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quinta-feira, 4 de abril de 2024

Lei Henry Borel e às aparências com a Lei Maria da Penha

 



1. INTRODUÇÃO

Nos mesmos moldes da Lei Maria da Penha, n. 11.340/2006, o Brasil criou a Lei Henry Borel, n. 14.344 de 24 de maio de 2022, que, inclusive, criou o Dia Nacional de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente (Art. 27), que será comemorado no dia 03 maio de cada ano.

A Lei Henry Borel, além de criar mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226, e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte, também alterou dispositivos do Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848; da Lei de Execução Penal n. 7.210/1984; do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/ 1990; e, da Lei dos Crimes Hediondos, a Lei n. 8.072/1990.

A Lei foi motivada em razão do assassinato do menino brasileiro conhecido por Henry Borel Medeiros ( Rio de Janeiro3 de maio de 2016 – Rio de Janeiro8 de março de 2021), de quatro anos, ocorrido no dia 8 de março de 2021, na Barra da TijucaZona Oeste da cidade do Rio de Janeiro.

O menino foi assassinado no apartamento onde morava a mãe Monique Medeiros e o padrasto, o médico e vereador Jairo Souza Santos Júnior, mais conhecido como Dr. Jairinho.

O caso gerou grande repercussão no Brasil, sendo muito assemelhado aos casos Isabella Nardoni, ocorrido 13 anos antes, e Bernardo Boldrini, ocorrido 7 anos antes. Também gerou interesse por quase quarenta países, que trouxe maior rigor na punição envolvendo homicídios contra menores de catorze anos além de medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica. [1]

2. DESENVOLVIMENTO

Dispõe no Art. 2º da Lei, que “Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial.”

A violência será caracterizada quando ocorrer no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. CONTINUE LENDO O ARTIGO: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/lei-henry-borel-e-as-aparencias-com-a-lei-maria-da-penha/2304481306


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