1 INTRODUÇÃO
Dentro do contexto legislativo, tem-se em âmbito internacional o Pacto de San José da Costa Rica, que reforça o disposto no artigo 5º inciso XLIX da Constituição Federal. Tais dispositivos asseguram ao indivíduo reconhecido como culpado o direito à vida, à plenitude física e moral, bem como ao resguardo a tratamentos atrozes ou deteriorantes. Todavia, embora o ordenamento jurídico brasileiro trate de garantias aos condenados, a realidade vivenciada nos sistemas carcerários no país diverge do disposto em lei.
É comum que o condenado, ao entrar no sistema penitenciário, torne-se excluído pela coletividade e fique sem perspectiva de um futuro socialmente aceito, uma vez que inserido nas condições penais, passa a ser marginalizado, submetido a condições desfavoráveis a sua ressocialização e, consequentemente, mais propício ao retorno ao crime e sucessiva reinserção no sistema carcerário.
Há grande contrariedade no presente sistema penitenciário brasileiro, se considerada a superlotação dos presídios, a condição degradante e o estado do instituto em que se encontram os detidos. Tais circunstâncias por si só geram descumprimento da norma constitucional que ampara os presos, além de rebeliões nos presídios e a reincidência do apenado no sistema prisional.
Neste cenário, discute-se uma alternativa auxiliar ao poder público para execução da pena privativa de liberdade e a recuperação do apenado, objetivando a reintegração, a ressocialização e a recuperação dos detidos, concretizando dessarte o cumprimento da pena às margens dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.
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