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terça-feira, 26 de abril de 2022

Análise dos impactos do inquérito policial no discernimento dos juízes criminais e o advento do juiz das garantias pela lei 13.964/19.

 1 INTRODUÇÃO

No Brasil e no mundo, é cada dia mais notório, o discernimento da população em geral, sobre como se procede o processo penal. Remontado a um passado distante, o Código de Processo Penal, tem o dever de nortear o Estado e o acusado, durante uma ação criminal. A partir desse viés, o que se deve pensar, é em um avanço, em uma aproximação cada dia maior entre o processo penal e a Constituição Federal, pois, isso sem dúvida, é o necessário para que a democracia ocorra. Porem, no estado atual que se encontra a fase pré-processual, encontra-se inúmeros indicativos de falhas ou empecilhos que impedem o rumo correto a democracia.

O papel do inquérito criminal no processo penal sempre foi de grande importância para a definição de culpabilidade nos crimes penais brasileiros e em outros países, dada a sua contribuição no processo, pois, seria nesta fase que as autoridades policiais iniciam o desdobramento para a colheita de elementos de informação acerca da autoria e materialidade da infração penal praticada, para com isto decidir se será instaurada ou não a ação penal. Portanto, o inquérito policial deveria ter um caráter investigatório, mas cuidadoso, porque no viés que se encontra, a sistemática atual, o julgador do caso concreto encarregado do julgamento da lide, pode ter pleno acesso a toda investigação preliminar e com isso tem grandes chances de contaminar a sua cognitividade com fatos formulados, sem o respeito ao devido processo legal.

É evidente no paradigma atual, que o julgador do processo, está preso ao um sistema arcaico, impregnado de informações abstratas, em desconformidade ao direito constitucional brasileiro. E consequentemente, o acusado da lide, se torna um mero objeto dentro do processo, sendo alavancado a uma acusação, sem mesmo ter nenhum direito a defesa dentro da fase preliminar. É nesse contexto inquisitório que a doutrina mira suas critícas a anos, essa presunção de culpabilidade exercida pela polícia civil, na fase administrativa do processo, transfere ao julgador do fato, uma influência extremamente negativa sobre a culpabilidade do acusado e somente com a divisão das funções, onde o magistrado não tenha contato com o inquérito criminal, poderá se fazer jus a palavra democracia.

Em consonância ao que está descrito na Lei 13.964/19, irá se realizar um estudo sobre os impactos que o inquérito criminal vem causando no discernimento cognitivo dos juízes atuantes no processo penal, que por inúmeras vezes são arrastados para dentro da fase preliminar, se inteirando de diversas “possibilidades” em desconformidade com a Carta Magna, ou que somente levam em conta, a acusação do individuo, destarte essa questão, o paradigma atual também introduz o inquérito criminal para dentro do processo, sendo de livre acesso ao julgador da ação penal, ou seja, fundamentando decisões a partir de um trabalho formulado sem qualquer respeito ao devido processo legal.

Diante deste feito, será realizada uma pesquisa de maneira qualitativa, que consiste em uma explanação de um fenômeno ainda não conhecido em um determinado contexto, pouco estudado, se encaixando diretamente no Juiz das Garantias, que será o norte dessa pesquisa, levando em conta seu objetivo geral, para aprofundarmos ainda mais o seu panorama atual, de caráter descritivo, com um objetivo básico de descrever como o magistrado está agindo atualmente dentro do sistema acusatório. com um método de abordagem dedutivo e com procedimento de caráter comparativo, fazendo analogias entre o sistema atual vigente e o novo procedimento atualizado em 2019. Utilizando técnicas de pesquisa bibliográficas e documentais com ênfase aos aspectos conceituais, doutrinários, legais e jurisprudenciais, sobre a temática central da presente análise. Desse modo, será lançado mão de análise de jurisprudências, projetos de lei e de análise da legislação.

Inegavelmente, essa questão atual é importantíssima para compreendermos como o acusado está sofrendo uma especie de punição antecipada, que segue a mesma linha de acusação de um crime anterior, e envolve o senso comum do magistrado, onde ao se lançar no processo em suas ações na fase pré-processual, acaba inferindo uma certa cognição do caso prejudicial ao réu.

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https://douglassferri.jusbrasil.com.br/artigos/1459181780/analise-dos-impactos-do-inquerito-policial-no-discernimento-dos-juizes-criminais-e-o-advento-do-juiz-das-garantias-pela-lei-13964-19

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