Para o transporte de cargas que exige autorização do órgão ambiental para a sua realização, o agente de fiscalização ambiental deve exigir do condutor a autorização ou licença ambiental, pois é a falta desses documentos configura infração.
Contudo, somente a irregularidade ambiental é que acarreta na apreensão dos instrumentos utilizados para a prática de infrações. Assim, a falta de documentos de caráter civil ou fiscal não autoriza o agente de fiscalização ambiental lavrar auto de infração ou apreender os bens.
1. DOCUMENTOS PARA TRANSPORTE DE CARGA DE PRODUTOS PERIGOSOS
O Decreto n. 96.044, que aprova o regulamento para o transporte rodoviário de produtos perigosos, enumera no seu artigo 21 os documentos necessários para o transporte de produtos perigosos e afins.
Ocorre que, por não constar no referido artigo a necessidade de licença ambiental ou certificado de regularidade fiscal, os agentes de fiscalização ambiental não podem fundamentar a autuação em tal dispositivo, mesmo porque, o artigo 41 do mesmo diploma legal impõe ao Ministério dos Transportes a fiscalização para a observância do regulamento. Veja-se:
Art. 22. Sem prejuízo do disposto na legislação fiscal, de transporte, de trânsito e relativa ao produto transportado, os veículos que estejam transportando produto perigoso ou os equipamentos relacionados com essa finalidade, só poderão circular pelas vias públicas portando os seguintes documentos:
I - Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel do veículo e dos equipamentos, expedido pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada;
II - Documento Fiscal do produto transportado, contendo as seguintes informações:
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