É cediço que a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é de competência dos Munícipios e do Distrito Federal, de acordo com a repartição de competências constitucionalmente estabelecida.
Por outro lado, havia certa controvérsia no que tange à base de cálculo do referido imposto. Os artigos 35 e 38 do Código Tributário Nacional dispõem sobre o fato gerador e a base de cálculo de tal tributo, estabelecendo que esta corresponde ao "valor venal dos bens ou direitos transmitidos".
A base de cálculo do IPTU, de acordo com o art. 33 do Código Tributário Nacional, corresponde ao valor venal do imóvel.
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