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quinta-feira, 28 de abril de 2022

O Deputado Daniel Silveira está inelegível?

E aí pessoal! Tudo certinho?


Nos últimos dias, o mundo jurídico dividiu opiniões em torno da condenação do Deputado Daniel Silveira pelo Supremo Tribunal Federal - STF. Por maioria, a Corte impôs ao Deputado uma pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado na denominada ação penal 1.044. Entretanto, em menos de 24 horas após o julgamento, o Presidente da República concedeu Graça ( Indulto individual) ao parlamentar, extinguindo a punibilidade. Mas afinal, o Deputado pode concorrer nas próximas eleições que ocorrerão em outubro?

Cuidado Silvimar... O assunto é espinhoso 

Tranquilo, mas como se diz aqui no meu estado (que irei atenuar com o eufemismo):

quem tem medo de ir ao banheiro, não come!

O Deputado Daniel Silveira foi condenado por quais crimes?

Na Decisão do dia 20/04/2022 que pode ser encontrada AQUI, o STF, friso, por maioria, julgou parcialmente procedente a denúncia formulada pelo MPF para :

(a) absolver o réu Daniel Lúcio da Silveira da imputação do art. 286parágrafo único, do Código Penal, considerada a continuidade normativo típica em relação ao art. 23II, da Lei 7.170/83;

(b) condenar o réu Daniel Lúcio da Silveira: (b.1) como incurso nas penas do artigo 18 da Lei 7.170/83, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, em virtude da ultratividade da lei penal mais benéfica em relação ao artigo 359-L do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão; (b.2) como incurso nas penas do art. 344 do Código Penalpor 3 (três) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como à pena de 35 (trinta e cinco) dias multa, no valor de 5 (cinco) salários mínimos dia multa, considerado o patamar vigente à época do fato, que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento.

Que danado é essa Graça mesmo?

Podemos abrir um parêntese para trazer antes da definição de Anistia, visto que está no mesmo rol do inciso da Graça e do Indulto?

Professor Rogério Sanches ensina que:

Na Anistia o Estado, por meio de lei penal, devidamente discutida no Congresso Nacional e sancionada pelo executivo federal, por razões de clemência, política, social etc., esquece um fato criminoso, APAGANDO seus efeitos penais (principais e secundários). Os efeitos extrapenais, no entanto, são mantidos, podendo a sentença condenatória definitiva ser executada no juízo cível, por exemplo. Note que, uma vez concedida a anistia (renunciando o Estado seu poder de punir), não pode lei superveniente impedir seus (anistia) efeitos extintivos da punibilidade; deve ser respeitada a garantia constitucional da proibição da retroatividade maléfica.

A doutrina, de modo geral, trata a Graça e o Indulto em conjunto, considerando as inúmeras semelhanças entre os dois institutos. Ambos são concedidos pelo Presidente da República, via decreto presidencial (art. 84XIICF/88 —ato administrativo), podendo ser delegada a atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União.

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https://silvimar.jusbrasil.com.br/artigos/1479129950/o-deputado-daniel-silveira-esta-inelegivel

Minha empresa recebeu cobrança legítima do Banco: o que fazer?

O interfone da sua empresa toca. É o oficial de Justiça.

Tantos problemas para resolver no dia e você precisa atendê-lo para receber a Citação te convocando para um processo ajuizado pelo banco.

Neste artigo vou explicar não só como evitar uma cobrança dessas, mas principalmente o que fazer para se esquivar de perder bens quando uma instituição financeira processa sua empresa.

E ainda melhor: como buscar maneiras de economizar dinheiro reduzindo as parcelas do seu contrato com o banco.

Para isso vamos trabalhar com as principais hipóteses. Veja em qual delas sua empresa se encaixa.

Hipótese nº 1: "Minha empresa tem um contrato com o banco, mas está difícil pagar as parcelas e logo vamos começar a ficar inadimplentes"

Se você empresário já percebeu a dificuldade em continuar pagando o banco, a “estrada” é mais fácil e você pode respirar uma esperança: buscar caminhos para diminuir o valor destas parcelas.

Para estes casos existem estes dois atalhos:

O primeiro é buscar uma portabilidade de crédito: você vai pesquisar outros bancos e cooperativas que possam ter taxas de juros melhores daquela que você está pagando hoje.

Este banco novo vai comprar sua dívida do banco que você contratou no passado. Gravei um vídeo sobre isso e sugiro que você clique aqui para assistir no Youtube.

O segundo caminho é você pedir judicialmente uma Revisão Contratual.

Código de Defesa do Consumidor permite que as empresas também revisem seus contratos com o banco a fim de corrigir irregularidades cometidas pelo setor bancário. 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

No Brasil quase todos os contratos de banco cometem estes erros com o cliente:

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https://marquetisoares.jusbrasil.com.br/artigos/1479243258/minha-empresa-recebeu-cobranca-legitima-do-banco-o-que-fazer


Rescisão do contrato de locação decorrentes de defeitos no imóvel.


Um dos momentos principais na hora de fechar um contrato de locação é o acompanhamento da vistoria celebrada no imóvel, tanto na hora de pegar as chaves quanto na hora de devolvê-las, pois é na vistoria que constará todos os defeitos existentes no imóvel.

Entretanto alguns vícios e/ou defeitos ocultos são percebidos apenas com o uso diário do imóvel.

Determinados defeitos podem causar transtornos aos locatários ou até mesmo impossibilitar o uso digno do imóvel.

A Lei nº 8.245/1991, chamada de “Lei do inquilinato” trata a respeito das obrigações e deveres das partes envolvidas no contrato de aluguel, quais sejam o locador (proprietário) e o locatário (inquilino).

Entre as obrigações do locador (proprietário) está a de entregar o imóvel alugado em estado habitável e, caso o imóvel possua algum vício ou defeito anterior á locação ou a estrutura do imóvel realizar o reparo.

Referidas obrigações do locador estão dispostas no artigo 22, incisos I ao IV, da Lei nº 8.245/1991, veja:

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https://luanabatistel.jusbrasil.com.br/artigos/1478921645/rescisao-do-contrato-de-locacao-decorrentes-de-defeitos-no-imovel

O Exercício do Direito de Greve na Educação Pública

1 INTRODUÇÃO

Em se tratando da problematização existente sobre a greve na educação pública e a continuidade dos serviços essenciais, ante a reiterada omissão legislativa em regulamentar o direito de greve nos serviços públicos, por meio de lei específica, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso VII da Constituição Federal de 1988, este artigo traz uma breve definição do direito de greve, desde os seus primórdios, até os dias atuais, discutindo aspectos gerais sobre os direitos sociais. Discutem-se, então, quais as implicações da greve dos servidores públicos na educação, e de que forma devem-se amenizar seus impactos na sociedade, bem como, assegurar o exercício ao direito de greve.

Divisa-se, aqui, claramente, a possível colisão entre dois valores juridicamente protegidos pela Constituição Federal: o direito de greve e o direito à educação, o que exige do intérprete uma lógica distinta à resolução dos conflitos de normas.

Como se sabe, para não existir no sistema jurídico o conflito de interesses entre normas que resguardam interesses coletivos tutelados pela Constituição Federal, é importante que se preze pela harmonia dos princípios colidentes, de modo que se aplique o mecanismo da ponderação. Destarte, não é necessária a eliminação de um direito para que outro possa continuar existindo, apenas que ambos existam através do seu exercício pacífico e equilibrado.

Assim, através da metodologia dedutiva para a construção deste artigo científico, num primeiro momento, o estudo aborda o histórico do direito de greve; a educação e os direitos fundamentais; daí percorrendo sobre seus elementos e suas correlações com o direito de greve. Posteriormente, analisa-se os entendimentos atuais sobre a greve na educação como um instrumento de luta, através dos projetos de Lei no Brasil acerca da greve na educação, os serviços essenciais e a diferenciação entre rol exemplificativo e taxativo, analisando a possibilidade da legislação atual ser aplicável ao caso dos serviços públicos, com o fito de construir um adequado raciocínio jurídico.

É importante mencionar que o presente trabalho tem como base a concepção de que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, a qual deverá ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Segue-se, também, o entendimento de que o ensino deverá ser ministrado com base nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino, gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas, gestão democrática do ensino público, na forma da lei, garantia do padrão de qualidade e piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

A temática, portanto, demonstra-se muito importante, haja vista a necessidade de regulamentação do servidor público, no que tange ao direito de greve no setor público e às formas de resolução de conflito entre os dois direitos fundamentais: greve e educação, essa última deve ser vista e tratada com a essencialidade que é inerente à sua própria natureza. Desta forma, colocam-se as questões: como proceder em casos de greve na educação, e quão importante é a continuidade do serviço público? Como atuar de modo a assegurar o exercício de greve dos servidores públicos e o direito fundamental à educação?

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https://advingracavalcanti.jusbrasil.com.br/artigos/1479084965/o-exercicio-do-direito-de-greve-na-educacao-publica

A manutenção das desigualdades de gênero no sistema prisional

Antes de tudo é preciso salientar que, prisão é uma instituição projetada para homens, sua infraestrutura não foi pensada para suprir as particularidades do gênero feminino. Todavia, é obrigação do Estado garantir as necessidades básicas para que qualquer ser humano viva dignamente.

De fato, o Brasil é um país desigual. Da mesma maneira, o sistema carcerário é desproporcional em relação ao seu atendimento a homens e mulheres. Deve-se levar em consideração que a universalização desse sistema, inicialmente criado por homens e para homens, é algo perigoso e que só tem a prejudicar as minorias, com destaque ao grupo feminino. As mulheres apresentam demandas e necessidades diferenciadas àquelas manifestadas pelo grupo masculino e, por isso, o reconhecimento da importância da análise do encarceramento feminino enquanto uma categoria única e particular é um passo fundamental para a sua compreensão (ISAAC E CAMPOS, 2019, s.p.).

De forma a ilustrar as dificuldades enfrentadas pelas mulheres na instituição carcerária brasileira, é interessante transcrever alguns trechos de uma entrevista feita pela jornalista Nana Queiroz (2013) para o seu Blog “Presas que Menstruam”, em que narra as situações degradantes a que as mulheres são submetidas na prisão. Queiroz (2013, s.p.) afirma que “o poder público parece ignorar que está lidando com mulheres e oferece um ‘pacote padrão’ bastante similar ao masculino”, ignorando-se questões como “a menstruação, a maternidade, os cuidados específicos de saúde, entre outras especificidades femininas”.

Sobre a falta de roupas de cama, de vestuário e demais itens básicos de higiene, Queiroz descreve:

Esse é dos problemas mais patentes. Recebi diversos relatos, tanto em penitenciárias quanto em delegacias, de que não são distribuídos os itens e higiene suficientes. Isso é ainda mais grave para mulheres abandonadas pela família (um grande percentual das detentas). Nestes casos, elas procuram substituir os absorventes por papel higiênico, jornal ou até mesmo miolo de pão enrolado, que serve como um O.B. improvisado. Logo, itens de higiene se tornam moeda de troca dentro dos presídios, tão valiosos quanto cigarros, serviços de manicure e cabelereiro, entre outros (QUEIROZ, 2013, s.p.).

Além de ocorrer casos de violência sexual por parte dos agentes penitenciários, a visita íntima chega a ser mais uma das questões enfrentadas pelas mulheres do cárcere. Esse benefício é um direito garantido a todos os detentos, porém, as mulheres sofrem com a dificuldade de obter tal concessão, fato este que pode ser considerado discriminação institucionalizada de gênero. Muitos presídios femininos não tem sequer um local adequado para visitas, sejam elas sociais ou íntimas. Nana Queiroz (2013) expõe sua opinião em relação a isso:

Em minha opinião, e de diversos outros ativistas da área, isso é reflexo do machismo da sociedade brasileira. No sistema carcerário masculino, reina a visão de que o sexo "aplaca a violência do homem" e que nenhum homem é capaz de viver sem essa "necessidade básica". No sistema feminino, ao contrário, a relação da mulher com o sexo é tabu. Mais: mulheres que sentem essa necessidade são, silenciosamente, consideradas menos dignas. Há também o problema prático da gravidez. Os diretores de penitenciárias não querem arcar com os gastos extras representados por uma gestação. Ouvi, inclusive, que um delegado sugeriu que só permitiria visitas íntimas às detentas que tomassem injeções anticoncepcionais. Ora, obviamente não é sábio engravidar na prisão. Porém, essa não é uma decisão que caiba ao poder público e sim à mulher, que é dona de seu corpo mesmo enquanto cumpre pena. As poucas penitenciárias que permitem os encontros íntimos das detentas com seus cônjuges (e é importante dizer que o Estado só entende como cônjuge um homem, logo lésbicas perdem esse direito completamente) enfrentam ainda o problema do abandono. As dificuldades impostas ao relacionamento são tantas que, quando as portas são abertas, são poucos os homens que resistiram e permaneceram fiéis à suas parceiras encarceradas (QUEIROZ, 2013, s.p.).

A falta de assistência médica voltada para a saúde feminina também é uma realidade dos estabelecimentos prisionais, como relata Queiroz (2013) ao expor que as detentas não têm acesso a exames preventivos de rotina, como, por exemplo, o Papanicolau. Falta, até mesmo acesso aos cuidados médicos relacionados a DSTs e para casos de dependência química:

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https://thaticanedo10.jusbrasil.com.br/artigos/1478979362/a-manutencao-das-desigualdades-de-genero-no-sistema-prisional

Herança Digital e o Direito Médico

Resumo: O presente artigo apresenta algumas reflexões a respeito da chamada Herança Digital e suas consequências para o profissional da área de saúde, em consequência do dever do sigilo dos seus pacientes. Apresenta, também, ainda a necessidade de um planejamento sucessório por parte desses profissionais, uma vez que utilizam os meios virtuais para diálogos com seus pacientes.

1. INTRODUÇÃO

A área do direito envolve especificamente médico-paciente, logo o sigilo é um dos importantes fatores para manter essa relação. A intimidade, a vida privada e o respeito à autonomia são direitos constitucionais que não devem ser quebrados sem justo motivo, assim determina a lei, por isso a importância do tema a ser tratado neste artigo. Vivemos um momento em que as relações, negócios, bancos, atendimentos médicos e de outras áreas ficaram virtuais, mas o sigilo dessas comunicações e relações está protegido?

A herança, dita de forma bem simples, é o patrimônio deixado por uma pessoa em razão do seu falecimento e dentro desse patrimônio estão incluídos bens, direitos e dívidas. Hoje, o conceito de patrimônio vem se ampliando e a herança virtual tem sido objeto de desejo e litígio para que seja transmitida aos herdeiros.

Pode causar espanto no primeiro momento, mas se pensarmos que as mídias sociais se tornaram grandes investimentos e que se têm inúmeras pessoas que vivem em trabalhos virtuais e que números de seguidores são constantemente confundidos com capacidade e competência, entenderemos a necessidade de tratarmos desse assunto, que já chegou com força em nossos tribunais. A disputa pelo “patrimônio virtual” não é impossível de ocorrer, o que não quer dizer que seja um direito a ser efetivado.

A disputa pela Herança Digital não é uma ilusão ou uma visão futurística, é sim nossa atual realidade. E refletindo sobre o que isso pode acontecer na área do direito médico, veremos o quanto é importante e necessário tratarmos desse assunto. Direitos são garantidos pelo nosso ordenamento jurídico e com tantas inovações não temos ainda em nosso ordenamento jurídico uma legislação que trate desse tema.

Nesse artigo abordamos a definição de herança virtual, a possibilidade desse tipo de ação jurídica se consolidar, como essa herança pode afetar diretamente o direito médico e suas questões relacionadas ao sigilo profissional e a necessidade de uma determinação legal tratando do assunto.

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https://katiatinoco.jusbrasil.com.br/artigos/1477883211/heranca-digital-e-o-direito-medico

quarta-feira, 27 de abril de 2022

Pena de Prisão para Empresas

Muito se fala em criminalização das pessoas jurídicas que praticam crimes econômicos e financeiros por atos de imprudência, negligência e imperícia.

A dificuldade dogmática é que o direito penal, em sua parte geral, foi pensado e criado para regular condutas humanas.

Princípios e normas sempre se amoldam à práticas criminosas cometidas por alguém, e não por uma empresa. Nesse sentido, o direito penal econômico foi criado para modificar esse cenário "acorrentado" há muitos anos.

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Direitos dos trabalhadores na hipótese de demissão sem justa causa.

O presente artigo tem por objetivo esclarecer os direitos do trabalhadores na hipótese de demissão sem justa causa, esta modalidade de dispensa decorre de uma decisão unilateral por parte do empregador, não havendo necessidade de justificativa ou motivo para tal desligamento, portanto, ao contrário do que ocorre na dispensa por justa causa prevista nos incisos do artigo 482 da CLT.

A modalidade de dispensa sem justa causa, garante ao empregado demitido, o pagamento de algumas indenizações decorrentes da relação de trabalho, como:

Continue lendo: https://mauricio-ramosadvg9040.jusbrasil.com.br/artigos/1477298030/direitos-dos-trabalhadores-na-hipotese-de-demissao-sem-justa-causa 

TRF1 - Garantida vaga em curso superior pelo sistema de cotas de estudante que cursou série em escola particular

 

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu uma vaga no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA), pelo sistema de cotas, a uma estudante que cursou apenas a primeira série do ensino fundamental em escola particular como bolsista, no curso Técnico em Edificações - Integrado ao Ensino Médio. A aluna interpôs apelação contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal do Pará alegando que estudou durante toda sua vida em escola pública e apenas uma série do ensino fundamental em escola particular, com bolsa integral. Defende que a negativa de matrícula aronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no tocante à concretização da garantia de igualdade de acesso ao ensino superior. Requer a reforma da decisão, posto que preenche os requisitos para o enquadramento no sistema de cotas, em virtude de ter realizado o ensino fundamental integralmente em escola pública, tendo cursado apenas o 2º ano/1ª série do Ensino Fundamental em escola de rede particular, na condição de bolsista.

O relator do recurso, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que deve ser resguardada a igualdade formal e material ente as pessoas. Segundo o magistrado, restringir as ações sociais a somente uma parcela da sociedade, no sentido de reconhecer a defasagem do ensino público e conceder privilégios aos que o frequentam afigura-se manifestamente contrário aos objetivos de construção justa, de erradicação da pobreza e da marginalização, da redução das desigualdades sociais e à promoção do bem de todos, sem preconceitos e discriminação, de qualquer natureza. Para concluir, o desembargador federal sustentou que "a tutela jurisdicional buscada nestes autos se encontra em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação ( CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. A 5ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Processo: 1000009-55.2016.4.01.3900

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

Fonte:https://dracrismarques.jusbrasil.com.br/noticias/1477301778/trf1-garantida-vaga-em-curso-superior-pelo-sistema-de-cotas-de-estudante-que-cursou-serie-em-escola-particular


O que é usucapião?

É muito provável que você conheça ou já tenha ouvido falar na expressão usucapião, mas você sabe o que ela significa?

A usucapião é aquisição originária da propriedade de um bem, móvel ou imóvel, em decorrência da posse exercida deste bem por um determinado período de tempo.

Existem diversos tipos de usucapião e para cada um deles a Lei traz requisitos e prazos específicos. Mas para que uma pessoa se torne proprietária de um bem, seja ele um carro ou um imóvel, existem requisitos fundamentais comuns a todos os tipos de usucapião.

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https://brendatorreskp9687.jusbrasil.com.br/artigos/1477340387/o-que-e-usucapiao

Últimos dias! Últimas vagas!

Olá! Só até domingo dia 01/05/2022!

As matrículas para o curso de extensão em Juizados Especiais Cíveis Estaduais com certificação do MEC serão encerradas no domingo!

Última oportunidade de você fazer parte da Turma 2.0 de 2022!

Assuntos como:

- O que fazer em caso de revogação da Justiça Gratuita pela Turma Recursal;

- Quando utilizar o agravo de instrumento nos Juizados. Conheça a exceção. Sabia que existe?

- Qual recurso interpor em caso de minoração ou majoração da multa diária pela Turma Recursal;

- Remédios processuais para cada tipo de decisão. Vai conhecer todos os prazos, endereçamento de cada recurso e preparo.

- Qual documentação solicitar para cada empresa legítima a atuar no Juizado;

- Como ajuizar uma ação cuja prova dependa de um perito: Um estudo aprofundado das provas.

- Você terá acesso aos procedimentos na condução das ações em que o Condomínio, Cartório Extrajudicial, Espólio e Seguradora figuram como parte.

*Esses e muitos outros assuntos são abordados no Curso completo de extensão em Juizados Especiais Cíveis de 45horas com certificação do MEC.

Você receberá as aulas organizadas por assunto para melhor direcionamento da pesquisa dentro da plataforma.

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INTELIGÊNCIA CURSOS - Prof. Vanessa Kaniak (inteligenciacursos.pro.br)

Abraço da Professora Vanessa Kaniak e equipe!

Fonte: https://vanessakaniak.jusbrasil.com.br/noticias/1477352099/ultimos-dias-ultimas-vagas

Testemunhas e os demais meios de prova no Processo do Trabalho

Resumo

O tema do presente estudo é a valoração da prova testemunhal no Processo do Trabalho, bem como os demais meios de provas a serem produzidos. Se analisará a prova testemunhal uma vez que está sujeita a falibilidade e a falsidade. Vale ressaltar a importância da temática, tendo em vista ser o meio de prova mais utilizado na Justiça do Trabalho.

1. Introdução

A prova testemunhal é uma das espécies de provas existentes na Justiça do Trabalho, sendo o meio mais utilizado pelas partes para provar um fato ou circunstância de seu interesse, a fim de garantir e assegurar os seus direitos. Ressalta-se, que a prova testemunhal é aquela por meio da qual se pretende demonstrar a verdade real dos fatos através do depoimento de pessoa estranha à lide.

Desta forma, a prova testemunhal possui relevância no cenário judicial, sendo, na maioria das vezes, a única prova utilizada pelo empregado, em virtude da ausência de prova técnica. Isso porque, em muitos casos o mesmo não tem acesso a documentos essenciais que estão em poder da empresa reclamada.

No que tange a valoração da prova testemunhal, esta deve ser valorada de acordo com a qualidade do depoimento prestado em juízo e deverá sempre ser observado o princípio da razoabilidade. Tendo o juiz ampla liberdade para valorar as provas, deverá apreciar a prova testemunhal juntamente com as demais provas existentes nos autos e formar sua convicção em observância ao princípio da persuasão racional, motivando sempre suas decisões.

Vale frisar que, a testemunha ao prestar seu depoimento em juízo está sujeita a sofrer influências psicológicas, por esta razão se torna imprescindível o estudo da psicologia do testemunho frente à fragilidade da prova testemunhal. Assim, o estudo desta situação jurídica nos depoimentos é de extrema importância, visto que auxilia o juiz a valorar a prova testemunhal corretamente, além de buscar a verdade real sobre os fatos alegados por ambas as partes.

Diante deste cenário, o presente estudo se a apresenta oportuno. Para tanto, a pesquisa será fundamentada em análise bibliográfica e jurisprudencial acerca do tema, frente à valoração da prova testemunhal e demais meios de provas no processo trabalhista.

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https://beatrizlucianobittar.jusbrasil.com.br/artigos/1477415376/testemunhas-e-os-demais-meios-de-prova-no-processo-do-trabalho