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segunda-feira, 8 de abril de 2024

STJ - Sexta Turma reconhece invasão ilegal e rejeita denúncia contra homem acusado de plantar maconha em casa

 




Por entender que houve invasão ilegal de domicílio, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, restabeleceu a sentença de primeiro grau que rejeitou a denúncia contra um homem acusado de cultivar 58 pés de maconha no quintal de casa. O colegiado considerou ilícitas as provas obtidas após a entrada dos policiais na residência – diligência que se baseou somente em informações provenientes de uma denúncia anônima.

Após receberem a denúncia anônima de que um homem estaria cultivando maconha no quintal, a polícia foi até o local. Chegando na residência, os policiais foram recebidos por uma mulher que, segundo eles, permitiu seu ingresso e os levou até o quintal, onde mostrou os pés de maconha que pertenceriam ao marido. Durante seu interrogatório, o homem disse que era usuário de maconha e estudava os efeitos medicinais da planta.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-sexta-turma-reconhece-invasao-ilegal-e-rejeita-denuncia-contra-homem-acusado-de-plantar-maconha-em-casa/2323730827

Licença-maternidade: autônomas agora têm benefício com apenas uma contribuição ao INSS; entenda

 



Uma nova decisão do Supremo Tribunal Federal ( STF) ampliou o direito à licença-maternidade de trabalhadoras autônomas, produtoras rurais e mulheres que não exercem atividade remunerada, mas recolhem o INSS.

As seguradas não vão mais precisar do chamado período de carência para obter o benefício, ou seja, ter feito pelo menos dez contribuições previdenciárias mensais.

Agora, basta ter contribuído no último mês, da mesma forma que ocorre com trabalhadoras com carteira assinada e empregadas domésticas, explica a advogada Bianca Carelli, especialista em direito parental da consultoria Filhos no Currículo.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/licenca-maternidade-autonomas-agora-tem-beneficio-com-apenas-uma-contribuicao-ao-inss-entenda/2324593012

Fim da aposentadoria compulsória como pena para juízes é bem recebida

 




Antes de renunciar ao cargo de senador para assumir uma vaga no Supremo Tribunal Federal, o ministro Flávio Dino conseguiu o número necessário de assinaturas para iniciar a tramitação no Senado de uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que tem por objetivo acabar com a aposentadoria compulsória para juízes, promotores e militares que cometem delitos graves.

Ao justificar a PEC 3/2024, Dino afirmou que não é adequado manter a aposentadoria compulsória — com o recebimento de vencimentos — como punição por uma conduta grave que “acarrete alto grau de desmoralização do serviço público e perda da confiança nas instituições públicas”. Ainda segundo o ministro, não há por que magistrados, promotores e militares receberem um tratamento diferente dos demais servidores públicos que cometem faltas graves. CONTINUE LENDO: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/fim-da-aposentadoria-compulsoria-como-pena-para-juizes-e-bem-recebida/2324473014

Vendedora consegue anular pedido de dispensa durante gravidez sem homologação sindical

 




A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o pedido de demissão feito por uma vendedora da Amony Comércio de Artigos Infantis, pequena empresa de São Paulo, que estava grávida na ocasião. A nulidade decorreu do fato de a rescisão não ter sido homologada por sindicato ou autoridade competente, como determina a CLT, quando se trata de pedido de demissão de pessoa com direito à estabilidade.

Pedido de demissão

A vendedora disse que havia sido forçada a pedir demissão, durante a gravidez, após sofrer assédio de um cliente, fato que já havia sido comunicado a seu chefe. Outro motivo foi o medo de pegar covid-19, porque, segundo seu relato, a empresa não fornecia proteção e expunha empregados e clientes ao vírus.

Estabilidade da gestante

Contudo, pediu a nulidade da dispensa e o reconhecimento do direito à estabilidade, com indenização compensatória por esse período. Entre outros pontos, ela alegou que o pedido de demissão não havia sido homologado pelo sindicato, como exige o artigo 500 da CLT em casos que envolvem a estabilidade. CONTINUE LENDO; https://www.jusbrasil.com.br/noticias/vendedora-consegue-anular-pedido-de-dispensa-durante-gravidez-sem-homologacao-sindical/2324470887


Direito ao nome

 



  1. INTRODUÇÃO

Rubens Barrichello é um famoso automobilista brasileiro de Fórmula 1 que, no ano de 2004, processou a Full Jaz Comunicação e Propaganda e a Varig Logística S/A por usar indevidamente sua imagem em uma campanha publicitária.

Na propaganda que a empresa compartilhou nos meios midiáticos, havia um personagem de macacão vermelho (mesma cor que Barrichello usava em seus tempos de Ferrari) pilotando um carrinho de brinquedo e escrita estava a frase “Rubinho, dá para ser mais Velog?”. Para o piloto, eles estavam fazendo uma alusão irônica de sua carreira, o ridicularizando e usando de sua imagem a fim de obter lucro. Nesse Viés, Rubens foi à justiça pedir indenização por danos morais.

Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (fls. 327-333 e-STJ). No recurso especial, alega a parte recorrente a violação aos arts. 18186187 e 927, todos do Código Civil, sustentando, em síntese, a condenação das recorridas ao pagamento de indenização pelo uso não autorizado do seu nome e da sua imagem, bem como pelos danos morais sofridos, uma vez que ofenderam a sua honra, ao divulgarem, em todo território nacional, propaganda comercial sugerindo lentidão do recorrente, piloto de Fórmula 1.” [1]

No período, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a propaganda não utilizava o nome completo ou a imagem do piloto, mas que, de fato, havia um vínculo inegável entre este e o personagem da campanha. Isso porque, a mesma utiliza seu apelido, pelo qual ele era e continua sendo conhecido popularmente (Rubinho). CONTINUE LENDO: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/direito-ao-nome/2324460184


quinta-feira, 4 de abril de 2024

Descontos Indevidos na Aposentadoria: o que fazer?

 



O que é o desconto indevido?

São todos aqueles descontos que ocorrer no benefício/provento do aposentado ou pensionista, desde que NÃO seja autoriza. Assim, esse desconto é totalmente ILEGAL.

Dra. Fran, identifiquei o desconto indevido, e agora? O que devo fazer?

1. Identificar a instituição que está realizando o desconto. Vou trazer algumas dessas instituições:

Há ainda outras institições: ASBAPI, SINABI, AMBEC, CAAP, SINDNAP!

Essas são apenas algumas das instituições quem tem realizado descontos não autorizados nas aposentadorias e proventos.

2. Entre em contato com o Banco que você recebe seu benefício e com INSS, solicitando o cancelamento dos descontos.

3. Procure um profissional URGENTE para identificar exatamento quantos descontos ocorreu.

Essa parte é muito importante, pois, o que venho notando nesses descontos é que, essas instituições realização em períodos espaçados e em valores bem pequenos para o beneficiário não desconfiar.

Outra coisa, muito importante é realização do cálculo com juros e correção monetária desses valores descontados sem autorização.

Direito a Indenização em razão dos Descontos NÃO Autorizados

Após a identificação dos descontos não autorizados, é necessário ajuizar ação para devolução desses valores, bem como requerer, a indenização por dano moral.

Conclusão

Gostou desse artigo? Notou descontos indevidos na sua aposentadoria ou pensão? Quer saber mais?
Entre em contato atráves do nosso whatsapp: (71) 98767-0298
Link do whatsapp: https://contate.me/descontoindevido


Fonte: JusBrasil 

Lei Henry Borel e às aparências com a Lei Maria da Penha

 



1. INTRODUÇÃO

Nos mesmos moldes da Lei Maria da Penha, n. 11.340/2006, o Brasil criou a Lei Henry Borel, n. 14.344 de 24 de maio de 2022, que, inclusive, criou o Dia Nacional de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente (Art. 27), que será comemorado no dia 03 maio de cada ano.

A Lei Henry Borel, além de criar mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226, e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte, também alterou dispositivos do Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848; da Lei de Execução Penal n. 7.210/1984; do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/ 1990; e, da Lei dos Crimes Hediondos, a Lei n. 8.072/1990.

A Lei foi motivada em razão do assassinato do menino brasileiro conhecido por Henry Borel Medeiros ( Rio de Janeiro3 de maio de 2016 – Rio de Janeiro8 de março de 2021), de quatro anos, ocorrido no dia 8 de março de 2021, na Barra da TijucaZona Oeste da cidade do Rio de Janeiro.

O menino foi assassinado no apartamento onde morava a mãe Monique Medeiros e o padrasto, o médico e vereador Jairo Souza Santos Júnior, mais conhecido como Dr. Jairinho.

O caso gerou grande repercussão no Brasil, sendo muito assemelhado aos casos Isabella Nardoni, ocorrido 13 anos antes, e Bernardo Boldrini, ocorrido 7 anos antes. Também gerou interesse por quase quarenta países, que trouxe maior rigor na punição envolvendo homicídios contra menores de catorze anos além de medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica. [1]

2. DESENVOLVIMENTO

Dispõe no Art. 2º da Lei, que “Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial.”

A violência será caracterizada quando ocorrer no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. CONTINUE LENDO O ARTIGO: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/lei-henry-borel-e-as-aparencias-com-a-lei-maria-da-penha/2304481306


Vistoria de Imóvel: A Importância de ir além da Técnica Jurídica para os Profissionais do Direito

 



Para profissionais do direito, compreender a importância de uma vistoria de imóvel vai além do aspecto técnico. É fundamental entender como esse processo impacta os contratos e pode influenciar a resolução de litígios.

Neste guia, vamos explorar como uma vistoria completa pode fazer a diferença tanto na negociação quanto na resolução de disputas legais.

A Vistoria de Imóvel e sua Relevância nos Contratos:

A vistoria de imóvel desempenha um papel crucial na redação e execução de contratos imobiliários. Ao fornecer uma visão detalhada do estado do imóvel, ela ajuda a estabelecer expectativas claras entre as partes envolvidas. Cláusulas contratuais relacionadas à vistoria, reparos e responsabilidades podem ser incorporadas de forma a proteger os interesses de compradores, vendedores, locadores e locatários.

Resolução de Litígios e a Importância da Vistoria de Imóvel:

Quando surgem disputas relacionadas a transações imobiliárias, uma vistoria de imóvel bem documentada pode ser uma ferramenta valiosa na resolução de litígios.

O laudo de vistoria, juntamente com fotografias e outras evidências, pode ser utilizado como prova em processos judiciais ou em negociações extrajudiciais.

Advogados podem empregar essa documentação para sustentar argumentos, demonstrar descumprimento contratual ou defender os interesses de seus clientes.

Impacto da Vistoria de Imóvel na Negociação e Resolução de Disputas:

  • Negociação Prévia: Uma vistoria de imóvel abrangente fornece uma base sólida para negociações entre as partes. Problemas identificados durante a vistoria podem ser discutidos e acordos podem ser alcançados quanto a reparos necessários ou ajustes no preço.

  • Prevenção de Litígios: Ao abordar questões potenciais antes da conclusão do contrato, uma vistoria de imóvel bem conduzida pode ajudar a prevenir litígios futuros. Transparência e comunicação clara durante o processo de vistoria podem minimizar mal-entendidos e desacordos entre as partes.

  • Resolução de Litígios: No caso de litígios surgirem após a conclusão da transação, o laudo de vistoria e outras evidências coletadas durante o processo podem ser utilizados para buscar soluções legais. Advogados podem representar seus clientes de forma eficaz, utilizando esses recursos para alcançar um resultado justo e satisfatório.

Dicas para Advogados na Utilização da Vistoria de Imóvel em Litígios:

  • Análise Detalhada da Documentação: Examinar cuidadosamente o laudo de vistoria e outras evidências é essencial para construir uma estratégia sólida.

  • Expertise em Direito Imobiliário: Profissionais do direito devem possuir conhecimento especializado em questões imobiliárias para melhor representar os interesses de seus clientes.

  • Negociação Habilidosa: Em muitos casos, uma solução amigável pode ser alcançada por meio de negociação. Advogados podem utilizar a vistoria de imóvel como uma ferramenta de negociação eficaz para resolver litígios de forma eficiente.

Uma vistoria de imóvel completa não só ajuda a estabelecer a base para um contrato sólido, mas também desempenha um papel fundamental na resolução de litígios. Ao entender como esse processo impacta os contratos e sua relevância na resolução de disputas, os profissionais do direito podem melhor servir aos interesses de seus clientes e garantir resultados justos e favoráveis.

Fonte: JusBrasil

Comprou um imóvel novo? Conheça a garantia que você tem direito!

 


A garantia de imóvel novo é uma lei que está expressa no código de defesa do consumidor, reformulada no ano de 2002. Nela assegura ao proprietário os seguintes direitos:

  • Garantia por dados aparentes: trata-se de danos que sejam facilmente identificáveis pelo morador ou administrador do imóvel, como desplacamento de revestimento, problemas nos pisos e fachadas, vazamentos, mofo e defeitos nos sistemas elétricos, hidráulicos e de climatização do edifício. Ao perceber esses problemas, o morador deve entrar em contato com a construtora dentro do prazo de 90 dias.
  • Garantia por dados não aparentes: engloba problemas que não são facilmente identificados e, por isso, requerem uma análise mais aprofundada para serem corrigidos antes que se tornem mais graves ou passem despercebidos, perdendo a cobertura da garantia. Alguns exemplos comuns desses defeitos trincas, vazamentos ocultos, falhas elétricas não visíveis, problemas de isolamento acústico ou térmico entre outros. Para esses casos mais complexos, a lei assegura que o empreendimento seja respaldado por 5 anos de garantia e assistência técnica.

GARANTIA ESTENDIDA

Mesmo após 5 anos terem se passado, é possível solicitar a assistência técnica à construtora, desde que seja comprovado que os danos não aparentes ocorreram antes desse prazo. No entanto, é importante ressaltar que deve ser coletado informações que assegure essa afirmação como fotos, laudos e evidências que comprovem a veracidade da alegação. Esses documentos são essenciais para respaldar o pedido de assistência técnica e garantir que os reparos necessários sejam realizados pela construtora, mesmo após o término da garantia.

COMO ASSEGURAR A GARANTIA?

A garantia começa a valer-se a partir do momento que é realizado a entrega do Habite-se e/ou Manual de uso e operação do empreendimento, qual ocorrer primeiro. Diante disso é fundamental que moradores, síndicos e administradores tenham conhecimento de quais itens devem ser analisamos e levados em consideração antes de dar o aceito no recebimento do imóvel.

Pré-entrega: Durante o processo de recebimento de imóveis, é comum agendar uma inspeção para avaliar o estado do imóvel. Nesta etapa, é crucial realizar uma vistoria completa do empreendimento, verificando a funcionalidade dos itens visíveis, como cerâmicas, revestimentos, instalações elétricas e hidráulicas, portas e janelas, entre outros.

Recebimento de chaves: no processo de recebimento de chaves é fundamental realizar uma vistoria a fim de assegurar que os apontados na primeira vistoria foram corrigidos e/ou se outros não surgiram antes do aceite de entrega do imóvel. É aconselhado que seja verificado junto ao manual do proprietário se plantas condizem com o escopo entregue, além de verificar se estão em conformidade com o que foi acordado.

Durante o período de garantia: Mesmo após a entrega e a primeira vistoria, é aconselhável realizar vistorias periódicas ao longo do período de garantia. Isso ajuda a identificar eventuais problemas que possam surgir ao longo do tempo e garantir que sejam corrigidos pela construtora dentro dos termos da garantia.

Vistoria antes do vencimento da garantia: Próximo ao término do período de garantia, é recomendável realizar uma última vistoria para garantir que todos os problemas tenham sido corrigidos pela construtora e que o imóvel esteja em perfeitas condições antes do fim da garantia.

É crucial ressaltar que contar com a contratação de um profissional capacitado e qualificado para acompanhar o processo de recebimento do imóvel é um diferencial. Isso permite realizar análises e testes no empreendimento, minimizando a possibilidade de danos passarem despercebidos pelos moradores e síndicos.

QUAIS EMPREENDIMENTOS SÃO ASSEGURADOS PELA LEI?

A garantia do imóvel novo é assegurada tanto para imóveis na planta quanto para os prontos. Este direito é válido mesmo para quem adquiriu um imóvel usado dentro dos 5 anos após a entrega pela construtora. O novo proprietário tem o direito de usufruir dessa garantia, caso necessite.

ONDE ESTA EXPRESSO NA LEI?

A garantia do imóvel novo está estabelecida no Código de Defesa do Consumidor ( Lei nº 8.078/1990), mais especificamente nos artigos 18 e 26. Esses artigos estabelecem os direitos e responsabilidades do consumidor e do fornecedor em relação à qualidade e garantia dos produtos, incluindo os imóveis. No entanto, como comentado inicialmente neste artigo reformulada no ano de 2002 diz que O Código Civil ( Lei nº 10.406/2002) estabelece que o construtor é responsável pela solidez e segurança da obra pelo prazo de cinco anos ( artigo 618), contados a partir da entrega do imóvel. Esse prazo é aplicável para defeitos que comprometam a estrutura do imóvel ou o torne impróprio para habitação.

Além disso, a Lei nº 4.591/1964, conhecida como Lei dos Condomínios, também trata das obrigações e responsabilidades das construtoras e incorporadoras em relação aos imóveis novos.

Fonte: JusBrasil

Das perdas de direito da aposentadoria de professor com as emendas constitucionais n º20/98 e 103/2019

 




INTRODUÇÃO

De acordo com a Lei nº 9.394/1996, os profissionais de educação são: Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, assim como pessoas com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas.

Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; Profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado. Profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.

Com a reforma da previdência, os professores foram deixados de lado e nossos governantes desconsideraram frontalmente as especificidades da profissão, incluindo o desgaste ao longo dos anos de profissão. Pode-se considerar que os professores em grande maioria começam o exercício da profissão da docência muito novos, com idade média inferior a 25 anos e isso traz um grande desgaste físico e mental após mais de 25 anos de sala de aula, com a grande maioria convivendo com ansiedade, estresse, dores de cabeça, insônia e tendinite.

Segundo Carlos Alberto de Castro e João Batista Lazzari, as funções de magistério estão definidas na Lei 11.301/2006 [1] como sendo:

As exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (2020). CONTINUE LENDO A MATÉRIA: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/das-perdas-de-direito-da-aposentadoria-de-professor-com-as-emendas-constitucionais-n-20-98-e-103-2019/2304490180


Comprador De Lote Vence Ação, Tem o Direito de Devolver o Imóvel e Receber 80% dos valores Pagos

 




Esse foi o entendimento da juiz da 2ª vara cível do fórum de SERTÃOZINHO/SP, no Processo nº 1000623-70.2021.8.26.0597, conforme trecho da decisão:

“Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civiljulgo procedente a ação a fim de declarar rescindido o contrato entre as partes, com data retroativa à decisão inicial proferida em 05/02/2021, condenando a parte requerida no pagamento do valor correspondente a 80% do que foi pago pelo autor, o qual deverá ser pago de uma só vez e acrescido de correção monetária de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (...)”

Veja, além dos autores receberem 80% de todo o valor que pagaram, o valor deverá ser ressarcido de UMA SÓ VEZ.

A decisão do juiz só reforça mais ainda o atual entendimento da justiça brasileira, conforme já foi pacificado pelo próprio STJ (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA):

Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidordeve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento."

Além disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo também editou uma Súmula:

Súmula nº 2 do TJ-SP: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

Portanto, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVE SER FEITA DE UMA VEZ SÓ.

Além disso, é importante o consumidor saber que ele tem direito a devolução de ATÉ 90% de todo o valor que pagou pela compra do lote.

É claro que as loteadoras não querem que o comprador saiba.

E se tiver cláusula no contrato dizendo que a devolução será em valor menor e de forma parcelada?

Nesses casos, tal cláusula deverá ser considerada abusiva pela justiça.

Fonte: JusBrasil/Doutor Silas Bitencourt (12) 99199-8760

A prescrição nos Contratos de Financiamento Imobiliário

 



Nos últimos anos, os contratos de financiamento imobiliário têm se tornado uma opção popular para aqueles que buscam adquirir propriedades, seja para moradia ou investimento. Contudo, uma questão muitas vezes negligenciada pelos contratantes e mesmo por alguns profissionais do direito é a prescrição e seus efeitos sobre esses contratos. Neste artigo, exploraremos a prescrição nos contratos de financiamento imobiliário, suas implicações e as reflexões que ela suscita.

Antes de adentrarmos especificamente nos contratos de financiamento imobiliário, é crucial compreender a natureza da prescrição. A prescrição nada mais é do que um instituto jurídico que implica na perda do direito de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação em razão do decurso do tempo. Trata-se de uma punição ao credor por sua inércia. Ela não extingue o direito em si, mas sim a possibilidade de demandar judicialmente ou extrajudicialmente o seu cumprimento. Ou seja, ela passa a ser uma dívida moral não exigível.

No contexto dos contratos de financiamento imobiliário, a prescrição pode se tornar uma questão de grande relevância, uma vez que afeta diretamente a cobrança das dívidas decorrentes desses contratos e principalmente as suas garantias.

A prescrição implica na impossibilidade absoluta de cobrança, seja por meio de processos judiciais ou por esforços extrajudiciais. Isso significa que uma vez que a dívida esteja prescrita, o credor estará legalmente impedido de buscar qualquer tipo de compensação financeira decorrente daquela dívida, independentemente do meio utilizado para tal cobrança.

E isso, na área imobiliária, afeta frontalmente algumas situações onde algumas instituições financeiras tentam se fazer valer de artimanhas técnicas para driblar esse instituto, porém eivado de nulidade, senão vejamos. Ora, se a prescrição é uma punição ao credor pelo fato de não ter diligenciado; por ter permanecido inerte quando deveria estar diligenciando para o recebimento do seu crédito ou retomada do próprio imóvel dado como garantia, não faria qualquer sentido se pudessem tais instituições se fazer valer da garantia para dar cumprimento ao recebimento do seu crédito depois de ter a dívida prescrita. O legislador foi cristalino nesse sentido.

A compreensão de que a prescrição inviabiliza totalmente a cobrança, tanto judicial quanto extrajudicial, suscita uma série de reflexões importantes e aqui destacamos algumas delas.

A primeira delas é a Gestão de Riscos: Para os credores, é essencial adotar estratégias eficazes de gestão de riscos para mitigar os efeitos adversos da prescrição. Isso pode incluir a monitorização ativa dos prazos prescricionais e a adoção de medidas preventivas para evitar a perda do direito de cobrança e das garantias de recebimento do seu crédito.

A segunda é o Planejamento Financeiro: Para os devedores, a prescrição representa uma oportunidade de alívio financeiro. No entanto, é crucial que eles usem esse período para realizar um planejamento financeiro responsável e buscar soluções para regularizar sua situação contratual, a fim de evitar problemas futuros. Pois contar com um “cochilo” dessas instituições não é muito aconselhável.

A terceira reflexão é quanto a Conscientização Legal: Tanto credores quanto devedores devem estar cientes dos prazos prescricionais estabelecidos em lei, onde no caso é quinquenal, ou seja, de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o art. 206§ 5º do Código Civil brasileiro, e dos seus direitos e obrigações contratuais. Isso requer uma compreensão clara das leis aplicáveis e a busca de orientação jurídica especializada é aconselhável.

É importante destacarmos aqui que este artigo não se trata de uma construção doutrinária, mas sim a correta aplicação da lei e jurisprudência dos nossos tribunais superiores, cabendo aqui destacarmos trecho do voto da ministra Nancy Andrighi em uma de suas decisões sobre o tema:

"Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada a sua eficácia em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível exigir o referido comportamento, ou seja, não será mais possível cobrar do devedor a dívida. Isto é, encoberta a pretensão pela exceção de prescrição, estará o credor impossibilitado de cobrar o débito do devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente.
Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão e não o direito subjetivo que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação."

Ainda em 17/10/2023, o Ministro Humberto Martins, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Processo: AREsp 2.447.325, consolidou o entendimento sobre o tema, citando em sua decisão o trecho acima destacado, concordando com o entendimento fixado de que não cabe a cobrança de dívida prescrita, seja pela via judicial ou extrajudicial.

“Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo, porquanto não é apenas em juízo que se exercem as pretensões.
Desse modo, entende-se que merece reforma o acórdão recorrido, impondo-se a declaração de inexigibilidade da dívida descrita na petição inicial, afastando-se qualquer possibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial do débito.”

Sendo assim, se a instituição financeira não possuir um controle de seus prazos prescricionais, esta estará fadada a assumir alguns prejuízos consideráveis, enquanto que os devedores, por sua vez, muitas vezes poderão se fazer valer pela força do instituto da prescrição.

Porém, é muito importante ter o auxílio de um advogado especializado para fazer essa análise, pois existem causas de suspensão dessa exigibilidade, tais como o parcelamento, por exemplo. Além de ser necessário em alguns casos o ajuizamento de ação própria para anulação de determinados atos praticados pelos credores, que após praticados, se nada for feito pelo devedor, aquele ato passará a ter validade e o instituto da prescrição acaba invertendo nessa situação.

É sabido que no geral, qualquer contratação que tenha por objeto qualquer coisa relacionada a um bem imóvel propriamente dito, não costuma ser uma das cosias mais baratas do mundo. Todavia, em se tratando de um bem imóvel, acreditamos que a contratação de um advogado especializado na área, talvez seja um dos melhores investimentos a serem feitos. Vale a reflexão.

Em suma, a prescrição nos contratos de financiamento imobiliário é um aspecto complexo que requer uma abordagem cuidadosa por parte de todas as partes envolvidas. Compreender as implicações profundas desse instituto jurídico pode ajudar a promover relações contratuais mais equilibradas e a prevenir potenciais conflitos no futuro.

Continue lendo: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-prescricao-nos-contratos-de-financiamento-imobiliario/2304529348