1. Não constatado o decurso do prazo prescricional de doze anos, considerando-se a pena final sem o acréscimo da continuidade delitiva, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, não há falar-se, com sucesso, em prescrição. 2. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990" (RHC 163.334/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020).
Continue lendo:
Nenhum comentário:
Postar um comentário