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terça-feira, 3 de maio de 2022

Planos de saúde podem recusar clientes por doença preexistente?

Não! Nenhum plano de saúde pode recusar clientes por doença preexistente.

A lei nº 9.656, de 1998, considera essa norma discriminatória e, portanto, é proibida. Em 2015, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou uma súmula normativa reforçando a determinação e proibindo as operadoras de recusar novos clientes ao plano de saúde por serem idosos, portadores de doenças preexistentes ou deficiência.

A operadora poderá, no entanto, estabelecer o período de Cobertura Parcial Temporária (CPT) por até 24 meses, mas, em nenhuma hipótese, pode recusar o cliente por motivo de doença preexistente.

Esta publicação possui caráter meramente informativo, aconselha-se a orientação de um (a) advogado (a) especialista na área da saúde para melhor resolução do seu caso.

Fonte:

https://costarosangela.jusbrasil.com.br/noticias/1485400297/planos-de-saude-podem-recusar-clientes-por-doenca-preexistente

Mickey, Censura e Regulação de Conteúdo


Recentemente os funcionários da Pixar fizeram uma denúncia contra os executivos da Disney, alegando a ordem de corte de quase todas as cenas de afeto gay que apareceriam em seus filmes. As demandas teriam acontecido ao longo dos últimos anos tanto para a liderança da companhia, quanto para as equipes de criação. Só imagino o trabalho em distinguir muitas dessas cenas, e o que seria um afeto gay, aos olhos do universo corporativo de Walt Disney?

Certamente a maior dificuldade do censor sempre será o conteúdo ideológico do intérprete, pois tal como o companheiro que desconfia de uma possível traição, censores sempre carregam as tintas em todo qualquer gesto suspeito. Se para o suspeito de traição todo abraço pode ser uma confissão e toda curtida de rede pode ser um flerte, como distinguir uma abraço do Mickey no Pateta, e definir qual o propósito? Como e de que maneira estereotipar nos desenhos animados o que seria um afeto gay? E logo o que seria um vestir-se gay?

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https://charlesmmachado.jusbrasil.com.br/artigos/1485531432/mickey-censura-e-regulacao-de-conteudo

O que fazer quando ele sempre atrasa pensão?

 1. Formalize o processo de pensão.

Primeiramente, você deve formalizar a pensão alimentícia.

Isto porque, se a pensão não é formalizada, foi feito apenas um “acordo de boca” você não tem documento oficial e valido para realizar a cobrança em atraso.

Acordo de boca” ou acordos informais realizados sem a aprovação de um juiz, não são válidos para a justiça e não tem força para uma cobrança de atrasados.

Portanto, suponhamos que o genitor está devendo mais de 05 (cinco) pensões e você deseja cobrar tudo, porém você não tem um documento regulamentando a pensão, infelizmente, não receberá tudo e terá que começar um processo do 0 (zero).

A situação descrita acima, infelizmente, é muito comum ocorrer e a maior prejudicada é sempre a criança que depende da pensão alimentícia.

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https://amandasenna.jusbrasil.com.br/artigos/1485287932/o-que-fazer-quando-ele-sempre-atrasa-pensao

Exclusão do ICMS do PIS/COFINS: a tese pacificada pelo STF que irá devolver cerca de R$ 485 bilhões

 Após o julgamento da Repercussão Geral no RE nº 574.706 no STF, foi aberta a possibilidade para que advogados possam obter ganhos expressivos, de forma segura, com a tese de restituição do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.

No dia 13 de maio de 2021, o plenário do STF determinou que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS passe a valer a partir de 15/03/17, sendo o efeito prático desta decisão, o fato de que as empresas que ainda não ingressaram com a ação poderão requerer seus créditos retroativos até esta data (15/03/17).

Segundo estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) estima-se em até R$ 485 bilhões o montante que contribuintes poderão solicitar em restituições após o Supremo Tribunal Federal (STF) excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

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https://direitoparaavida.jusbrasil.com.br/artigos/1485235625/exclusao-do-icms-do-pis-cofins-a-tese-pacificada-pelo-stf-que-ira-devolver-cerca-de-r-485-bilhoes

MEI e EI são pessoas físicas para fins de gratuidade de justiça, define STJ 2

 A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a caracterização do MEI e do EI como pessoas jurídicas deve ser relativizada, pois não constam no rol do artigo 44 do Código Civil.

Com esse entendimento, os ministros negaram provimento ao recurso especial

em que uma transportadora, ré em ação de cobrança, impugnou a gratuidade concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aos autores, dois empresários individuais.

O juiz de primeiro grau havia indeferido a gratuidade, considerando que os autores deveriam comprovar a necessidade, porque seriam pessoas jurídicas. A corte paulista, ao contrário, entendeu que a empresa individual e a pessoa física se confundem para tal fim.

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https://advogadodigitalbr.jusbrasil.com.br/noticias/1485390587/mei-e-ei-sao-pessoas-fisicas-para-fins-de-gratuidade-de-justica-define-stj

Concurso Público: É possível anular questões de concurso na justiça?

É muito comum, em uma conversa com estudantes que prestam concurso, o relato de estar fora da lista de classificados de determinado concurso por três, dois e, até mesmo, por um ponto.

Essa angustia de não ter conseguido a classificação nem sempre é ocasionada pela falta de estudo, mas, sim, por má formulação, controversas, ausência de informações, extrapolação do conteúdo do edital, dubiedades presentes nas questões.

Para corrigir essas questões controversas, os candidatos buscam recorrer administrativamente, recurso o qual é julgado pela própria banca examinadora que formulou as questões. Assim, ficam reféns do entendimento dela naquele momento.

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https://danilovilelaadv0625.jusbrasil.com.br/artigos/1485389945/concurso-publico-e-possivel-anular-questoes-de-concurso-na-justica


Comprou um lote/terreno e vai construir? Observe as exigências do contrato e da lei

Quem adquire um lote ou terreno, especialmente quando estamos falando de imóveis situados nos famosos “condomínios fechados” tem o objetivo de construir ali a sua casa o quanto antes.

Logo quando são assinados os documentos e feito o pagamento da entrada, o comprador busca contratar um engenheiro, arquiteto, fazer orçamentos de mão de obra e materiais para concretizar o seu sonho de construir uma residência do seu gosto.

Mas antes de iniciar todo esse trabalho e começar a fazer os pagamentos – que serão muitos durante a obra – certifique-se que o que você está pretendendo fazer está de acordo com o seu contrato de compra e venda e, também, com a Lei do Município que trate de construção.

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https://rafaelrochafilho.jusbrasil.com.br/artigos/1485284122/comprou-um-lote-terreno-e-vai-construir-observe-as-exigencias-do-contrato-e-da-lei

Coação irresistível e obediência hierárquica

O Código Penal brasileiro, na estrutura da culpabilidade, enumerou três elementos que são: a) a imputabilidade, que é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento; b) a potencial consciência da ilicitude que é a possibilidade de que o agente tenha o conhecimento do caráter injusto no momento da ação ou omissão; c) a exigibilidade de conduta diversa, que consiste na expectativa de um comportamento diferente daquele que foi adotado pelo agente.

Ensina Miguel Reale Jr. (Teoria do Delito,1988, pág. 86) que a culpabilidade é um juízo de reprovação relativo à formação dessa vontade enquanto que a antijuridicidade é o caráter de comportamento dotado de sentido axiológico negativo, de forma que este deflui da vontade axiológicamente negativa.

As causas excludentes da culpabilidade (exculpantes, dirimentes ou eximentes) devem ser estudadas. As exculpantes, também denominadas de dirimentes ou eximentes, são as causas excludentes da culpabilidade e são, portanto, agrupadas em três, assim como o são os elementos da culpabilidade: causas que excluem a imputabilidade; causas que excluem a consciência da ilicitude; causas que excluem a exigibilidade de conduta diversa.

Com relação a imputabilidade são excludentes: doença mental que é a perturbação mental (esquizofrenia, psicose, paranoia) ou psíquica (álcool, entorpecentes, estimulantes e alucinógenos) de qualquer ordem capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o caráter criminoso do crime do fato ou a de comandar a vontade de acordo com esse entendimento; desenvolvimento mental incompleto e o desenvolvimento que ainda não se concluiu; desenvolvimento mental retardado; embriaguez acidental completa proveniente de caso fortuito ou força maior.

Fala-se em excludentes da potencial consciência da ilicitude: erro de proibição inevitável, o erro de proibição que exclui a atual consciência da ilicitude; a discriminante putativa, por erro de proibição inevitável.

O último elemento, inexigibilidade de conduta diversa tem como excludentes: coação moral irresistível; a obediência hierárquica; a inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade. Lembre-se que a possibilidade de exigir-se conduta diversa é, segundo a teoria finalista, um dos pressupostos da culpabilidade, da reprovabilidade penal de uma ação ou omissão típica e antijurídica. Isso porque não se pode falar em responsabilidade penal sem liberdade, fundamento daquela.

Ensinou Francisco de Assis Toledo (Princípios básicos de direito penal, 4ª edição, pág. 328) que o princípio da não-exigibilidade foi introduzido e desenvolvido na ciência penal como corolário da concepção normativa da culpabilidade, por Frank, Goldschmidt, Mezger, para citar seus principais autores. Pressuposto deste principio é a motivação normal. A culpabilidade para configurar-se exige uma certa normalidade de circunstâncias que cercaram e poderiam ter influído sobre o desenvolvimento do ato volitivo do agente. Na medida em que essas circunstâncias apresentam-se significativamente anormais deve-se suspeitar também de anormalidade também no ato volitivo. Assim quando se parte do pressuposto de que um comportamento só é culpável na medida em que um sujeito capaz haja previsto e querido o fato lesivo, deve-se necessariamente admitir que tal comportamento já não possa considerar-se culpável todas as vezes em que, por causa de uma circunstância fática, o processo psíquico de representação e de motivação se tenha formado de modo anormal.

Interessa-nos no presente estudo a coação irresistível e a obediência hierárquica trazidas no artigo 22 do Código Penal como causas excludentes de culpabilidade. Assim se tem:

Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1485477476/coacao-irresistivel-e-obediencia-hierarquica

O cômputo dos quintos com relação a cargo comissionado exercido antes da posse em cargo efetivo: uma importante decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal, recentemente, no julgamento do RE 1.367.790 (tema 1213), discutiu sobre o reconhecimento a um servidor público que havia exercido cargo em comissão antes da posse em cargo efetivo o direito à incorporação de quintos.

A matéria teve repercussão geral reconhecida pela Corte.

Discutiu-se a constitucionalidade de lei do Estado de Santa Catarina 15.138/2010 sobre o tema.

A Lei estadual 15.138/2010 reconheceu a um servidor público que havia exercido cargo em comissão antes da posse em cargo efetivo o direito à incorporação de quintos.

A lei, de iniciativa do TJ-SC, alterou o regime jurídico dos servidores do Judiciário local dando a eles o direito de adicionar ao vencimento valor equivalente à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo comissionado ou da função de confiança. O governo estadual argumenta que a norma, ao admitir direito novo apenas para os servidores do Poder Judiciário, quebrou a unidade de regime determinada pela Constituição Federal (artigo 39).

Que são quintos?

Os quintos são a vantagem incorporada à remuneração do servidor que, simultaneamente com o cargo efetivo, tenha exercido cargo comissionado – DAS ou função gratificada – FG, correspondendo a 1/5 (um quinto) do valor do cargo ou da função, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, até o limite de 5/5 (cinco quintos) .

Assim a denominação “quintos” se refere a incorporação à remuneração do servidor e/ou provento na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5/5 ( § 2º do art. 62, da Lei nº 8.112/90 em sua redação original). Posteriormente, com a Lei nº 9.624/98 os quintos foram transformados em “décimos”, que foram substituídos pela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, incluindo o art. 62-A à Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

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https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1485507192/o-computo-dos-quintos-com-relacao-a-cargo-comissionado-exercido-antes-da-posse-em-cargo-efetivo-uma-importante-decisao-do-stf

segunda-feira, 2 de maio de 2022

STJ (Abril 22) Crime Tributário - Dolo Genérico não gera Condenação

 1. Não constatado o decurso do prazo prescricional de doze anos, considerando-se a pena final sem o acréscimo da continuidade delitiva, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, não há falar-se, com sucesso, em prescrição. 2. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. II, da Lei nº 8.137/1990" (RHC 163.334/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020). 

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https://cgcordeiro.jusbrasil.com.br/noticias/1483358793/stj-abril-22-crime-tributario-dolo-generico-nao-gera-condenacao

Apontamentos sobre o crime de desobediência

Prevê o artigo 330 do Código Penal: ¨Desobedecer a ordem legal de funcionário público". O crime de desobediência tem previsão de pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa, sendo crime de menor potencial ofensivo, sujeito a disciplina da Lei 9.099/95 e aos seus institutos, como a transação penal, a suspensão condicional do processo, por exemplo.

O Código do Império, no artigo 128, previa este crime, nos seguintes termos: ¨desobedecer ao empregado público em ato de exercício de suas funções, ou não cumprir as suas ordens legais¨, com pena de prisão de seis dias a dois meses.

O Código de 1890 classificava o delito como crime contra a segurança interna da República, reconhecendo a desobediência na simples transgressão de ordens ou provimentos legais emanados de autoridade competente, esclarecendo que estavam inseridos nessa disposição aqueles que infringirem preceitos proibitivos de editais das autoridades e dos quais tivessem conhecimento (artigo 135, parágrafo único).

O crime de desobediência exige para a sua configuração a existência de pessoa determinada, contra quem foi expedida a ordem contra a autoridade. Com isso se diz que a ordem deve emanar de funcionário público, que somente poderá ser o empregado público, no sentido estrito do direito administrativo, como relevou Nelson Hungria (obra citada), pois somente este é o agente do Poder Público, em cujo nome atua, expedindo ordem de cumprimento obrigatório.

Essa ordem deverá ser, de forma indispensável, transmitida diretamente ao destinatário, pois não haverá crime se este não tiver o induvidoso e inequívoco conhecimento da mesma (RT 427/424; 427/426; 531/327). Somente em casos excepcionais será admitida a notificação por edital (comprovando a acusação de que o agente teve perfeito e completo conhecimento de todos os seus termos).

Pratica o crime quem desobedece a ordem legal emanada de autoridade competente. O particular, geralmente, e o funcionário público podem ser sujeitos ativos do crime de desobediência (RT 418/249). É necessário, no entanto, que não esteja no exercício da função (RT 738/574).

A ordem deve conter cominação expressa não sendo bastante a mera solicitação, como explicita Heleno Cláudio Fragoso (Jurisprudência Criminal, nº 196).

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https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1483416938/apontamentos-sobre-o-crime-de-desobediencia

STJ: É aplicável a teoria do juízo aparente para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial quando autorizadas por juízo aparentemente competente.

A jurisprudência do STJ tem entendido, de maneira ampla, que os desvios de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS - atrai a competência da Justiça Federal, tendo em vista o dever de fiscalização e supervisão do governo federal.

Não obstante reconhecer a incompetência do Juízo estadual, os atos processuais devem ser avaliados pelo Juízo competente, para que decida se valida ou não os atos até então praticados. Cumpre registrar que, nesta Corte Superior de Justiça, é pacífica a aplicabilidade da teoria do juízo aparente para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial quando autorizadas por juízo aparentemente competente.

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https://cassiomil.jusbrasil.com.br/noticias/1483894410/stj-e-aplicavel-a-teoria-do-juizo-aparente-para-ratificar-medidas-cautelares-no-curso-do-inquerito-policial-quando-autorizadas-por-juizo-aparentemente-competente

STJ (Abril 22) - Integrar Organização criminosa, por si só, não justifica a prisão preventiva

 1. Embora inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, é possível o conhecimento da impetração quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A segregação cautelar é medida de exceção, devendo estar fundamentada em dados concretos, quando presentes indícios suficientes de autoria e provas de materialidade delitiva e demonstrada sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do CPP.

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https://cgcordeiro.jusbrasil.com.br/noticias/1483863283/stj-abril-22-integrar-organizacao-criminosa-por-si-so-nao-justifica-a-prisao-preventiva

Não é permitido descontar acima de 30% do salário/soldo/aposentadoria para pagamento de empréstimos consignados

Você já parou para pensar como a oferta de produtos e serviços de crédito hoje é tão agressiva para os consumidores? Você não pode sair de casa e passear no centro da sua cidade, sem ser abordado pelo menos uma dezena de vezes por alguém oferecendo um empréstimo bancário.

Você recebe promessas de um dinheiro rápido, na hora, e sem burocracia. Para quem está com as contas apertadas, as promessas de dinheiro fácil são muito tentadoras.

Muitas vezes a necessidade de aquisição de produtos ou serviços para necessidades inadiáveis força você consumidor a recorrer a instituições financeiras para tomarem serviços de crédito rápido, com parcelas a perder de vista para suprir a sua necessidade financeira. O problema é que isso vai deixando você mais e mais endividado.

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https://lucaslima-advcivel5088.jusbrasil.com.br/artigos/1483674989/nao-e-permitido-descontar-acima-de-30-do-salario-soldo-aposentadoria-para-pagamento-de-emprestimos-consignados

Como funciona o inventário judicial?

O inventário é um processo onde ocorre o levantamento do patrimônio da pessoa falecida, com o objetivo de partilhar entre os herdeiros.

De forma simplificada, o processo judicial de inventário consiste em verificar os bens deixados pelo falecido, pagar as dívidas, recolher os tributos e partilhar o restante entre os herdeiros na forma da lei.

O inventário judicial é obrigatório quando:

  • O falecido deixou testamento;
  • Há interessado (s) incapaz (es);
  • Há divergência sobre a partilha dos bens.

De acordo com o artigo 611 do Código de Processo Civil, “o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.

O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração dos bens, contudo, o requerimento também pode ser realizado pelo cônjuge ou companheiro; o herdeiro; o legatário; o testamenteiro; o cessionário do herdeiro ou do legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; a Fazenda Pública, quando tiver interesse; o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro.

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https://klausber-ramos3183.jusbrasil.com.br/artigos/1483969793/como-funciona-o-inventario-judicial

Compra cancelada pelo cliente - O que fazer?

A primeira coisa que temos que entender é que: a política de devolução e reembolso não é uma opção, e sim uma obrigação legal decorrente do CDC.

Mas, tudo bem! Aí você se pergunta: o cliente cancelou, e aí, o que eu faço?

Para tratar o cancelamento é necessário entender o que deu causa a ele. Escute e entenda bem o motivo do cancelamento, converse com seu cliente, faça perguntas, se necessário, e deixe com que ele se expresse.

Após entender o motivo, tenha em mente que o reembolso deve ocorrer basicamente em três casos:

  1. no prazo de arrependimento (7 dias após o recebimento do produto);
  2. produto com defeito;
  3. ou produto impróprio para consumo.

Se o produto não é defeituoso ou impróprio para consumo e o prazo de arrependimento se passou, você não precisa aceitar o reembolso.

Após entender o motivo, faça uma nova oferta ao cliente. Caso seja pertinente, aproveite e faça aquela oferta tentadora para resolver o problema e fazer com que ele desista do reembolso.

Outro ponto importante: lembre-se de sempre defender seu produto mostrando o valor que ele tem.

Por fim, ainda que o cliente prossiga com a solicitação de reembolso, mantenha contato com ele. Use o remarketing para informar novas promoções e fazer outras vendas para esse cliente!


Resumindo: escute e entenda o motivo do cancelamento, faça uma oferta tentadora, mostre o valor do seu produto, defenda ele e, mantenha contato mesmo após o cancelamento.

É importante lembrar que a política de reembolso é uma ótima forma para atrair clientes e aumentar as vendas, pois traz maior segurança ao consumidor.

Fonte:https://xisto-adv6193.jusbrasil.com.br/artigos/1483899092/compra-cancelada-pelo-cliente-o-que-fazer

O que fazer quando existem dois registros na matrícula do imóvel?

Importante destacar desde logo que a presente análise não trata de hipótese legalmente aplicável para a duplicidade de registros, mas sim da hipótese de erro grave do cartório competente. Então, apesar de existirem algumas hipóteses para que um único imóvel seja encontrado com 2 registros (ou até mais), vamos destacar aqui a regra geral.

Isso porque, o registro do imóvel é um procedimento importante para que o comprador torna-se juridicamente proprietário, e é realizado no Cartório de Registro de Imóveis, que, por sua vez, concentra todas as informações sobre o bem em sua matrícula.

Com esta matrícula é gerado um número de registro do imóvel nos livros do cartório, e, apesar deste registro ser utilizado para regularização do imóvel, é aqui que pode ocorrer um grave problema: a duplicidade de matrícula do mesmo imóvel. Ou seja: duas pessoas registrando-se como proprietárias do mesmo imóvel, que teve duas matrículas abertas e desconexas.

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https://oliveiralacerdaadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/1483546706/o-que-fazer-quando-existem-dois-registros-na-matricula-do-imovel

Conheça 3 sistemas de amortização no financiamento imobiliário

O sonho da casa própria é algo que milhares de brasileiros querem, afinal ter um canto para chamar de seu não tem preço.

Ou melhor, tem sim e é bem salgado! Com isso, é comum que se busque por financiar esse sonho ao invés de pagar a vista.

Porém, o sonho vira um pesadelo que te consome por anos ou décadas a fio, pois, dentre outros problemas, as parcelas ficam cada vez mais pesadas.

Afinal, você tem outras contas para pagar e, além disso, você também deve ter seu lazer e da sua família, mas, ao mesmo tempo, é o pagamento em dia que garante que o banco não irá tomar o seu bem.

Mas você sabia que existem diferentes formas de calcular o pagamento do financiamento? E que o banco opta por aquela que vai te custar mais?

Continue a leitura para saber mais!

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https://rafabuenoadv.jusbrasil.com.br/artigos/1483637742/conheca-3-sistemas-de-amortizacao-no-financiamento-imobiliario


Quanto custa doar um imóvel?


 Imagine que José e Maria desejam realizar a doação de um imóvel para o seu único filho. O valor de mercado do imóvel é de R$ 500.000,00. José e Maria terão que ir a um tabelionato e lavrar uma escritura pública de doação, a qual custará cerca de R$ 4.000,00. Também serão obrigados a recolher o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), que, no estado de São Paulo, tem a alíquota de 4% sobre o valor do bem doado. No caso deste exemplo, R$ 20.000,00. Lavrada a escritura e recolhido o ITCMD, José e Maria deverão registrar a escritura no Cartório de Registro de Imóveis. O valor aproximado desse registro é de R$ 2.500,00. Feito o registro, a doação se efetiva e o filho do casal torna-se proprietário do imóvel.

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ESG, Sustentabilidade, Compromisso e Oportunidade na Regulação.

 Criado em 2004, durante um informativo feito em parceria com o Banco Mundial, o “Who Cares Wins”, o termo ESG, abrange uma série de conceitos envolvendo ações sociais, ambientais e governamentais. Mas além de determinar boas-práticas, as três letras também são um sinalizador do futuro do trabalho. Após a União Europeia ter definido regras e normas envolvendo a agenda ESG (Environmental, Social and Governance, da sigla em inglês) no último ano, a sigla tem ganhado força nas grandes empresas ao redor do mundo.

Segundo um recente trabalho de pesquisa, 83% dos profissionais desempregados apontam que um fator importante para aceitar uma oferta de trabalho é a empresa possuir boas iniciativas ESG. Entre os que já estão empregados, 50% consideram que as práticas são importantes na hora de decidirem permanecer no trabalho atual. Ou seja a empresa se beneficia na contratação da mão de obra, ao mesmo tempo que é fundamental na manutenção de talentos em seus quadros, pois a pesquisa afirma que para 71% deles as políticas de ESG acabam sendo um fator de atração e retenção de talentos. E quando o assunto se vira para os profissionais mais novos do mercado, o que é predominante no mercado de empresas de tecnologia, os dados mostram que as gerações Y e Z são as mais engajadas no tema. Cerca de 43% desse grupo leva em consideração as boas-práticas no momento de avaliar uma proposta de emprego.

De forma exaustiva, governantes de plantão tenta dar cores partidárias a toda e qualquer oposição às suas ideias retrógradas, na lógica liberal de deixar o mercado cuidar, como se isso fosse possível na defesa do meio ambiente.

O que percebemos é que a sociedade, insuflada por ideários políticos partidários, dissonantes da agenda mundial, perde seu tempo e com isso inúmeras oportunidades, para se avançar diante de uma agenda desenvolvimentista que tem na sustentabilidade uma estrada obrigatória.

No início de abril, o Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável (CEBDS) divulgou seu documento corroborado por mais de 80 grandes empresas que representam mais de 50% de todo PIB brasileiro, na defesa da bandeira da sustentabilidade e da necessidade de ser essa uma agenda de Estado e não de partidos.

Nas 12 linhas de ação o documento pede o cumprimento de compromissos como garantir os direitos humanos, zerar o desmatamento ilegal até 2028, reduzir 50% das emissões de gases de efeito estufa (GEE) até 2030 e universalizar serviços de saneamento básico, que fazem parte dos objetivos sociais e ambientais assumidos pelo País em diferentes fóruns, como na 26.ª Conferência do Clima da Organização das Nações Unidas (COP-26), realizada na Escócia no ano passado.

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https://charlesmmachado.jusbrasil.com.br/artigos/1483543784/esg-sustentabilidade-compromisso-e-oportunidade-na-regulacao