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quinta-feira, 4 de abril de 2024

Comprou um imóvel novo? Conheça a garantia que você tem direito!

 


A garantia de imóvel novo é uma lei que está expressa no código de defesa do consumidor, reformulada no ano de 2002. Nela assegura ao proprietário os seguintes direitos:

  • Garantia por dados aparentes: trata-se de danos que sejam facilmente identificáveis pelo morador ou administrador do imóvel, como desplacamento de revestimento, problemas nos pisos e fachadas, vazamentos, mofo e defeitos nos sistemas elétricos, hidráulicos e de climatização do edifício. Ao perceber esses problemas, o morador deve entrar em contato com a construtora dentro do prazo de 90 dias.
  • Garantia por dados não aparentes: engloba problemas que não são facilmente identificados e, por isso, requerem uma análise mais aprofundada para serem corrigidos antes que se tornem mais graves ou passem despercebidos, perdendo a cobertura da garantia. Alguns exemplos comuns desses defeitos trincas, vazamentos ocultos, falhas elétricas não visíveis, problemas de isolamento acústico ou térmico entre outros. Para esses casos mais complexos, a lei assegura que o empreendimento seja respaldado por 5 anos de garantia e assistência técnica.

GARANTIA ESTENDIDA

Mesmo após 5 anos terem se passado, é possível solicitar a assistência técnica à construtora, desde que seja comprovado que os danos não aparentes ocorreram antes desse prazo. No entanto, é importante ressaltar que deve ser coletado informações que assegure essa afirmação como fotos, laudos e evidências que comprovem a veracidade da alegação. Esses documentos são essenciais para respaldar o pedido de assistência técnica e garantir que os reparos necessários sejam realizados pela construtora, mesmo após o término da garantia.

COMO ASSEGURAR A GARANTIA?

A garantia começa a valer-se a partir do momento que é realizado a entrega do Habite-se e/ou Manual de uso e operação do empreendimento, qual ocorrer primeiro. Diante disso é fundamental que moradores, síndicos e administradores tenham conhecimento de quais itens devem ser analisamos e levados em consideração antes de dar o aceito no recebimento do imóvel.

Pré-entrega: Durante o processo de recebimento de imóveis, é comum agendar uma inspeção para avaliar o estado do imóvel. Nesta etapa, é crucial realizar uma vistoria completa do empreendimento, verificando a funcionalidade dos itens visíveis, como cerâmicas, revestimentos, instalações elétricas e hidráulicas, portas e janelas, entre outros.

Recebimento de chaves: no processo de recebimento de chaves é fundamental realizar uma vistoria a fim de assegurar que os apontados na primeira vistoria foram corrigidos e/ou se outros não surgiram antes do aceite de entrega do imóvel. É aconselhado que seja verificado junto ao manual do proprietário se plantas condizem com o escopo entregue, além de verificar se estão em conformidade com o que foi acordado.

Durante o período de garantia: Mesmo após a entrega e a primeira vistoria, é aconselhável realizar vistorias periódicas ao longo do período de garantia. Isso ajuda a identificar eventuais problemas que possam surgir ao longo do tempo e garantir que sejam corrigidos pela construtora dentro dos termos da garantia.

Vistoria antes do vencimento da garantia: Próximo ao término do período de garantia, é recomendável realizar uma última vistoria para garantir que todos os problemas tenham sido corrigidos pela construtora e que o imóvel esteja em perfeitas condições antes do fim da garantia.

É crucial ressaltar que contar com a contratação de um profissional capacitado e qualificado para acompanhar o processo de recebimento do imóvel é um diferencial. Isso permite realizar análises e testes no empreendimento, minimizando a possibilidade de danos passarem despercebidos pelos moradores e síndicos.

QUAIS EMPREENDIMENTOS SÃO ASSEGURADOS PELA LEI?

A garantia do imóvel novo é assegurada tanto para imóveis na planta quanto para os prontos. Este direito é válido mesmo para quem adquiriu um imóvel usado dentro dos 5 anos após a entrega pela construtora. O novo proprietário tem o direito de usufruir dessa garantia, caso necessite.

ONDE ESTA EXPRESSO NA LEI?

A garantia do imóvel novo está estabelecida no Código de Defesa do Consumidor ( Lei nº 8.078/1990), mais especificamente nos artigos 18 e 26. Esses artigos estabelecem os direitos e responsabilidades do consumidor e do fornecedor em relação à qualidade e garantia dos produtos, incluindo os imóveis. No entanto, como comentado inicialmente neste artigo reformulada no ano de 2002 diz que O Código Civil ( Lei nº 10.406/2002) estabelece que o construtor é responsável pela solidez e segurança da obra pelo prazo de cinco anos ( artigo 618), contados a partir da entrega do imóvel. Esse prazo é aplicável para defeitos que comprometam a estrutura do imóvel ou o torne impróprio para habitação.

Além disso, a Lei nº 4.591/1964, conhecida como Lei dos Condomínios, também trata das obrigações e responsabilidades das construtoras e incorporadoras em relação aos imóveis novos.

Fonte: JusBrasil

Das perdas de direito da aposentadoria de professor com as emendas constitucionais n º20/98 e 103/2019

 




INTRODUÇÃO

De acordo com a Lei nº 9.394/1996, os profissionais de educação são: Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, assim como pessoas com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas.

Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; Profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado. Profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.

Com a reforma da previdência, os professores foram deixados de lado e nossos governantes desconsideraram frontalmente as especificidades da profissão, incluindo o desgaste ao longo dos anos de profissão. Pode-se considerar que os professores em grande maioria começam o exercício da profissão da docência muito novos, com idade média inferior a 25 anos e isso traz um grande desgaste físico e mental após mais de 25 anos de sala de aula, com a grande maioria convivendo com ansiedade, estresse, dores de cabeça, insônia e tendinite.

Segundo Carlos Alberto de Castro e João Batista Lazzari, as funções de magistério estão definidas na Lei 11.301/2006 [1] como sendo:

As exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (2020). CONTINUE LENDO A MATÉRIA: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/das-perdas-de-direito-da-aposentadoria-de-professor-com-as-emendas-constitucionais-n-20-98-e-103-2019/2304490180


Comprador De Lote Vence Ação, Tem o Direito de Devolver o Imóvel e Receber 80% dos valores Pagos

 




Esse foi o entendimento da juiz da 2ª vara cível do fórum de SERTÃOZINHO/SP, no Processo nº 1000623-70.2021.8.26.0597, conforme trecho da decisão:

“Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civiljulgo procedente a ação a fim de declarar rescindido o contrato entre as partes, com data retroativa à decisão inicial proferida em 05/02/2021, condenando a parte requerida no pagamento do valor correspondente a 80% do que foi pago pelo autor, o qual deverá ser pago de uma só vez e acrescido de correção monetária de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (...)”

Veja, além dos autores receberem 80% de todo o valor que pagaram, o valor deverá ser ressarcido de UMA SÓ VEZ.

A decisão do juiz só reforça mais ainda o atual entendimento da justiça brasileira, conforme já foi pacificado pelo próprio STJ (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA):

Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidordeve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento."

Além disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo também editou uma Súmula:

Súmula nº 2 do TJ-SP: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

Portanto, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVE SER FEITA DE UMA VEZ SÓ.

Além disso, é importante o consumidor saber que ele tem direito a devolução de ATÉ 90% de todo o valor que pagou pela compra do lote.

É claro que as loteadoras não querem que o comprador saiba.

E se tiver cláusula no contrato dizendo que a devolução será em valor menor e de forma parcelada?

Nesses casos, tal cláusula deverá ser considerada abusiva pela justiça.

Fonte: JusBrasil/Doutor Silas Bitencourt (12) 99199-8760

A prescrição nos Contratos de Financiamento Imobiliário

 



Nos últimos anos, os contratos de financiamento imobiliário têm se tornado uma opção popular para aqueles que buscam adquirir propriedades, seja para moradia ou investimento. Contudo, uma questão muitas vezes negligenciada pelos contratantes e mesmo por alguns profissionais do direito é a prescrição e seus efeitos sobre esses contratos. Neste artigo, exploraremos a prescrição nos contratos de financiamento imobiliário, suas implicações e as reflexões que ela suscita.

Antes de adentrarmos especificamente nos contratos de financiamento imobiliário, é crucial compreender a natureza da prescrição. A prescrição nada mais é do que um instituto jurídico que implica na perda do direito de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação em razão do decurso do tempo. Trata-se de uma punição ao credor por sua inércia. Ela não extingue o direito em si, mas sim a possibilidade de demandar judicialmente ou extrajudicialmente o seu cumprimento. Ou seja, ela passa a ser uma dívida moral não exigível.

No contexto dos contratos de financiamento imobiliário, a prescrição pode se tornar uma questão de grande relevância, uma vez que afeta diretamente a cobrança das dívidas decorrentes desses contratos e principalmente as suas garantias.

A prescrição implica na impossibilidade absoluta de cobrança, seja por meio de processos judiciais ou por esforços extrajudiciais. Isso significa que uma vez que a dívida esteja prescrita, o credor estará legalmente impedido de buscar qualquer tipo de compensação financeira decorrente daquela dívida, independentemente do meio utilizado para tal cobrança.

E isso, na área imobiliária, afeta frontalmente algumas situações onde algumas instituições financeiras tentam se fazer valer de artimanhas técnicas para driblar esse instituto, porém eivado de nulidade, senão vejamos. Ora, se a prescrição é uma punição ao credor pelo fato de não ter diligenciado; por ter permanecido inerte quando deveria estar diligenciando para o recebimento do seu crédito ou retomada do próprio imóvel dado como garantia, não faria qualquer sentido se pudessem tais instituições se fazer valer da garantia para dar cumprimento ao recebimento do seu crédito depois de ter a dívida prescrita. O legislador foi cristalino nesse sentido.

A compreensão de que a prescrição inviabiliza totalmente a cobrança, tanto judicial quanto extrajudicial, suscita uma série de reflexões importantes e aqui destacamos algumas delas.

A primeira delas é a Gestão de Riscos: Para os credores, é essencial adotar estratégias eficazes de gestão de riscos para mitigar os efeitos adversos da prescrição. Isso pode incluir a monitorização ativa dos prazos prescricionais e a adoção de medidas preventivas para evitar a perda do direito de cobrança e das garantias de recebimento do seu crédito.

A segunda é o Planejamento Financeiro: Para os devedores, a prescrição representa uma oportunidade de alívio financeiro. No entanto, é crucial que eles usem esse período para realizar um planejamento financeiro responsável e buscar soluções para regularizar sua situação contratual, a fim de evitar problemas futuros. Pois contar com um “cochilo” dessas instituições não é muito aconselhável.

A terceira reflexão é quanto a Conscientização Legal: Tanto credores quanto devedores devem estar cientes dos prazos prescricionais estabelecidos em lei, onde no caso é quinquenal, ou seja, de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o art. 206§ 5º do Código Civil brasileiro, e dos seus direitos e obrigações contratuais. Isso requer uma compreensão clara das leis aplicáveis e a busca de orientação jurídica especializada é aconselhável.

É importante destacarmos aqui que este artigo não se trata de uma construção doutrinária, mas sim a correta aplicação da lei e jurisprudência dos nossos tribunais superiores, cabendo aqui destacarmos trecho do voto da ministra Nancy Andrighi em uma de suas decisões sobre o tema:

"Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada a sua eficácia em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível exigir o referido comportamento, ou seja, não será mais possível cobrar do devedor a dívida. Isto é, encoberta a pretensão pela exceção de prescrição, estará o credor impossibilitado de cobrar o débito do devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente.
Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão e não o direito subjetivo que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação."

Ainda em 17/10/2023, o Ministro Humberto Martins, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Processo: AREsp 2.447.325, consolidou o entendimento sobre o tema, citando em sua decisão o trecho acima destacado, concordando com o entendimento fixado de que não cabe a cobrança de dívida prescrita, seja pela via judicial ou extrajudicial.

“Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo, porquanto não é apenas em juízo que se exercem as pretensões.
Desse modo, entende-se que merece reforma o acórdão recorrido, impondo-se a declaração de inexigibilidade da dívida descrita na petição inicial, afastando-se qualquer possibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial do débito.”

Sendo assim, se a instituição financeira não possuir um controle de seus prazos prescricionais, esta estará fadada a assumir alguns prejuízos consideráveis, enquanto que os devedores, por sua vez, muitas vezes poderão se fazer valer pela força do instituto da prescrição.

Porém, é muito importante ter o auxílio de um advogado especializado para fazer essa análise, pois existem causas de suspensão dessa exigibilidade, tais como o parcelamento, por exemplo. Além de ser necessário em alguns casos o ajuizamento de ação própria para anulação de determinados atos praticados pelos credores, que após praticados, se nada for feito pelo devedor, aquele ato passará a ter validade e o instituto da prescrição acaba invertendo nessa situação.

É sabido que no geral, qualquer contratação que tenha por objeto qualquer coisa relacionada a um bem imóvel propriamente dito, não costuma ser uma das cosias mais baratas do mundo. Todavia, em se tratando de um bem imóvel, acreditamos que a contratação de um advogado especializado na área, talvez seja um dos melhores investimentos a serem feitos. Vale a reflexão.

Em suma, a prescrição nos contratos de financiamento imobiliário é um aspecto complexo que requer uma abordagem cuidadosa por parte de todas as partes envolvidas. Compreender as implicações profundas desse instituto jurídico pode ajudar a promover relações contratuais mais equilibradas e a prevenir potenciais conflitos no futuro.

Continue lendo: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-prescricao-nos-contratos-de-financiamento-imobiliario/2304529348

quarta-feira, 3 de abril de 2024

Arrematei um imóvel em leilão judicial. Tenho que pagar o IPTU atrasado?

 



Um imóvel pode ir a leilão por vários motivos, como por exemplo, não pagamento de parcelas do financiamento e a dívida de condomínio. Mas como fica o pagamento do IPTU atrasado no leilão judicial?

1 Quem paga IPTU atrasado em caso de leilão?

No caso do leilão judicial do imóvel por dívidas que não seja a dívida de IPTU, devemos observar o que diz o Código Tributário Nacional no parágrafo único do artigo 130:

Art. 130. [...]
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço.

O artigo da lei que colocamos acima está dizendo que, se houver leilão do imóvel, o preço da arrematação pagará o valor do tributo, não tendo aquele que deu o lance, qualquer responsabilidade pelo o IPTU que não foi pago antes da arrematação.

Portanto, apenas levando em conta a lei, temos que se você arrematou um imóvel que tinha IPTU atrasado, não é a sua obrigação efetuar o pagamento.

Antes de dar qualquer lance no imóvel, você deve verificar o edital. Caso no edital conste que há débitos de IPTU e descreva o seu valor bem como será do arrematante a responsabilidade do pagamento, neste caso quem arrematar o imóvel deverá pagar o IPTU atrasado.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/arrematei-um-imovel-em-leilao-judicial-tenho-que-pagar-o-iptu-atrasado/2303665336

Trabalhadora que limpava banheiro em cemitério tem direito a adicional de insalubridade.

 



A Segunda Turma do Tribunal do Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, a decisão da juíza do trabalho substituta Juliana Martins Barbosa que reconheceu o adicional de insalubridade para uma trabalhadora que atuava como serviços gerais em um cemitério de Campo Grande.

A empresa alegou que a funcionária limpava apenas os banheiros do escritório, destinados a funcionários e poucos clientes, enquanto a reclamante disse que era exposta a condições insalubres devido à limpeza de banheiros de uso público e outras tarefas relacionadas à higienização do local. O perito judicial, após análise das atividades desempenhadas pela trabalhadora e das condições de trabalho, concluiu que ela trabalhou em condições caracterizáveis como insalubres, em grau máximo, conforme Súmula nº 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, configurada a insalubridade pelo agente biológico, em todo o período de trabalho.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trabalhadora-que-limpava-banheiro-em-cemiterio-tem-direito-a-adicional-de-insalubridade/2296427774

Agora é Lei: Projeto que cria Cadastro de Profissionais com Deficiência é sancionado

 



A cidade de São Paulo agora conta com um banco de currículos de pessoas com deficiência destinado a facilitar o acesso dessa parcela da população ao mercado de trabalho. A iniciativa é fruto do PL 567/2020 do vereador Adilson Amadeu (UNIÃO), sancionado no dia 22 de março, que cria o Cadastro de Profissionais com Deficiência na capital.

A proposta, que tem coautoria do vereador Rodolfo Despachante (PP), foi aprovada em 2ª votação pelo Plenário da Câmara Municipal de São Paulo no dia 13 de dezembro de 2023 e visa centralizar e facilitar a busca e a oferta de empregos voltados a pessoas com deficiência física, mental ou sensorial.

Além de aproximar empresas privadas e órgãos públicos de candidatos a vagas de trabalho, o Cadastro de Profissionais com Deficiência também permitirá a candidatura a oportunidades oferecidas pelos Cates (Centros de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo) da cidade. Outros benefícios são a oferta de programas de qualificação profissional e atendimento médico especializado aos beneficiários dessa política pública.

Na justificativa, o vereador Adilson Amadeu argumenta, entre outros pontos, que há no mercado de trabalho muitos profissionais com deficiência desempregados e em situação de fragilidade social e que a Lei de Cotas de 1991 aumentou a procura por esse público, porém a “dificuldade de contratação real das empresas está justamente na localização de profissionais, bem como na sua capacitação para as atividades complexas ou técnicas”. Assim, as iniciativas ligadas ao Cadastro de Profissionais com Deficiência viriam para diminuir o problema.

Fonte: JusBrasil

terça-feira, 2 de abril de 2024

Passageira com transtorno de ansiedade pode viajar com animal de suporte emocional na cabine da aeronave, decide TJSP

 




O princípio constitucional da isonomia estabelece que pessoas com doenças físicas e psíquicas devem receber tratamento equitativo, o que implica que pacientes com transtorno de ansiedade, devidamente diagnosticados, devem ter assegurado o direito de viajar com seu animal de suporte emocional na cabine de avião ou em uma caixa de transporte apropriada. Normas internas de companhias aéreas ou resoluções da ANAC não podem se sobrepor a esse direito, determinou da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em um caso envolvendo uma passageira do voo São Paulo-Lisboa, o TJSP determinou que mesmo diante das normas internas da companhia aérea demandada e do disposto no artigo 15, parágrafo 2º da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que estabelece que o transporte de animais deve seguir as políticas e procedimentos da transportadora, tais normas não podem violar o direito constitucional de ir e vir, nem tampouco o direito à saúde, conforme previsto no artigo 5º, inciso XV, e no artigo 196 da Constituição Federal.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/passageira-com-transtorno-de-ansiedade-pode-viajar-com-animal-de-suporte-emocional-na-cabine-da-aeronave-decide-tjsp/2281841755

ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO AGINDO À MARGEM DA LEI EM BARCARENA/PA

 




 


 

A Concessionária ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO continua agindo à margem da lei, em Barcarena.

Não bastasse as diárias e constantes interrupções no fornecimento de água, a referida concessionária continua indo na contramão do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990).

Na tarde de hoje (02/04/2024) um consumidor munido de contrato de locação de imóvel residencial e documentação pessoal, dirigiu-se ao escritório da Concessionária, em Vila dos Cabanos, para solicitar a troca de titularidade das faturas de água.

Como de praxe a concessionária utilizou-se de um argumento que utiliza há mais de 10 anos, em Barcarena: “que a troca de titularidade não poderia ser feita em função de haver débitos em nome do antigo morador”, bem como exigiu que o novo locatário apresentasse uma procuração do antigo morador autorizando a troca de titularidade.

Em suma: o locatário está sem água no imóvel e teve seu direito, como consumidor, negado pela CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO.

 

Vale ressaltar que se trata única e tão somente de uma relação de consumo, ou seja, a relação entre consumidor e concessionária se dá através do CPF do mesmo, devendo a concessionária fornecer o serviço solicitado.

Como não há fiscalização a concessionária faz o que bem entende em Barcarena, e tudo termina em pizza para aqueles que deveriam fornecer os serviços e para aqueles que deveriam fiscalizar.

E os problemas não para por aí...

 

 

 

 


sábado, 30 de março de 2024

Concessionária deve indenizar consumidora por suspensão indevida do fornecimento de água

 



A Segunda Turma Recursal Permanente da Capital manteve a decisão que condenou a Cagepa a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 2 mil, decorrente do corte de água quando a conta já havia sido paga pela consumidora.

De acordo com os autos, a fatura, com vencimento em 15/01/2023, no valor de R$ 99,69, já se encontrava paga na época da suspensão do fornecimento de água. “Sendo assim, vislumbra-se clara falha na prestação do serviço por parte da recorrente, pois, mesmo havendo sido realizado o pagamento, não houve a devida comunicação entre os setores internos da empresa, ensejando o corte indevido”, ressaltou o relator do processo nº 0816933-18.2023.8.15.0001, juiz José Ferreira Ramos Júnior.

Segundo ele, a suspensão indevida do fornecimento de água caracteriza dano moral. “Certo é que a indenização deve se prestar a coibir reincidência da conduta ilícita do causador do dano, porém sem proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima ou mesmo corrigir desigualdades sociais. Logo, diante de tais considerações, destacando, inclusive, que, o débito já encontrava-se quitado, assiste razão ao juízo a quo na fixação no importe de R$ 2.000,00”, pontuou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

(Fonte: TJ-PB)/JusBrasil/

STF derruba tese da revisão da vida toda





O STF (Supremo Tribunal Federal) derrubou a revisão da vida toda dos aposentados pelo INSS.

O que aconteceu

O placar foi de 7 a 4. Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Kassio Nunes Marques votaram a favor da União. Já os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia votaram a favor dos aposentados.

Os ministros discutiram a constitucionalidade do artigo  da lei 9.876/99 e se ele interfere no processo da revisão da vida toda. Com isso, a revisão da vida toda ficou prejudicada, pois o pagamento da aposentadoria poderá seguir apenas as regras do fator previdenciário.

Prejudicados pela regra nova. "Todas as vezes que ocorrem mudanças previdenciárias são criadas regras de transição e permanente. A de transição é para quem está perto de se aposentar. Mas, para algumas pessoas, a regra nova prejudicou", diz o advogado previdenciário João Badari, que atua no caso.

"O INSS perdeu em plenário duas vezes. Hoje ressuscitaram duas ações de 1999 e estão derrubando a revisão da vida toda por meio dessas ações. Estão falando que, se for declarado constitucional o artigo 3º, então foi aplicado corretamente o cálculo do benefício daquele que foi prejudicado pela regra de transição", acrescenta.

João Badari, advogado previdenciário

No entanto, Badari afirma que a revisão da vida toda, aprovada pelo STF em dezembro de 2022, não era incompatível com o artigo da lei que está em discussão. "A revisão da vida toda nunca disse que o artigo 3º é inconstitucional. Sempre foi usado precedente do STF que diz que, se você tem uma regra mais vantajosa, a aplica e afasta a mais prejudicial", diz Badari.

O governo Lula diz que o custo para pagar os aposentados pode chegar a R$ 480 bilhões. Mas dados levantados por advogados do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) apontam um valor bem menor: R$ 1,5 bilhão. Para Flávio Dino, o STF não pode "ignorar argumentos relativos à economia do país".

O que é a revisão da vida toda

No final de 2022, o STF aprovou a revisão da vida toda da aposentadoria. Os ministros decidiram que a revisão pode ser pedida por aposentados que começaram a receber seus benefícios entre 29 de novembro de 1999 e 12 de novembro de 2019, um dia antes da reforma da Previdência.

O INSS não quer pagar atrasados anteriores a 13 de abril de 2023. Esta é a data em que o acórdão da decisão do STF sobre a aprovação da revisão foi publicado. O órgão do governo defende que a revisão dê direito ao aumento do valor mensal do benefício e o pagamento dos atrasados apenas nos meses posteriores a abril deste ano. Hoje a regra garante o pagamento de atrasados dos últimos cinco anos.

O julgamento do recurso do INSS já foi adiado diversas vezes e se arrasta há 25 anos. Em julho de 2023, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu todos os processos de revisão da vida toda, atendendo a um pedido do INSS. Quando entrou com o recurso, o órgão pediu que os processos não fossem mais analisados até que o recurso fosse julgado pelo plenário.

Quem tem direito à revisão?

A revisão pode ser pedida por aposentados que começaram a receber seus benefícios entre 29 de novembro de 1999 e 12 de novembro de 2019, um dia antes da reforma da Previdência. Quem se aposentou com direito adquirido nas regras anteriores também pode ter direito à revisão.

Mesmo assim, é preciso pedir a revisão em até dez anos, contados a partir do mês seguinte ao pagamento da primeira aposentadoria. Se um aposentado começou a receber o benefício em novembro de 2012, por exemplo, o prazo é até dezembro de 2022.

Tirando as exceções de quem se aposentou depois de 2019 com direito adquirido em regras anteriores, o prazo para pedir a revisão da aposentadoria termina em 2029 —para a leva de aposentados que receberam o benefício até 2019.



Fonte:JusBrasil/DR Rodrigo Otávio Gava

quinta-feira, 21 de março de 2024

TJ-SC aplica teoria do desvio produtivo para ressarcir cliente que sofreu com fornecedor

 




O tempo útil do consumidor tem sido objeto de reflexão para os operadores do direito. A preocupação com a verdadeira via-crúcis que um cliente lesado precisa percorrer em busca de seus direitos culminou no desenvolvimento da teoria do desvio produtivo – análise da perda de tempo decorrente de atos e omissões reiterados dos fornecedores de produtos e serviços. Com o objetivo único de otimizar o lucro, empresas descumprem os deveres da boa-fé e da ética e deixam de observar os princípios e regras que regem as relações contratuais.

Nesse sentido, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou sentença e julgou procedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por cliente prejudicada por empresa de telefonia, TV e internet.

A prestadora de serviços lhe ofereceu um plano pós-pago para linha móvel, no valor mensal de R$ 55, e informou que bastava realizar a portabilidade online do chip para que fossem cobrados em fatura única os serviços de TV, internet, telefonia fixa e móvel. Logo na primeira conta, no entanto, a cliente recebeu uma fatura avulsa no valor de R$ 133, sob a rubrica “plano + dependente”, diversamente do que lhe foi prometido.

Após inúmeras ligações e idas à loja física da requerida, nada foi resolvido, pois a empresa alegava que o plano de R$ 55 nunca existiu e que a cliente deveria abrir reclamação no setor do plano de TV para acoplar os valores numa única conta. Este setor, por sua vez, respondeu que era a própria empresa de telefonia quem deveria fornecer uma conta única de todos os serviços.

Para não ser coagida a pagar o excessivo valor mensal, a autora cancelou o plano, sob pena de prejudicar sua subsistência. Mas a requerida cobrou multa pela quebra de fidelidade, emitiu normalmente as faturas dos serviços cancelados, com valores aleatórios e nenhum critério de cobrança, seja pela TV, seja pela internet, sempre acima do estipulado em contrato.

No juízo de origem, a sentença garantiu à cliente a rescisão do contrato e a restituição dos valores cobrados pela empresa, mas não a indenização por danos morais. Assim, a defesa da consumidora recorreu da decisão inicial.

Para o desembargador relator da matéria, a situação fática exposta pela cliente permite o reconhecimento do dever compensatório por desvio de tempo produtivo da consumidora. “A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (ou tempo útil perdido), neste contexto, traz ao panorama a tutela do direito individual do tempo livre do consumidor, que, quando violado, é capaz de atrair o dever reparatório”, frisa o relator.

O montante da indenização foi arbitrado em R$ 3 mil. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ.

Apelação n. 5009802-69.2020.8.24.0008).

(Fonte: TJ-SC)

JusBrasil

O CAOS NA SAÚDE DO POVO DO ESTADO DO PARÁ

 




 

Observo, com certa frequência, nas redes sociais, pessoas implorando para conseguir leito hospitalar na rede pública de saúde do Pará, seja para familiares ou amigos.  Paralelo a isso a imprensa da capital veicula em sua programação diária (DES) casos por parte daqueles que são eleitos pelo voto do povo para cuidar dos interesses sociais dos contribuintes.

 O hospital Municipal da 14 de março, em Belém, é um exemplo vivo e a imagem do DESCASO para com o contribuinte, sendo recordista em má prestação de serviços, atrasos de salários, etc.

Em função da falta de compromisso dos nossos gestores e da falta de investimentos, Pari Passu à indicação de gestores sem a devida qualificação técnica profissional para assumir as áreas de saúde, os paraenses estão morrendo nas imensas e intermináveis filas para conseguir leitos hospitalares... Precisamos urgentemente que as indicações para as áreas de saúde parem de ser efetuadas por indicação política, ou seja, indicadas pela quantidade de votos que o indicado possa dar em troca de uma reeleição para aquele que o indica.

Vale tressaltar que a morte de paciente pela falha na prestação de serviço de hospital público caracteriza responsabilidade civil subjetiva do Estado, fundada na inobservância do dever de cuidado, gerando, portanto, indenização por danos morais.

Para ilustrar o panorama do caos na saúde do contribuinte, cito, por exemplo, o caso concreto de uma paciente com AVC (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL) que ficou quase 20 dias no hospital Wandick Gutierrez, em Barcarena, aguardando leito em Belém. Ora, qualquer leigo sabe que o atendimento que deve ser dispensado a uma pessoa vítima de AVC deve ser de imediato. Moral da história: a paciente conseguiu sobreviver, mas ficou com sequelas irreversíveis...

Bem, não compensa escrever mais... Sei que todos entendem!

O fato é que as pessoas precisam ter empatia, precisam se colocar no lugar do outro, precisam imaginar que se não tivessem posses, recursos, dinheiro, que que se não fossem ricas, também passariam pelos mesmos problemas pelos quais os contribuintes estão passando no Estado do Pará e alguns municípios desse nosso rico e ao mesmo tempo, pobre Estado...