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quinta-feira, 19 de maio de 2022

Possuo depressão e ansiedade, posso me aposentar por invalidez?

Em um primeiro momento, nós precisamos identificar quais são os requisitos para o requerimento e possível concessão da aposentadoria por invalidez.


Como regra geral, o benefício previdenciário em questão será concedido quando a pessoa possuir 12 (doze) meses de carência, possuir a qualidade de segurado ativa e ainda demonstrar, por meio de documentos e após passar pela perícia médica, a existência de uma incapacidade permanente.

Devemos relembrar que a incapacidade permanente deve surgir APÓS o segurado começar a contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Ou seja, você não pode ter a condição incapacitante AGORA e somente AMANHÃ contribuir para o sistema previdenciário (filiar-se ao RGPS) e requerer o benefício, exceto quando a sua condição incapacitante agravar ou surgir.

Agora, após esse breve conhecimento, será que a pessoa que possui depressão ou ansiedade após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) consegue se aposentar por invalidez?

Depende!

Isso porque ambas as condições são consideradas transtornos psiquiátricos que podem afetar diretamente o desenvolvimento de uma atividade habitual, ou seja, o seu próprio trabalho.

A título exemplificativo, uma pessoa com depressão ou ansiedade (ou ambas) que está devidamente medicada e consegue levar uma vida normal, inclusive trabalhar, provavelmente não conseguirá a aposentadoria por invalidez.

No entanto, uma pessoa com uma das condições (ou ambas) que, mesmo medicada, não consegue executar nenhuma atividade laborativa, visto que existe uma situação incapacitante (medo constante de sair de casa, crises depressivas ou ansiosas, arritmias, desconcentração, entre outros sintomas) poderá conseguir o benefício no Poder Judiciário!

Agora que você já tem uma ideia a respeito dessas duas condições em relação ao benefício por incapacidade, devo dizer que essa situação é aplicada de forma análoga aos demais transtornos psiquiátricos que causam uma situação incapacitante ao segurado.

Lembre-se: tudo depende do preenchimento dos requisitos necessários!



Fonte:

https://patriciabonetti.jusbrasil.com.br/artigos/1505060224/possuo-depressao-e-ansiedade-posso-me-aposentar-por-invalidez

Modulação dos efeitos das decisões em matéria tributária

O instituto jurídico da modulação de efeitos, demarca a aplicação das decisões do Supremo Tribunal Federal.

Ao ser declarada a inconstitucionalidade de uma norma, em regra é que seus efeitos sejam retroativos, sendo que a norma inconstitucional perde sua eficácia desde a sua edição, atingindo fatos anteriores. Como exceção temos a modulação de efeitos, que só poderá ocorrer em casos de relevante interesse social e de segurança jurídica.

O artigo 27 da lei 9.868/99 prevê que, por questões de segurança juridica ou interesse social, o STF poderá delimitar os efeitos de uma decisão a partir do trânsito em julgado, ou mesmo de outro momento a ser fixado.

Contudo, a modulação de efeitos em matéria tributária não é positiva, de certa forma, pois contribui para a instabilidade jurídica, não permitindo ao contribuinte, seja cidadão ou empresário, ter exata noção dos tributos devidos.

Ademais, importante salientar que mesmo que o contribuinte tenha pago um tributo considerado inconstitucional, seu pedido de restituição fica limitado ao marco da modulação, caso seu pedido tenha sido feito após a decisão transitada em julgado.

Por outro lado, se tiver feito um pedido de devolução antes da decisão final, dita juridicamente transitada em julgado, mantém o contribuinte o direito de restituir os últimos 05 anos, mesmo havendo modulação de efeitos.

O exemplo mais evidente e recente foi o julgamento da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a qual teve seus efeitos modulados a partir de 15/03/2017. Sendo assim, empresas que buscaram discutir a demanda antes de 2017 poderão restituir os últimos 05 anos, sendo que as empresas que não o fizeram antes da modulação, restituem apenas possíveis valores de fatos geradores a partir de 2017.



Fonte:

https://marcelorezendedealmeida9932.jusbrasil.com.br/artigos/1504905052/modulacao-dos-efeitos-das-decisoes-em-materia-tributaria

O Direito de Arrependimento

A princípio devemos entender o que é o direito ao arrependimento:

Como o próprio nome já diz, é o direito do consumidor de produto ou serviços de se arrepender da compra realizada. Mas fique atento que não são todos os meios de compra que o Código de Defesa do Consumidor garante esse direito.

Pensando nisso, resolvi criar esse artigo para que, de forma simples e rápida, as pessoas conheçam seus direitos consumeristas. Mas antes disso, é necessário trazer sobre garantias de produtos e serviços para então entender o direito de arrependimento.

A GARANTIA DOS PRODUTOS

A garantia dos produtos ou serviços, em via de regra, limitam-se em 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis.

O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) traz esse prazo para todo produto ou serviço adquirido presencialmente ou por meio digital.

Um detalhe que muitas vezes é deixado de lado é que quando ocorre manutenção de eventuais vícios nos produtos, a garantia dessa manutenção inicia no prazo da entrega do produto já consertado.

Ainda conforme a Lei 8.078/90 ( CDC) (artigo 18§ 1º), o fornecedor de produtos ou serviços tem um prazo para realização dos reparos e esse prazo é relativamente curto. Caso não cumpra, penalidades podem ser impostas. Vejamos:

A empresa fornecedora de produtos ou serviços tem o prazo de 30 dias para realizar a manutenção do produto viciado (com defeito) caso não o faça, a escolha do consumidor, a empresa deverá realizar a substituição do produto por outro de igual qualidade (ou superior, se não tiver), a restituição imediata da quantia paga (monetariamente corrigida) ou o abatimento do preço.

Toda essa introdução acerca de garantias de produtos ou serviços, se faz importante eis que não se deve confundir TROCA com DEVOLUÇÃO. A lei traz a possibilidade de troca APENAS no caso de vício não sanado, ou seja, de defeitos não consertados.

As trocas realizadas de roupas, equipamentos ou qualquer produto que seja, sem defeito (vício), é mera deliberação da empresa. A lei não traz a obrigação de troca. Isso é apenas um costume deliberativo e não uma regra.

No caso de DEVOLUÇÃO, a lei traz uma possibilidade, a de compras realizadas fora do estabelecimento do fornecedor de produtos ou serviços, ou seja, por internet, telefone ou qualquer outro meio eletrônico.


O DIREITO DE ARREPENDIMENTO

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor traz o direito do arrependimento, esse direito é uma exceção à regra pois somente em casos específicos esse direito pode ser invocado. Esses casão são as compras realizadas via internet, whatsapp, telefone ou qualquer meio fora do estabelecimento comercial.

O prazo trazido pelo artigo é de 7 dias A CONTAR DO RECEBIMENTO DO PRODUTO. É comum com que as compras realizadas na internet tenham prazo de entrega superior a 7 dias, isso ocorre por inúmeras razões mas não se preocupe, como dito, o prazo de entrega se inicia a partir do recebimento do produto ou serviço.

É importante destacar que nada tem haver o prazo de arrependimento com o prazo para manutenção de vício do produto.

Não se deve confundir.

O prazo para arrependimento é de 7 dias o de garantia varia entre 30 e 90, dependendo do caso. Veja:

PRAZOS

30 dias para bens NÃO duráveis;

90 dias para bens duráveis;

30 dias para realização da manutenção do produto (sob pena de ressentimento ou substituição);

7 dias para exercer o direito de arrependimento.

Não se difere a compra do produto no estabelecimento ou via digital quando se trata de garantias e obrigação de cumpri-las. Deve se entender que uma coisa é o direito do arrependimento que pode ser exercido APENAS em compras feitas fora do estabelecimento comercial, outra coisa é a o direito de garantia que não depende de onde o produto foi adquirido.


DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO EM COMPRAS INTERNACIONAIS

É de conhecimento de todos que tanto pessoas físicas ou jurídicas brasileiras devem obedecer as leis de nosso país. Aqueles que descumprem a norma, optam pela punição.

Durante toda situação pandemica que assolou o mundo, os brasileiros conheceram melhor as empresas de venda online internacional e compras de produtos vindos de outros países se tornaram cada vez mais comum.

No entanto, não importa de onde o produto tenha sido adquirido. Seja de uma loja brasileira ou de uma loja do outro lado do mundo, aqueles que desejam oferecer seus produtos e serviços em território brasileiro, deve obedecer as normas do Brasil.


CUIDADOS A SEREM TOMADOS

Por isso é de muita importância com que cada um de nós, tomemos cuidados sobre a origem daquilo que compramos.

Como dicas, trago a ideia de realizarem as pesquisas de CNPJ da empresa, se no site de compra existe algum tipo confiável para comunicação. Pesquisa do nome da empresa em sites como jusbrasil ou reclameaqui podem ajudar a cada um de nós evitarmos a nos depararmos com eventuais problemas de fraude ou garantia.

Se você está sofrendo com esse tipo de problemas, consulte um advogado ou uma advogada. Certamente um profissional poderá ajuda-lo ou ajudá-la.

Costumo colocar dicas diárias na minha página no instagram. quem tiver interesse: @dr.andresecco


Fonte:

https://seccoejuliatoadvogados9599.jusbrasil.com.br/artigos/1505068149/o-direito-de-arrependimento

Criminologia e seus Conceitos de Escolas

Pois os estudos desenvolvidos por Lombroso demonstram-se como um retrocesso às ideias e conceitos da Escola Clássica, motivo pelo qual não contribuí­ram para o desenvolvimento da Criminologia como ciência. foi o criador do termo Criminologia e entendia que era a ciência da criminalidade, do delito e da pena. Ele acredita que se havia criminoso nato teria que existir o delito com a mesma natureza. Ele defendia dois tipos de delitos: um seria os delitos Natos e o outro seria delitos Naturais. 

Este é o conceito estabelecido por Edwin Sutherland, como sendo o objeto de estudo da criminologia. Ciência empírica Do SER (pois é experimental - está ligado a realidade),Interdisciplinar (varias disciplina: Biologia, Direito, Sociologia),Normativo esta relacionado ao DEVER SER, ou seja, Direito. Para os clássicos existia um livre arbítrio por parte do criminoso ( pecador que optou pelo mal ). Para os positivistas não era isso e sim um determinismo ( ser atávico, anormal, prisioneiro de sua própria patologia ). Os Clássicos conclamavam o crime como entidade jurídica e os positivistas como fatos sociais e humanos. Escola clássica tem fundo dedutivo devendo partir do abstrato para o concreto e, não, o oposto.


Fonte: https://anninhasantostavares247313.jusbrasil.com.br/artigos/1505081162/criminologia-e-seus-conceitos-de-escolas

O enriquecimento ilícito e o pagamento indevido

I - O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

No Código Civil, como cláusula geral, formula-se o enriquecimento ilícito:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

Para Limongi França (Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987):

"Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico".

Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, tomo XXVI, Bookseller, pág. 151) fala em enriquecimento injustificado.

O fundamento das relações jurídicas pessoais por enriquecimento injustificado está em exigência de justiça cumulativa, que impõe a restituição daquilo que se recebeu de outrem, sem origem jurídica. Também esse é o fundamento da obrigação de indenizar gastos que se fizeram, voluntariamente, no interesse de outrem.

O BGB (artigos 812 a 822) e o Código Suíço das Obrigações (artigos 62 a 67) generalizaram uma teoria ampla sobre a matéria, sob a invocação do enriquecimento indevido a todas as hipóteses a que falte ou venha a faltar a causa eficiente da aquisição, instituindo como consequência o dever de restituir. O Código Civil italiano de 1942 adere a esse posicionamento, com a criação de uma “ação geral de enriquecimento” (artigos 2.041 e 2.042), considerada como subsidiária, no sentido de que é cabível somente quando o prejudicado não em outra de ressarcimento direto e não exista norma excludente expressa.

De outro lado estão o Código Civil francês e o Código Civil italiano de 1865 (hoje revogado), o espanhol e outros que partem das ideias de Justiniano, segundo a qual o pagamento indevidamente recebido gera uma obrigação de restituir, correlata ou semelhante ao débito que se origina de um contrato.

Há ainda uma terceira corrente, vista no Código Civil da Áustria (artigos 1.431 e 1.437) e o Código Civil português (artigo 758), onde não aparece a teoria do enriquecimento sem causa desenvolvida e compreendida como tal, mas assegura-se ao que pagou por erro a faculdade de repetir o pagamento.

Por sua vez, o Esboço de Teixeira de Freitas (artigo 1.029) via na dívida a causa do pagamento, assentando que ele a pressupõe. E conclui que é repetível por erro essencial o que se paga quando se não deve. Mas o projeto não disciplinou o enriquecimento sem causa como instituto autônomo e envolvente dos vários aspectos sob que o considera a doutrina germânica, nem sistematizou a teoria romana das condictiones.

No desenvolvimento da matéria há de se supor que devem ser ressaltados os seguintes requisitos: a) a diminuição patrimonial do lesado, seja com o deslocamento para o patrimônio alheio, de coisa já incorporada ao seu, seja com a obstação a que nele tenha entrada o objeto cuja aquisição era seguramente prevista; b) o enriquecimento do beneficiado sem a existência de causa jurídica para a aquisição ou retenção; c) a relação de imediatidade, isto é, o enriquecimento de um provir diretamente do empobrecimento do outro, de tal maneira que aquele que cumpre a prestação de autoempobrecimento possa dirigir-se contra o que enriqueceu em virtude de uma causa jurídica suposta não existente ou desaparecida, ou, para dizê-lo, como acentuou Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, volume II, 1976, pág. 254): o enriquecimento de um dos sujeitos e o empobrecimento do outro hão de decorrer de uma e mesma circunstância, como advertia Larenz (citado por Caio Mário, obra citada, pág. 254). Também no direito italiano, a teoria do enriquecimento sem causa, a doutrina assinalou a presença dos requisitos da respectiva ação: a) o enriquecimento de uma pessoa mediante um dano emergente ou um lucro cessante; b) o prejuízo de uma outra pessoa; c) um nexo de causalidade entre o enriquecimento de um e o prejuízo de outro; d) a ausência de íntima justificação para o fenômeno, como salientou Barassi (Obbigazioni, II, ns. 194 e 195).

Leia mais:

https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1504933562/o-enriquecimento-ilicito-e-o-pagamento-indevido

STF vai decidir o futuro da ‘Revisão da Vida Toda’ do INSS

A Revisão da Vida Toda é uma tese judicial julgada favorável em fevereiro de 2022 pelo STF (Supremo Tribunal Federal) que permite aplicar o cálculo mais benéfico para a aposentadoria. Ou seja, a aposentadoria que foi concedida após novembro de 1999, teve o cálculo feito pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) apenas sobre os 80% maiores salários a partir de julho de 1994.

Em 25 de fevereiro deste ano, foi aprovada em sessão virtual do STF, a Revisão da Vida Toda, mas faltando pouco para o fim do prazo, o ministro Nunes Marques decidiu pedir que o tema fosse analisado no plenário físico do tribunal. Desta forma, o julgamento precisará ser reiniciado.

O aposentado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que teve o cálculo do seu benefício apenas sobre os 80% maiores salários a partir de julho de 1994, poderá pedir a Revisão da Vida Toda. Neste caso, o cálculo do seu benefício levará em conta a média de todos os salários de sua vida, ou seja, o cálculo resultará em aposentadoria maior que a atual.

Segundo os especialistas, os segurados do INSS podem pedir o aumento da aposentadoria mensal e o pagamento das diferenças dos últimos 5 anos.

Mas antes de pedir a revisão, você deverá saber se ela é realmente vantajosa para seu caso. Por isso, será necessário fazer os cálculos considerando todos os salários de sua vida contributiva, que consta em seu extrato CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

Para pedir a revisão da vida toda serão necessários os seguintes documentos:

Leia mais:

https://dicaouro.jusbrasil.com.br/artigos/1504471307/stf-vai-decidir-o-futuro-da-revisao-da-vida-toda-do-inss

Procedimento de execução de alienação fiduciária de bem imóvel: como funciona?


A premissa para a execução de uma cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel é a existência de um contrato de financiamento realizado junto ao banco, com a previsão dessa garantia.

A esse respeito, importante notar que o contrato de alienação fiduciária de imóvel tem previsão no inciso IV do artigo 17 da Lei 9.514/97 (Lei de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel).

Para entendermos a lógica desse negócio, importante sintetizar a figura da hipoteca, modalidade de garantia real que recai sobre o bem imóvel consoante previsão no artigo 1.225 do Código Civil.

Nessa espécie de garantia, caso o consumidor não cumpra com o pagamento da dívida no financiamento imobiliário o Banco deverá promover a execução da hipoteca.

Essa execução ocorre pela via judicial e gera grandes custos e incertezas às instituições financeiras, visto que o processo pode tramitar por anos no Poder Judiciário e os Bancos teriam de arcar com despesas processuais e honorários advocatícios.

Por essa razão, houve a criação da figura da alienação fiduciária de bem imóvel instituída pela Lei 9.514/97, mudando radicalmente os reflexos da inadimplência do devedor no financiamento imobiliário e favorecendo totalmente os bancos.

Malgrado as instituições financeiras aleguem que essa modalidade de garantia “barateou” os financiamentos imobiliários (pois o risco da alienação com garantia em hipoteca é muito maior, razão pela qual os juros seriam mais altos), a verdade é que a alienação fiduciária trouxe grande economia e segurança aos bancos, notadamente pelo fato de que o procedimento de execução dessa garantia ocorre pela via extrajudicial.

  • Como funciona o contrato de alienação fiduciária?

Agora que você já sabe sobre o motivo pelo qual essa espécie de garantia foi criada, podemos adentrar ao estudo do contrato propriamente dito.

Nessa operação tipicamente bancária, temos a figura do consumidor como “devedor fiduciante” e do banco como “credor fiduciário”.

Com previsão no inciso IV do art. 17 da Lei 9.514/97, o contrato de alienação fiduciária prevê a possibilidade de o Banco exigir o próprio imóvel como garantia da dívida caso o devedor não cumpra as obrigações de pagar assumidas na avença.

O contrato deverá prever quantas parcelas poderão ficar em atraso sem que haja a alienação fiduciária do bem (leia-se, execução da garantia pelo Banco), geralmente três parcelas, mas varia de contrato para contrato.

Resumidamente, em situação de normalidade no contrato, após o pagamento de todas as parcelas do financiamento o Banco expede a carta de quitação ao consumidor, sendo realizada baixa da alienação fiduciária no registro do imóvel.

A partir desse momento, o comprador passa a ser o legítimo proprietário do bem, podendo alienar o imóvel a terceiros.

Contudo, caso o consumidor atrase o número de parcelas previsto no contrato, o banco irá apurar o saldo devedor, somado às despesas cartorárias e irá informar o oficial do cartório do registro de imóveis competente acerca da inadimplência, apresentando a planilha do débito atualizado.

A partir daí, entra em prática o disposto nos artigos 26 e seguintes da Lei de Alienação Fiduciária.

  • A Execução do Procedimento de Alienação Fiduciária

Ao contrário da execução de hipoteca, o procedimento da alienação fiduciária ocorre totalmente pela via extrajudicial.

Após o requerimento do Banco, o Cartório de Registro de Imóveis irá notificar o devedor a realizar o pagamento do débito em até 15 dias, sob pena de perder a propriedade do imóvel por consolidação do domínio em favor da instituição financeira.

Caso o devedor realize o pagamento do débito em cartório, o oficial irá cancelar o procedimento administrativo e transferir os valores ao Banco, momento em que o contrato de financiamento voltará a seguir seu curso.

Se no décimo sexto dia o devedor não houver realizado o pagamento, o oficial de cartório irá consolidar a propriedade em favor do banco, que terá até 30 dias para proceder com o leilão do bem em Asta Pública.

Importante notar que o preço mínimo para arrematação deve observar o valor de avaliação do bem à época do contrato (somado às despesas do procedimento administrativo).

Caso não haja interessado, o imóvel irá novamente a leilão e o valor mínimo será o da dívida que recaiu sobre o bem.

Nessa toada, até que alguém adquira o bem em leilão a preferência para aquisição do imóvel será do devedor.

Por fim, importante esclarecer que a figura da hipoteca não foi suprimida pela Lei de Alienação Fiduciária, porém, diante das facilidades e segurança que esse tipo de contrato gera aos Bancos, a garantia real na figura da hipoteca caiu em desuso.


Fonte: https://brunoricciadv2221.jusbrasil.com.br/artigos/1504877027/procedimento-de-execucao-de-alienacao-fiduciaria-de-bem-imovel-como-funciona

Estelionato Sentimental

Trata-se dá má intenção do parceiro que se vale da confiança e afeto do outro para obter vantagem ilícita. O agente usa da intimidade gerada pelo sentimento da outra pessoa que acredita estar em um relacionamento amoroso e lhe tira a vantagem financeira. A ação encontra tipificação penal dentro do crime de estelionato art. 171.

   São necessários os seguintes requisitos para o agente:

  • Meio ardiloso para obtenção do ilícito induz o parceiro (a) ao erro: que pretende de se vincular amorosamente somente com intuito de obter a vantagem ilícita. Comumente vai se colocar como vítima para arraigar recursos, e como sua única intenção é essa, estará constantemente pedindo ou apresentando necessidades financeiras para obter os valores.
  • Obtenção da vantagem ilícita: o agente tem sucesso e consegue adquirir valores da vítima que por estar envolvida emocionalmente dispõe de todos os recursos financeiros que possui para atender os desejos do parceiro amoroso mal intencionado.
  • Prejuízo a outrem: após o rompimento do vínculo amoroso a vítima percebe que se tratava apenas um aproveitamento econômico e que não havia vinculo sentimental por parte do agente, se sente lesada e vê todos os prejuízos financeiros e emocionais que restarão após o vínculo com o (a) estelionatário (a).

   Faz-se necessário destacar que nem toda conduta praticada pelo parceiro (a) que gere dissabor no decorrer do relacionamento caracteriza esse tipo de estelionato. Gastos como presentes, viagens entre outros para proveito de ambos os parceiros de relacionamento, com boa-fé no decorrer do relacionamento por si só não encontram essa caracterização, é preciso a intenção fraudulenta do agente.

   A prática encontra punição no âmbito penal e reparação civil, pois o lesado (a) pode pedir a indenização pelos danos materiais recuperando os valores que o estelionatário lhe tirou e até mesmo danos morais pelos danos psicológicos causados. A responsabilização civil encontra amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil e prevê a seguinte redação

   “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Leia mais:

https://cassiamisquita89.jusbrasil.com.br/artigos/1504963348/estelionato-sentimental

Ministério da Justiça e Segurança Pública brasileira volta a questionar a Apple e Samsung sobre a ausência de carregadores de seus smartphones.

Recentemente, as empresas Apple e Samsung voltaram à mira do Ministério da Justiça e Segurança Pública brasileira [1] (Secretaria Nacional do Consumidor), por razões relacionadas à “nova política ambiental” adotada pelos fabricantes, conforme trecho da matéria extraída do site defesadoconsumidor.gov:

“Brasília, 17/05/2022 (MJSP) — O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) inicia os destaques desta semana com a orientação a todos os Procon do país a abrir processos administrativos contra a Apple e a Samsung. As empresas deixaram de incluir carregadores de energia nos telefones móveis vendidos. Por isso, a determinação da Secretaria Nacional do Consumidor, do MJSP, considera que há possíveis irregularidades na ação das empresas”.

Sob o pretexto de dar mais proteção ao meio ambiente, ambas as fabricantes tomaram a iniciativa de não mais incluir carregadores de bateria nas caixas de seus smartphones (celulares), argumentando-se que a medida reduziria o tamanho de suas embalagens e, consequentemente, haveria diminuição na emissão de carbono.

No entanto, o argumento parece não ter convencido o Governo Federal [2], e entidades protetoras dos direitos dos consumidores, já que “tal componente se trata de parte essencial ao próprio uso do terminal”, o que inclusive ensejou a criação do Projeto de Lei 5451/20, cujas razões são transcritas a seguir:

“A exclusão de tais componentes constitui clara tentativa por parte da fabricante de maximizar suas margens de lucro de forma injustificada. Com efeito, o consumidor precisará comprar fones e carregador separadamente na própria Apple, a preços muitas das vezes exorbitantes”.

Ainda que a intenção (queira-se acreditar) seja das melhores, sob a ótica da legislação consumerista, a conduta, num primeiro momento, enquadrar-se-ia na disposição do artigo 39II, do CDC, que dispõe ser abusiva a denominada “venda casada” de produtos ou serviços:

Leia mais:

https://taker.jusbrasil.com.br/noticias/1504909487/ministerio-da-justica-e-seguranca-publica-brasileira-volta-a-questionar-a-apple-e-samsung-sobre-a-ausencia-de-carregadores-de-seus-smartphones

O Plano de Saúde não pode negar atendimento em caso de urgência e emergência.

Ao contratar um plano de saúde, o beneficiário precisa cumprir o prazo de carência, que nada mais é do que um período de tempo predeterminado que deve ser observado antes que o beneficiário utilize os serviços do plano de saúde.

A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) determina os períodos máximos de carência, que são:

∙ 300 dias para partos a termos;

∙ 180 dias para os demais casos, como internações, cirurgias, exames complexos;

∙ 30 dias para consultas e exames simples;

∙ 24 horas para atendimentos de urgência e emergência.

É preciso esclarecer que em qualquer situação de urgência ou emergência deve ser assegurado o tratamento integral, imediato e sem limitação de tempo. Isso quer dizer que, à exemplo, se o beneficiário sofrer um acidente, caracterizando uma situação de urgência, mesmo estando dentro do prazo de carência de 180 dias para exames complexos, terá direito ao atendimento imediato.

Outro exemplo importante a ser dado é o da gestante em situação de urgência ou emergência, em que o plano de saúde é obrigado a custear o parto, mesmo que ainda não findo o prazo de carência de 300 dias.

Leia mais:

https://marcellaannes.jusbrasil.com.br/artigos/1504904023/o-plano-de-saude-nao-pode-negar-atendimento-em-caso-de-urgencia-e-emergencia

Meu marido faleceu e era o titular do plano de saúde, eu e meus filhos vamos poder continuar usando o plano?


O falecimento de um ente querido sempre é uma dor imensurável dentro de uma família. Um abalo que muitos demoram anos para conseguirem se levantar, outros, nunca mais terão forças para continuar. Ainda mais se essa pessoa era o único provedor da casa e o titular do plano de saúde.

Após a morte do ente querido sempre é um recomeço difícil para essa família se estruturar novamente, a esposa voltar ao mercado de trabalho, ter corte de gastos para conseguirem manter uma vida digna.

E nesse momento surge uma dúvida, O PLANO DE SAÚDE EM QUE O MARIDO ERA TITULAR, SERÁ EXTINTO OU PODERÃO CONTINUAR USUFRUINDO DE SEUS SERVIÇOS?

A resposta é que SIM, poderão continuar usando o plano de saúde.

MAS AÍ TERÃO QUE ESTAR ARCANDO COM AS MENSALIDADES?

Não! Não terão que arcar com as mensalidades por um período.

Vou explicar melhor.

Pois bem, existe uma proteção chamada cláusula de remissão prevista em alguns planos de saúde, que é uma garantia da continuidade do plano de saúde aos dependentes após a morte do titular, tendo um prazo de 1 a 5 anos sem cobrar a mensalidade.

O objetivo dessa cláusula é de haver uma proteção ao núcleo familiar para os dependentes do titular, para que não haja uma interrupção abrupta do uso dos produtos do plano de saúde, já que muitas vezes essa família dependia totalmente do falecido.

O QUE ACONTECE QUANDO ESSE PRAZO DE REMISSÃO ENCERRAR?

Leia mais:

https://souzadaniloc.jusbrasil.com.br/artigos/1505053480/meu-marido-faleceu-e-era-o-titular-do-plano-de-saude-eu-e-meus-filhos-vamos-poder-continuar-usando-o-plano