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quinta-feira, 19 de maio de 2022

Estelionato Sentimental

Trata-se dá má intenção do parceiro que se vale da confiança e afeto do outro para obter vantagem ilícita. O agente usa da intimidade gerada pelo sentimento da outra pessoa que acredita estar em um relacionamento amoroso e lhe tira a vantagem financeira. A ação encontra tipificação penal dentro do crime de estelionato art. 171.

   São necessários os seguintes requisitos para o agente:

  • Meio ardiloso para obtenção do ilícito induz o parceiro (a) ao erro: que pretende de se vincular amorosamente somente com intuito de obter a vantagem ilícita. Comumente vai se colocar como vítima para arraigar recursos, e como sua única intenção é essa, estará constantemente pedindo ou apresentando necessidades financeiras para obter os valores.
  • Obtenção da vantagem ilícita: o agente tem sucesso e consegue adquirir valores da vítima que por estar envolvida emocionalmente dispõe de todos os recursos financeiros que possui para atender os desejos do parceiro amoroso mal intencionado.
  • Prejuízo a outrem: após o rompimento do vínculo amoroso a vítima percebe que se tratava apenas um aproveitamento econômico e que não havia vinculo sentimental por parte do agente, se sente lesada e vê todos os prejuízos financeiros e emocionais que restarão após o vínculo com o (a) estelionatário (a).

   Faz-se necessário destacar que nem toda conduta praticada pelo parceiro (a) que gere dissabor no decorrer do relacionamento caracteriza esse tipo de estelionato. Gastos como presentes, viagens entre outros para proveito de ambos os parceiros de relacionamento, com boa-fé no decorrer do relacionamento por si só não encontram essa caracterização, é preciso a intenção fraudulenta do agente.

   A prática encontra punição no âmbito penal e reparação civil, pois o lesado (a) pode pedir a indenização pelos danos materiais recuperando os valores que o estelionatário lhe tirou e até mesmo danos morais pelos danos psicológicos causados. A responsabilização civil encontra amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil e prevê a seguinte redação

   “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

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https://cassiamisquita89.jusbrasil.com.br/artigos/1504963348/estelionato-sentimental

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