De acordo com decisão proferida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido de concessão ou de restabelecimento de benefício previdenciário não pode ser inviabilizado em razão de transcurso de qualquer lapso temporal, seja decadencial ou prescricional.
No caso em comento, um homem demorou mais de 5 anos para ajuizar ação com relação a pedido de pensão negado administrativamente. A jurisprudência do STJ era no sentido de que o interessado teria o prazo de 5 anos, contados do indeferimento, para a propositura da demanda.
Ocorre que, em outubro de 2020, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.096, o STF declarou inconstitucional trecho da lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado. Assim sendo, ao analisar o pedido, o desembargador convocado Manoel Erhardt, relator do recurso especial, propôs que a 1ª Turma mudasse a jurisprudência da corte para afastar de vez o entendimento firmado anteriormente, salientando que “diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais — seja decadencial ou prescricional”.
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Fonte: Conjur / https://genivaldeoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/1552169107/beneficio-previdenciario-nao-prescreve-nem-decai-diz-stj
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