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quarta-feira, 27 de abril de 2022

A inconstitucionalidade da separação judicial na nova legislação civil e a relação com os princípios constitucionais

 1. Introdução

Desde os primórdios, os seres humanos sempre buscam estabilidades e constituição de suas famílias, exatamente por isto que a união entre pessoas sempre foi um assunto importante a ser pautado, principalmente pelo direito, em todos os momentos da história da humanidade, já que esta sempre esteve presente em todas as eras. Porém, a união entre duas pessoas por muitas vezes não é vitalícia, por muitos momentos a separação é uma das melhores soluções em que um casal pode encontrar para que consiga ter paz e calmaria em suas relações.

O divórcio nem sempre esteve com esta nomenclatura, como também as suas normas atuais, na verdade, muitas mudanças ocorreram para que este instituto chegasse ao nível de facilidade que se encontram atualmente. Para tanto, o enfoque principal desta pesquisa, será demonstrar a influência direta e as respectivas melhorias da Emenda Constitucional de nº 66 do ano de 2010 perante o divórcio, pois esta foi implantada para moldar diversas mudanças positivas para o divórcio, tornando-o melhor e mais justas perante a sociedade.

Através desta mudança, o artigo 226parágrafo 6º da Constituição Federal, que antes previa a dissolução do casamento pelo divórcio, porém com o requisito de que seria necessária uma separação judicial prévia, que deveria ter prazo de um ano, ou separação de fato por dois anos. Este feito trouxe grandes mudanças significativas para o divórcio, tornando-o mais fácil e prático, fazendo com que os indivíduos tenham sua dignidade, até mesmo quando se trata de conseguir dissolver seu matrimônio.

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https://liviakatalenic2018.jusbrasil.com.br/artigos/1476996969/a-inconstitucionalidade-da-separacao-judicial-na-nova-legislacao-civil-e-a-relacao-com-os-principios-constitucionais

4 Novidades do Marco Legal das Startups que facilitaram o investimento em capital de risco.

O Marco Legal das Startups, legislação recentíssima, publicada em 02 de junho de 2021 (Lei Complementar 182/2021), procura conferir amparo legal e um ambiente mais seguro para empresas inovadoras.

Além disso, a lei busca fomentar o investimento nas empresas por ela enquadradas como startups. Para entender melhor o conceito legal de startup, veja o nosso post anterior (4 critérios que você tem que conhecer sobre o conceito de startup, de acordo com o Marco Legal das Startups - https://vaneskaaraujo.jusbrasil.com.br/artigos/1460986191/4-criterios-que-voce-tem-que-conhecer-sobr... .

Nós sabemos que, para atrair mais investimentos, é necessário fornecer um cenário de segurança também para o investidor, garantindo que ele consiga prever qual o risco máximo que está assumindo.

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https://vaneskaaraujo.jusbrasil.com.br/artigos/1477147741/4-novidades-do-marco-legal-das-startups-que-facilitaram-o-investimento-em-capital-de-risco

O conflito entre o direito à crença religiosa e o dever do médico de salvar vidas, de acordo com os Direitos Humanos

 1. Introdução

A liberdade, não importa de qual forma seja - religiosa, de expressão, liberdade de ir e vir, entre outras -, é um dos pilares da Constituição Federal de 1988 e também um dos pilares dos Direitos Humanos.

Com um histórico de ter sua liberdade cerseada, como na 1ª e 2ª Guerra Mundial e principalmente na época da Ditadura Militar, o Brasil se preocupa muito com sua soberania, com sua liberdade e em criar leis para que seus cidadãos também possam se expressar da forma que quiserem, onde e quando quiserem desde que isso não ofenda outra pessoa.

Uma das mais prezadas e teoricamente valorizadas é a liberdade às crenças religiosas, sendo proibida a discriminação por religião, seja ela qual for. No Brasil existe uma miscigenação muito grande de religiões, como a católica, a evangélica, a umbandista e as Testemunhas de Jeová por exemplo.

Cada uma tem suas regras e seus costumes, como as Testemunhas de Jeová, que tem como um de seus princípios não aceitar transfusão de sangue, seja como doador ou recebedor.

E é quando surge o outro lado da história: a medicina. Quando escolhem a profissão, os médicos assumem a missão, mediante voto, de zelar pelas vidas dos pacientes e dar seu melhor para salvá-los.

No entanto, quando chegam pacientes cujas crenças religiosas proibem certos procedimentos, como no caso das Testemunhas de Jeová, os médicos se veem divididos entre os votos que fizeram de salvar todos que chegam aos seus cuidados e consequentemente ir contra a crença destes pacientes ou, respeitar estas crenças e ter que lidar com a possível perda de um paciente.

Com estes dois lados, surgem os seguintes questionamentos: existe limite para a liberdade à crença religiosa? Em casos como estes, o que deve prevalecer: o respeito a decisão do paciente, seguindo o direito a liberdade preceituado pelo Art. , inciso VI da Constituição Federal ou o juramento que o médico fez de salvar vidas?

O presente trabalho visa, conforme a breve introdução acima, discutir e se aprofundar, sob a ótica dos Direitos Humanos, no conflito entre o direito à liberdade religiosa dos pacientes e o dever do médico de salvar vidas, visto que, apesar de ser um assunt debatido já a algum tempo, ainda continua extremamente em alta.

Tem como objetivo principal, por meio de pesquisas bibliográficas, trazer a luz os dois lados da história, mostrar seus prós e contras para, por fim, chegar a uma solução, ou pelo menos o mais perto possível de uma.

É importante evidenciar ainda a atuação dos direitos humanos e como, mesmo sem perceber, eles estão presentes, sendo norteadores e possíveis pacificadores em casos ambíguos como estes.

2. Direito à liberdade de crença ou o dever do médico de salvar vidas: qual deve prevalecer?

O Brasil é um dos países mais miscigenados do mundo, e isso se aplica também no âmbito religioso. Existem várias religiões, com diversos costumes e origens e diferentes leis. Por vezes algo imposto, a religião normalmente é algo que surge de forma natural, com cada um acreditando com o que mais se identifica ou simplesmente não acreditando.

O fato é que, a liberdade é protegida por lei e ainda sim, de forma prática, as pessoas de todas as religiões lutam para que possam exercer e demonstrar suas crenças, sem serem discriminadas por isso.

Algumas religiões têm entre seus mandamentos – e que é algo muito polêmico – a não permissão para fazer e/ou receber transfusão de sangue e transplante de órgãos, já que isso vai contra o que acreditam e, segundo eles, são situações que a Bíblia não permite.

Mas então surge o questionamento pelo âmbito da medicina: até onde o direito à crença, que é um direito garantido constitucionalmente, tem validade? Como todos os direitos e deveres, o direito à crença tem suas exceções e seus limites: um desses limites não deveria ser o direito à vida?

Os médicos têm como dever principal garantir a vida. A vida não seria o direito mais importante e indispensável ao ser humano? Já que, sem vida, não é possível exercer qualquer um dos outros direitos.

Entre estas duas vertentes e posições completamente diferentes, busca-se um meio termo, mesmo que este, no meio de tantas discussões, pareça não existir.

2.1 Liberdade de crença de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro

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https://eduardapardini.jusbrasil.com.br/artigos/1476065284/o-conflito-entre-o-direito-a-crenca-religiosa-e-o-dever-do-medico-de-salvar-vidas-de-acordo-com-os-direitos-humanos

Impenhorabilidade do bem de família e caução de imóvel como garantia locatícia

Com grande repercussão para a prática, a Lei n. 8.009/1990 consagra regras específicas quanto à proteção do bem de família legal, prevendo o seu art.  que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei”. Trata-se de importante norma de ordem pública que protege pela impenhorabilidade tanto a família quanto a pessoa humana, notadamente o seu direito fundamental à moradia, previsto no art.  da Constituição Federal de 1988.

Sendo norma cogente ou de ordem pública, as exceções à impenhorabilidade do bem de família legal seriam apenas as previstas no rol taxativo ou numerus clausus do seu art. 3º, envolvendo as seguintes hipóteses: a) pelo titular do crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos decorrentes do contrato, o que está justificado pelo fato de a dívida ter origem na própria existência da coisa; b) pelo credor de pensão alimentícia, seja ela decorrente de alimentos convencionais, legais – de Direito de Família – ou indenizatórios – nos termos do art. 948, inc. II, do CC –, o que se fundamenta na subsistência dos respectivos credores; c) para a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidos em relação ao imóvel familiar, presentes nesta exceção obrigações propter rem ou ambulatórias, o que inclui as dívidas de condomínio, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal ( RE n. 439.003/SP, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 06.02.2007); d) para a execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, sempre no interesse de ambos ou de sua família, tão somente (STJ, EAREsp. n. 848.498/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.04.2018, DJe 07.06.2018); e) no caso de o imóvel ter sido adquirido como produto de crime ou para a execução de sentença penal condenatória de ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; e f) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação de imóvel urbano, exceção que foi introduzida pelo art. 82 da Lei n. 8.245/1991 e que não estava originalmente na Lei n. 8.009/1990.

A última previsão de quebra da impenhorabilidade tem sido debatida de forma intensa por doutrina e jurisprudência desde o surgimento do texto legal, sendo forte o argumento de sua inconstitucionalidade, o que ainda me convence. Na primeira vez que a discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal, no ano de 2005, o Ministro Carlos Velloso proferiu decisão monocrática, reconhecendo que "o direito à moradia, estabelecido no art. C.F., é um direito fundamental de 2ª geração – direito social que veio a ser reconhecido pela EC 26, de 2000". Assim, "o bem de família – a moradia do homem e sua família – justifica a existência de sua impenhorabilidade: Lei 8.009/90, art. . Essa impenhorabilidade decorre de constituir a moradia um direito fundamental. Posto isso, veja-se a contradição: a Lei 8.245, de 1991, excepcionando o bem de família do fiador, sujeitou o seu imóvel residencial, imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, à penhora. Não há dúvida que ressalva trazida pela Lei 8.245, de 1991, inciso VII do art. , feriu de morte o princípio isonômico, tratando desigualmente situações iguais, esquecendo-se do velho brocardo latino: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, ou em vernáculo: onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito. Isto quer dizer que, tendo em vista o princípio isonômico, o citado dispositivo do inciso VII do art. 3º, acrescentado pela Lei 8.245/91, não foi recebido pela EC 26, de 2000” (STF, RE n. 352.940/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 25.04.2005).

No meu entender, o principal argumento pela inconstitucionalidade da regra em estudo está associado à lesão ao princípio da igualdade material ou isonomia, retirado do art. caput, da Constituição da Republica, seja qual for a modalidade de locação, residencial ou não. Isso porque, reconhecida a sua penhorabilidade, o fiador perde o bem de família, enquanto o locatário, que é o devedor principal da relação jurídica, não.

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https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/1477006827/impenhorabilidade-do-bem-de-familia-e-caucao-de-imovel-como-garantia-locaticia

terça-feira, 26 de abril de 2022

Vitimologia e o Novo Crime de Violência Institucional

Apesar de não ser um conhecimento muito comum, a criminologia já estuda os processos de vitimização há muito tempo. Dentro de um modo de variáveis que influenciam no cometimento de um crime e na razão pela qual determinada pessoa, e não outra, acaba sendo vítima, a vitimologia (área da criminologia que estuda esses processos) descreve três categorias de vitimização.

A vitimização primária, causada pelo autor do crime em desfavor da vítima; a vitimização secundária (a mais relevante para o nosso artigo), causada pelos agentes estatais e pelo aparato estatal em desfavor da vítima; e a vitimização terciária, que se divide em três hipóteses: a) a ridicularização da vítima do crime por parte da sociedade, familiares, mídia; b) o abandono ou desamparo da vítima pelo poder público ou pela sociedade; c) o sofrimento excessivo dispensado ao autor do crime pelo estado, ou seja, aqui estão as torturas, as humilhações públicas, etc.

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https://evandrofernandes-adv1397.jusbrasil.com.br/artigos/1475622286/vitimologia-e-o-novo-crime-de-violencia-institucional

Aceito ser contratado como PJ ou insisto na CLT?

Uma das perguntas mais frequentes em nossas redes sociais e de muitos potenciais clientes é a seguinte: “É melhor ser contratado com a carteira assinada ( CLT) ou sigo o conselho do meu futuro patrão e abro um CNPJ?”

Antes de responder este questionamento, precisamos destacar as principais diferenças entre as condições de um empregado ( CLT) e de um empresário prestador de serviços (PJ). Sim, pois é importante que se entenda que, após abrir um CNPJ, você passa a ser um empresário.

Na verdade, apesar de parecer muito simples, essas figuras são realmente muito importantes. A primeira que precisamos entender nessa história é a do patrão, que é a pessoa física ou jurídica que, assumindo o risco da atividade econômica (ponto muito importante da nossa conversa), admite, paga salário e dirige a prestação de serviço.

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https://gelsonferrareze.jusbrasil.com.br/artigos/1475622600/aceito-ser-contratado-como-pj-ou-insisto-na-clt

Empresas familiares: entenda como Funcionam

 O que é?

Um negócio familiar é a interação de dois sistemas separados, a família e o negócio, que estão conectados. As empresas familiares podem incluir diversos membros da família, tanto na parte administrativa quanto como acionistas e membros da diretoria.

Para um negócio ser familiar, não é necessário que todos os membros trabalhem como funcionários.

Além disso, a gestão da empresa pode ser feita por uma pessoa de fora da família (e não por isso ela deixará de estar enquadrada como um negócio familiar), apenas precisando ter figuras familiares no quadro de diretores ou acionistas.

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https://galantgustavo.jusbrasil.com.br/artigos/1475765112/empresas-familiares-entenda-como-funcionam

Superior Tribunal de Justiça suspende diversas ações de busca e apreensão de veículo (grave erro do STJ)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu diversas ações de busca e apreensão para definir se há ou não obrigatoriedade de que a notificação enviada para o devedor seja entregue pessoalmente a este.


A tese a ser definida pelo STJ, que ocorrerá através de recurso repetitivo, irá obrigar os demais tribunais a seguirem o mesmo entendimento, em situações idênticas.

O caso em análise envolve uma ação de busca e apreensão proposta por uma instituição bancária que foi extinta (encerrada prematuramente) em razão de que a notificação foi enviada ao endereço da parte devedora, contudo, não houve o recebimento por esta.

A questão jurídica a ser decidida é:

Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.

O STJ e demais Tribunais, há muito tempo, entendem que o envio da notificação é imprescindível, mas a entrega pessoal da notificação ao devedor é dispensável, podendo, qualquer pessoa, inclusive um terceiro, receber essa notificação para que ela tenha validade jurídica.

No caso analisado (REsp 1951888 (2021/0238499-7 de 31/03/2022), há, com o devido respeito, um equívoco do Superior Tribunal de Justiça.

É que a decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul (TJ-RS), local de onde o recurso foi originado, não tratou sobre a entrega pessoal ou a terceiros da notificação, mas de ausência total de recepção desta, visto que o retorno do Aviso de Recebimento constou como negativo, por ter sido certificado que a carta não foi entregue ao destinatário pelo motivo "ausente", veja-se:

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https://rafaelrochafilho.jusbrasil.com.br/noticias/1474231911/superior-tribunal-de-justica-suspende-diversas-acoes-de-busca-e-apreensao-de-veiculo-grave-erro-do-stj

Divórcio em cartório: tudo o que você precisa saber sobre o tema

O divórcio extrajudicial, isto é, aquele realizado diretamente nos cartórios de notas, consiste em uma forma simples e rápida de pôr fim a um casamento.

Segundo o portal de notícias G1, “ cartórios registraram número recorde de divórcios em 2021”, uma alta de 4% em relação ao ano de 2020. Mas será que todo e qualquer casamento pode ser dissolvido no cartório? O presente artigo visa esclarecer as principais dúvidas acerca do tema.

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https://flavianysegovia7388.jusbrasil.com.br/artigos/1475655044/divorcio-em-cartorio-tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-o-tema

Análise dos impactos do inquérito policial no discernimento dos juízes criminais e o advento do juiz das garantias pela lei 13.964/19.

 1 INTRODUÇÃO

No Brasil e no mundo, é cada dia mais notório, o discernimento da população em geral, sobre como se procede o processo penal. Remontado a um passado distante, o Código de Processo Penal, tem o dever de nortear o Estado e o acusado, durante uma ação criminal. A partir desse viés, o que se deve pensar, é em um avanço, em uma aproximação cada dia maior entre o processo penal e a Constituição Federal, pois, isso sem dúvida, é o necessário para que a democracia ocorra. Porem, no estado atual que se encontra a fase pré-processual, encontra-se inúmeros indicativos de falhas ou empecilhos que impedem o rumo correto a democracia.

O papel do inquérito criminal no processo penal sempre foi de grande importância para a definição de culpabilidade nos crimes penais brasileiros e em outros países, dada a sua contribuição no processo, pois, seria nesta fase que as autoridades policiais iniciam o desdobramento para a colheita de elementos de informação acerca da autoria e materialidade da infração penal praticada, para com isto decidir se será instaurada ou não a ação penal. Portanto, o inquérito policial deveria ter um caráter investigatório, mas cuidadoso, porque no viés que se encontra, a sistemática atual, o julgador do caso concreto encarregado do julgamento da lide, pode ter pleno acesso a toda investigação preliminar e com isso tem grandes chances de contaminar a sua cognitividade com fatos formulados, sem o respeito ao devido processo legal.

É evidente no paradigma atual, que o julgador do processo, está preso ao um sistema arcaico, impregnado de informações abstratas, em desconformidade ao direito constitucional brasileiro. E consequentemente, o acusado da lide, se torna um mero objeto dentro do processo, sendo alavancado a uma acusação, sem mesmo ter nenhum direito a defesa dentro da fase preliminar. É nesse contexto inquisitório que a doutrina mira suas critícas a anos, essa presunção de culpabilidade exercida pela polícia civil, na fase administrativa do processo, transfere ao julgador do fato, uma influência extremamente negativa sobre a culpabilidade do acusado e somente com a divisão das funções, onde o magistrado não tenha contato com o inquérito criminal, poderá se fazer jus a palavra democracia.

Em consonância ao que está descrito na Lei 13.964/19, irá se realizar um estudo sobre os impactos que o inquérito criminal vem causando no discernimento cognitivo dos juízes atuantes no processo penal, que por inúmeras vezes são arrastados para dentro da fase preliminar, se inteirando de diversas “possibilidades” em desconformidade com a Carta Magna, ou que somente levam em conta, a acusação do individuo, destarte essa questão, o paradigma atual também introduz o inquérito criminal para dentro do processo, sendo de livre acesso ao julgador da ação penal, ou seja, fundamentando decisões a partir de um trabalho formulado sem qualquer respeito ao devido processo legal.

Diante deste feito, será realizada uma pesquisa de maneira qualitativa, que consiste em uma explanação de um fenômeno ainda não conhecido em um determinado contexto, pouco estudado, se encaixando diretamente no Juiz das Garantias, que será o norte dessa pesquisa, levando em conta seu objetivo geral, para aprofundarmos ainda mais o seu panorama atual, de caráter descritivo, com um objetivo básico de descrever como o magistrado está agindo atualmente dentro do sistema acusatório. com um método de abordagem dedutivo e com procedimento de caráter comparativo, fazendo analogias entre o sistema atual vigente e o novo procedimento atualizado em 2019. Utilizando técnicas de pesquisa bibliográficas e documentais com ênfase aos aspectos conceituais, doutrinários, legais e jurisprudenciais, sobre a temática central da presente análise. Desse modo, será lançado mão de análise de jurisprudências, projetos de lei e de análise da legislação.

Inegavelmente, essa questão atual é importantíssima para compreendermos como o acusado está sofrendo uma especie de punição antecipada, que segue a mesma linha de acusação de um crime anterior, e envolve o senso comum do magistrado, onde ao se lançar no processo em suas ações na fase pré-processual, acaba inferindo uma certa cognição do caso prejudicial ao réu.

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https://douglassferri.jusbrasil.com.br/artigos/1459181780/analise-dos-impactos-do-inquerito-policial-no-discernimento-dos-juizes-criminais-e-o-advento-do-juiz-das-garantias-pela-lei-13964-19

segunda-feira, 25 de abril de 2022

A (não) Empregabilidade das Pessoas Trans no Mercado de Trabalho Formal Brasileiro

Os transgêneros ainda são alvos de persistentes estigmas por parte da sociedade, manifestadas por meio de atos discriminatórios que tem como mais grave consequência, a exclusão social do indivíduo, tornando-se extremamente dificultosa a sua inserção nos diversos âmbitos da sociedade brasileira, em especial, a sua inserção no mercado de trabalho formal brasileiro.

Em primeiro momento, a questão da evasão escolar merece destaque. Afinal, é importante se ter em mente que a qualificação é a porta de entrada para a capacitação profissional dos indivíduos. Sendo assim, os dados alarmantes acerca da evasão escolar por parte das pessoas trans devem ser apreciados e levados em consideração pelo estado na formulação de políticas públicas voltadas à comunidade.

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https://babicondack.jusbrasil.com.br/artigos/1473890076/a-nao-empregabilidade-das-pessoas-trans-no-mercado-de-trabalho-formal-brasileiro

Quem tem direito a revisão da vida toda?

A Revisão da Vida Toda havia sido aprovada em sessão virtual no dia 25 de fevereiro, mas faltando poucos minutos para o fim do prazo, o Ministro Nunes Marques decidiu pedir que o tema fosse analisado no plenário físico do tribunal, o que na prática forçará o tribunal a reiniciar o julgamento.

O que diz o art. 4º da resolução 642/19 do STF?

"Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de destaque feito:
(NR) I - por qualquer ministro;
(NR) II - por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator;
(NR) § 1º Nos casos previstos neste art., o relator retirará o processo da pauta de julgamentos eletrônicos e o encaminhará ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta.
(NR) § 2º Nos casos de destaques, previstos neste art., o julgamento será reiniciado."

Como o ministro Nunes Marques realizou o pedido de destaque, agora caberá ao presidente do Tribunal, o ministro Luiz Fux, levar o caso para o plenário físico.

Com a realização de um novo julgamento, muitos interessados nesse julgamento começaram a se perguntar se o voto do ministro Marco Aurélio que votou favorável a tese seria contabilizado no novo julgamento, uma vez que o ministro já se aposentou.

André Mendonça, ministro escolhido por Bolsonaro assumiu a vaga deixada por Marco Aurélio e com isso a tendência era que o governo conseguisse reverter a derrota com a ajuda de Mendonça.

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https://direitoparaavida.jusbrasil.com.br/artigos/1473110776/quem-tem-direito-a-revisao-da-vida-toda

O decreto de graça e os efeitos secundários da decisão condenatória

O Supremo Tribunal Federal, nos autos da AP 1.044, condenou o deputado Federal Daniel Silveira a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, com a respectiva suspensão dos direitos políticos e perda de mandato, por crimes de ameaça ao Estado democrático de Direito e coação no curso do processo.

No dia 21 de abril do corrente ano, o presidente da República veio a conceder graça ao deputado federal.

Como revelou Guilherme de Souza Nucci ( Código Penal Comentado, 8ª edição, pág. 532) graça ou indulto individuais é a clemência destinada a uma pessoa determinada, não dizendo respeito a fatos criminosos. A Lei de Execucoes Penais passou a chama-la de indulto individual, como se lê dos artigos 188 a 193 .

É certo que o texto da Constituição, no artigo XLIII, utiliza o termo graça e no artigo 84XII, refere-se a indulto.

No Código de Processo Penal a matéria é disciplinada pelos artigos 734 a 742 junto com os institutos do indulto e da anistia que dele se diferem.

Trata-se de causa extintiva da punibilidade.

Portanto, condição sine qua para a adoção dessa causa de extinção de punibilidade é o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Aliás, Fernando da Costa Tourinho Filho (Processo Penal, volume I, 6ª edição, pág. 480) já dizia que a graça e o indulto pressupõem sentença condenatória com trânsito em julgado.

Ensinaram Celso Delmanto e outros ( Código Penal Comentado, 6ª edição, pág. 204) que a graça ou indulto são casos de indulgência do Estado que levam à extinção da punibilidade. Apenas extinguem, contudo, a pena e não o crime. Daí persistirem os efeitos deste, de modo que o condenado que os recebe não retorna à condição de primário (STF, RTJ 126/538).

Ademais, a graça deve ser solicitada.

A graça assim como o indulto atingem somente os efeitos executórios penais da condenação. Como ainda ensinou Fernando da Costa Tourinho Filho:"Todos os demais ficam de pé."

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https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1473310643/o-decreto-de-graca-e-os-efeitos-secundarios-da-decisao-condenatoria