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quarta-feira, 4 de maio de 2022

Abandono Afetivo

O abandono afetivo consiste na prática de descaso afetivo em relação aos filhos. Ou seja, um dos genitores, ou até mesmo os dois, não prestam assistência psíquica, moral e social aos filhos. Além disso, omitem cuidados referentes a criação e educação deles.

Trata-se do ato de não cumprir com os deveres parentais perante os filhos.

A estrutura familiar tem o princípio basilar do amor, respeito e dedicação. Esses suportes são essenciais para o pleno desenvolvimento dos filhos.

Deste modo, é através do contato familiar que eles receberão afeto e proteção.

Tais atos são de extrema importância para o desenvolvimento da personalidade deles. Além disso, exerce influencia até mesmo em relação ao comportamento e vida adulta dos filhos.

Por essa razão, quando os cuidados afetivos não ocorrem e os genitores agem com descaso sentimental, entende-se que há o abandono afetivo. Assim, acarreta danos morais, uma vez que representa uma ofensa à dignidade da criança.

Portanto, se o pai ou a mãe trata os filhos com descaso, o abandono afetivo poderá estar presente.

Mas existe uma lei acerca desse assunto?

A resposta é NÃO. Não existe uma lei que proíba o abandono afetivo.

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https://advfernandafms.jusbrasil.com.br/artigos/1487135035/abandono-afetivo

24 teses do STJ sobre o ICMS que a advocacia deve conhecer

O ICMS - imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - é um imposto de competência estadual, previsto no art. 155, II, da Constituição Federal.

No plano infraconstitucional, sua disciplina geral está na Lei Complementar 87/1996 ( Lei Kandir). Mas, além disso, há disposições sobre o ICMS em resoluções do Senado, Convênios entre os Estados e legislações estaduais.

Em apertada síntese e seguindo as lições de Leandro Paulsen (2020), podemos dizer que este imposto incide sobre

  • operações de circulação de mercadorias
  • operações mistas de circulação de mercadorias e prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios
  • prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
  • prestações de serviços de comunicação
  • importação de bens e mercadorias
  • importação de serviços

O ICMS é considerado como um dos tributos mais complexos do nosso sistema tributário. Não por acaso, é extenso o seu desenho nos §§ 2º a  do art. 155 do texto constitucional.

Por toda a sua complexidade, o imposto em questão tem sido tema recorrente de discussão nos nossos Tribunais Superiores. Apenas como exemplo - e nos restringindo ao nicho da recuperação tributária -, o seu debate está envolvido em três importantes temas:

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https://ibijus.jusbrasil.com.br/artigos/1487028000/24-teses-do-stj-sobre-o-icms-que-a-advocacia-deve-conhecer

A consciência potencial do ilícito e o menor na questão da redução da menoridade penal

A Constituição Federal prescreve que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

A Lei penal diz que são inimputáveis os menores de 18 anos por expressa disposição de lei, artigo 27 do Código Penal. Em razão disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina sanções e outras medidas com relação ao ato infracional cometido.

Dir-se-ia que estamos diante de uma verdadeira garantia constitucional, uma verdadeira cláusula pétrea, como prevista no artigo 60, parágrafo quarto, da Constituição Federal.

Ora, se a garantia fundamental visa a proteção da dignidade da pessoa humana, o artigo 228 da Constituição, que estabelece a inimputabilidade dos menores de dezoito anos, não trata de direito inerente ao ser humano, um princípio constitucional impositivo, a defender a dignidade. Aqui, no artigo 228 da Constituição, não se está defendendo a vida, igualdade, segurança, propriedade, sequer a liberdade.

Não se pode defender que a disposição do artigo 228 da Constituição assegura liberdade absoluta ao menor infrator, uma vez que a norma prevê a possibilidade de sua punição através de lei especial.

Digo que o estabelecimento de uma idade mínima para responsabilidade penal não significa afastamento do poder punitivo estatal, significa apenas uma opção de política criminal inserta na Constituição que pode ser objeto de alteração futura.

Numa posição intermediária poder-se-ia dizer que basta dar ao ECA instrumentos para melhorar a sua efetividade. Assim bastaria aumentar o tempo de internação como sanção pelo ato infracional cometido por menor de 18 anos, autor ou partícipe de fato tipificado como crime ou contravenção.

Ora, sabe-se que a internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios atinentes à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento. Daí a aplicação de medidas sócio-educativas àqueles que vierem, dentro do ECA, a cometer ilícitos penais. São resposta penal, aplicada pela autoridade judiciária, ao adolescente que cometeu ato infracional. Não se trata de penas, castigos, mas de oportunidade de reinserção em processos educativos.

O art. 112 do Estatuto estabelece as medidas sócio-educativas inerentes, a prática de ato infracional, senão vejamos:

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https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1485716302/a-consciencia-potencial-do-ilicito-e-o-menor-na-questao-da-reducao-da-menoridade-penal

A nulidade da prova obtida por meio ilícito

 A requisição pela autoridade policial à operadora de telefonia móvel sobre dados cadastrais da vítima, sob o argumento de instruir investigação criminal e fundado no artigo 15 da lei 12.850/13, sem autorização judicial, é passível de nulidade?

Prevê o dispositivo supra que:

O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

Depreende-se, que a legislação não autoriza requisição de informações de dados referente a vítima, ainda que para instruir investigação criminal, pautado no princípio constitucional da inviolabilidade do sigilo de dados telefônicos (art. , inciso XII da CF/88).

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https://rosemesquita1.jusbrasil.com.br/artigos/1487370161/a-nulidade-da-prova-obtida-por-meio-ilicito

O Contrato Preliminar com ênfase nos negócios jurídicos

 

1. Introdução

Os contratos no Código Civil são meios em que as partes contratantes estipulam suas vontades, passando a criar uma relação jurídica entre elas. São manejados com o intuito de garantir a execução de determinado pacto realizado entre os contratantes.

Acerca da grande variedade das modalidades contratuais, dentre elas o contrato de compra e venda, contrato de permuta, de doação, de prestação de serviços, contrato de obrigação de fazer e não fazer, contrato de locação, adesão, dentre outros, escolhe-se a figura do pré-contrato para análise de suas nuances e enfoque especial no direito imobiliário, eis que nesse nicho o pré-contrato tem sido utilizado com maior frequência.

2. Contrato Preliminar com ênfase nos negócios imobiliários

O contrato de promessa de compra e venda (pré-contrato, contrato preliminar, dentre outras nomenclaturas) é realizado objetivando a celebração de um contrato futuro, definitivo. Cleyson de Moraes Mello (2017, p. 184) conceitua o contrato preliminar como sendo “uma avença firmada pelos contraentes na qual se comprometem mutuamente a assinar um contrato definitivo sob as condições e os termos estipulados neste pré-contrato.”. Já Gagliano e Filho (2017, p. 663) entendem o contrato preliminar como “uma avença através da qual as partes criam em favor de uma ou mais delas a faculdade de exigir o cumprimento de um contrato apenas projetado”.

Em verdade a maciça maioria da doutrina define o contrato preliminar de forma muito semelhante. O contrato preliminar está positivado no Código Civil, a exemplo do art. 463 que dispõe:

Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

Então, para que as partes tenham o direito de exigir a celebração do contrato definitivo, o pré-contrato deverá ser levado a registro, bem como não poderá constar cláusula de arrependimento. Dado isso, essa modalidade contratual tem como regra a irrevogabilidade. “Na realidade, as partes assumem uma obrigação de fazer (obrigação de contratar) de acordo com os termos do contrato preliminar” [...] (MELLO, 2017, p. 156).

Além disso, os Tribunais Superiores editaram súmulas sobre o contrato preliminar, das quais destacam-se as seguintes:

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https://mvvadv.jusbrasil.com.br/artigos/1487325210/o-contrato-preliminar-com-enfase-nos-negocios-juridicos

A Síndrome do Manguito Rotador na Ótica da Perícia Médica Previdenciária

Mas, infelizmente, nem todos os advogados previdenciaristas conhecem essa síndrome e, por isso, não sabem atuar com êxito em defesa dos direitos dos clientes que sofrem da enfermidade.

Para você se diferenciar do restante do mercado e conseguir obter o melhor benefício por incapacidade para seu cliente, resolvi escrever o artigo de hoje!

E por falar no assunto, aproveito para lhe convidar para assistir os Workshops Gratuitos sobre Perícia Médica Previdenciária que ministro ao lado do Dr. Bruno Carneiro todas as quintas-feiras.

É um conteúdo aprofundado, mas explicado de um jeito descomplicado e fácil de entender. Garanto que será um “divisor de águas” na sua carreira!

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https://periciamedicasemsegredos3440.jusbrasil.com.br/artigos/1487040176/a-sindrome-do-manguito-rotador-na-otica-da-pericia-medica-previdenciaria

terça-feira, 3 de maio de 2022

Tempo e lugar do crime, aprenda de vez!

A maioria daqueles que estão estudando direito penal se perdem quando se deparam com perguntas sobre tempo e o lugar do crime, por isso, a dica de hoje vai te ajudar a entender de uma vez por todas esse tema.

ATENÇÃO: Leia até o final, pois separei uma forma para você memorizar esse conteúdo e nunca mais errar em provas.


tempo do crime é utilizado no direito para identificar qual lei estava em vigor, assim como se o agente que cometeu a infração era imputável à época dos fatos.

Já o lugar do crime, é necessário para se determinar a competência para proceder o julgamento da infração, conforme dita o artigo 70 do Código de Processo Penal.

Vamos agora tratar os detalhes de cada um.

1) Tempo do crime:

Para o tempo do crime existem 03 (três) principais teorias que você precisa compreender para não errar na hora da sua prova.

Teoria da Atividade: Para essa é a teoria, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Essa é a teoria adotada pelo nosso Código Penal em seu artigo 4º.

Para exemplificar, imagine que um indivíduo com a intenção de matar seu desafeto, desfere um golpe de faca no dia 12 de novembro de 2020, porém o segundo indivíduo não morre no ato, mas por complicações em decorrência da ação, vem a óbito 5 dias depois, nesse caso, o crime será considerado como praticado no dia 12 de novembro, quando houve a ação e não na data do óbito.

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https://marcondespff.jusbrasil.com.br/artigos/1485674491/tempo-e-lugar-do-crime-aprenda-de-vez

Resumo. Informativo 734 do STJ.

RECURSOS REPETITIVOS

Processo

REsp 1.869.959-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 27/04/2022. ( Tema 1065)

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO MARCÁRIO

Tema

Propriedade intelectual. Patentes mailbox. Prazo de proteção conforme arts. 40, caput e 229, parágrafo único da IPI. Período mínimo de dez anos da concessão da patente. Não cabimento. Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade IndustrialADI 5.529/STF. Tema 1065.

DESTAQUE

O marco inicial e o prazo de vigência previstos no parágrafo único do art. 40 da LPI não são aplicáveis às patentes depositadas na forma estipulada pelo art. 229, parágrafo único, dessa mesma lei (patentes mailbox).

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O acórdão que acolheu a proposta de afetação do presente recurso especial como representativo da controvérsia, proferido em 22/9/2020, delimitou a tese controvertida nos seguintes termos: Fixação do prazo de vigência e do respectivo termo inicial das patentes mailbox (medicamentos e químicos) à luz da legislação de propriedade industrial.

Sobreveio, contudo, julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.529/DF (transitada em julgado em 11/9/2021), ocasião em que foi reconhecida a inconstitucional a norma constante no parágrafo único do art. 40 da LPI.

Os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo em questão foram modulados parcialmente pela Suprema Corte, ocasião em que ficou consignado que a todas as patentes concedidas com extensão de prazo (art. 40parágrafo único, da LPI), relacionadas a produtos e processos farmacêuticos, bem como a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde, foi aplicado efeito ex tunc, o que resultou, conforme expressamente decidido pelo STF, "na perda das extensões de prazo concedidas com base no parágrafo único do art. 40 da LPI".

Para essas patentes, portanto - sejam elas ordinárias, sejam mailbox -, deve ser respeitado o prazo de vigência estabelecido no caput do art. 40 da LPI (20 anos contados da data do depósito), sem exceção.

Limitou-se a discussão, por consequência, à análise da questão em relação aos produtos e processos que foram submetidos à modulação de efeitos pelo STF, a respeito dos quais, sob o prisma estrito da constitucionalidade, não foram invalidadas as extensões de prazo concedidas com base no parágrafo único do art. 40 da LPI.

Como é sabido, o privilégio garantido pelas patentes, consoante previsto no art. 40, caput, da LPI, perdura pelo prazo de 20 anos para patentes de invenção e 15 anos para modelos de utilidade, contados da data do respectivo depósito. Esse lapso temporal, segundo a regra do parágrafo único do mesmo dispositivo (revogada pela Lei 14.195/2021), não pode - excetuadas as hipóteses de o INPI estar impedido de proceder ao exame do pedido por pendência judicial ou força maior - ser inferior a 10 anos (invenção) e sete anos (modelos de utilidade) desde a respectiva concessão.

Tratando-se, contudo, de patentes excepcionalmente depositadas pelo sistema mailbox, a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições finais e transitórias (art. 229, parágrafo único), estabeleceu regra expressa assegurando proteção limitada unicamente ao lapso de 20 anos (ou 15, para modelos de utilidade) contados do dia do depósito (conforme estipulado pelo citado art. 40, caput).

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https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/1485582608/resumo-informativo-734-do-stj

Violência Psicológica Contra a Mulher (Artigo 147 - B, CP)

 1-CONCEITO E UMA PRIMEIRA VISÃO CRÍTICA

A chamada “Violência Psicológica” contra a mulher tem sua primeira regulação legal com o advento da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), em seu artigo ., II.

Ocorre que a Lei 11.340/06, embora tratando da violência doméstica e familiar contra a mulher, praticamente não prevê crime algum especial, salvo, excepcionalmente, mesmo assim após uma pequena reforma, o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, conforme artigo 24 – A do mesmo diploma, inserido pela Lei 13.641/18. No mais, o que a Lei 11.340/06 faz com relação à violência de gênero contra a mulher no âmbito doméstico e familiar é prever um tratamento penal, processual penal e de execução penal mais rigoroso e adequado ao agressor. Não obstante, os crimes a serem imputados são aqueles já normalmente previstos no ordenamento jurídico (v.g. Feminicídio, lesões corporais, ameaça, constrangimento ilegal, sequestro e cárcere privado etc.).

Os crimes já previstos legalmente no ordenamento, acaso cometidos em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos estritos termos do artigo ., I a III da Lei Maria da Penha, têm um tratamento diferenciado de acordo com suas normas (da Lei Maria da Penha), conforme acima exposto.

O artigo 7º., do diploma enfocado apresenta as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo elas a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Em cada um dos cinco incisos desse dispositivo há uma definição de uma espécie de violência, mas isso não significa que o citado artigo 7º., preveja condutas criminais ou, melhor dizendo, tipos penais incriminadores. Ali há apenas definições abstratas de espécies de violência, as quais podem ser cometidas por meio de condutas criminosas previstas no ordenamento jurídico – penal brasileiro. Então, por exemplo, o indivíduo que agride fisicamente a sua esposa, causando lesões leves não responde por um suposto crime previsto no artigo ., I, da Lei 11.340/06, mas pelo crime de lesões corporais qualificado, conforme consta do artigo 129§ 13CP. Acontece que tal crime será abrangido pela Lei Maria da Penha e seu tratamento mais rigoroso ao agressor sob vários aspectos, tendo em vista tratar-se de situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo ., I e II na sua espécie de “violência física” (artigo 7º., I). O mesmo raciocínio vale para um estupro praticado pelo namorado contra a namorada. Nesse caso, aplicar-se-ia o artigo ., III e a espécie de “violência sexual”, conforme artigo ., III, sendo o crime imputável o previsto no artigo 213CP.

Quanto à chamada “Violência Psicológica” sempre se procedeu dessa mesma forma. Havendo a situação de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 5º., I a III) e configurada uma hipótese de “Violência Psicológica” (artigo 7º., II), o infrator seria submetido à imputação de algum crime previsto na legislação penal, como, por exemplo, ameaça, perseguição ou Stalking, sequestro e cárcere privado, constrangimento ilegal etc. Mais uma vez, seguindo a normalidade da Lei 11.340/06, a chamada “Violência Psicológica” descrita no artigo ., II do mesmo diploma não era um tipo penal específico, mas apenas uma descrição abstrata, uma definição de espécie de violência, que poderia abranger vários tipos penais, conforme as circunstâncias do caso concreto.

Com o advento da Lei 14.188/21, no que tange à “Violência Psicológica”, altera-se a sistemática usual da Lei 11.340/06, criando-se um subsistema incriminador dentro do subsistema de tratamento específico da violência doméstica e familiar contra a mulher. Agora temos uma coisa parecida com aquelas bonecas russas Matryoshkas: há o sistema penal comum, dentro dele o subsistema diferenciado para o tratamento da violência doméstica e familiar contra a mulher com seu funcionamento já descrito, e, finalmente, dentro do último subsistema, há um outro subsistema para a “Violência Psicológica”, com uma regulação diferenciada dos demais casos.

Ao invés de permanecer a definição de “Violência Psicológica” adstrita ao artigo ., II e buscando-se, no caso concreto, um crime específico no ordenamento (como ocorre em todos as demais espécies de violência previstas no artigo 7º.), optou o legislador por criar uma incriminação direta e específica da própria “Violência Psicológica”, praticamente copiando a redação do dispositivo em destaque da Lei Maria da Penha. Em outras palavras, erigiu o legislador em crime a própria definição abstrata de “Violência Psicológica contra a Mulher”.

Continue ledo:

https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/1485552527/violencia-psicologica-contra-a-mulher-artigo-147-b-cp