A alteração do projeto arquitetônico por outro profissional pode representar violação de direitos autorais do arquiteto que elaborou o projeto original, cabendo indenização. A jurisprudência brasileira tem se demonstrado protetiva neste sentido, resguardando o direito autoral dos arquitetos.
Cabe ressaltar que apesar de não obrigatório para obtenção do Direito de autor, o registro perante a CAU é recomendado tanto como meio de prova caso ocorra qualquer violação quanto para gozo das sanções administrativas atribuídas
A Constituição Federal garante, em seu artigo 5º, caput, o direito à propriedade. Já o inciso XXVII, do mesmo artigo, garante aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras.
A Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998), em consonância com toda regulação da matéria em nível internacional, considera elemento essencial do direito de autor o poder que tem o criador sobre sua criatura e a competência para decidir o destino de sua obra.
São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, compreendendo entre elas as obras fotográficas; as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência. Essa a disposição encontrada no artigo 7º e seus incisos da Lei n. 9.610/1998.
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