Nº DE VISUALIZAÇÕES DESDE 2009

quinta-feira, 31 de março de 2022

Projetos de Arquitetura são Passíveis de Proteção pela Lei dos Direitos Autorais

 A alteração do projeto arquitetônico por outro profissional pode representar violação de direitos autorais do arquiteto que elaborou o projeto original, cabendo indenização. A jurisprudência brasileira tem se demonstrado protetiva neste sentido, resguardando o direito autoral dos arquitetos.

Cabe ressaltar que apesar de não obrigatório para obtenção do Direito de autor, o registro perante a CAU é recomendado tanto como meio de prova caso ocorra qualquer violação quanto para gozo das sanções administrativas atribuídas

Constituição Federal garante, em seu artigo , caput, o direito à propriedade. Já o inciso XXVII, do mesmo artigo, garante aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras.

Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998), em consonância com toda regulação da matéria em nível internacional, considera elemento essencial do direito de autor o poder que tem o criador sobre sua criatura e a competência para decidir o destino de sua obra.

São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, compreendendo entre elas as obras fotográficas; as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência. Essa a disposição encontrada no artigo 7º e seus incisos da Lei n. 9.610/1998.

Continue lendo:

https://karenblanco.jusbrasil.com.br/artigos/1442158661/projetos-de-arquitetura-sao-passiveis-de-protecao-pela-lei-dos-direitos-autorais

Ameaça supersticiosa - é possível?

Antes de entrar no tópico em si, vale lembrar o que é ameaça. O Código Penal em seu art. 147 define como:

“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Agora, tratando-se de ameaça supersticiosa, há pessoas que acreditam em crendices, simpatias, macumbas ou coisas parecidas.

Pode ser que o agente, conhecendo essa particularidade da vítima, a ameace dizendo que fará uma “macumba” para que ela morra em um desastre de automóvel ou seja atropelada por um veículo qualquer.

Continue lendo:

https://franciscotxsgmailcom.jusbrasil.com.br/artigos/1442261443/ameaca-supersticiosa-e-possivel

3 Mitos Sobre o Processo de Inventário

 Infelizmente, o Brasil é um país que não detém a cultura de educar os cidadãos acerca dos seus direitos e deveres, o que deveria ser feito desde os primeiros anos da formação escolar. Por conta disso, é comum ouvir pessoas comentando sobre diversos mitos jurídicos que não possuem qualquer amparo legal.

Inúmeras pessoas morrem diariamente e, por ser um procedimento extremamente necessário por ocasião do evento morte, o inventário é um dos tipos de procedimentos jurídicos que mais sofrem com a criação desses mitos, pois estão entre os processos com o maior número de ajuizamentos.

Continue lendo:

https://firmadeadvogados.jusbrasil.com.br/noticias/1442243462/3-mitos-sobre-o-processo-de-inventario

Vencimento antecipado da Cédula Imobiliária Rural

A Cédula Imobiliária Rural (CIR) foi criada pela Nova Lei do Agro (Lei 13.986/2020) e, dentre outros requisitos essenciais, deve ser garantida por Patrimônio Rural em Afetação (PRA)

O PRA também é uma criação da Lei recente, onde o proprietário pode destacar o imóvel, ou fração dele, de seu patrimônio para afetação em garantia.

Após a constituição de afetação, o proprietário pode oferecer o PRA em garantia somente de Cedula de Produto Rural ou na CIR.

Continue lendo:

https://lucasborcato.jusbrasil.com.br/artigos/1442028486/vencimento-antecipado-da-cedula-imobiliaria-rural

Como Funciona um Contrato de Tratamento de Dados Pessoais

Se você vive do mercado digital, exerce alguma das profissões que estão em constante crescimento e se relaciona com outras pessoas, o Contrato de Tratamento de Dados Pessoais é fundamental para a sua segurança.

Neste caso, estamos falando de um contrato para tratamento de dados pessoais que é feito entre dois parceiros.

Especificamente aqui, focaremos neste tipo de documento para o mercado digital, o que acaba sendo uma boa prática de para a Lei Geral de Proteção de Dados ( LGPD).

Trazendo para a linguagem em questão, se você é um gestor de tráfego e é contratado por um especialista para captar leads para alguma campanha de marketing, por exemplo, a relação de vocês dois precisará estar de acordo com a LGPD.

Continue lendo:

https://afamadeu.jusbrasil.com.br/artigos/1442082430/como-funciona-um-contrato-de-tratamento-de-dados-pessoais

Aumento de penas e multas para crimes ambientais vai à CCJ

Punições

Entre as medidas previstas no PL, está o aumento da pena para quem causar poluição de qualquer natureza que resulte em danos à saúde humana ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Em caso de crime culposo, a pena passa da atual detenção de seis meses a um ano, mais multa, para reclusão de dois a cinco anos, mais multa.

Se o crime resultar em danos graves ao meio ambiente, que inviabilizem a ocupação humana, o consumo da água, o uso de praias e provoque a retirada de pessoas da área afetada em decorrência da poluição atmosférica, a pena passa de reclusão de um a cinco para anos, mais multa, para reclusão de três a oito anos, mais multa.

Continue lendo:

https://rafael4ide.jusbrasil.com.br/noticias/1442149334/aumento-de-penas-e-multas-para-crimes-ambientais-vai-a-ccj

O Sistema Prisional Brasileiro e a Metodologia da APAC

 1 INTRODUÇÃO

Dentro do contexto legislativo, tem-se em âmbito internacional o Pacto de San José da Costa Rica, que reforça o disposto no artigo  inciso XLIX da Constituição Federal. Tais dispositivos asseguram ao indivíduo reconhecido como culpado o direito à vida, à plenitude física e moral, bem como ao resguardo a tratamentos atrozes ou deteriorantes. Todavia, embora o ordenamento jurídico brasileiro trate de garantias aos condenados, a realidade vivenciada nos sistemas carcerários no país diverge do disposto em lei.

É comum que o condenado, ao entrar no sistema penitenciário, torne-se excluído pela coletividade e fique sem perspectiva de um futuro socialmente aceito, uma vez que inserido nas condições penais, passa a ser marginalizado, submetido a condições desfavoráveis a sua ressocialização e, consequentemente, mais propício ao retorno ao crime e sucessiva reinserção no sistema carcerário.

Há grande contrariedade no presente sistema penitenciário brasileiro, se considerada a superlotação dos presídios, a condição degradante e o estado do instituto em que se encontram os detidos. Tais circunstâncias por si só geram descumprimento da norma constitucional que ampara os presos, além de rebeliões nos presídios e a reincidência do apenado no sistema prisional.

Neste cenário, discute-se uma alternativa auxiliar ao poder público para execução da pena privativa de liberdade e a recuperação do apenado, objetivando a reintegração, a ressocialização e a recuperação dos detidos, concretizando dessarte o cumprimento da pena às margens dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.

Continue lendo:

https://acdaraujo-adv3392.jusbrasil.com.br/artigos/1442232121/o-sistema-prisional-brasileiro-e-a-metodologia-da-apac

Superior Tribunal de Justiça firma entendimento relacionado à base de cálculo do ITBI

É cediço que a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é de competência dos Munícipios e do Distrito Federal, de acordo com a repartição de competências constitucionalmente estabelecida.

Por outro lado, havia certa controvérsia no que tange à base de cálculo do referido imposto. Os artigos 35 e 38 do Código Tributário Nacional dispõem sobre o fato gerador e a base de cálculo de tal tributo, estabelecendo que esta corresponde ao "valor venal dos bens ou direitos transmitidos".

A base de cálculo do IPTU, de acordo com o art. 33 do Código Tributário Nacional, corresponde ao valor venal do imóvel.

Continue lendo:

https://danielteles0100.jusbrasil.com.br/noticias/1442259792/superior-tribunal-de-justica-firma-entendimento-relacionado-a-base-de-calculo-do-itbi

04 pontos de atenção no seu contrato de compra e venda

A internet está cheia de modelos de contrato de compra e venda. Basta uma simples pesquisa para que uma variedade deles apareçam, mas será que é seguro formalizar uma transação tão importante dessa forma? Através de um documento generalista e incompleto?

Não seja irresponsável com seu patrimônio. Busque realizar seu negócio com o máximo de segurança jurídica possível desde a due diligence, passando pelo contrato adequado e com cláusulas específicas para o seu caso, até o registro da transferência da propriedade.

Para ajudá-lo nesse caminho, vou lhe apresentar 04 pontos negligenciados na maioria dos modelos de contrato de compra e venda, mas que requerem muita atenção e são indispensáveis para a segurança do seu negócio ou na realização do seu sonho.

Continue lendo:

https://caandrad.jusbrasil.com.br/artigos/1442245403/04-pontos-de-atencao-no-seu-contrato-de-compra-e-venda

Ata do Procon: Posso executar? Posso utilizar como meio de prova?

Inicialmente vamos fazer uma breve observação a respeito dos acordos formalizados em audiência junto ao PROCON.

Uma vez que o consumidor seja lesado, este poderá acionar o PROCON e dar entrada a uma reclamação. A etapa seguinte levará o consumidor e o fornecedor a uma audiência de conciliação intermediada por uma terceira pessoa neutra, o conciliador, oportunidade em que o problema poderá ser resolvido através de um acordo.

Quando este acordo é descumprido, poderá acarretar multa em desfavor do fornecedor, posto que o processo passa a ser encaminhado ao setor responsável dentro do órgão para análise e aferição desta multa.

Aqui estamos falando de uma multa administrativa, a qual quando recebida passa a integrar um fundo nacional ou municipal. Significa que a multa proferida pelo PROCON não é direcionada ao consumidor lesado, mas sim a um fundo que visa favorecer a toda sociedade consumidora.

Para o seu conhecimento, os recursos obtidos através das multas podem ser pleiteados por vários setores ou órgãos públicos do Estado para serem revertidos, após todo o procedimento legal, em investimentos direcionados aos consumidores em sua coletividade.

Dito isso, surge o questionamento: Como fica o consumidor lesado que não recebeu a multa administrativa?

Em caso de descumprimento do acordo realizado junto ao PROCON, o consumidor deverá procurar o poder judiciário para dar continuidade a sua reclamação e aqui o Juizado Especial Cível é a justiça escolhida devido a facilidade de acesso e isenção de custas.

Lembrando que até 20 salários mínimos a representação por advogado é opcional e o consumidor poderá ajuizar a demanda tão somente com o auxílio da secretaria do Juizado ou do setor responsável por este atendimento, conforme organização de cada Fórum. Salienta-se também que a ação poderá ser ajuizada na Justiça Comum, posto que a propositura da ação nos Juizados é facultativa.

Agora vamos além e pensemos sobre a dúvida de muitos. Todo este procedimento e tempo já despendido junto ao PROCON têm validade? A ata de acordo pode ser executada?

Continue lendo:

https://vanessakaniak.jusbrasil.com.br/artigos/1442264850/ata-do-procon-posso-executar-posso-utilizar-como-meio-de-prova

A medicina no banco dos Réus

Para darmos início à argumentação do título, faz-se de suma importância citar o saudoso, ilustre senhor doutor, Fernando Gomes Correia Lima, médico, advogado e ex-presidente do CRM-PI, em sua obra intitulada Erro médico e responsabilidade civil, disponibilizada no sito eletrônico do CFM:

“Convenhamos, o erro médico seria a face mais perversa de uma formação deficiente em escolas de qualidade duvidosa? Ou surge como consequência da falta de políticas públicas que privam o profissional de insumos básicos para bem exercer seu mister? Ou, ainda, apenas demonstra que o paciente atual já retirou os médicos do altar, colocando-os no rol dos profissionais que podem ser questionados? ”

A figura do médico amável, camarada, “amigo da família” desapareceu, aquele que jamais se cogitaria protocolar um processo contra si.

Na atividade médica, uma falha pode ter contornos irreversíveis, uma vida que se perde jamais poderá ser recuperada.

“O ser humano é sujeito à dor e às enfermidades. Para preservar a saúde, e evitar doenças, mantendo-se mental e fisicamente hígido, os homens recorrem ao médico”. (Kfouri, 2021)

No Brasil, espalham-se escolas de medicina, muito delas as vezes com baixo nível qualitativo. Segundo dados do Conselho Federal de Medicina (CFM), atualmente no Brasil, são 353 faculdades de medicina, entre 2011 a 2021 foram abertos 173 novos cursos, um aumento em média de 49%.

Na maioria das vezes, não é uma regra absoluta, nem sempre esse aumento, representa concomitantemente, aumento na qualidade de ensino. Entretanto, o médico ainda continua a ser visto, pela maioria da sociedade, como um sacerdote ungido por Deus e com predestinação para a cura do enfermo.

Ainda nos dias de hoje, há uma forte tendência em crer, que os danos causados pela pratica médica é inevitável (algumas vezes sim, outras nem sempre), e, que o infortunado, foi escolhido pelo destino para purgar a infelicidade e deve aceitar o resultado desastroso de forma paciente.

O fracasso, pode ocorrer com qualquer atividade profissional, tem coisas que realmente não dão certo por circunstancias diversas inomináveis.

Em números, observa-se uma escalabilidade de processos na área médica, mas dentro do espectro da atuação da medicina, esse número ainda é irrisório, diante dos milhares de procedimentos médicos realizados cotidianamente.

Continue lendo:

https://peresandradeadv8216.jusbrasil.com.br/artigos/1442149744/a-medicina-no-banco-dos-reus

Amante não pode ser beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado

 

I – O FATO

Segundo o que informou o site de notícias do STJ, em 31 de março do corrente ano, para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada – que não é separada judicialmente, nem de fato – em benefício de parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal presente nos artigos 550e793 do Código Civil de 2002.

Com esse entendimento, por maioria, o colegiado deu parcial provimento a recurso especial para reformar decisao do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou o pagamento do valor do seguro de vida à beneficiária indicada pelo segurado falecido.

Segundo o processo, o segurado, sem ter dissolvido seu matrimônio, convivia com a concubina desde os anos 1970, de forma pública e contínua, ao mesmo tempo em que mantinha o relacionamento com a esposa. Ciente de que a companheira ficaria fora de sua herança, ele instituiu seguro de vida em que a apontou como beneficiária (75%), ao lado do filho que teve com ela (25%) – o qual foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da indenização caso a mãe não pudesse receber sua parte.

II – O DEVER DE FIDELIDADE NO CASAMENTO

Ditam os artigos 550 e 793 do Código Civil vigente:

Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

O artigo 793 do CC/2002 veda que a concubina seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.

Ademais são deveres do casamento: a monogamia e a fidelidade.

Como acentuou Silvio Rodrigues (Direito Civil, volume IV, sexta edição, pág. 125) o dever de fidelidade é uma resultante da organização monogâmica da família. A infração ao dever de fidelidade caracteriza o adultério, que abre as portas ao divórcio e a separação judicial para o cônjuge enganado.

O adultério, dentro do conceito moral vigente, constitui séria injúria ao consorte. Como ainda bem acentuou Silvio Rodrigues (obra citada) o adultério representa séria ameaça à vida conjugal, pois não raro o cônjuge ofendido repugnará o convívio do adúltero. Por isso o sistema jurídico pátrio manifesta repulsa à infidelidade conjugal.

A matéria recentemente foi objeto de discussão pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.045.273, em que se discutia a impossibilidade de de reconhecimento de novo vínculo conjugal quando preexistente casamento ou união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723parágrafo 1º, do Código Civil, inclusive para fins previdenciários.

III – O RECONHECIMENTO DA MONOGAMIA E O CONCUBINATO

O Brasil reconhece a monogamia.

A união de fato ou o concubinato pode ser: puro ou impuro.

Será puro, à luz dos artigos 1.723 e 1.726 do Código Civil se se apresentar como uma união duradoura, sem o casamento civil entre o homem e a mulher livres e desimpedidos, isto é, não comprometidos por deveres matrimoniais ou por outra ligação concubinária. Vivem em concubinato puro: solteiros, viúvos, separados judicialmente ou extrajudicialmente, ou de fato, isso porque a doutrina e a jurisprudência têm admitido efeitos jurídicos à "união estável" de separado de fato por ser uma realidade social.

Ter-se-á concubinato impuro ou simplesmente concubinato, nas relações não eventuais em que um dos amantes ou ambos estão comprometidos ou impedidos legalmente de se casar. No concubinato há um panorama de clandestinidade que lhe retira o caráter de unidade familiar ( CC, art. 1727), uma vez que não poderia ser convertida em casamento.

O concubinato puro (união estável) foi reconhecido pela Constituição Federal de 1988, no artigo 226, parágrafo terceiro, como entidade familiar.

Há direitos vedados à união concubinária:

Continue lendo:

https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1442251032/amante-nao-pode-ser-beneficiaria-de-seguro-de-vida-instituido-por-homem-casado

Direito Fundamental ao meio ambiente sadio: A Imputação de responsabilidade às pessoas físicas e jurídicas em razão da poluição de recursos hídricos

 1 INTRODUÇÃO

O direito ambiental é tratado como um direito fundamental e se encontra disposto taxativamente na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. O cuidado com meio ambiente é considerado direito de todos, pois, atualmente, entende-se que não basta viver: é necessário viver com qualidade. Os recursos hídricos fazem parte desse escopo, merecendo todas as penalidades interpostas em lei para aqueles que agirem em desacordo com o estipulado, causando danos e deteriorações aos recursos ambientais hídricos existentes.

O problema de pesquisa, assim, consiste em analisar essencialmente quais as responsabilidades aplicadas àqueles que causam eventuais prejuízos ao meio ambiente e seus recursos hídricos, aferindo se há a possibilidade de implementação de responsabilidade aos sócios de empresas, levando em conta a quantidade de novas empresas que surgiram ao longo das décadas, acarretando, como consequência o aumento da produção de materiais inutilizáveis, surgindo a preocupação se os descartes destes dejetos serão destinados de maneira correta sem que haja prejuízos à população.

Justifica-se a pesquisa porque eventuais lacunas jurídicas podem ser colmatadas com a aplicação dos direitos de responsabilidade civil, penal ou administrativamente, tudo a depender da gravidade da poluição ocasionada. Entretanto, conforme já mencionado, trata-se de um direito fundamental, por razão esta que as penalidades podem ser cada vez mais onerosas e rigorosas, muitas vezes acarretando até na pena de privação da liberdade.

Nesse sentido, o objetivo geral é verificar o estudo das responsabilidades no direito ambiental em decorrência da poluição hídrica, como estão sendo aplicadas no cotidiano, com base nas previsões constitucionais e legais, que, em tese, buscam tratar com mais zelo as questões ambientais atualmente, e se realmente tem resultado positivo. Os objetivos específicos são: traçar, de forma geral, a proteção normativa ambiental hídrica; analisar com cautela a poluição em recursos hídricos dentro do panorama catarinense; e, principalmente, estabelecer como as normas de responsabilidade ambiental por danos aos recursos hídricos estão sendo aplicadas sob a ótica jurisprudencial catarinense.

A análise será desenvolvida por meio do método dedutivo, com uma abordagem qualitativa, visto que terá como base técnica bibliográfica e documental, nacionais e internacionais, por meio da realização de um estudo acerca da natureza jurídica dos instrumentos legais e infralegais, com análise das recentes aparições legislativas correntes a orla do ordenamento jurídico para o conhecimento e entendimento da matéria de responsabilidade ambiental.

Ao depois, para melhor aclarar, o presente estudo está organizado por uma sessão introdutória, seguida do desenvolvimento, o qual, por sua vez, subdivide-se em três partes, no intuito de modelar a compreensão do tema. Ainda, finaliza-se pela conclusão, resumo em língua estrangeira e as referências utilizadas no andar da pesquisa.

Continue lendo:

https://leticiasales-advocacia9551.jusbrasil.com.br/artigos/1442187212/direito-fundamental-ao-meio-ambiente-sadio-a-imputacao-de-responsabilidade-as-pessoas-fisicas-e-juridicas-em-razao-da-poluicao-de-recursos-hidricos

Julgamentos parciais de mérito em ações de família. Visão jurisprudencial após seis anos de vigência do CPC/2015.

Em coluna anterior, publicada neste canal em janeiro de 2016, destaquei que uma das normas do então Novo Código de Processo Civil que poderia ter grande aplicação para as ações de família seria o seu art. 356, que trata do julgamento parcial de mérito (ver em: https://www.migalhas.com.br/coluna/familiaesucessoes/233055/do-julgamento-antecipado-parcial-de-me....

A sua incidência, como defendido, dar-se-ia sobretudo em ações de divórcio e de dissolução de união estável, podendo o julgador decretar o fim do vínculo familiar havido entre as partes e seguir na demanda com o debate e a análise de outros temas, como alimentos, guarda de filhos, uso do nome, partilha de bens e pedido de reparação de danos, inclusive morais.

Conforme está previsto nesse comando instrumental, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: a) mostrar-se incontroverso; e b) estiver em condições de imediato julgamento, por não haver a necessidade de produção de provas ou por ter ocorrido à revelia. Ademais, o seu § 1º prevê que a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida – certa quanto à existência e determinada quanto ao valor –, ou mesmo ilíquida – que não preenche tais requisitos; o que pode ser aplicado a dívidas alimentares, por exemplo.

Além disso, prescreve o comando que, eventualmente, a parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto; o que igualmente pode incidir a respeito dos alimentos (art. 356§ 2.º, do CPC/2015). Na hipótese dessa execução, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva (art. 356§ 3.º, do CPC/2015). Em complemento, a liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz (art. 356§ 4.º, do CPC/2015).

Continue lendo:

https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/1442421477/julgamentos-parciais-de-merito-em-acoes-de-familia-visao-jurisprudencial-apos-seis-anos-de-vigencia-do-cpc-2015

Modal Rodoviário: Impactos Positivos e Negativos do Modal Rodoviário

 1. INTRODUÇÃO

O transporte brasileiro é movido por cinco modais (rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário /hidroviário e dutoviário. O transporte brasileiro mais utilizado para transportar pessoas e cargas é o transporte rodoviário, por ônibus, carros, vans caminhões, entre vários outros transportes terrestres.

O transporte beneficia não somente a locomoção de pessoas e cargas, mas também está ligado com a economia do país, sendo responsável por toda a movimentação que é necessária, atendendo todas as demandas comerciais e pessoais.

No levantamento realizado pela CNT, 59,2% das rodovias brasileiras apresentam problemas de sinalizações em faixas, placas entre diversas outras.

Continue lendo:

https://gabriella-rubia5760.jusbrasil.com.br/artigos/1442236373/modal-rodoviario-impactos-positivos-e-negativos-do-modal-rodoviario