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segunda-feira, 20 de junho de 2022

Transporte de cargas de produtos perigosos que exige autorização do órgão ambiental

Para o transporte de cargas que exige autorização do órgão ambiental para a sua realização, o agente de fiscalização ambiental deve exigir do condutor a autorização ou licença ambiental, pois é a falta desses documentos configura infração.

Contudo, somente a irregularidade ambiental é que acarreta na apreensão dos instrumentos utilizados para a prática de infrações. Assim, a falta de documentos de caráter civil ou fiscal não autoriza o agente de fiscalização ambiental lavrar auto de infração ou apreender os bens.

1. DOCUMENTOS PARA TRANSPORTE DE CARGA DE PRODUTOS PERIGOSOS

O Decreto n. 96.044, que aprova o regulamento para o transporte rodoviário de produtos perigosos, enumera no seu artigo 21 os documentos necessários para o transporte de produtos perigosos e afins.

Ocorre que, por não constar no referido artigo a necessidade de licença ambiental ou certificado de regularidade fiscal, os agentes de fiscalização ambiental não podem fundamentar a autuação em tal dispositivo, mesmo porque, o artigo 41 do mesmo diploma legal impõe ao Ministério dos Transportes a fiscalização para a observância do regulamento. Veja-se:

Art. 22. Sem prejuízo do disposto na legislação fiscal, de transporte, de trânsito e relativa ao produto transportado, os veículos que estejam transportando produto perigoso ou os equipamentos relacionados com essa finalidade, só poderão circular pelas vias públicas portando os seguintes documentos:

I - Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel do veículo e dos equipamentos, expedido pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada;

II - Documento Fiscal do produto transportado, contendo as seguintes informações:

Leia mais:

https://farenzenaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/1548912789/transporte-de-cargas-de-produtos-perigosos-que-exige-autorizacao-do-orgao-ambiental 

Recusa ao teste do bafômetro e os sinais de alteração da capacidade psicomotora

No mês de maio de 2022 tivemos muitas repercussões quando o STF julgou a ADI nº 4103 e reconheceu a constitucionalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja:

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo

Embora nada tenha mudado na prática, os motoristas multados estão em dúvidas se deve constar no auto de infração sinais de alteração da capacidade psicomotora, além de outras linhas de defesa que muito se vê na internet.

Por isso eu resolvi fazer esse post, que complemento com o vídeo a seguir.

Leia mais:

https://ericaavallone.jusbrasil.com.br/artigos/1548959689/recusa-ao-teste-do-bafometro-e-os-sinais-de-alteracao-da-capacidade-psicomotora

O caso da morte de Dom Phillips e Bruno Pereira: algumas cogitações processuais

I – O FATO

Segundo o noticiário, a força-tarefa criada para investigar o desaparecimento do indigenista brasileiro Bruno Pereira e do jornalista inglês Dom Phillips encontrou dois corpos no dia 15 de junho do corrente ano. Os restos mortais foram localizados após Amarildo da Costa de Oliveira, conhecido como Pelado, ter confessado a participação no assassinato das duas vítimas.

É mister aprofundar as investigações de modo a encontrar o mandante e os demais coautores, que agiram sob o domínio do fato, e demais participes, cúmplices e outros.

Haverá uma discussão com relação a competência da comarca para instruir e julgar esse duplo homicídio qualificado (mortos a tiros) com crime conexo com relação a outros delitos de ocultar e vilipendiar cadáver. Para tanto o caso é de Júri Popular diante de um crime doloso contra a vida.

O indigenista e o britânico desapareceram quando faziam o trajeto entre a comunidade ribeirinha São Rafael até Atalaia do Norte.

Como revelou o site Forum, em 16 de junho de 2022, em reportagem de Lucas Vasques, o assassinato do indigenista Bruno Pereira e do jornalista Dom Phillips, na Amazônia, está longe de ser um fato isolado. Um levantamento elaborado pela Secretaria de Segurança Pública do Amazonas apontou que o número de homicídios no sudoeste do es

Ainda ali se disse:

“O ano de 2022 registrou, por enquanto, 18 assassinatos no sudoeste do Amazonas nos primeiros três meses. Os crimes de homicídio, em mais de cinco meses, superam os 14 registrados em todo o ano de 2019 na região.

Tabatinga foi o município com o maior número de homicídios entre janeiro e março deste ano, com total de dez. As outras oito mortes foram notificadas em Fonte Boa (3), Eirunepé (2), Carauari (1), Ipixuna (1) e São Paulo de Olivença (1).”

Segundo reportagem do Estadão, ainda em 16 de junho do corrente ano, para o historiador Ronilson Costa, coordenador nacional da Comissão Pastoral da Terra (CPT), o caso no Vale do Javari expõe “o quanto o Estado está ausente na região e como não há uma presença que dialogue com as demandas dos povos tradicionais”.

Conforme ainda o Estadão um levantamento anual da CPT aponta que, somente no ano passado, ocorreram pelo menos 28 assassinatos por conflitos de terra. A maioria das vítimas é indígena. Rondônia é o Estado com maior número de assassinatos (11) em casos semelhantes no ano passado.

Leia mais:

https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1545571108/o-caso-da-morte-de-dom-phillips-e-bruno-pereira-algumas-cogitacoes-processuais

O Contencioso Administrativo e seus desafios no dia a dia empresarial

O mundo jurídico, como sabemos, possui um vocabulário próprio e muitas vezes inacessível para grande parte das pessoas que orbitam em torno dele.

No entanto, é de extrema importância que os gestores de empresas consigam navegar por pelo menos parte desse dialeto, já que os assuntos jurídicos podem tomar um lugar central no dia a dia das empresas e um dos verbetes essenciais para o pleno domínio deste dialeto é fazer o gerenciamento do contencioso administrativo e do contencioso judicial.

É um processo natural que, ao iniciar uma empresa ou durante sua vida, ela cresça, se desenvolva e necessite que seus processos e departamentos estejam bem estruturados para o bom funcionamento das atividades e também visando a economia de recursos.

"Contencioso": afinal, do que se trata?

Nesse cenário, importa pensar em como será o gerenciamento do contencioso da empresa, pois ele poderá impactar nos negócios, desde a atividade fim até os aspectos financeiros.

contencioso pode ser traduzido por tudo aquilo que possa ser passível de contestação, disputa, conflito entre duas ou mais partes.

Além disso, esse termo também poderia ser relacionado ao poder de um juiz de decidir sobre um pleito litigioso que lhe foi apresentado ou se referir a um setor, departamento, que seja encarregado de administrar negócios litigiosos nos quais a empresa/pessoa física, possa estar envolvida.

Em resumo: as diversas situações do dia a dia de uma sociedade, geram discussões, disputas, conflitos entre as partes envolvidas nos diversos negócios jurídicos.

Isso se consubstancia em atos e processos, sejam judiciais, administrativos ou extrajudiciais, que tem como objetivo levar para apreciação de uma parte (muitas vezes um terceiro imparcial) para resolver o litígio e seguir com o andamento dos negócios em pauta.

Em outras palavras, o contencioso procura resolver, de forma judicial ou administrativa, os conflitos que podem surgir de um negócio, conforme a demanda das partes, abrangendo as diversas áreas do direito.

Ele é tanto o processo de disputa em si, como também, o nome dado a equipe que tem o desafio de gerenciar essas demandas, para melhor administrar os impactos que ele pode causar na vida pessoal e empresarial.

Quais são os tipos de contencioso?

Dito isto, você deve estar se perguntando: mas temos uma infinidade de temas que podem gerar negócios jurídicos litigiosos e conflitos de interesse, correto? O contencioso é um só? Nada disso.

O contencioso navega pelas mais diversas especialidades do direito, a depender de que tipo de processo está materializando essa demanda.

Assim, podemos dividir os processos contenciosos em dois grandes grupos, tipo de processo no qual eles terão origem e quais regras eles terão de respeitar: o judicial e o administrativo.

Leia mais:

https://blog-digesto.jusbrasil.com.br/artigos/1548930426/o-contencioso-administrativo-e-seus-desafios-no-dia-a-dia-empresarial

domingo, 19 de junho de 2022

Ministro do STF (INDICADO POR BOLSONARO) vai a Paris a passeio bancado por advogado

Foto: Reprodução/STF

O ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), fez uma viagem "bate-volta" de Brasília até Paris para assistir a final da UEFA Champions League  e jogos do torneio de tênis de Roland Garros, no mês passado. O problema? todas as despesas foram bancadas por um advogado. 

Na companhia de pelo menos um dos filhos, o ministro a viagem incluiu, ainda, o GP de Mônaco de Fórmula 1, disputado naquele mesmo fim de semana.

O meio de transporte usado pelo magistrado foi um luxuoso jatinho de modelo Citation X, que tem como sócio o advogado Vinícius Peixoto Gonçalves, dono de um escritório no Rio de Janeiro. O custo total da viagem foi de, pelo menos, R$ 250 mil.

O advogado que disponibilizou o jatinho à Kassio, atua em processos em curso no STF e já foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) como operador financeiro do ex-ministro das Minas e Energia Edison Lobão.

A viagem durou cerca de quatro dias, partindo de Brasília, com escala em Cabo Verde e por fim a cidade de Le Bourget, nas proximidades de Paris. 

Em contato com o Metrópoles, o ministro afirmou que as notícias são falsas, e sustenta que o advogado não pagou as despesas, porém, não nega que fez a viagem.

“Vinícius Gonçalves, citado pela reportagem, não pagou qualquer despesa do ministro. O advogado também nunca pôs avião à disposição do ministro. Nunca tiveram contato anterior à viagem, nem pessoal, nem telefônico”, afirma a nota.

O magistrado ainda prossegue: "O jornalista também erra ao afirmar ter ocorrido um tour, pois o ministro jamais fora (sic) a Mônaco ou a Roland Garros. A matéria, portanto, baseia-se em informações erradas para criar um contexto que não existe”, disse.


Fonte:

DOL

https://dol.com.br/noticias/brasil/727960/ministro-do-stf-vai-a-paris-a-passeio-bancado-por-advogado?d=1


sábado, 18 de junho de 2022

STJ Jun22- Salvo Conduto para Plantar Maconha para Fim Medicinal - Cannabis Sativa

1. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico a partir da prática de dezoito condutas relacionadas a drogas – importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer –, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo "drogas".

2. A definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A Cannabis sativa integra a "Lista E" da referida portaria, que, em última análise, a descreve como planta que pode originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas.

3. Uma vez que é possível, ao menos em tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas condutas enquadradas no art. 33§ 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde.

4. Também há o risco, pelo menos hipotético, de que as autoridades policiais tentem qualificar a pretendida importação de sementes de Cannabis no tipo penal de contrabando (art. 334-A do CP), circunstância que reforça a possibilidade de que os recorridos se socorram do habeas corpus para o fim pretendido, notadamente porque receberam intimação da Polícia Federal para serem ouvidos em autos de inquérito policial. Ações pelo rito ordinário e outros instrumentos de natureza cível podem até tratar dos desdobramentos administrativos da questão trazida a debate, mas isso não exclui o cabimento do habeas corpus para impedir ou cessar eventual constrangimento à liberdade dos interessados.

Leia mais:

https://cgcordeiro.jusbrasil.com.br/noticias/1544221082/stj-jun22-salvo-conduto-para-plantar-maconha-para-fim-medicinal-cannabis-sativa

Qual a diferença entre Pis, Nis, Pasep e Nit?


O PIS ( Programa de Integracao Social) trata-se do programa que possui, como finalidade, a inserção do trabalhador no desenvolvimento da empresa. O número do PIS serve para identificar o trabalhador na Previdência Social, sendo que neste estarão vinculados o histórico de contribuições ao FGTS e INSS.

Por outro lado, embora possua a mesma função do PIS, destinado ao setor privado, o PASEP ( Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público)é voltado apenas para os servidores públicos.

O NIT (Número de Registro do Trabalhador) é outro programa semelhante aos narrados acima, no entanto, é direcionado aos contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurado especiais.

Ao passo que, o NIS (Número de Identificação Social) tem a finalidade de registrar todo cidadão que possui direito a benefícios sociais, como, o Bolsa Família, por exemplo. Este número, inclusive, é constituído a partir do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

Fonte:

https://genivaldeoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/1545527761/qual-a-diferenca-entre-pis-nis-pasep-e-nit

quinta-feira, 16 de junho de 2022

Vício oculto em veículos usados

Trata-se de defeitos ou avarias que não tem relação com a má utilização ou desgaste natural do produto, mas sim com a sua fabricação e que não é perceptível no momento da compra.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor ( CDC), em seu art. 26 § 3º, o direito de reclamar pelos vícios ocultos expira em 30 dias quando se trata de fornecimento de serviços e de produtos não duráveis, como o setor alimentício, e de 90 dias para o fornecimento de serviços e produtos duráveis, como os veículos. Este prazo é contado da data da constatação do defeito.

Para que seja considerado vicio oculto, o defeito deve tornar o veículo inapropriado para uso. Pequenos defeitos de desgaste não são cobertos pela garantia de vícios ocultos. A avaliação da gravidade do defeito varia de acordo com a idade do veículo e a quilometragem.

Em carros mais novos com a quilometragem baixa, é mais fácil provar um vício oculto do que em carros mais velhos ou com a quilometragem mais alta, visto que nesse último, ocorre o desgaste natural das peças do veículo, logo a comprovação de vício oculto fica mais difícil.

Caso seja comprovado vício oculto, o vendedor não pode alegar ignorância do problema para se eximir da responsabilidade, na forma do art. 23 CDC, deve efetuar o conserto do veículo no prazo de 30 dias, caso não seja sanado o vício, o consumidor terá direito a troca do carro por outro, devolução do carro usado com defeito e o abatimento proporcional ao defeito na aquisição de outro veículo.

Por isso é importante checar as condições do carro, ou se não tiver conhecimento técnico, levar um mecânico de confiança para que ele possa verificar se o carro está em plenas condições antes da compra.

Fonte:

https://brunofs90.jusbrasil.com.br/artigos/1542477914/vicio-oculto-em-veiculos-usados

Posto vai indenizar frentista que sofreu cinco assaltos no serviço

01/06/22 - Um frentista do Posto Alvorada, de Campanha (MG), receberá R$ 10 mil de indenização em decorrência de cinco assaltos sofridos durante o contrato de emprego. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a atividade de frentista está sujeita a mais riscos, em comparação com outros profissionais, e, nessa circunstância, a responsabilização do posto de gasolina independe de prova de dano ou culpa pelo evento danoso.

Cinco assaltos

O frentista narrou, na ação, que seu contrato de trabalho com o Posto Alvorada teve duração de 4/12/2013 a 27/02/2021, quando fora dispensado sem justa causa. Entre os pedidos formulados estava o recebimento de indenização por danos morais, em razão de cinco assaltos sofridos nesse período.

Segundo ele, nessas ocasiões, ele foi rendido por assaltantes encapuzados, portando armas de fogo, e os assaltos duravam cerca de dez minutos. Argumentou, ainda, que a empresa agira com negligência, por não contratar serviço de vigilância para o estabelecimento, transferindo para ele parte do risco do próprio negócio.

Leia mais:

https://sheflavor.jusbrasil.com.br/noticias/1542459818/posto-vai-indenizar-frentista-que-sofreu-cinco-assaltos-no-servico

Cláusulas abusivas no contrato de consumo: podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz? Existem exceções?

Quando estamos diante de uma relação de consumo, geralmente nos deparamos com a figura do contrato de adesão. Neste instrumento, apenas uma das partes é a responsável por delimitar o conteúdo dos direitos e obrigações contratuais enquanto a outra (consumidor), caso concorde com seus termos, adere às cláusulas previamente estabelecidas.

Por essa razão, imprescindível a necessidade de se tutelar rigidamente a defesa do consumidor, considerada a sua condição de vulnerabilidade em relação aos fornecedores de produtos e serviços ao não poder dispor previamente sobre as cláusulas do contrato. Vale lembrar que mesmo nos contratos de consumo em que as cláusulas são livremente convencionadas entre as partes, essa proteção se aplica.

  • Qual a definição de cláusula abusiva?

A doutrina ensina que abusiva é a cláusula que oprimecausa vexame, ou é onerosamente excessiva a uma das partes, de sorte que o artigo 51 do CDC traz um rol exemplificativo de dezoito espécies de cláusulas proibidas pelo ordenamento jurídico, dentre as quais se destacam as que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga (inciso II) e determinem a utilização compulsória de arbitragem (inciso VII).

Importante notar que o “caput” do artigo 51 prevê que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, o que implica diretamente nos efeitos de se reconhecer a existência de uma cláusula dessa natureza em um caso concreto.

Dizer que uma cláusula é nula de pleno direito significa que todos os seus efeitos serão necessariamente revogados desde o início da celebração da obrigação (“ex tunc” - como se nunca houvesse existido), ao passo que uma cláusula anulável é aquela que uma vez afastada do contrato não prejudica os atos e efeitos jurídicos consumados em sua vigência (“ex nunc” – não retroage para alcançar atos jurídicos perfeitos).

  • O juiz pode reconhecer a abusividade de uma cláusula sem pedido expresso do consumidor?

Uma das consequências da nulidade de pleno direito é a possibilidade de o juiz declarar a abusividade de uma cláusula sem a provocação da parte.

Em outras palavras, caso o consumidor ajuíze uma ação para discutir uma cláusula que o retire a opção de reembolso de quantia paga, nada impede que o Magistrado declare a nulidade de outras cláusulas igualmente abusivas caso verifique sua presença no contrato, mesmo que o consumidor não tenha formulado pedido expresso nesse sentido.

  • Existem exceções?

No que diz respeito à possibilidade de reconhecimento de ofício pelo juiz sobre cláusula abusiva em contrato de consumo, o STJ não admite tal reconhecimento tratando-se de contratos bancários, consoante Enunciado 381 do ano de 2009.

Porém, isso não impede que o Juiz o faça a pedido do consumidor.


Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221

Fonte:

https://brunoricciadv2221.jusbrasil.com.br/artigos/1542719970/clausulas-abusivas-no-contrato-de-consumo-podem-ser-reconhecidas-de-oficio-pelo-juiz-existem-excecoes

Covid-19 - Breves comentários acerca de medidas para o seu combate, implicações em caso de descumprimento das medidas do Governo brasileiro e seus impactos para o direito penal.

 Introdução:

Diante da situação atual (2020) da pandemia da Covid-19, o Congresso Nacional reconheceu o estado de calamidade pública mediante o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que “reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. “ [2]

Deste modo, é basal a consideração sobre as consequências da Covid-19 para o direito penal, suas reverberações em situações de não cumprimento das medidas do Governo brasileiro e seus efeitos para a sociedade.

Somado a isso, o Conselho Nacional de Justiça elaborou a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, que “recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19, no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo. ” [3]

Ademais, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019. ” [4]

Nesta senda, quem não cumprir com essas determinações legais pode ser enquadrado no artigo 268, do Código Penal, que trata da infração de medida sanitária preventiva, senão vejamos:

Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

O brilhante jurista Rogério Greco elucida, em sua obra Curso de Direito Penal, volume III, que:

“Trata-se de norma penal em branco, que poderá, segundo a doutrina dominante, ser homogênea ou heterogênea, haja vista que o complemento de que necessita para que possa ser entendida e aplicada poderá provir de leis, decretos, portarias, regulamentos, enfim, de qualquer diploma legal que tenha por finalidade especificar quais são as determinações impostas pelo Poder Público, destinadas a impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa.

Tratando-se de complemento que não seja oriundo do Congresso Nacional, isto é, que não tenha atendido ao procedimento legislativo adequado à criação normativa penal, poderá ser discutida a sua validade, em atenção ao princípio da legalidade. Assim, a nosso ver, somente a lei ordinária seria capaz de complementar o tipo penal do art. 268, elencando as determinações do Poder Público que deverão ser observadas pelo agente, destinadas a impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa. ” [5]

Além disso, o advogado criminalista Ney Moura Teles traz o conceito de doença contagiosa, senão observemos:

“Doença é a alteração ou o desvio do estado de equilíbrio que caracteriza a condição de saúde de um indivíduo, decorrente da intervenção de vários fatores. Está associada a manifestações características, denominadas sinais ou sintomas.

Doença contagiosa é o agravo à saúde, determinado por um agente infeccioso específico ou por seus produtos tóxicos e que pode ser transmitida a outro indivíduo ou suscetível de transmissão por diversos mecanismos. É também chamada de doença infectocontagiosa ou doença transmissível.

A norma só se refere a doenças que acometem os humanos, não os animais ou vegetais, mas pode a determinação do poder público recair sobre o cuidado com animais e vegetais, quando estes possam integrar-se na série causal de propagação da doença. ” [6]

Leia mais:

https://enzoparaiso.jusbrasil.com.br/artigos/1542555954/covid-19-breves-comentarios-acerca-de-medidas-para-o-seu-combate-implicacoes-em-caso-de-descumprimento-das-medidas-do-governo-brasileiro-e-seus-impactos-para-o-direito-penal

Como regularizar a matrícula de um imóvel que teve o nome da rua e/ou a sua numeração alterados?

Você começa as tratativas para a conclusão da compra e venda de um imóvel, tendo as partes concordado com o valor e achado o bem satisfatório. No momento da transmissão do imóvel para o comprador, faz-se necessário à apresentação do recolhimento da Guia de ITBI. Ocorre que, o nome da Rua e/ou a numeração do imóvel não é mais o que consta na matricula do imóvel, não tendo sido realizada as devidas alterações. O que fazer?

Em respeito aos princípios registrais, a matrícula do imóvel, que funciona como uma espécie de certidão de nascimento do bem, precisa conter todos os detalhes sobre a propriedade, seja, desde os dados primeiros donos, até os alvarás de construções, alienações, estado civil dos compradores e vendedores, pacto antenupcial, divórcio, arresto, penhora, e o nome correto da rua em que está localizado. Sendo assim, se o nome da rua e/ou a numeração do imóvel não corresponder aos atuais dados do imóvel, é necessário:

  • solicitar a expedição de uma certidão de endereço/Declaração, junto a Prefeitura Municipal, onde vai constar o nome atual da rua e os demais dados do imóvel, sendo acompanhada de espelho de cadastro e mapa.
  • De posse dessa declaração, o proprietário do imóvel deverá se dirigir até o cartório de Registro de Imóveis onde o imóvel encontra-se registrado e protocolar o pedido de averbação para que ocorra a retificação da matricula original do imóvel.

Importante: a prefeitura não altera, de forma automática junto aos cartórios de registro de imóveis os dados do imóvel.


Fonte:

https://raquel17rcl.jusbrasil.com.br/artigos/1543808727/como-regularizar-a-matricula-de-um-imovel-que-teve-o-nome-da-rua-e-ou-a-sua-numeracao-alterados

Nova fatalidade após cirurgia plástica em BH

No final de abril, ocorreu mais um caso de óbito decorrente de complicações após cirurgia plástica, em Belo Horizonte/MG. A paciente era uma jovem de apenas 29 anos que se submeteu a lipoaspiração e mamoplastia com prótese no dia 08/04/2022, sofrendo uma parada cardiorrespiratória. Após dias de internação, veio a óbito 15 dias depois.

Após a fatalidade, o médico e a clínica se manifestaram publicamente lamentando o ocorrido e informando que não houve qualquer desvio ou falha em suas condutas, e que a paciente foi adequadamente assistida em todos os momentos.

O laudo necropsial sequer foi liberado pelo Instituto Médico legal (IML) até o presente momento. A intercorrência ocorrida não é naturalmente associada a erro médico. O cirurgião responsável pelo caso é devidamente registrado junto ao CRM-MG e possui título de especialista em Cirurgia Plástica. E não foi divulgado qualquer dado que indique alguma má conduta médica, que possa ter gerado a intercorrência e o óbito da paciente.

Contudo, como de praxe em casos como este, a notícia tomou todas as manchetes de forma imediata, sendo tratada da pior forma possível em relação ao médico e a clínica (que nunca foram implicados em qualquer caso de má prática médica). Inúmeras reportagens foram publicadas, com ilações sobre a conduta do médico e da clínica, e acusações de negligência e “erro médico”. Chama a atenção ainda, o fato de o caso estar sendo investigado pela delegacia de homicídios da capital mineira.

Leia mais:

https://assisvideira.jusbrasil.com.br/artigos/1543809783/nova-fatalidade-apos-cirurgia-plastica-em-bh

Arquei sozinha com os gastos da gestação, posso ser indenizada?

Os alimentos gravídicos já são conhecidos e fazem parte de nosso ordenamento jurídico desde 2008, com a promulgação da Lei nº 11.804. Trata-se da pensão alimentícia prestada pelo pai, ainda na gestação, para colaborar proporcionalmente com os custos de exames, alimentação especial, enxoval e outros inerentes a essa fase.

Mas, na prática, muitos fatores podem inviabilizar esse pagamento: a negativa do genitor em assumir a paternidade, ausência de endereço para citação e, principalmente, a demora do judiciário são alguns dos entraves. Ademais, fazer exame de DNA ainda na gestação é arriscado para o bebê.

Leia mais:

https://isadorabalem.jusbrasil.com.br/artigos/1543813386/arquei-sozinha-com-os-gastos-da-gestacao-posso-ser-indenizada