Nº DE VISUALIZAÇÕES DESDE 2009

sábado, 2 de abril de 2022

Posso ser multado por Som Automotivo?

O Contran regulamentou a multa por som alto em outubro de 2016 e, segundo o Ministério das Cidades, quem for pego perturbando o sossego público com a utilização de som automotivo pode sofrer sanções administrativas graves.

Um dos elementos constitutivos da infração é a perturbação ao sossego público, mas, afinal, oque seria essa perturbação?


Existe algum limite de volume?

O órgão responsável por regulamentar as previsões do CTB é o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), que pública as normas para aplicação de certas infrações, por exemplo.

Da mesma forma que ocorre com a infração de perturbar o sossego com equipamentos de som, várias outras infrações precisam de diretrizes para que seja possível perceber os limites das ações dos condutores e demais elementos participantes do sistema de trânsito.

Continue lendo:

https://rodrigobg225.jusbrasil.com.br/artigos/1443687645/posso-ser-multado-por-som-automotivo

Mulher que teve intestino perfurado durante exame será indenizada em R$ 35 mil!

Uma mulher que teve o intestino perfurado durante um exame de videocolonoscopia será indenizada pelo médico que realizou o procedimento e também pela clínicaonde aconteceu o fato. A perfuraçãocausou complicações, exigiu intervenção cirúrgica e resultou em sequelas na paciente. A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarcade Criciúma.

Segundo os autos, a autora foi submetida a uma videocolonoscopia, sofreu uma perfuração intestinal e foi informada pelas rés que deveria procurar um hospital para realizar cirurgia de urgência. Foram necessários dois procedimentos cirúrgicos para correção, além da utilização de bolsa de colostomia por anos. Consta ainda que, após a retirada da bolsa, a mulher ficou com cicatrizes no local. A decisão destaca que o médico agiu de formailícita, ainda que não tenha sido intencional, “visto que ao realizar o procedimento de colonoscopia na autora perfurou seu intestino”.

O médico e a clínica onde foi feito o exame foram condenados, de forma solidária, a indenizar a mulher em R$ 20 mil por danos morais, R$ 15 mil por danos estéticos e também ressarcir os valores decorrentes de despesas com tratamento médico, acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Continue lendo:

https://isabellacalves.jusbrasil.com.br/noticias/1443106093/mulher-que-teve-intestino-perfurado-durante-exame-sera-indenizada-em-r-35-mil

O arbitramento de Honorários Advocatícios com base no Juízo de Equidade - Vedação.

Sempre se reconheceu certa discricionariedade dos juízes para o arbitramento de honorários por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico fossem muito elevados.

Isso significava que os juízes poderiam arbitrar percentuais abaixo de 10% nas ações que julgassem serem de valores grandiosos. Obviamente, havia arbitrariedades em diversos casos de fixação de honorários em causas de grande valor, quando alguns juízes, se valendo de tal "poder" acabavam fixando honorários muito baixos, depreciando o trabalho dos advogados com tal atitude.

A solução ao caso parece ter ocorrido com o julgamento do tema 1076 dos recursos repetitivos do STJ, assim definindo a Corte Superior:

I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

A palavra “inestimável”, nos termos do artigo supracitado, equivale a “irrisório”, portanto, entendeu-se pela impossibilidade da utilização do juízo de equidade para ações de grandes valores, podendo ser utilizado tal preceito apenas para causas de pouco proveito econômico ou de valores muito baixos.

Sendo assim, a regra de estabelecimento de honorários, seja em ações de grandes valores ou valores normais, obedecerá à seguinte regra:

Continue lendo:

https://ramonagb.jusbrasil.com.br/artigos/1443545835/o-arbitramento-de-honorarios-advocaticios-com-base-no-juizo-de-equidade-vedacao

O rol do artigo 1.015 do CPC/15

Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do mesmo, as quais "tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e, que deveria ser lido de modo restritivo."

Verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo, geraram discursões até uma tese ser firmada.

O STJ ao julgar o recurso especial 1.704.520 – MT, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, conforme voto da ministra relatora Nancy Andrighi, extraiu a seguinte conclusão;

“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (grifo nosso)

E concluiu modulando seus efeitos, para que a aplicabilidade seja feita apenas em decisões interlocutórias posteriores a publicação do acórdão.

Passado o mencionado voto à decisão dos demais colegiados, foi conhecido o recurso especial, por maioria, e dado provimento nos termos da Relatora.

O acórdão, por fim, restou assim ementado, ipsis litteris:

Continue lendo:

https://cristianesenaadv-contato6896.jusbrasil.com.br/artigos/1444320907/o-rol-do-artigo-1015-do-cpc-15

O crime de assédio sexual

Nos últimos dias li alguns posts sobre o crime de assédio sexual, como percebi que havia equívoco na definição do crime em alguns deles, decidi escrever sobre o assunto.

No Direito Penal, é indispensável que o comportamento do agente se adeque perfeitamente ao tipo legal. Para que possamos entender a tipicidade do crime de assédio sexual, vejamos a disposição do “caput” do artigo 216- A, que foi incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001.

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Continue lendo:

https://cristianesenaadv-contato6896.jusbrasil.com.br/artigos/1444321052/o-crime-de-assedio-sexual

Casamento religioso com efeito Civil

A Constituição de 1946, no parágrafo 1º, confirmava o reconhecimento do casamento religioso. A partir daí, surge em 1950, legislação regulamentando o casamento religioso com efeitos civis.

O procedimento que era disciplinado parte na Lei no 1.110 de 1950 e parte na Lei no 6.015 de 1973, passa a ser regulado nos artigos 1.515 e 1.516 do Código Civil de 2002. O deslocamento das normas regulamentadoras do casamento religioso com efeitos civis da Lei no 1.110 de 1950 e Lei no 6.105 de 1973 para o corpo do Código Civil de 2002, parece resolver problema apontado acerca da natureza do registro.

Para a validade do casamento religioso é mister a inscrição no registro, donde se conclui que ele é da substância do ato. O artigo 1.516, no parágrafo 1º do novo Código Civil cuida da habilitação prévia e no 2º da habilitação posterior.

No casamento religioso com efeitos civis mediante habilitação prévia, constata-se que o prazo para o registro foi dilatado de trinta para noventa dias. Os legitimados para requerê-lo continuam os mesmos do artigo , da Lei no 1.110 de 1950 e artigo 73 da Lei no 6.015 de 1973, ou seja, a autoridade religiosa celebrante ou qualquer interessado.

Continue lendo:

https://cristianesenaadv-contato6896.jusbrasil.com.br/artigos/1444321367/casamento-religioso-com-efeito-civil

Menores podem contratar?

Essa é uma pergunta que paira na cabeça de muitos, seja porque se deparou com um cliente em potencial que não atingiu os 18 anos, ou porque espera que, por exemplo, um filho seu realize um negócio que muito interesse à família.

É muito difundido pela sociedade em geral que crianças e adolescentes não podem firmar contratos, somente os adultos. Entretanto, trata-se de uma opinião até compreensível, porém equivocada.

Qualquer contrato é um negócio jurídico bilateral que as partes manifestam sua livre e consensual vontade em criar, modificar ou extinguir direitos e/ou obrigações em torno de um objeto.

Antes de adentrar no tema, perpassemos pelo dispositivo que regula os negócios jurídicos, que se encontra inserido no Código Civil de 2002, especificamente no art. 104, que se segue:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Portanto, com a leitura do artigo pode-se ver que não há que se falar em negócio jurídico válido – portanto, em contrato também – sem que se tenha os requisitos ali elencados.

De acordo com Pontes de Miranda, o negócio jurídico deve ser analisado a partir de 3 planos distintos: Existência, Validade e Eficácia.

· Existência: Aqui estão os elementos de fato: agentes, objeto, forma, vontade. Sem um deles, inexistente é o contrato. (a existência do negócio jurídico não está expressa/escrita no CC/02)

· Validade: Elementos que não interferem na existência ou não do contrato, mas que podem causar a anulabilidade ou a nulidade dele, a depender da natureza da invalidade que um desses elementos apresentem.

Obs.: fundamentos legais do negócio jurídico nulo: CC/02,

“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

Continue lendo:

https://amandagspinto3284.jusbrasil.com.br/artigos/1443978731/menores-podem-contratar

Algumas considerações sobre Partilha de Bens

Após a separação de fato ou de corpos, o cônjuge que estiver na posse ou na administração do patrimônio partilhável - seja na condição de administrador provisório, seja na de inventariante - terá o dever de prestar contas ao ex-consorte, enquanto perdurar o estado de mancomunhão.


Na separação e no divórcio, o fato de certo bem ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por ausência de formalização da partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco, visto que medida diversa poderia importar enriquecimento sem causa.

Continue lendo:

https://roggerreis.jusbrasil.com.br/artigos/1444346249/algumas-consideracoes-sobre-partilha-de-bens

Cobraram IPTU da minha fazenda, e agora?

O produtor rural, por muitas vezes é surpreendido no início do ano com cobranças de IPTU sobre a sua propriedade, com valores elevados cobrados pelo município que argumenta que agora aquela área é considerada Urbana e deve ser pago o IPTU, mas deve mesmo ser pago?

A resposta é NÃO, um imóvel não é considerado Rural apenas por não ser um imóvel urbano, com isso quero dizer, o que importa não é a localização do imóvel e sim a destinação que ele tem.

A procedimento varia de acordo com cada município, mas o correto é que o proprietário da terra com destinação agropecuária, por meio de um advogado, faça anualmente um requerimento administrativo junto ao município, por onde será demonstrada a destinação Rural da propriedade e requerida a Isenção do IPTU.

Continue lendo:

https://pscheidtinho.jusbrasil.com.br/artigos/1443931991/cobraram-iptu-da-minha-fazenda-e-agora

A ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão frente aos casos de mora legislativa:

 1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objeto a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão frente aos casos de mora legislativa, analisando a possibilidade de aplicação analógica da sanção prevista no artigo 64§ 2º da CF/88 para criação de Lei Federal que estipule período para criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios. Dessa maneira, referida pesquisa visa responder à problemática do impacto e a consequente possibilidade de resolução da mora legislativa através da aplicação analógica do trancamento de pauta, previsto no processo legislativo.

Em busca de solucionar tal problemática, o trabalho, primeiramente analisará a criação, fusão, incorporação e desmembramento dos Municípios após a Constituição Federal de 1988 e os seus requisitos e as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 15 de 1996; além do mais, serão analisados os efeitos ordinários das decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de uma ADO, assim como, o efeito mandamental das decisões declaratórias. Por fim, como solução da problemática da ineficácia das decisões, será analisada a possibilidade de aplicação analógica da sanção prevista no artigo 64§ 2º da CRFB/88.

Para melhor entender a verdadeira situação da problemática que a Emenda Constitucional nº 15 de 1996, a qual impossibilitou a criação, fusão, incorporação e desmembramento dos Municípios, foram utilizadas como base as decisões tomadas em algumas ações diretas de inconstitucionalidade, tais como, as ADIs nº 2.240-BA e 3.682-MT.

O motivo da referida pesquisa é analisar e posteriormente demonstrar a ineficácia dos efeitos de uma decisão do controle abstrato de constitucionalidade, ainda que proferidas pelo órgão máximo da Carta Magna. Ve-se que, em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, o STF, como o único competente para julgar a ação, não tem como obrigar o Legislativo a legislar no caso de ausência de norma regulamentadora, uma vez a observância dos princípios da separação dos poderes. Ocorre que, muitas vezes o Poder Legislativo mostra-se silente e ineficiente quanto a sua função legislativa, causando cada vez mais a insegurança jurídica no sistema. Em contrapartida, quando a omissão se trata de um ato administrativo, é dado o prazo de 30 dias para suprir tal ausência.

Com isso, cada vez mais percebe a incongruência dos textos normativos, principalmente com previsões constitucionais que não possuem aplicabilidade, como é o caso do artigo 18, § 4º. Trata de uma norma de eficácia limitada a qual impossibilita a criação de Municípios enquanto não for editada Lei Federal. Ademias, analisando julgamentos de ADIs, cujo objeto foi a criação por meio de Lei Estadual de Municípios de forma inconstitucional, uma vez a ausência de lei federal reguladora, conclui-se pelo descaso do Legislativo perante a Constituição e a sociedade, gerando, então, a insegurança jurídica. Desta forma, uma das maneiras de suprir essa problemática seria a aplicação do trancamento de pauto nas casas legislativas para que fosse dado importância à segurança jurídica.

Continue lendo:

https://manuresque6095.jusbrasil.com.br/artigos/1443809903/a-acao-direta-de-inconstitucionalidade-por-omissao-frente-aos-casos-de-mora-legislativa

sexta-feira, 1 de abril de 2022

Execução de dívida

Essa é uma das perguntas TOP 10 que recebemos no escritório. E a resposta é simples: é possível assegurar o recebimento dos valores devidos por meio de uma ação judicial de execução da dívida! Ou seja, quando o devedor não satisfaz a dívida contraída, é possível que o judiciário intervenha para atuar na demanda, de modo a liquidar a dívida de maneira forçada.

E como isso é feito?! Analisaremos a parte jurídica: Nos termos dos Arts. 783 e seguintes do CPC, é possível executar uma cobrança judicial quando a obrigação for certa, líquida e exigível. Neste contexto, a lei traz o rol de documentos considerados títulos executivos. Os mais comuns são:

  1. letra de câmbio, promissória, duplicata, e o cheque;
  2. escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
  3. documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas (contrato);
  4. contrato garantido por hipoteca ou outra garantia; contrato de seguro de vida;
  5. crédito decorrente de aluguel, bem como de encargos acessórios;
  6. certidão de dívida ativa da Fazenda Pública;
  7. todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Um dos maiores benefícios é a celeridade

Continue lendo:

https://leidiamaral.jusbrasil.com.br/artigos/1444152688/execucao-de-divida

Revisão de Aposentadoria após dez anos é possível e eu posso provar! 8

Aprenda em quais casos o segurado pode pedir a revisão de aposentadoria mesmo após passados os dez anos do prazo decadencial e como a jurisprudência se posiciona sobre a matéria.

Sumário

1) É possível pedir a revisão mesmo após 10 anos?

2) Qual é o prazo para pedir revisão de benefício previdenciário?

3) Conheça 3 Alternativas de Revisão de Aposentadoria após dez anos

3.1) Tema n. 256 da TNU: Requerimento Administrativo para Revisão Aposentadoria no INSS

3.1.1) Anota essa Dica para casos de Revisão da Vida Toda

3.2) Ações Trabalhistas e Revisões de Aposentadoria

3.3) Por que não aplica o prazo decadencial na Revisão do Teto?

4) Conclusão

5) Fontes

1) É possível pedir a revisão mesmo após 10 anos?

Sim, é possível pedir a revisão de aposentadoria mesmo depois do prazo decadencial e eu vou provar isso para você?

Seria ousadia minha? De jeito nenhum!

No presente artigo, vou ensinar algumas formas de "fugir" do prazo decadencial da autarquia federal e solicitar revisão de aposentadoria mesmo depois de dez anos

Sei que a decadência é um assunto que frequentemente está no alvo dos advogados previdenciaristas, exatamente em razão de poder acabar com a probabilidade do cliente solicitar as famosas revisões de benefício.

Assim, optei por compartilhar com vocês três possibilidades que podem ser consideradas como a “luz no fim do túnel” para os casos em que você fez os cálculos e, ao menos, inicialmente, acredita que já passou o prazo decadencial.  Confira o que você vai aprender hoje:

Continue lendo:

https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/1443057372/revisao-de-aposentadoria-apos-dez-anos-e-possivel-e-eu-posso-provar

‘É hora de tirar o pé do acelerador’, recomenda ex-ministro Marco Aurélio a Moraes

O ministro Marco Aurélio Mello, aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF), criticou as decisões recentes do ministro Alexandre de Moraes, seu antigo colega, na condução dos processos contra o deputado federal bolsonarista Daniel Silveira (União-RJ).


A pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), Moraes determinou que o deputado voltasse a usar tornozeleira eletrônica. A decisão só foi cumprida na tarde desta quinta-feira, 31, depois que o ministro mandou bloquear as contas do parlamentar e fixou multa de R$ 15 mil por dia de descumprimento. Silveira chegou a dormir na Câmara dos Deputados para evitar a instalação do equipamento.

Apesar dos reiterados ataques do deputado ao STF, Marco Aurélio defendeu que a imposição da tornozeleira a um parlamentar deveria passar pelo plenário da Câmara.

Continue lendo:

https://doutoradevogado.jusbrasil.com.br/noticias/1443061203/e-hora-de-tirar-o-pe-do-acelerador-recomenda-ex-ministro-marco-aurelio-a-moraes

Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas de Governo: Sistemas de Freios e Contrapesos no Brasil

 

  1. INTRODUÇÃO

Neste artigo, iremos de forma objetiva sintetizar os principais assuntos relacionados ao tema, com a intenção de proporcionar ao leitor a orientação a fim de formular a ideia teórica do sistema de separação de poderes.

Importa ressaltar que em decorrência da importância de tal tema, serão tratados todos os aspectos de forma a acrescentar ao leitor um entendimento aprofundado da história, do processo de separação dos poderes e funções de cada poder no âmbito de sua origem, bem como os princípios e doutrinas que regem esse estudo.

É fato, que o chamado sistema de separação de poderes é constituído pelo Legislativo que tem por função típica de legislar e fiscalizar, o Executivo, com função típica de administrar a coisa pública e por fim e não menos importante o Judiciário, com sua função típica de aplicar a lei em caso concreto.

Podemos adiantar que o tema supracitado, tem fundamental importância visto que a Separação dos Poderes, bem como os Freios e Contrapesos, traz a nossa República, a construção, preservação e consolidação da democracia nacional e da dignidade da pessoa humana, visto que tais poderes ainda que independentes são harmonizar entre si, com o objetivo de delegar funções necessárias ao bem social.

Por fim, busca-se que o ilustríssimo leitor formule suas próprias ideias e pesquisas sobre o referido tema, construindo seu entendimento e compreensão para que assim possamos motivar a todos o exercício de cidadania.

  1. FUNDAMENTAÇÃO

Para analisarmos tal tema a ser abordado, primeiramente precisamos entender o seu conceito histórico e surgimento. Como teria surgido a tripartição dos poderes? Como foi instalado o sistema de freios e contrapesos? Tais questionamentos serão respondidos com o decorrer deste trabalho.

2.1 A Separação dos Poderes e seu conceito histórico

Aristóteles

A teoria da tripartição dos poderes teve início com Aristóteles, um dos discípulos de Platão, que foi o primeiro teórico a perceber que um sistema absolutista possuía três principais funções para conseguir sobreviver, sendo elas a de estabelecer regras de convivência, executar tais regras e a de julgar de acordo com suas regras, foi o primeiro a conceituar tais funções, usando como base textos já existentes, como a obra “A República” de Platão.

Maquiavel

Maquiavel em sua obra “O Príncipe” também fora um dos primeiros a conceituar a separação dos poderes de um governo, onde o Executivo seria executado pelo Rei, Legislativo pelos Parlamentares e o judiciário teria autonomia.

John Locke

Logo após Maquiavel e sua obra, surge John Locke um filósofo inglês que sob influência do Liberalismo redigiu “Bill ofRights”, onde o filósofo declarou os direitos, como a liberdade de expressão, e a assegurou a supremacia legal do Parlamento até mesmo sobre a realeza, limitando deste modo a monarquia

Montesquieu

O grande impulso para tripartição dos poderes partiu de Montesquieu, que foi um filosofo iluminista francês, inspirado no sistema político inglês, lançou sua majestosa obra “O Espírito das Leis” em que elucida a existência de três poderes independentes, mas harmônicos entre si. Montesquieu fora um dos filósofos que melhor exemplificou a Separação dos Poderes em um governo, por este motivo até a atualidade é muito citado ao abordar sobre o tema.

É imperioso salientar que apesar da existência da tripartição dos poderes, o Poder é UNO, e emana do povo, o que se divide são as funções necessárias para uma melhor gestão do Poder de um Estado, sendo nenhuma função mais ou menos importante e todos devem ser autônomos entre si. Sendo assim deve existir uma limitação na jurisdição de cada um, para que haja uma harmonia entre eles.

Continue lendo:

https://rochellebritto.jusbrasil.com.br/artigos/1442206607/comissao-da-organizacao-dos-poderes-e-sistemas-de-governo-sistemas-de-freios-e-contrapesos-no-brasil

Amante não pode ser beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada – que não é separada judicialmente, nem de fato – em benefício de parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal presente nos artigos 550e793 do Código Civil de 2002.


Com esse entendimento, por maioria, o colegiado deu parcial provimentoPode ser o ato administrativo do qual é preenchido cargo público. Em recursos, a expressão dar provimento é utilizada quando há êxito no recurso da parte. a recurso especialRecurso interposto em causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. para reformar decisao do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou o pagamento do valor do seguro de vida à beneficiária indicada pelo segurado falecido.

Segundo o processo, o segurado, sem ter dissolvido seu matrimônio, convivia com a concubina desde os anos 1970, de forma pública e contínua, ao mesmo tempo em que mantinha o relacionamento com a esposa. Ciente de que a companheira ficaria fora de sua herança, ele instituiu seguro de vida em que a apontou como beneficiária (75%), ao lado do filho que teve com ela (25%) – o qual foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da indenização caso a mãe não pudesse receber sua parte.

No recurso especial apresentado ao STJ, a viúva alegou que seria ilegal a designação da concubina como beneficiária do seguro, razão pela qual pediu a reforma do acórdãoÉ a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial do TJRJ, para que o saldo de 75% dos valores depositados pelo falecido fosse destinado a ela, e não à outra.

Continue lendo:

https://enviarsolucoes.jusbrasil.com.br/noticias/1443060802/amante-nao-pode-ser-beneficiaria-de-seguro-de-vida-instituido-por-homem-casado