Prevê o artigo 330 do Código Penal: ¨Desobedecer a ordem legal de funcionário público". O crime de desobediência tem previsão de pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa, sendo crime de menor potencial ofensivo, sujeito a disciplina da Lei 9.099/95 e aos seus institutos, como a transação penal, a suspensão condicional do processo, por exemplo.
O Código do Império, no artigo 128, previa este crime, nos seguintes termos: ¨desobedecer ao empregado público em ato de exercício de suas funções, ou não cumprir as suas ordens legais¨, com pena de prisão de seis dias a dois meses.
O Código de 1890 classificava o delito como crime contra a segurança interna da República, reconhecendo a desobediência na simples transgressão de ordens ou provimentos legais emanados de autoridade competente, esclarecendo que estavam inseridos nessa disposição aqueles que infringirem preceitos proibitivos de editais das autoridades e dos quais tivessem conhecimento (artigo 135, parágrafo único).
O crime de desobediência exige para a sua configuração a existência de pessoa determinada, contra quem foi expedida a ordem contra a autoridade. Com isso se diz que a ordem deve emanar de funcionário público, que somente poderá ser o empregado público, no sentido estrito do direito administrativo, como relevou Nelson Hungria (obra citada), pois somente este é o agente do Poder Público, em cujo nome atua, expedindo ordem de cumprimento obrigatório.
Essa ordem deverá ser, de forma indispensável, transmitida diretamente ao destinatário, pois não haverá crime se este não tiver o induvidoso e inequívoco conhecimento da mesma (RT 427/424; 427/426; 531/327). Somente em casos excepcionais será admitida a notificação por edital (comprovando a acusação de que o agente teve perfeito e completo conhecimento de todos os seus termos).
Pratica o crime quem desobedece a ordem legal emanada de autoridade competente. O particular, geralmente, e o funcionário público podem ser sujeitos ativos do crime de desobediência (RT 418/249). É necessário, no entanto, que não esteja no exercício da função (RT 738/574).
A ordem deve conter cominação expressa não sendo bastante a mera solicitação, como explicita Heleno Cláudio Fragoso (Jurisprudência Criminal, nº 196).
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