento pessoal ferido com a ofensa) e a honra objetiva (relativa à imagem e a reputação social do indivíduo perante terceiros). No caso da injúria, a tutela se dirige à honra subjetiva, enquanto que na calúnia e na difamação à honra objetiva.

Não obstante essa distinção doutrinária corrente, se o estudioso parar um segundo para pensar na realidade dos fatos, independentemente da teorização abstrata, perceberá que honra subjetiva e objetiva se interligam de forma inextricável. Quando uma pessoa é injuriada, sente internamente a ofensa (honra subjetiva), mas é claro que se terceiros presenciam a cena ou ficam sabendo do fato, sua imagem fica também manchada (honra objetiva). Nos casos em que uma pessoa é caluniada ou difamada, sua honra objetiva perante terceiros é certamente atingida, mas isso não exclui o fato de que o caluniado ou difamado guarde em si um sentimento de ofensa pessoal (honra subjetiva). Pode-se afirmar, então, que, na verdade, a distinção diz respeito a uma questão de maior destaque dado à honra subjetiva ou objetiva de acordo com cada tipo penal e não a uma situação em que apenas uma das honras é atingida em cada um dos crimes. Vale lembrar que essa ênfase dada à honra subjetiva ou objetiva em cada tipo penal tem a consequência de que a Calúnia e a Difamação somente se consumam quando chegam ao conhecimento de terceiros, enquanto que a Injúria se consuma quando o ofendido toma conhecimento da ofensa. [2] A discriminação tem, portanto, uma relevância prática, mas, como bem aduzem Gueiros e Japiassú:

“Muito embora seja feita a distinção pela doutrina, ela não pode ser concebida de modo estanque e compartimentada, uma vez que os conceitos se interligam. No entanto, cada tipo penal se presta à proteção de um bem jurídico precipuamente”. [3]

Estudando, ainda que brevemente, a “Teoria dos Atos de Fala” e correlacionando alguns conceitos básicos com os crimes contra a honra perpetrados oralmente ou por escrito, parece ser possível encontrar um caminho mais adequado para uma diferenciação objetiva entre as três condutas.

O ato de fala pode ser locucionário (ato de dizer uma frase), ilocucionário (ato executado na fala diretamente) e perlocucionário (provocação de um efeito posterior com o ato de fala).

Conforme esclarece Silva:

Leia mais:

https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/1553225037/bem-juridico-dos-crimes-contra-a-honra-sob-o-enfoque-da-teoria-dos-atos-de-fala

quinta-feira, 23 de junho de 2022

Descubra os 10 recursos e soluções possíveis nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e acerte na condução do seu processo. Metodologia facilitada.

Coord.: Professora Me. Vanessa Kaniak.

Muitos profissionais tem o seu pedido indeferido em primeiro grau e nas turmas recursais e não sabem qual recurso ou remédio processual utilizar. Também, muitos advogados efetuam o pagamento errado ou perdem o prazo, o que gera prejuízo ao seu cliente e reflete diretamente no bolso.

Isso ocorre porque o Juizado Especial Cível Estadual é uma Justiça Especializada com muitas peculiaridades e diferenças da justiça comum.

E me conte...

Você já perdeu uma ação? Já teve um pedido de liminar negado? Já teve o seu pedido de justiça gratuita revogado pelas Turmas Recursais? Conhece todos os recursos aceitos na execução? Sabe qual remédio processual utilizar se o valor da multa diária for aumentado ou reduzido na fase recursal? Sabia que há soluções além do Recurso Inominado (Lei 9.099/95)?

*Essas e muitas outras dúvidas serão respondidas de forma fácil e prática no TREINAMENTO EM RECURSOS e soluções possíveis nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.

O Treinamento possui 3 módulos e contempla desde o preparo até a escolha do remédio processual adequado e seus detalhes práticos. Conteúdo 100% OnLine com aulas gravadas que ficarão disponíveis por 6 meses na plataforma. Ainda, haverá certificado de participação de 10 horas para os alunos que concluírem o Treinamento.

As aulas são ministradas pela Professora Me. Vanessa Kaniak, umas das maiores referências em Juizados Especiais Cíveis.

Receba soluções práticas, exemplos, recomendações e técnicas para aprender de forma facilitada todas as informações em matéria recursal.

Acesse o site e conheça por completo este Treinamento: Treinamento em Recurso nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais

Aguardamos você! Até!

Prof. Vanessa Kaniak e equipe.

Fonte: https://vanessakaniak.jusbrasil.com.br/noticias/1552055241/descubra-os-10-recursos-e-solucoes-possiveis-nos-juizados-especiais-civeis-estaduais-e-acerte-na-conducao-do-seu-processo-metodologia-facilitada

Benefício previdenciário não prescreve, nem decai, diz STJ

De acordo com decisão proferida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido de concessão ou de restabelecimento de benefício previdenciário não pode ser inviabilizado em razão de transcurso de qualquer lapso temporal, seja decadencial ou prescricional.

No caso em comento, um homem demorou mais de 5 anos para ajuizar ação com relação a pedido de pensão negado administrativamente. A jurisprudência do STJ era no sentido de que o interessado teria o prazo de 5 anos, contados do indeferimento, para a propositura da demanda.

Ocorre que, em outubro de 2020, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.096, o STF declarou inconstitucional trecho da lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado. Assim sendo, ao analisar o pedido, o desembargador convocado Manoel Erhardt, relator do recurso especial, propôs que a 1ª Turma mudasse a jurisprudência da corte para afastar de vez o entendimento firmado anteriormente, salientando que “diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais — seja decadencial ou prescricional”.

Recurso Especial nº 1.805.428

Gostou do conteúdo? curta e compartilhe com seus amigos.

Fonte: Conjur / https://genivaldeoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/1552169107/beneficio-previdenciario-nao-prescreve-nem-decai-diz-stj


Repetição de indébito: basta a cobrança indevida para o direito à restituição em dobro?

Nos termos do § único do artigo 42 do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

A partir da redação do deste dispositivo, surgem alguns questionamentos a respeito da cobrança indevidapor si só, gerar o direito à repetição em dobro e se é necessária a comprovação da má-fé por parte do fornecedor.

A respeito do assunto, o STJ se posicionou no sentido de que além da cobrança indevida, será necessário o efetivo pagamento, forte nos termos da expressão “dobro do que pagou em excesso” carregada pelo dispositivo consumerista. A exemplo temos o REsp 1.032.952/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi.

Além disso, questão controvertida repousa sobre o que seria o “engano justificável” mencionado no dispositivo e a necessidade de comprovação do dolo por parte do fornecedor na cobrança indevida, ou se a culpa já seria suficiente para a imposição da sanção.

Por essa razão, em 2016 o STJ reconheceu o Tema Repetitivo 954 para definir a respeito da necessidade de comprovação do dolo ou se a culpa já seria suficiente e, até o momento da edição desse artigo, o julgamento do tema estava sobrestado.

Atualmente, o que prevalece no STJ é a necessidade de comprovação de dolo na cobrança para fins da repetição de indébito em dobro e, no tocante à expressão “engano justificável”, temos como exemplo a hipótese de vírus ou mau funcionamento do computador, ao passo que aquela resultante da ausência de baixa do pagamento em sistema automatizado de cobrança não será considerada erro justificável, sendo devida a restituição em dobro.

Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221

Fonte: https://brunoricciadv2221.jusbrasil.com.br/artigos/1552191771/repeticao-de-indebito-basta-a-cobranca-indevida-para-o-direito-a-restituicao-em-dobro

Nova decisão do STF mantém a ‘Revisão da vida toda’ para aposentados do INSS

Nova decisão do STF mantém a ‘Revisão da vida toda‘ para aposentados do INSS. Em fevereiro deste ano o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria seis votos favoráveis e cinco contrários, que era cabível a revisão dos valores das aposentadorias e benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entre novembro de 1999 e novembro de 2019.

No entanto, a menos de 30 minutos do prazo final para julgamento da revisão da vida toda, o ministro Kassio Nunes Marques realizou um pedido de destaque que deve fazer com que a decisão sobre o tema recomece do absoluto zero no STF.

Porém, uma nova decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) garante que o pedido de destaque no processo que discute a “Revisão da vida toda”, feito pelo ministro Kássio Nunes Marques, não vai descartar os votos já proferidos na Corte.

Decisão

O plenário do STF definiu que, caso haja pedido de destaque em processos com julgamento iniciado no ambiente virtual, os votos lançados por ministros que, posteriormente, deixarem o exercício do cargo, por aposentadoria ou outro motivo, serão válidos.

Mesmo que a ação vencedora (por 6 a 5 votos) no âmbito virtual seja levada ao presencial, como quer Nunes Marques, o placar não voltará à estaca zero, o que garante a vitória dos aposentados.

O advogado João Badari, representante do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), que participa do processo, explica que quando havia migração do processo o julgamento era reiniciado e os votos dos ministros aposentados se perdiam.

Ou seja, mesmo que haja pedido de destaque, os novos ministros passavam a integrar as discussões. Mas com a decisão do Supremo, esse processo não será reiniciado e sim, continuado.

Para o presidente do Sindicato Nacional dos Aposentados e Idosos (Sindinapi), João Batista Inocentini, o pedido de destaque foi uma manobra para tentar reverter uma vitória dos aposentados e que o pedido é ilegal.

“O pedido é ilegal e foge da norma do Supremo, agora cabe ao ministro-presidente do STF, Luiz Fux, mandar seguir o processo e garantir o direito aos aposentados”, diz Inocentini.

Já o ministro Alexandre de Moraes avaliou que o plenário virtual é um “avatar” do físico, portanto as decisões tomadas ali teriam o mesmo efeito, não havendo necessidade de ser rediscutido. O entendimento foi seguido pela ministra Rosa Weber.

Quem tem direito à Revisão da Vida Toda?

Tem direito à Revisão da Vida Toda os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base no art.  da lei 9.876/99 e que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.

Podem solicitar a revisão da vida todos aqueles que:

  • Começaram a realizar contribuições junto ao INSS antes de julho de 1994
  • Tiveram seu benefício previdenciária liberado após 29 de novembro de 199
  • Receberam o primeiro pagamento do benefício nos últimos dez anos (afastando a decadência)
  • Conseguiram se aposentar pelas regras antigas, ou seja, antes da reforma da previdência.

E que recebiam os seguintes benefícios:

  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição
  • Aposentadoria por Idade
  • Aposentadoria Especial
  • Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
  • Aposentadoria por Invalidez
  • Pensão por Morte
  • Auxílio-Doença.

E agora, o que fazer? Se você é advogado ou contador e deseja trabalhar e expandir seu número de clientes através da tese da Revisão da Vida Inteira, adquira hoje CLICANDO AQUI ou no link abaixo o material completo e editável, tornando-se um especialista na Revisão da Vida Toda PBC .

Fonte: Jornal Contábil

Fonte: https://dicaouro.jusbrasil.com.br/artigos/1545928728/nova-decisao-do-stf-mantem-a-revisao-da-vida-toda-para-aposentados-do-inss

Precariedade do Sistema Prisional Brasileiro e a violação da Dignidade da Pessoa Humana

 INTRODUÇÃO

Ao analisar de forma aprofundada a precariedade do atual sistema prisional brasileiro, pode-se perceber que infelizmente os apenados vêm sendo tratados de forma desigual e desumana dentro do sistema carcerário, a falta de estrutura, de saneamento básico, assistência médica e principalmente a falta de segurança vem ocasionando diversos fatores que muitas vezes são irreversíveis para essas pessoas e suas famílias.

As violações advindas desse sistema são absurdas, ferem direitos e garantias fundamentais que são asseguradas pela Lei de Execução Penal Brasileira e também por nossa Constituição, a qual, deixa claro, que todas os indivíduos são iguais e devem ser tratados com dignidade.

A falta da efetivação desses direitos faz com que o objetivo desse sistema não seja mais de ressocialização e sim de tornar esses indivíduos pessoas violentas, pois, a forma pela qual são tratados consequentemente obriga os apenados a agirem dessa forma para sobreviverem dentro dessa selva chamada prisão.

Infelizmente, mesmo com todas as ferramentas criadas para tentar resolver essa situação absurda e assegurar os direitos inerentes as pessoas privadas de liberdade, as violações continuam ocorrendo das maneiras mais sórdidas possíveis, como a tortura por outros presos, as violações sexuais e as doenças como o HIV.

Tudo isso vai contra o princípio base de todo nosso ordenamento jurídico, o princípio da dignidade da pessoa humana que estabelece que todos os homens possuem dignidade e assim devem ser tratados. A falta da aplicabilidade desse princípio no sistema prisional brasileiro faz com que a Constituição seja tratada com descredito, pois, o modo pelo qual os apenados são tratados no cárcere brasileiro vai contra tudo o que nosso ordenamento jurídico estabelece.

Diante dessa realidade miserável diversos dispositivos foram elaborados para tentar combater esse cenário reflexo de um Estado omisso e falho que vem diariamente confrontando nossas leis, como por exemplo, o programa nacional de direitos humanos e o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional diante do presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais dos apenados.

Nesse sentido, pode-se concluir que a realidade que permeia o atual sistema prisional brasileiro é precária, falha e principalmente miserável, dotada de violações em relação aos direitos e garantias individuais dos presos que são asseguradas por nossas leis mas que nunca são colocadas em prática no cárcere brasileiro.

Leia mais:

https://advocacia-shaiennenassar8928.jusbrasil.com.br/artigos/1552391800/precariedade-do-sistema-prisional-brasileiro-e-a-violacao-da-dignidade-da-pessoa-humana