E aí pessoal! Tudo certinho?
Cuidado Silvimar... O assunto é espinhoso
Tranquilo, mas como se diz aqui no meu estado (que irei atenuar com o eufemismo):
quem tem medo de ir ao banheiro, não come!
O Deputado Daniel Silveira foi condenado por quais crimes?
Na Decisão do dia 20/04/2022 que pode ser encontrada AQUI, o STF, friso, por maioria, julgou parcialmente procedente a denúncia formulada pelo MPF para :
(a) absolver o réu Daniel Lúcio da Silveira da imputação do art. 286, parágrafo único, do Código Penal, considerada a continuidade normativo típica em relação ao art. 23, II, da Lei 7.170/83;
(b) condenar o réu Daniel Lúcio da Silveira: (b.1) como incurso nas penas do artigo 18 da Lei 7.170/83, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, em virtude da ultratividade da lei penal mais benéfica em relação ao artigo 359-L do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão; (b.2) como incurso nas penas do art. 344 do Código Penal, por 3 (três) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como à pena de 35 (trinta e cinco) dias multa, no valor de 5 (cinco) salários mínimos dia multa, considerado o patamar vigente à época do fato, que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Que danado é essa Graça mesmo?
Podemos abrir um parêntese para trazer antes da definição de Anistia, visto que está no mesmo rol do inciso da Graça e do Indulto?
Professor Rogério Sanches ensina que:
Na Anistia o Estado, por meio de lei penal, devidamente discutida no Congresso Nacional e sancionada pelo executivo federal, por razões de clemência, política, social etc., esquece um fato criminoso, APAGANDO seus efeitos penais (principais e secundários). Os efeitos extrapenais, no entanto, são mantidos, podendo a sentença condenatória definitiva ser executada no juízo cível, por exemplo. Note que, uma vez concedida a anistia (renunciando o Estado seu poder de punir), não pode lei superveniente impedir seus (anistia) efeitos extintivos da punibilidade; deve ser respeitada a garantia constitucional da proibição da retroatividade maléfica.
A doutrina, de modo geral, trata a Graça e o Indulto em conjunto, considerando as inúmeras semelhanças entre os dois institutos. Ambos são concedidos pelo Presidente da República, via decreto presidencial (art. 84, XII, CF/88 —ato administrativo), podendo ser delegada a atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União.
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