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quinta-feira, 28 de abril de 2022

Rescisão do contrato de locação decorrentes de defeitos no imóvel.


Um dos momentos principais na hora de fechar um contrato de locação é o acompanhamento da vistoria celebrada no imóvel, tanto na hora de pegar as chaves quanto na hora de devolvê-las, pois é na vistoria que constará todos os defeitos existentes no imóvel.

Entretanto alguns vícios e/ou defeitos ocultos são percebidos apenas com o uso diário do imóvel.

Determinados defeitos podem causar transtornos aos locatários ou até mesmo impossibilitar o uso digno do imóvel.

A Lei nº 8.245/1991, chamada de “Lei do inquilinato” trata a respeito das obrigações e deveres das partes envolvidas no contrato de aluguel, quais sejam o locador (proprietário) e o locatário (inquilino).

Entre as obrigações do locador (proprietário) está a de entregar o imóvel alugado em estado habitável e, caso o imóvel possua algum vício ou defeito anterior á locação ou a estrutura do imóvel realizar o reparo.

Referidas obrigações do locador estão dispostas no artigo 22, incisos I ao IV, da Lei nº 8.245/1991, veja:

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