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quinta-feira, 7 de abril de 2022

Falecimento do empregado: como proceder?

A perda, por morte, de um colaborador é um momento muito delicado para todos na empresa, desde colegas e chefias, até diretores. O acontecido gera muita comoção e acaba deixando os profissionais de Recursos Humanos sem saber como proceder.

Além das questões legais, é preciso ter cuidado com a humanização, o apoio à família e aos colegas de trabalho. Existem casos ainda em que o falecimento é decorrente de acidente de trabalho, o que exige outras obrigações da empresa.

Para elucidar as dúvidas acerca do assunto, elaboramos este artigo. Acompanhe o que a legislação prevê e tenha segurança de estar cumprindo com suas obrigações.

Primeiras ações

Após a empresa ser informada do falecimento de um empregado, é preciso providenciar a rescisão do contrato de trabalho, isto é, a demissão por falecimento.

Embora a rescisão seja causada pela morte do empregado, ela tem a intenção de garantir os direitos do empregado aos seus dependentes. Assim, podemos dizer que a rescisão é muito parecida com um pedido de demissão, sem aviso prévio. Isto é, os valores não recebidos em vida pelo empregado, deverão ser pagos em parcelas iguais aos dependentes perante a Previdência Social.

Nesse sentido, existem poucas diferenças quanto a um pedido de demissão: a empresa não poderá descontar o aviso prévio e seus dependentes não terão direito a sacar o seguro-desemprego. Contudo, enquanto em uma rescisão por pedido de demissão o empregado não tem direito ao saque do FGTS, na rescisão por falecimento é permitido o saque aos seus dependentes, bem como das cotas do PIS, caso haja saldo.

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https://filipealbuquerque-adv2416.jusbrasil.com.br/artigos/1450139394/falecimento-do-empregado-como-proceder

Os Florks e o registro de criações artísticas

 A utilização dos Florks na internet

Nas últimas semanas, os Florks tomaram conta da Internet. É só passar alguns minutos no Instagram ou Twitter para perceber a quantidade de bolos, bebidas e pelúcias que atualmente se utilizam desses bonequinhos palito. A imagem se popularizou com os Bentôs Cake, que são mini-bolos personalizáveis, geralmente decorados com desenhos simples e frases engraçadas. Esse tipo de doce, em sua maioria, utiliza Florks na ornamentação.

Entretanto, o que começou como uma brincadeira dentro da confeitaria, tomou todos os ramos do mercado. Os imagens de Florks abriram margem para um imenso nicho econômico, que foi desaprovado pelo criador da personagem. Através de um post em sua conta no Instagram (@florkofcows), o autor do desenho declarou não concordar com a inclusão dos Florks em diferentes produtos.

Além disso, o criador ainda mencionou no texto que para as pessoas que quisessem fazer produtos com as personagens, seria cobrada uma pequena taxa de licenciamento.

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https://khadjaoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/1451672191/os-florks-e-o-registro-de-criacoes-artisticas

quarta-feira, 6 de abril de 2022

O Pacote Anticrime e seus reflexos no Código Penal - de forma didática e descomplicada

Considerações iniciais: o presente artigo tem a finalidade de apresentar, em apertada síntese: (1) uma visão jurídica que se inicia com a entrada em vigor do nosso Código Penal e a constante atividade do legislador que sempre tentou acalmar os anseios sociais editando leis e mais leis; (2) uma forma simples de calcular a eficácia das leis e a eficiência do sistema penal bem como as tendências das medidas do legislador; (3) apresentar alguns problemas estruturais do Código Penal que, certamente, dificultam o estudo do direito penal, especialmente, dos acadêmicos e daqueles que estão iniciando na carreira jurídica; (4) O pacote anticrime e seus reflexos no Código Penal apresentados de forma sintética, ou seja, deixando-se a devida análise minuciosa para artigos posteriores.

Sumário: 1. O projeto original do Código Penal e sua entrada em vigor – 2. Cálculo da eficácia das leis e da eficiência do sistema penal – 2.1 Índice de condenação de não reincidentes – 2.2 Índice de reincidência – 2.3 – Tendência das medidas do legislador – 3. Alguns problemas que dificultam o estudo do direito penal – 3.1 Tipos penais vigentes, praticamente em desuso – 3.2 Temos quatro tipos penais sobre inutilização ou destruição de documentos – 3.3 Tipos penais sem o nome jurídico ou "nomem iuris – 3.4 Dois Capítulos com a mesma denominação dentro do mesmo Título – 3.5 Novo Código Penal – 4. A Lei 13.964/2019 denominada pacote anticrime – 4.1 Alterações no Código Penal promovidas pelo Pacote Anticrime – 5. Alterações no Código Penal promovidas por Leis Especiais - Lei 13.968/2019.

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https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/1450595100/o-pacote-anticrime-e-seus-reflexos-no-codigo-penal-de-forma-didatica-e-descomplicada

Pela primeira vez, o STJ aplica a Lei Maria da Penha para mulheres trans.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu nesta terça-feira (5) que a Lei Maria da Penha — que protege as vítimas de violência doméstica — pode ser aplicada para mulheres transexuais.


Essa foi a PRIMEIRA VEZ que a questão foi julgada pelo tribunal e serve de precedente para que outras instâncias da Justiça sigam esse entendimento.

Como esse tema chegou a STJ Silvimar?

Os ministros analisaram um recurso do Ministério Público contra decisão da Justiça de São Paulo, que NEGOU medidas protetivas previstas na lei para uma mulher transgênero.

Os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo entenderam que a norma pode ser aplicada em casos de violência doméstica ou familiar contra pessoas do SEXO FEMININO.

O caso concreto

No caso analisado pelo STJ, uma mulher trans agredida pelo pai — que não aceitaria o fato de ela se identificar com outro gênero — pediu a aplicação de medidas protetivas.

Por UNANIMIDADE, os ministros da Sexta Turma entenderam que o artigo  da Lei Maria da Penha caracteriza a violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no GÊNERO, mas que isso NÃO envolve aspectos biológicos.

Relator do caso, o ministro Rogério Schietti ressaltou que a causa transcende os interesses individuais e que há 13 anos o Brasil aparece como o país com maior número de assassinatos de pessoas trans. Para o ministro, isso é reflexo de uma cultura PATRIARCAL e MISÓGINA.

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https://silvimar.jusbrasil.com.br/artigos/1449969038/pela-primeira-vez-o-stj-aplica-a-lei-maria-da-penha-para-mulheres-trans

Responsabilidade por Erro Médico

Os erros médicos são oriundos de condutas profissionais atípicas que podem ocasionar resultados graves e irreversíveis ao paciente.

Casos de erros médicos costumeiramente apontam para três hipóteses: negligência, imprudência e/ou imperícia e necessitam de comprovação para ensejar a responsabilidade do profissional.

A título de exemplificação, é possível visualizar negligência na conduta do profissional que esquece gaze dentro do abdômen de paciente após uma cirurgia. Tal erro pode ocasionar dor, infecção, além da necessidade de um novo procedimento cirúrgico para retirada do objeto esquecido e, em casos mais severos, pode levar ao óbito do paciente.

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https://advocaciabauabnato3476.jusbrasil.com.br/artigos/1450165833/responsabilidade-por-erro-medico

Rescisão do contrato de trabalho durante a aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, e assim permanece enquanto persistir a aposentadoria, ou seja, o contrato de trabalho não poderá ser rescindido enquanto o empregado receber o benefício.

Da mesma forma, a aposentadoria por invalidez também não cessa os benefícios sociais pagos pela empresa. Embora não haja pagamento dos salários, alguns benefícios devem ser preservados, como o plano médico, por exemplo.

O art. 475 da CLT diz que o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

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https://filipealbuquerque-adv2416.jusbrasil.com.br/artigos/1450198181/rescisao-do-contrato-de-trabalho-durante-a-aposentadoria-por-invalidez

Rescisão de menor aprendiz

No caso de rescisão contratual de menor aprendiz qual o motivo que deve constar na rescisão contratual e qual o percentual da multa rescisória?

Informamos que no término normal do contrato de aprendizagem pode ocorrer por três situações:

• cumprimento do prazo contratual (máximo de dois anos);

• quando o trabalhador atinge a idade limite para prestação de serviço como aprendiz (atualmente 24 anos, salvo para deficiente, que não observa limite etário); e

• quando ocorre o término do curso de aprendizagem.

Nessas hipóteses, como há término normal do contrato de aprendizagem, o contrato de trabalho se extinguirá como “Extinção Automática do Contrato de Aprendizagem”, assim como ocorre com os contratos por prazo determinado em geral. Como consequência, não haverá, pelo empregador, a obrigação de pagamento de aviso prévio e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, ou qualquer outra multa rescisória.

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https://filipealbuquerque-adv2416.jusbrasil.com.br/artigos/1450197555/rescisao-de-menor-aprendiz

Registro em papeleta de trabalho externo.

A empresa possui vendedores e promotores executando trabalhos externos, os quais têm sua jornada de trabalho controlada pela empresa, chefia, encarregado, supervisor diretor, ou até mesmo estipulada no seu contrato de trabalho. Devendo, assim, esses funcionários registrarem a jornada de trabalho e o intervalo para refeição e descanso em ficha ou papeleta de trabalho externo.

O parágrafo único, do artigo 13, da Portaria nº 3.626, de 13/nov./91, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, dispõe que, quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em poder do empregado.

Dessa forma, em uma reclamatória trabalhista a empresa não tem prova a seu favor, para comprovar a efetiva jornada de trabalho do funcionário.

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https://filipealbuquerque-adv2416.jusbrasil.com.br/artigos/1450195535/registro-em-papeleta-de-trabalho-externo

Abusividade da Negativa de Tratamento Médico à Luz da Lei dos Planos de Saúde e do Código de Defesa do Consumidor

Muitas vezes os beneficiários de planos de saúde são surpreendidos com a negativa de cobertura do plano de saúde ao solicitar uma autorização para tratamento ou procedimento médico.


Neste momento, o beneficiário, que vem pagando pontualmente as mensalidades, espera que terá o devido atendimento, porém ao contrário, recebe a negativa e se frustra com a falta de solução para seu problema.

O sentimento do paciente é de inconformismo tendo em vista que está aflito para iniciar ou dar continuidade ao seu tratamento médico, sendo que o senso de justiça indica que poderá ter ocorrido alguma abusividade.

Neste cenário é importante analisar os direitos dos pacientes, bem como o dever das operadoras de planos de saúde em relação à cobertura contratual.

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https://guilherme0112.jusbrasil.com.br/artigos/1450326498/abusividade-da-negativa-de-tratamento-medico-a-luz-da-lei-dos-planos-de-saude-e-do-codigo-de-defesa-do-consumidor

O trabalho temporário, o Direito do Trabalho e a Lei 13.429/2017.

O trabalho temporário é regulado pela Lei 6.019/74 (com as alterações legislativas pela Lei 13.429/17) e pelo Regulamento (Decreto 73.841/74, além da Portaria MTE 789/14 e da Instrução Normativa SIT 114/14).

Pela antiga redação do art. , Lei 6.019, trabalho temporário era aquele prestado por pessoa natural a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º).

Face à nova redação (art. 2º, caput), trabalho temporário é o prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Houve a substituição de “acréscimo extraordinário de serviços” por “demanda complementar de serviços”. Por essa última expressão, compreenda-se a que seja oriunda de fatores (art. § 2º, Lei 6.019, redação dada pela Lei 13.429): (a) imprevisíveis (situações empresariais que não podem ser conhecidas de forma prévia); (b) previsíveis (situações empresariais, as quais são passíveis de serem antecipadas dentro do exercício da atividade econômica da empresa tomadora), podendo ser intermitente (hipóteses em que não se tem a continuidade, visto que se tem a sua interrupção, logo, são situações alternadas ou revezadas da necessidade de mão-de-obra temporária), periódico (situações as quais ocorrem em lapsos de tempo determinados, havendo uma época pré-determinada em que será necessária a adoção da mão-de-obra temporária) ou sazonal (para situações específicas para determinadas épocas do ano, tais como dia dos namorados, natal, carnaval etc.).

A nova redação do art. 2º reflete a IN SIT 114, a qual no art. 2º, §§ 1º a 3º, estabelece os parâmetros de fiscalização do trabalho temporário e as suas hipóteses de contratação.

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https://filipealbuquerque-adv2416.jusbrasil.com.br/artigos/1450199253/o-trabalho-temporario-o-direito-do-trabalho-e-a-lei-13429-2017

Os riscos do imóvel irregular

O sonho da casa própria está no topo da lista dos sonhos dos brasileiros.

A compra de um imóvel pode demandar recursos de uma vida inteira de trabalho.

O artigo 1227 do Código Civil declara que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro imobiliário dos títulos elencados nos artigos 1.245 a 1.247, salvo nos casos expressos em lei.

Infelizmente esta não é a realidade da maioria das transações imobiliárias.

O principal risco de adquirir um imóvel irregular é a perda do imóvel.

As três principais situações de imóveis irregulares são:

Imóvel adquirido através de um contrato de gaveta. O comprador adquiri a posse tendo em vista que a propriedade está registrada no nome de outra pessoa. Neste caso poderá ocorrer a penhora na matrícula do imóvel para pagamento de dívida em nome do proprietário registral.

Escritura sem registro. Para haver a transferência da propriedade é necessário registrar a escritura pública do negócio jurídico. No sistema brasileiro temos o tabelião de notas que lavra a escritura e o registrador de imóveis que faz o registro da escritura.

Portanto, é necessário fazer a escritura e levar a registro.

Por fim temos o imóvel de inventário não realizado.

Se o inventário não for realizado, os bens não poderão ser transmitidos oficialmente aos herdeiros, automaticamente a herança poderá ser bloqueada e os herdeiros ficarão impossibilitados de realizarem a venda do imóvel.

Outro risco é a possibilidade do herdeiro que reside no imóvel pedir a usucapião.

O STJ fixou o entendimento que é possível usucapir imóvel de herança.

Portanto, quem tem um imóvel irregular está exposto a diversos fatores de risco que podem gerar a perda do imóvel.

Não espere o pior acontecer para regularizar o imóvel.

Fonte: https://fabianomoraisadv.jusbrasil.com.br/artigos/1450214508/os-riscos-do-imovel-irregular

Posso invocar o princípio da função social em qualquer discussão contratual?

O princípio da função social do contrato está previsto nos artigos 421 e 2.035 do Código Civil.

“Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
“Art. 2.035. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.

Embora introduzido no Ordenamento Jurídico pela Constituição Federal de 1988, foi no Código Civil de 2002 que o princípio passou a ser invocado como fundamento de pretensões de direito.

O princípio da função social é um limite do exercício do direito. Dessa forma, os interesses pessoais serão protegidos enquanto o titular do direito exercer esses direitos em conformidade com a função social desse direito.

A doutrina identifica hoje três dimensões ao princípio da função social:

1ª DIMENSÃO: A função social não seria um princípio com eficácia jurídica autônoma, pois estaria presente no ordenamento jurídico de forma difusa em institutos já positivados, como por exemplo, na resolução do contrato por excessiva onerosidade, na invalidade do negócio jurídico por lesão ou por simulação.

    Tal posicionamento aparece em alguns julgados tratando da onerosidade excessiva em contratos bancários. A decisão considerou a função social do contrato presente no instituto da resolução por onerosidade excessiva, ou seja, a função social seria somente um reforço. Significa dizer que a solução da questão não se deu pelo princípio da função social, mas sim, pelo instituto da excessiva onerosidade.

    No entanto, para Gustavo Tepedino essa posição acaba por esvaziar o conteúdo do princípio da função social. Para ele, a função social é um princípio autônomo, pois decorre do texto constitucional e não do Código Civil e, de outra forma, significaria ferir a hierarquia de valores no ordenamento jurídico.

    Continue lendo:

    https://lidiaalvesadv.jusbrasil.com.br/artigos/1450111929/posso-invocar-o-principio-da-funcao-social-em-qualquer-discussao-contratual

    A Perícia Médica Previdenciária do Professor

    precarização do trabalho e a desvalorização dos profissionais da educação, infelizmente, ocasionam consequências negativas na vida de tais profissionais, sendo o motivo de afastamentos, readaptações e aposentadorias.


    Contudo, por conta das peculiaridades da profissão, vários advogados não conseguem compreender, de forma clara, as doenças relacionadas ao trabalho do professor e os benefícios por incapacidade que podem ser concedidos em casos como esses.

    Pensando nisso, optei por publicar um artigo especialmente dedicado a tratar sobre A Perícia Médica Previdenciária do Professor, para que você realmente aprenda a atuar nessas demandas e, principalmente, tenha êxito em suas ações!

    E já aproveito para lhe convidar para assistir os Workshops Gratuitos sobre Perícia Médica Previdenciária que ministro ao lado do Dr. Bruno Carneiro todas as quintas-feiras.

    É um conteúdo aprofundado, mas explicado de um jeito descomplicado e fácil de entender. Garanto que será um “divisor de águas” na sua carreira!

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    Pronto para se tornar um advogado águia? Então vamos começar!

    Continue lendo:

    https://periciamedicasemsegredos3440.jusbrasil.com.br/artigos/1450112563/a-pericia-medica-previdenciaria-do-professor

    terça-feira, 5 de abril de 2022

    Danificar imóvel leiloado gera indenização e até processo criminal

    Os leilões de imóveis promovidos por instituições financeiras têm aumentado diante da crise sanitária que agravou o desemprego no país e no mundo.


    Não raramente quando o imóvel é levado a leilão, o ex-proprietário que perdeu o bem para o banco, por deixar de cumprir sua obrigação de pagar geralmente resiste para deixar o imóvel arrematado.

    A depredação do imóvel é algo muito comum nesses casos, onde geralmente o ex-proprietário ou terceiro na posse do imóvel, retira fiação, pisos, portas, vasos sanitários, hidromassagem e em casos mais extremos chega a entupir a tubulação do imóvel.

    O arrematante confiando na vistoria feita pela instituição financeira quando toma posse do imóvel, encontra-o em situação extremamente precária, devido a depredação ocorrida após a arrematação.

    Infelizmente essas são algumas das práticas mais comuns, sendo importante destacar que se trata de uma ilicitude.

    DA RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DO ATO DE DANIFICAR O IMÓVEL

    O ato deliberado do ex-proprietário ou terceiro na posse do imóvel que deliberadamente com o intuito de causar prejuízo alheio ao danificar o imóvel, é ato que se enquadra no art. 163 do Código Penal, tipificado como crime de dano.

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Além disso, a atitude de retirar do imóvel elemento ou objeto que lhe é próprio, com a finalidade de aproveitá-lo em outro local, pode configurar crime de furtoprevisto pelo art. 155 do CP.

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    É preciso ficar atento, pois havendo dolo, isto é, a intenção de praticar tais ilicitudes, pode haver ainda o concurso de crimes, restando àquele que praticou responder por esses atos, além da responsabilização na esfera cível.

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    https://brunonaide.jusbrasil.com.br/artigos/1448143883/danificar-imovel-leiloado-gera-indenizacao-e-ate-processo-criminal