A requisição pela autoridade policial à operadora de telefonia móvel sobre dados cadastrais da vítima, sob o argumento de instruir investigação criminal e fundado no artigo 15 da lei 12.850/13, sem autorização judicial, é passível de nulidade?
Prevê o dispositivo supra que:
O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
Depreende-se, que a legislação não autoriza requisição de informações de dados referente a vítima, ainda que para instruir investigação criminal, pautado no princípio constitucional da inviolabilidade do sigilo de dados telefônicos (art. 5ª, inciso XII da CF/88).
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