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sábado, 11 de junho de 2022

A importância do laudo de vistoria na locação de imóveis

 

A importância do laudo de vistoria

Esse importante documento é indispensável para as transações imobiliárias. Isso porque, ele garante e assegura que as partes envolvidas no negócio estarão resguardadas caso exista alguma inconformidade na hora da entrega das chaves.


O laudo de vistoria atesta e confirma as condições do imóvel no momento da locação, e também no momento de devolução das chaves. Sua função é demonstrar se há ou não qualquer dano no imóvel, além disso, é uma importante garantia tanto para o locador, quanto para o locatário.

lei do inquilinato não exige a realização da vistoria em si, mas obriga o locador a “entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina (…) e fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes”.

Já o inquilino, deverá “servir-se do imóvel para uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu (…) e restituir o imóvel, finda a locação, no estado que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal”.

Como funciona a vistoria de imóveis?

A vistoria de imóveis trata da análise de sua infraestrutura, normalmente é feita por um profissional especializado, o vistoriador, mas também pode ser feita por um corretor imobiliário e deve conter algumas informações essenciais:

  • Nivelamento.
  • Dimensões do imóvel;
  • Vazamentos e/ou infiltrações;
  • Condições da mobília para o caso de imóveis mobiliados;
  • Instalação elétrica;
  • Instalação hidráulica;
  • Pintura;
  • Rachaduras;
  • Pisos, revestimentos e forros;
  • Janelas e portas;

O laudo de vistoria vai assegurar o cumprimento da legislação, protegendo inquilino e proprietário de futuros prejuízos. Diante disso, sendo locador ou locatário, a recomendação é que a vistoria seja feita antes locatário ingressar no imóvel, e ao final, no momento da entrega das chaves.

O laudo feito antes de a locação ter início irá apontar se o imóvel foi entregue em plenas condições de uso ou se havia avarias, para que, ao final da locação, o locador não possa alegar que tais avarias foram causadas pelo atual locatário.

Da mesma forma, ao final da locação, o laudo de vistoria irá determinar se o imóvel está nas condições em que foi entregue ao locatário ou se existe algum dano causado que precise ser sanado, permitindo ao locador ver de que forma irá agir para cobrar o dano.

É muito comum ao final da locação, quando o locatário desocupa o imóvel, notar certas avarias, como paredes sem pintura ou rabiscadas, pisos rachados, entre tantos outros.

Não havendo sequer vistoria inicial tampouco final, como o locador e até mesmo o locatário poderá exigir os reparos no imóvel objeto da locação?

Esse é o momento que os proprietários e também locatários, diante das tratativas frustradas, recorrem ao Judiciário para a resolução do litígio.

No entanto, para provar os danos no imóvel, é necessário a juntada do laudo de vistoria inicial, realizado quando da entrada do inquilino no imóvel e final quando da entrega do imóvel. Por essa razão, deve ser anexado ao contrato de locação e assinado por todas as partes envolvidas.

Vale destacar que a vistoria pode ser realizada na presença de um advogado, que pode auxiliar locadores e locadores no momento da elaboração do contrato de um locação adequado e personalizado para ambas as partes, atendendo todas as necessidades da relação locatícia, ou até mesmo, para apresentar impugnação ao laudo de vistoria.


Fonte: https://ritaa-adv1485.jusbrasil.com.br/artigos/1534950988/a-importancia-do-laudo-de-vistoria-na-locacao-de-imoveis

A administração pública pode exigir marca específica no edital de licitação?

Muitos editais de licitação exigem a contratação de produto de marca específica, ou ainda, sem deixar explícito, indicam especificações que só podem ser atendidas por determinada marca.

É uma situação que vários licitantes se deparam e que sempre gera questionamentos.

Afinal, a administração pública pode exigir marca específica no edital de licitação?

É o que veremos.

Ao final, também iremos analisar uma novidade trazida pela nova Lei de Licitações sobre esse assunto.

1. A impessoalidade nas licitações

Antes de tratar especificamente da exigência de marca na licitação, precisamos falar sobre a impessoalidade nas licitações, que fundamenta toda essa questão.

Caso você não tenha interesse, pode partir para o próximo tópico.

Quando o poder público precisa adquirir algum bem ou contratar um serviço, é obrigado a realizar uma competição entre as empresas do mercado e contratar o vencedor da disputa. Isso é a licitação, em termos simples.

O processo licitatório existe para garantir o princípio da impessoalidade na administração pública.

O que quer dizer esse princípio?

Primeiro, que o gestor público deve agir de maneira objetiva, para atender ao interesse público da melhor forma, e não de acordo com seus interesses pessoais.

Segundo, que a administração pública deve tratar a todos de maneira igual, sem privilégios pessoais por parentesco, amizade ou qualquer outra razão.

Nas licitações, a impessoalidade é fundamental.

Veja. No âmbito privado, quando você precisa adquirir um produto, você pode comprar a um parente, ainda que tenha um preço mais caro, e buscar determinada marca de sua preferência, apenas por gosto pessoal.

Nos contratos privados, isso é irrelevante.

Já nas licitações, por lidar com o dinheiro público, a administração deve agir de maneira objetiva, adquirindo o melhor produto que necessita, pelo melhor preço, sem preferências pessoais.

Leia mais:

https://marconichianca.jusbrasil.com.br/artigos/1535031297/a-administracao-publica-pode-exigir-marca-especifica-no-edital-de-licitacao

quarta-feira, 1 de junho de 2022

A quem se destina o processo penal?

Começo o artigo de hoje dizendo o óbvio: o processo penal se destina ao indivíduo que transgrediu uma norma penal, ou seja, àquele que cometeu um crime ou uma contravenção penal.

Sim, o óbvio, por vezes, precisa também ser dito.

Todavia, o processo penal na prática, não funciona dessa forma, muito por causa do ser humano.

Em um mundo ideal somente os culpados seriam condenados em processos justos, embasados em provas lícitas e concretas e cumpririam, assim, suas penas.

Mas muitas pessoas se utilizam do processo penal (e da Polícia Civil/Militar) como um instrumento de vingança contra uma pessoa que passou a ser seu desafeto, por qualquer motivo que seja.

É muito comum, por exemplo, uma pessoa não aceitar o término de um relacionamento e fazer uma falsa comunicação à polícia de que foi estuprada, violentada, agredida etc., e isso virar um processo criminal em que a outra parte acabe até sendo presa injustamente.

Não estamos aqui banalizando o estupro, a violência doméstica ou qualquer outro tipo de crime. Sabemos que o Brasil é um país violento e que muitas mulheres são violentadas e estupradas todos os dias, isso é fato.

Entretanto, também é comum no poder judiciário que existam inúmeras falsas acusações, não somente de crimes sexuais ou violência doméstica, mas de diversos outros crimes.

O processo penal não pode ser utilizado como instrumento de vingança contra um dissabor sofrido no diaadia. Existem diversas outras formas de se resolver um mal entendido sem que necessite se utilizar da via criminal, principalmente com falsas acusações na ânsia de prejudicar um indivíduo por vingança.

Além desse ponto levantado, temos ainda a diferença dos réus pobres e dos réus ricos. É outro ponto em que a lei é aplicada de forma diversa, de acordo com quem está sentado “no banco dos réus”.

O rigor da lei pesa sempre mais contra réus pobres e negros, fazendo cair por terra a máxima de que a lei deveria ser igual para todos (ressalvadas algumas desigualdades latentes).

Assim, encerro o artigo de hoje dizendo novamente que o processo penal se destina ao indivíduo que cometeu de fato um crime ou uma contravenção penal, mas na prática, as coisas mudam.

A ideia do artigo de hoje é reflexiva, espero que tenham gostado.

Fonte:

https://joaogabrieldesiderato.jusbrasil.com.br/artigos/1518255748/a-quem-se-destina-o-processo-penal

Venda casada: quando ocorre?

A venda casada é um dos exemplos clássicos de prática abusiva nas relações de consumo, prevista no inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Mas nem sempre podemos considerar a aquisição conjunta de produtos como venda casada, ao exemplo da comercialização de cartela de iogurtes e da caixa de aparelhos de barbear.

Segundo a doutrina, para a configuração dessa abusividade existem alguns requisitos, ao exemplo de que os produtos e os serviços sejam normalmente vendidos separados; que a solicitação da unidade não desnature o produto (exemplo da cartela de iogurte) e que a conduta do consumidor não prejudique o fornecedor a ponto de não conseguir comercializar o produto pela ausência de sua completude (violação de pacote de 1 kg de açúcar para comprar apenas 100 gramas).

São exemplos de venda casada a vinculação de seguros prestamistas em contratos bancários e a exigência das empresas cinematográficas de que os alimentos a serem consumidos durante a sessão sejam adquiridos em seu estabelecimento.

Uma situação muito comum de venda casada ocorre nos contratos de financiamento habitacional, em que os Bancos vinculam o consumidor à contratação de seguros habitacionais, de sorte que o STJ assim decidiu na edição da Súmula n. 473 tamanha a relevância do tema.

Apesar de o seguro habitacional ser exigido nesse tipo de financiamento, a lei não determina que a apólice seja vinculada à instituição financeira financiadora do bem ou a empresa de sua indicação, sendo direito do consumidor escolher em qual seguradora irá realizar a contratação.

Na prática, caso o consumidor seja vítima dessa abusividade poderá ter direito à restituição em dobro e a indenização por danos morais, a depender do caso concreto.

Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221



Fonte:

https://brunoricciadv2221.jusbrasil.com.br/artigos/1517953185/venda-casada-quando-ocorre

Recebi um cartão de crédito, mas não solicitei. Quais são os meus direitos?

Nos termos do inciso III do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, o envio ao consumidor de qualquer produto ou o fornecimento de qualquer serviço sem prévia solicitação configura prática abusiva, e a consequência disso é a equiparação do produto ou serviço a amostra grátis.

Em outras palavras, ao receber produto ou oferta de serviço pelo qual não solicitou, o consumidor não será obrigado a arcar com qualquer tipo de pagamento.

É o que ocorre quando as instituições financeiras enviam cartões de crédito aos consumidores sem qualquer solicitação prévia, nesses casos, não haverá obrigação ao pagamento de anuidades e faturas.

O tema é tão relevante que o STJ editou a Súmula n. 532, dispondo que a prática configura ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa, ou seja, a depender da situação o consumidor terá o direito a uma indenização por danos morais e o banco poderá arcar com o pagamento de multa pela prática abusiva.

É importante esclarecer que o consumidor só não será obrigado a arcar com o pagamento de anuidades e faturas caso não utilize o cartão, pois se assim o fizer, terá aceitado o serviço de crédito oferecido ainda que não tenha solicitado.

Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221

Fonte:

https://brunoricciadv2221.jusbrasil.com.br/artigos/1517974516/recebi-um-cartao-de-credito-mas-nao-solicitei-quais-sao-os-meus-direitos

Cooperação Dolosamente Distinta

Também chamada de Participação Dolosamente Distinta, se trata de um concurso de pessoas mas que há, entre os agentes, um desvio entre suas condutas, isto é, um dos agentes pretende praticar um crime menos grave do que aquele que, de fato, foi cometido.

A previsão legal a respeito da Cooperação Dolosamente Distinta está no artigo 29§ 2º do Código Penal, com a seguinte redação:

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Parece ser um conceito complexo, mas não é. Vou te explicar com dois exemplos, abordando ambas as hipóteses trazidas pela legislação.

Exemplo 01.

Azul e Azulejo decidem furtar um imóvel. Azul, o grande mentor do crime, garante para Azulejo que a casa está vazia, pois os moradores estão em viagem ao exterior. Todavia, secretamente, leva consigo um revólver, pois, na verdade, temia encontrar algum residente no imóvel.

Leia mais:

https://ygoralesam.jusbrasil.com.br/artigos/1518468213/cooperacao-dolosamente-distinta

Saiba como aumentar o valor de uma aposentadoria do INSS

Os aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que desejam aumentar o valor do seu benefício vão poder pedir uma revisão ao Instituto. Em alguns casos há necessidade de respeitar um período de tempo para solicitar, o prazo máximo é de dez anos após a concessão do benefício.

Mas fique sabendo que muitas revisões não possuem prazo de decadência para pedir a correção para aumentar a sua renda mensal.

A maioria dos pedidos de revisão se referem a erros que o INSS cometeu ao calcular o valor da aposentadoria ou pensão. O problema é que o INSS não tem o hábito de aceitar o pedido de revisão, por isso o caminho mais correto para conseguir corrigir o valor da sua aposentadoria é entrar com uma ação na Justiça

Para poder mover uma ação judicial, é necessário que o segurado tenha toda a documentação da época da aposentadoria, o que facilitará o seu pedido. Neste caso, será necessário apresentar a carteira de trabalho, documento com o número do benefício e carta com os motivos do pedido da revisão. Ter a data correta da concessão do benefício, para ter certeza se deve ou não solicitar a revisão. Na Justiça, os valores para aumentar o valor de um benefício do INSS, variam entre 20% e 50%.

Para ter certeza, evitando erros, antes de pedir a revisão, observe bem a sua carta de concessão e também o seu CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

Leia mais:

https://dicaouro.jusbrasil.com.br/artigos/1517903575/saiba-como-aumentar-o-valor-de-uma-aposentadoria-do-inss

Apontamentos sobre a novação no direito civil

 I – A ORIGEM DA NOVAÇÃO E SUA POSIÇÃO ATUAL

Ensinou-nos Ebert Chamoun (Instituições de Direito Romano, 5ª edição, pág. 318) que a novação pode ser conceituada como a substituição de uma obrigação por outra.

Ainda nos ensinou Ebert Chamoun (obra citada) que se a nova obrigação fosse nula, ainda assim a anterior cessava de existir. No direito justiniânio é possível novar uma obrigação natural.

O instituto já era versado no direito romano, no Digesto, Livro 46, Título II, fra.I, pr.e ainda nas lições de Gaio, 3, 176-179: 1,2,29,3 e C 8,41,42.

No direito romano a novação se fazia, ainda como disse Ebert Chamoun (obra citada) por uma stipulatio cujos efeitos se resumem, por um lado, na extinção da obrigação substituída, com todas as garantias, vantagens ou vícios, e por outro lado na criação de uma obrigação que tenha algo de novo (aliquid novi).

Para Roberto de Ruggiero (Instituições de direito civil, volume III, 1973, tradução Ary dos Santos, pág. 137), a novação é uma transformação de uma obrigação existente noutra que toma o seu lugar e a extingue.

O certo é que, por muitos séculos, a novação realizou a ligação entre o personalismo primitivo do vínculo obrigacional e a negociabilidade de seu conteúdo.

Com a novação o devedor exonera-se sem cumprir a obrigação, e é por isso que se diz que a novação realizava a sua extinção, sem pagamento, enquanto que o credor adquire um novo crédito em substituição ao outro.

Por ser uma extinção da obrigação sem pagamento, opera-se, na verdade, o desaparecimento do vínculo preexistente, mas, como não se efetua a prestação devida, outro vínculo obrigatório nasce, em substituição ao primeiro, e, por esta razão, pode o mesmo credor continuar credor ou o mesmo devedor continuar devedor. Mas não da primitiva, porém, da nova obrigação, criada com a novatio, como explicou Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil, volume II, 4ª edição, pág. 198).

Como disse ainda Ebert Chamoun (obra citada) no Código Civil alemão e no Código suíço das obrigações a novação não figura, porque seria ociosa ao lado da cessão de crédito e da cessão de débito que esses códigos admitem. O Código Civil francês lhe dedica dez artigos (arts. 1.271 a 1.281). O Código Civil Italiano os artigos 1.230 a 1.235 e o Código Civil Brasileiro de 1916 os artigos 999 a 1.008.

Código Civil de 2002 assim define novação e trata a matéria:

Art. 360. Dá-se a novação:

Leia mais:

https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1518517918/apontamentos-sobre-a-novacao-no-direito-civil

Criaram uma conta bancária utilizando meu nome e CPF. O que posso fazer?

Em razão dos diversos vazamentos de dados pessoais e pela facilidade de encontrar dados pessoais com uma simples busca no Google, é possível que terceiros utilizem seu nome e CPF para abertura de contas bancárias, principalmente em instituições digitais.

Através dessa conduta fraudulenta, os golpistas realizam movimentações bancárias, empréstimos, solicitam cartões de crédito/débito, o que pode gerar danos materiais e lesar a reputação de uma pessoa, por meio da negativação do nome.

A partir do momento que você descobrir que alguém abriu uma conta bancária utilizando seus dados, é importante que você aja rapidamente, para evitar que outras transações financeiras sejam realizadas e golpes sejam aplicados em seu nome.

Conheça algumas medidas que podem ser adotadas:

Leia mais:

https://laurasecfem.jusbrasil.com.br/artigos/1517930686/criaram-uma-conta-bancaria-utilizando-meu-nome-e-cpf-o-que-posso-fazer


Considerações sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD

Feita às últimas declarações no inventário e, ouvidas as partes sobre, proceder-se-á ao cálculo do tributo, nos termos do art. 637 do Código de Processo Civil.

Vale recordar que a alíquota do imposto de transmissão causa mortis é conferida quando da ocorrência do falecimento autor da herança (abertura da sucessão) e não quando apresentada às últimas declarações, nos termos da Súmula n.: 122 do Supremo Tribunal Federal, que diz:

“O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”.

Portanto, se o autor da herança faleceu em 2010 e a alíquota era 2%, porém, às últimas declarações foram apresentadas somente em 2015 que estava no importe de 8%, será aplicada a alíquota de 2010 (2%).

Este imposto de transmissão causa mortis e doação é previsto no art. 155, inciso I, da Constituição Federal de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Dito isso, competirá o imposto de transmissão causa mortis e doação devido nos bens imóveis e respectivos direitos, nos dizeres da Constituição Federal, no Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal (inciso I, do § 1º, do art. 155Constituição Federal).

Todavia, caso o ITCMD se dê pelos bens móveis, títulos e créditos, competirá ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal (inciso II, do § 1º, do art. 155Constituição Federal).

Por fim, a competência para regulamentar tal imposto será, nos termos do inciso IIIdo § 1º, do art. 155Constituição Federal, por lei complementar (União).

Note que nesta última situação, para que seja cobrada a incidência do imposto se o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se o falecido era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, competirá a Lei Complementar regulamentar.

Mas, existe essa lei complementar de caráter nacional?

A resposta é: NÃO!

Por isso que vários Estados, por decorrência desta omissão, editam leis regulamentando a cobrança, fundamentando-se no § 3º, do art. 24 da Constituição Federal.

Logo, cada Estado possui sua lei estadual sobre a cobrança do ITCMD/ITCD.

Entrementes, quanto à alíquota, cabe ao Senado Federal fixá-la, nos temos do inciso IVdo § 1º, do art. 155 da Constituição Federal.

Assim, ainda está em vigência a Resolução Senado Federal (SF) n.: 09 de 1992 que fixa a alíquota máxima em 8% (oito porcento).

Razão pela qual, nenhum Estado poderá ultrapassar está alíquota máxima dita pelo Senado Federal.

Observação:

A base de cálculo do imposto é composta pelos bens e direitos componentes do espólio. Isso significa dizer que não incide sobre os honorários de advogado contratado pelo inventariante (Súmula n.: 115 do Supremo Tribunal Federal).

Porém, e se existir um contrato de promessa de compra e venda, o imposto incidirá sobre qual valor?

O imposto incidirá sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel na abertura da sucessão do promitente vendedor, nos termos da Súmula n.: 591 do Supremo Tribunal Federal.

A razão é simples: é sobre o crédito que incidirá o valor.

É importante esclarecer que existem situações -a depender de cada legislação estadual- que os herdeiros poderão gozar de isenção do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e doação.

É necessário verificar à lei estadual e procurar administrativamente, se for o caso, à Fazenda Pública Estadual ou, poderá ser reconhecido pelo Juiz do inventário.

Outro detalhe: o imposto deve ser calculado após a homologação do cálculo (nas últimas declarações, por exemplo). Isto porque antes desta homologação, o imposto é inexigível, nos termos da Súmula n.: 114 do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: