O Supremo Tribunal Federal, nos autos da AP 1.044, condenou o deputado Federal Daniel Silveira a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, com a respectiva suspensão dos direitos políticos e perda de mandato, por crimes de ameaça ao Estado democrático de Direito e coação no curso do processo.
No dia 21 de abril do corrente ano, o presidente da República veio a conceder graça ao deputado federal.
Como revelou Guilherme de Souza Nucci ( Código Penal Comentado, 8ª edição, pág. 532) graça ou indulto individuais é a clemência destinada a uma pessoa determinada, não dizendo respeito a fatos criminosos. A Lei de Execucoes Penais passou a chama-la de indulto individual, como se lê dos artigos 188 a 193 .
É certo que o texto da Constituição, no artigo 5º, XLIII, utiliza o termo graça e no artigo 84, XII, refere-se a indulto.
No Código de Processo Penal a matéria é disciplinada pelos artigos 734 a 742 junto com os institutos do indulto e da anistia que dele se diferem.
Trata-se de causa extintiva da punibilidade.
Portanto, condição sine qua para a adoção dessa causa de extinção de punibilidade é o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Aliás, Fernando da Costa Tourinho Filho (Processo Penal, volume I, 6ª edição, pág. 480) já dizia que a graça e o indulto pressupõem sentença condenatória com trânsito em julgado.
Ensinaram Celso Delmanto e outros ( Código Penal Comentado, 6ª edição, pág. 204) que a graça ou indulto são casos de indulgência do Estado que levam à extinção da punibilidade. Apenas extinguem, contudo, a pena e não o crime. Daí persistirem os efeitos deste, de modo que o condenado que os recebe não retorna à condição de primário (STF, RTJ 126/538).
Ademais, a graça deve ser solicitada.
A graça assim como o indulto atingem somente os efeitos executórios penais da condenação. Como ainda ensinou Fernando da Costa Tourinho Filho:"Todos os demais ficam de pé."
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