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quinta-feira, 19 de maio de 2022

Modulação dos efeitos das decisões em matéria tributária

O instituto jurídico da modulação de efeitos, demarca a aplicação das decisões do Supremo Tribunal Federal.

Ao ser declarada a inconstitucionalidade de uma norma, em regra é que seus efeitos sejam retroativos, sendo que a norma inconstitucional perde sua eficácia desde a sua edição, atingindo fatos anteriores. Como exceção temos a modulação de efeitos, que só poderá ocorrer em casos de relevante interesse social e de segurança jurídica.

O artigo 27 da lei 9.868/99 prevê que, por questões de segurança juridica ou interesse social, o STF poderá delimitar os efeitos de uma decisão a partir do trânsito em julgado, ou mesmo de outro momento a ser fixado.

Contudo, a modulação de efeitos em matéria tributária não é positiva, de certa forma, pois contribui para a instabilidade jurídica, não permitindo ao contribuinte, seja cidadão ou empresário, ter exata noção dos tributos devidos.

Ademais, importante salientar que mesmo que o contribuinte tenha pago um tributo considerado inconstitucional, seu pedido de restituição fica limitado ao marco da modulação, caso seu pedido tenha sido feito após a decisão transitada em julgado.

Por outro lado, se tiver feito um pedido de devolução antes da decisão final, dita juridicamente transitada em julgado, mantém o contribuinte o direito de restituir os últimos 05 anos, mesmo havendo modulação de efeitos.

O exemplo mais evidente e recente foi o julgamento da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a qual teve seus efeitos modulados a partir de 15/03/2017. Sendo assim, empresas que buscaram discutir a demanda antes de 2017 poderão restituir os últimos 05 anos, sendo que as empresas que não o fizeram antes da modulação, restituem apenas possíveis valores de fatos geradores a partir de 2017.



Fonte:

https://marcelorezendedealmeida9932.jusbrasil.com.br/artigos/1504905052/modulacao-dos-efeitos-das-decisoes-em-materia-tributaria

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