O ICMS - imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - é um imposto de competência estadual, previsto no art. 155, II, da Constituição Federal.
No plano infraconstitucional, sua disciplina geral está na Lei Complementar 87/1996 ( Lei Kandir). Mas, além disso, há disposições sobre o ICMS em resoluções do Senado, Convênios entre os Estados e legislações estaduais.
Em apertada síntese e seguindo as lições de Leandro Paulsen (2020), podemos dizer que este imposto incide sobre
- operações de circulação de mercadorias
- operações mistas de circulação de mercadorias e prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios
- prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
- prestações de serviços de comunicação
- importação de bens e mercadorias
- importação de serviços
O ICMS é considerado como um dos tributos mais complexos do nosso sistema tributário. Não por acaso, é extenso o seu desenho nos §§ 2º a 5º do art. 155 do texto constitucional.
Por toda a sua complexidade, o imposto em questão tem sido tema recorrente de discussão nos nossos Tribunais Superiores. Apenas como exemplo - e nos restringindo ao nicho da recuperação tributária -, o seu debate está envolvido em três importantes temas:
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