A Constituição Federal prescreve que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
A Lei penal diz que são inimputáveis os menores de 18 anos por expressa disposição de lei, artigo 27 do Código Penal. Em razão disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina sanções e outras medidas com relação ao ato infracional cometido.
Dir-se-ia que estamos diante de uma verdadeira garantia constitucional, uma verdadeira cláusula pétrea, como prevista no artigo 60, parágrafo quarto, da Constituição Federal.
Ora, se a garantia fundamental visa a proteção da dignidade da pessoa humana, o artigo 228 da Constituição, que estabelece a inimputabilidade dos menores de dezoito anos, não trata de direito inerente ao ser humano, um princípio constitucional impositivo, a defender a dignidade. Aqui, no artigo 228 da Constituição, não se está defendendo a vida, igualdade, segurança, propriedade, sequer a liberdade.
Não se pode defender que a disposição do artigo 228 da Constituição assegura liberdade absoluta ao menor infrator, uma vez que a norma prevê a possibilidade de sua punição através de lei especial.
Digo que o estabelecimento de uma idade mínima para responsabilidade penal não significa afastamento do poder punitivo estatal, significa apenas uma opção de política criminal inserta na Constituição que pode ser objeto de alteração futura.
Numa posição intermediária poder-se-ia dizer que basta dar ao ECA instrumentos para melhorar a sua efetividade. Assim bastaria aumentar o tempo de internação como sanção pelo ato infracional cometido por menor de 18 anos, autor ou partícipe de fato tipificado como crime ou contravenção.
Ora, sabe-se que a internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios atinentes à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento. Daí a aplicação de medidas sócio-educativas àqueles que vierem, dentro do ECA, a cometer ilícitos penais. São resposta penal, aplicada pela autoridade judiciária, ao adolescente que cometeu ato infracional. Não se trata de penas, castigos, mas de oportunidade de reinserção em processos educativos.
O art. 112 do Estatuto estabelece as medidas sócio-educativas inerentes, a prática de ato infracional, senão vejamos:
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