No mês de maio de 2022 tivemos muitas repercussões quando o STF julgou a ADI nº 4103 e reconheceu a constitucionalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo
Embora nada tenha mudado na prática, os motoristas multados estão em dúvidas se deve constar no auto de infração sinais de alteração da capacidade psicomotora, além de outras linhas de defesa que muito se vê na internet.
Por isso eu resolvi fazer esse post, que complemento com o vídeo a seguir.
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